ADMINISTRATIVO,. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO NATALINA. 13º SALÁRIO. PAGAMENTO INTEGRAL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 810 STF.
1. A gratificação natalina é proporcional ao período trabalhado e, ainda que no período aquisitivo constem parcelas não executáveis, não refletem em recortes proporcionais sobre o pagamento do valor de gratificação natalina que está sendo apurado
2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. Tema 810/STF.
3. O acolhimento parcial da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do exeqüente, a incidir sobre a parcela do valor impugnado que, ao final, for reconhecida como efetivamente devida (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), e, também, em favor do executado, esta última tendo por base de cálculo a parcela impugnada que for excluída do crédito exequendo (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância ao entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186), inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARADIGMA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualizaçãomonetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
4. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado após o julgamento de mérito em recurso de repercussão geral, para que o entendimento firmado pelos tribunais superiores produza efeitos transcendentes. Não se pode presumir que aos embargos de declaração venham a ser atribuídos efeitos infringentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947 (TEMA 810 DO STF). JUROS DE MORA.
O art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, tem por finalidade oportunizar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de orientação jurisprudencial firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal.
O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema 810), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu créditotributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Embora tenha constado no corpo do voto fundamentação relativa à prescrição diversa da adotada na sentença, cabe ressaltar que não houve recurso da parte autora no ponto, não podendo se cogitar de "reformatio in pejus", além de não ter sido alterada, de ofício, a sentença, no ponto, como se extrai do dispositivo do acórdão. Assim deve prevalecer o marco do prazo prescricional conforme fixado na sentença.
2. O título executivo determinou a incidência da correção monetária pelo INPC a contar de abril de 2006, afastando a aplicação da Lei n. 11.960/2009.
3. Nas ADI's 4.357 e 4.425, por arrastamento, declarou-se, na mesma extensão, a inconstitucionalidade da mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4. Na modulação dos efeitos, ficou mantida a TR até 25-03-2015 e, após, o IPCA-E, para fins de correção dos créditos em precatório, contudo, no caso dos autos, não está se discutindo o índice de atualização do precatório ou RPV, sendo aplicáveis, portanto, os índices de correção monetária fixados no título executivo transitado em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO. TAXA SELIC.
- Os juros que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 09/12/2021 (EC 113/2021), os que estão embutidos na taxa SELIC.
- Durante o prazo constitucional para pagamento - período compreendido entre o termo final para a expedição dos precatórios (2 de abril de cada ano, atualmente) e o final do exercício previsto para seu pagamento -, a atualizaçãomonetária deve ser feita com base na variação do IPCA-E, não contemplando a incidência de juros, ante a ausência de mora.
- A SELIC engloba atualização monetária e juros. Essa a razão de o legislador ordinário, a partir das normas constitucionais aplicáveis à espécie, em especial o 5º do artigo 100 da Constituição Federal, prever nas LDOs apenas a incidência do IPCA-E na atualização dos precatórios no prazo previsto pela Constituição Federal.
- Mostrando-se razoável a interpretação que conduz ao reconhecimento da constitucionalidade da disciplina legal, de modo a observar a natural deferência ao poder normativo do legislador, de se descartar a alegação de inconstitucionalidade da sistemática instituída pelas LDOs.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC.
- Os juros que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 09/12/2021 (EC 113/2021), os que estão embutidos na taxa SELIC.
- Durante o prazo constitucional para pagamento - período compreendido entre o termo final para a expedição dos precatórios (2 de abril de cada ano, atualmente) e o final do exercício previsto para seu pagamento -, a atualizaçãomonetária deve ser feita com base na variação do IPCA-E, não contemplando a incidência de juros, ante a ausência de mora.
- Não se justifica a incidência de juros no período constitucionalmente previsto para o pagamento do precatório, na linha da Súmula Vinculante 17, cujo enunciado continua pertinente, a despeito das alterações decorrentes das ECs 113/2021 e 114/2011.
- A SELIC engloba atualização monetária e juros. Essa a razão de o legislador ordinário, a partir das normas constitucionais aplicáveis à espécie, em especial o 5º do artigo 100 da Constituição Federal, prever nas LDOs apenas a incidência do IPCA-E na atualização dos precatórios no prazo previsto pela Constituição Federal.
