PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
2. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Honorários de sucumbência fixados originalmente em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença e majorados para 12% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
5. Remessa oficial não conhecida, em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá o patamar dos 1.000(mil) salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS COFINS. ICMS. INCLUSÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SIGILO BANCÁRIO. CDA. MULTA. RAZOABILIDADE. SELIC.
1. A configuração da responsabilidade por sucessão pressupõe a existência de um liame entre a atividade da empresa que anteriormente ocupava o ponto e a da que passou a ali a atuar, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual (art. 133 do CTN). A circunstância de não ter sido formalizada a sucessão é irrelevante, desde que o conjunto de fatos e circunstâncias permitam inferir a continuidade da exploração da atividade econômica.
2. Os documentos e livros que se relacionam com a contabilidade da empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião das atividades fiscais.
3. O sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade pública e privada, este sim, com força de natureza absoluta.
4. Conforme previsto no art. 148 do CTN, diante da omissão da contribuinte, é permitido o lançamento de ofício por arbitramento, com base nos valores apurados pelos documentos em poder da fiscalização.
5. A CDA constitui-se em título executivo extrajudicial hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz só podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo.
6. É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
7. Na hipótese, o débito exeqüendo decorre de lançamento de ofício, aplicando-se, assim, o artigo 173 do CTN, sendo que o direito do Fisco apurar e constituir seus créditos extingue-se após cinco anos.
8. O ICMS é um encargo tributário. Os encargos tributários integram a receita bruta e o faturamento da empresa. Seus valores são incluídos no preço da mercadoria ou no valor final da prestação do serviço. Por isso, são receitas próprias da contribuinte, não podendo ser excluídos do cálculo do PIS/COFINS, que têm, justamente, a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo.
9. O fato de constar como fundamento legal da CDA o art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 não é suficiente para invalidá-la, mas tão-somente para que seja procedida a retificação do valor executado, pois o reconhecimento da inconstitucionalidade desse dispositivo legal implica a redução do crédito executado, no caso de haver nas CDAs executadas receitas que desbordem o conceito de faturamento.
10. Tratando-se os embargos à execução de ação constitutiva negativa, cabe à parte embargante comprovar o excesso de execução alegado.
11. Tendo caráter punitivo e estando a multa fundamentada em dispositivos legais, não há que se falar em infração ao princípio constitucional do não confisco. No caso, a multa, ainda que em valores altos, tem por objetivo evitar a sonegação fiscal, estando, por isso, albergada pela razoabilidade.
12. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária), sem importar qualquer afronta à Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO DE CRITÉRIO. ADOÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS ATÉ MAIO DE 1992. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 487 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento em 13/5/1993, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a recalcular a renda mensal do benefício recebido pelo autor, ora embargado, conforme a "média das trinta e seis últimas contribuições, corrigidas pela variação do IPC/ IBGE, aplicando-se o coeficiente de trinta e cinco avos, condenando o réu a pagar as diferenças que se apurarem mês a mês, corrigidas a partir da data de pagamento e acrescidas de juros de mora, desde a citação. A cada mês será verificada se há equivalência entre o benefício e o número de salários mínimos ao tempo da concessão, prevalecendo este critério, de correção monetária. O réu pagará também honorários de advogado, que fixo em dez por cento sobre o valor total do débito, isento do pagamento de custas." (fl. 87 - autos em apenso). Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação da referida sentença (fls. 91/92 e 94/97 - autos em apenso).
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, em 27/9/1994, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor, ora embargado, para "fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, sem incidência sobre as prestações vincendas" (fl. 132 - autos em apenso). O INSS interpôs recursos especial e extraordinário do Acórdão supramencionado (fls. 137/143 e 145/147 - autos em apenso).
4 - Ao examinar os pressupostos de admissibilidade recursal, a Vice-Presidência deste Tribunal não admitiu o recurso especial interposto pela Autarquia Previdenciária, pois a tese acolhida pelo v. acórdão impugnado encontrava-se em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 221/222 - autos em apenso).
5 - O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS para afastar a aplicação do artigo 202 da Constituição Federal, em sua redação original, na apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria recebido pelo autor, ora embargado (fls. 228/231 - autos em apenso).
6 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado apenas a pagar a equivalência salarial preconizada no artigo 58 do ADCT, bem como as diferenças que se apurarem mês a mês, acrescidas de correção monetária, desde os respectivos vencimentos, e de juros de mora, a partir da citação. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a arcar com verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
7 - Iniciada a execução, o credor apresentou cálculos de liquidação, no valor total de R$ 3.836,73 (três mil oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos) atualizados até setembro de 2001 (fls. 255/256 - autos em apenso).
8 - Citado, o INSS opôs estes embargos à execução, sob o fundamento de haver excesso de execução, pois não é devida a manutenção da equivalência salarial para as prestações do benefício pagas entre janeiro e maio de 1992. Alegou ainda ser incabível a utilização de expurgos inflacionários para fins de correção monetária das prestações atrasadas, as quais deveriam ser atualizadas conforme o critério previsto na Súmula 71 do extinto TFR. Por conseguinte, requereu o prosseguimento da execução pelos valores por ele apresentados, na quantia de R$ 1.557,87 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), atualizada até setembro de 2001 (fls. 02/06 e 14/16).
9 - A sentença julgou improcedentes os embargos opostos à execução e condenou o INSS nos ônus da sucumbência (fl. 53). Por conseguinte, insurge-se a Autarquia Previdenciária contra os cálculos apresentados pelo exequente, ora embargado, sob o argumento de que há excesso de execução, pois não é devida a manutenção da equivalência salarial prevista no título judicial nas parcelas do benefício previdenciário por ele recebido entre janeiro e dezembro de 1992. Aduz, ainda, que a correção monetária das diferenças deve ser realizada segundo os parâmetros fixados pela Súmula 71 do extinto TFR e não com a inclusão de expurgos inflacionários.
10 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução. Precedente do STJ.
11 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apresentados.
12 - Inicialmente, aprecia-se a impugnação do INSS quanto à inclusão de expurgos inflacionários, para fins de correção monetária do crédito.
13 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a pagar "as diferenças que se apurarem mês a mês, corrigidas a partir da data de pagamento e acrescidas de juros de mora, desde a citação". Assim, verifica-se que o título exequendo, embora tenha previsto a atualização do crédito devido ao embargado, não estabeleceu qualquer critério para essa finalidade.
14 - Em que pesem as considerações da Contadoria desta Corte, no sentido de que se deve aplicar a Súmula 71 do extinto TFR para a atualização das diferenças apuradas, tal conclusão não pode ser acolhida. O referido enunciado previa que "A correção monetária incide sobre as prestações de benefícios previdenciários em atraso, observado o critério do salário mínimo vigente na época da liquidação da obrigação". Entretanto, tal critério de atualização já não mais vigia por ocasião da propositura da ação de conhecimento (05/9/1991) ou à época do vencimento das respectivas diferenças a serem atualizadas (após 14/3/1989). De fato, com o advento da Lei 6.899/81, os débitos judiciais da Fazenda Pública passaram a ser corrigidos segundo as regras estabelecidas no Decreto 86.649/81 que a regulamenta.
15 - A adoção da Súmula 71 do extinto TFR para a atualização do crédito relativo às diferenças apuradas decorreu de uma interpretação incorreta da seguinte parte do título judicial "A cada mês será verificada se há equivalência entre o benefício e o número de salários mínimos ao tempo da concessão, prevalecendo este critério, de correção monetária". Na verdade, o trecho supramencionado refere-se à equivalência salarial preconizada no artigo 58 do ADCT, a qual impõe a manutenção da renda mensal do benefício em número de salários mínimos até dezembro de 1991, ou seja, trata-se de critério de reajuste da renda mensal do benefício e não de parâmetro de correção monetária do crédito advindo das diferenças previstas no título judicial.
16 - A Contadoria, por equívoco, aplicou o mesmo critério para reajuste da renda mensal e para atualização das diferenças apuradas, em virtude do título judicial utilizar expressões semelhantes para designar situações diversas, a saber "diferenças que se apurarem mês a mês, corrigidas a partir da data de pagamento" (correção do crédito) e "A cada mês será verificada se há equivalência entre o benefício e o número de salários mínimos ao tempo da concessão, prevalecendo este critério, de correção monetária" (reajuste da renda mensal do benefício).
17 - Explica-se. Ao condenar o INSS a reajustar a renda mensal do benefício recebido pelo autor, ora embargado, no sentido de mantê-la fixa em número de salários mínimos, seria apurada uma quantia em favor do credor resultante da diferença entre a renda mensal reajustada (valor devido) e aquela que efetivamente lhe foi paga pela Autarquia Previdenciária à época. É sobre tal diferença que deve incidir a correção monetária.
18 - Acerca dessa questão, verifica-se que o título exequendo judicial foi omisso, apenas indicando que "as diferenças que se apurarem mês a mês" deveriam ser "corrigidas a partir da data de pagamento", ou seja, estabeleceu-se o termo inicial da atualização, mas não se definiu qual seria o critério para executar tal tarefa. Devido a essa lacuna na sentença judicial transitada em julgado, o embargado, ao apresentar a petição inicial da execução em 04/10/2001, incluiu os expurgos inflacionários, para fins de correção monetária do crédito.
19 - Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS contestou o critério de correção monetária adotado pelo exequente, ora embargado, alegando que foi adotado parâmetro não previsto no título judicial (fls. 3/5). Tal argumentação foi reiterada em suas razões recursais (fls. 60/63). Todavia, não merece prosperar a irresignação da Autarquia Previdenciária.