- Mostrando-se razoável a interpretação que conduz ao reconhecimento da constitucionalidade da disciplina legal, de modo a observar a natural deferência ao poder normativo do legislador, de se descartar a alegação de inconstitucionalidade da sistemática instituída pelas LDOs.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. APELAÇÃO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOSTRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. REFERENTE MÊS DE VIGÊCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
- Constitui ônus da impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido, o que não se verificou da documentação acostada com a inicial.
- As declarações de débitos e créditos tributarios federais juntadas não fazem referência ao período posterior ao desemprego, ou seja, os demais meses do ano de 2016.
- Inexistentes documentos capazes de elidir a conclusão da autoridade administrativa, não há como acolher a pretensão da impetrante, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego, sendo adequada a sentença improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RMI. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA PLANILHA CONSTANTE DO TÍTULO EXEQUENDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Para fins de cálculo da RMI do benefício da parte exequente deve ser observada a planilha de contagem de tempo de serviço constante do título executivo.
- No que se refere à atualização monetária, o título executivo determina: “Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.".
- O e. STF, no julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetáriaparacréditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização monetária – expedindo-se ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. APELOS. CONSELHO PROFISSIONAL. AÇÃO DE PROCIMENTO COMUM. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. EDITAL GENÉRICO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO.
1. A validade do crédito que resulta da aplicação da norma tributária ao caso concreto depende da regular notificação do sujeito passivo, assegurando-se o devido processo legal.
2. A notificação por correspondência, após a inscrição em dívida ativa, não supre a ausência da notificação do lançamento, que tampouco se convalida pela publicação de edital genérico, contendo o nome de centenas de devedores.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira a remunerar com dignidade os serviços do profissional do direito, de modo que, no caso concreto, o valor fixado merece ser majorado, consoante a regra da apreciação equitativa do juízo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. Não há sentido em afastar-se o arrolamento já efetuado de bem ou direito do devedor, a pretexto de substituição por outro (ainda que de maior valor), quando mesmo somando-se os valores de ambos os bens e dos demais arrolados não se chegar a valor suficiente para cobrir o montante do créditotributário de responsabilidade do sujeito passivo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir o pedido de conversão do tempo especial em comum de período já reconhecido e convertido na via administrativa.
2. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, mediante a conversão do tempo especial reconhecido na sentença para tempo comum pelo fator 1,4.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualizaçãomonetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. - Os juros que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 09/12/2021 (EC 113/2021), os que estão embutidos na taxa SELIC.
- Durante o prazo constitucional para pagamento - período compreendido entre o termo final para a expedição dos precatórios (2 de abril de cada ano, atualmente) e o final do exercício previsto para seu pagamento -, a atualização monetária deve ser feita com base na variação do IPCA-E, não contemplando a incidência de juros, ante a ausência de mora.
- Não se justifica a incidência de juros no período constitucionalmente previsto para o pagamento do precatório, na linha da Súmula Vinculante 17, cujo enunciado continua pertinente, a despeito das alterações decorrentes das ECs 113/2021 e 114/2011.
- A SELIC engloba atualização monetária e juros. Essa a razão de o legislador ordinário, a partir das normas constitucionais aplicáveis à espécie, em especial o 5º do artigo 100 da Constituição Federal, prever nas LDOs apenas a incidência do IPCA-E na atualização dos precatórios no prazo previsto pela Constituição Federal.
- Mostrando-se razoável a interpretação que conduz ao reconhecimento da constitucionalidade da disciplina legal, de modo a observar a natural deferência ao poder normativo do legislador, de se descartar a alegação de inconstitucionalidade da sistemática instituída pelas LDOs.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REALINHAMENTO DAS DIRPF’S. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença reconheceu o direito do autor à tributação do IRPF de acordo com as alíquotas estabelecidas nas tabelas progressivas vigentes nas épocas próprias em que os créditos previdenciários deveriam ter sido pagos.
2. Imprescindível para a apuração do crédito devido, as declarações de ajuste anual do imposto de renda do período que se compreende entre julho/1997 a fevereiro/2004, decorrente do percebimento de forma acumulada de aposentadoria .
3. Compete ao autor trazer aos autos as informações necessárias para que se possa determinar o exato valor a ser pago. É o que se dessume do quanto disposto no art. 524, do CPC, ao prever que o requerimento do exequente “será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito”. Vale dizer, não basta apresentar sua memória de cálculos, é necessário que sejam carreados aos autos os documentos/informações que serviram de base para tais contas. Assim, cabe ao autor apresentar aos seus cálculos, com a relação dos valores efetivamente recebidos, planilha com a distribuição dos créditos nos períodos a que corresponderam, além das declarações de imposto de renda do período mencionado.
4. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados, de se observar que houve, na espécie, sucumbência recíproca, de modo que correta a condenação das partes na aludida verba, tal como procedido pelo provimento vergastado.
5. Não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade para condenação exclusiva da parte demandante em honorários advocatícios, ao fundamento de ter causado a necessidade se utilizar do Poder Judiciário. Conforme se depreende dos autos, a dívida ativa foi consubstanciada em valores calculados de forma equivocada, ou seja, com base em regime de caixa.
6. Apelação parcialmente provida para determinar ao contribuinte que traga aos autos as informações necessárias para os cálculos do tributo efetivamente devido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualizaçãomonetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
A ação de cobrança de créditotributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. No entanto, a instauração de processo administrataivo para apuração do suposto débito, suspende a contagem do prazo presricional (art. 151, III, do CTN), só tendo início quando da ciência do respectivo resultado.
tributário. agravo de instrumento. penhora de crédito derivado de benefício previdenciário. questão discutida nos embargos à execução. coisa julgada.
Considerando que a questão pertinente à impenhorabilidade do crédito do agravante, vinculado à Ação Previdenciária n. 2000.71.00.0.37.4214, já foi objeto de discussão nos Embargos à Execução n. 50246004220104047100, tem-se a existência de coisa julgada quanto ao objeto deste Agravo de Instrumento, razão pela qual mantem-se a decisão agravada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - VALIDADE DA CDA - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT, INCRA , SEBRAE, SESCOOP - LEGALIDADE - JUROS – SELIC – MULTA - RECURSO IMPROVIDO.
I - O indeferimento de realização de prova pericial, não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mormente havendo nos autos acervo documental, suficiente para o julgamento da demanda.
II- A necessidade da produção de provas se justifica sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. Assim, cabe ao juiz, a quem compete a direção do processo, decidir sobre a conveniência ou não da mesma, eis que é o destinatário da prova.
III – A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
IV- As Cortes Superiores já declararam a legalidade e a constitucionalidade das contribuições destinadas ao SAT , INCRA , SEBRAE, o que justifica a manutenção das mesmas na Certidão de Dívida Ativa exequenda.
V- Não se verifica a aludida ilegalidade e inconstitucionalidade das contribuições ao chamado "Sistema S", na medida em que a medida provisória nº 2.168-40/2001 não extinguiu as contribuições devidas aos demais serviços autônomos, mas sim alterou a destinação dos valores recolhidos pelas sociedades cooperativas às referidas entidades, que se passaria a fazer, então, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - sescoop . Afastados os argumentos de inconstitucionalidade da contribuição em favor do sescoop , inclusive quanto aos arts. 146, 149, 213 e 240 da Carta Magna, por força do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI/1924, Néri da Silveira, STF.
VI- Havendo norma constitucional que autorize a atualização do créditotributário pela taxa Selic, não cabe ao Judiciário determinar o afastamento de sua aplicação.
VII- A alegação de que é inconstitucional a incidência de juros de mora superior a 12% ao ano, nos termos do art. 192, § 3º, da Constituição Federal não prospera, haja vista que referido dispositivo constitucional só se aplica apenas para aos contratos de crédito concedido no âmbito do sistema financeiro nacional e não às relações tributária, como no presente caso. - A alegação da agravante de que o título exeqüendo contém capitalização de juros não restou provado.
VIII- No caso, a multa deve ser mantida conforme fixada na sentença recorrida, em vinte por cento, conforme disposto no art. 61, § 2º da Lei 9.430/96 c/c o art. 35 da 8.212/91 com redação dada pela Lei 11.941/2009, motivo pelo qual não comporta redução, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
IX- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONSELHEIRO TUTELAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É possível considerar como efetivo vínculo com a administração municipal, para fins de averbação de período junto ao INSS, na condição de segurado obrigatório, o exercício da função de conselheiro tutelar após a vigência do Decreto 4.032/2001. Precedentes deste TRF/4ª Região.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualizaçãomonetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- O título executivo determina: “Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.".
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetáriaparacréditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Dessa forma, estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso – qual seja, em conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária – expedindo-se ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.