20 - A correção monetária constitui acessório da condenação, que não objetiva incrementar o patrimônio do credor, mas sim preservar o valor do seu crédito dos efeitos prejudiciais da inflação advinda no curso do processo. Ademais, por configurar pedido implícito, a ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer a atualização dos valores a serem executados, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes do STJ.
21 - Por outro lado, a execução forçada do crédito deve recolocar o credor no estado em que se encontraria, caso o devedor cumprisse voluntariamente a obrigação expressa no título judicial. Assim, como a resistência injustificada do executado não pode resultar em perda patrimonial para o exequente, os índices utilizados para a correção monetária do crédito devem servir, na medida do possível, à recomposição do valor real da moeda.
22 - Por essa razão, o atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134 de 21/12/2010 e alterado pela Resolução 267 de 02/12/2013, ambas editadas pelo Conselho da Justiça Federal, em seu item 4.3.1.1, na seção de indexadores aplicáveis à correção monetária de benefícios previdenciários concedidos judicialmente, prevê a utilização de expurgos inflacionários para a atualização do crédito nos períodos de janeiro de 1989 (IPC/IBGE de 42,72%), fevereiro de 1989 (IPC/IBGE de 10,14%) e de março de 1990 a fevereiro de 1991 (IPC/ IBGE).
23 - O próprio Provimento 24/97 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, na nota 1 da alínea a "da correção monetária" do título II "dos cálculos de liquidação nos processos de benefícios previdenciários" já estabelecia que "Nos meses de janeiro de 1989 e março de 1990 será considerado o IPC integral de 42,72% e 84,32%, respectivamente, conforme entendimento jurisprudencial dominante", ou seja, autorizava a utilização de expurgos inflacionários para fins de correção monetária do crédito do exequente.
24 - Aliás, a jurisprudência dominante tem ratificado a possibilidade de adoção dos expurgos inflacionários para fins de correção monetária, prestigiando a preservação do valor real do crédito expresso no título exequendo. Precedentes do STJ e desta Corte.
25 - Desse modo, a inclusão de expurgos inflacionários, para fins de correção monetária do crédito do embargado observou estritamente os limites do título judicial, bem como a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial dominante, de modo que não há reparos a serem efetuados nos cálculos apresentados pelo exequente neste aspecto.
26 - No mais, verifica-se que o exequente efetivamente equivocou-se quanto aos valores contabilizados para a renda mensal do benefício de aposentadoria no período de maio a agosto de 1991, o que refletiu na apuração de diferenças a maior indevidas constantes da conta de liquidação por ele apresentada.
27 - De fato, enquanto o exequente apontou que foi pago mensalmente, pelo INSS, o valor de Cr$ 18.325,70 (dezoito mil trezentos e vinte e cinco cruzeiros e setenta centavos) entre maio e agosto de 1991 (fl. 261 - autos em apenso), a Contadoria do Juízo, com base nos documentos acostados aos autos, verificou que a Autarquia Previdenciária, na verdade, pagou ao embargado a quantia mensal de Cr$ 20.263,54 (vinte mil duzentos e sessenta e três cruzeiros e cinquenta e quatro centavos), entre maio e junho de 1991, e o montante de Cr$ 28.330,11 (vinte e oito mil trezentos e trinta cruzeiros e onze centavos) em agosto de 1991 (fl. 72).
28 - Destarte, deverão ser retificados os valores apresentados no cálculo do embargado, relativos à renda mensal do benefício recebida pelo embargado administrativamente entre maio e agosto de 1991, substituindo-os pelas quantias apuradas pela Contadoria desta Corte.
29 - Com relação à alegação de inexigibilidade do título judicial, em virtude da inconstitucionalidade da manutenção da equivalência salarial para benefício previdenciário concedido após a vigência da Constituição Federal de 1988, é necessário tecer algumas considerações. Tal critério de revisão encontra-se disciplinado pelo artigo 58 do ADCT.
30 - A fim de dirimir a controvérsia jurisprudencial acerca da possibilidade de extensão desta paridade salarial aos segurados que viessem a receber benefícios previdenciários após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, a Suprema Corte editou a Súmula 687, a qual firmou o seguinte entendimento: "A revisão de que trata o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988". Dessa forma, verifica-se que tal equivalência salarial não era garantida para os benefícios concedidos após 05/10/1988.
31 - O benefício de aposentadoria recebido pelo exequente, por sua vez, possui DIB em 14/3/1989 (fl. 65 - autos em apenso). Desse modo, a princípio, tal critério revisional não se aplicaria ao embargado, conforme alega o INSS em sua manifestação de fls. 96/97.
32 - Todavia, o título exeqüendo judicial expressamente assegurou tal direito ao exequente, sem que o INSS manifestasse sua irresignação através da interposição dos recursos cabíveis ou mediante a propositura de ação rescisória no biênio que se sucedeu ao trânsito em julgado, conforme lhe facultava o artigo 485 do CPC/73. Assim, é defeso à Autarquia Previdenciária, sob o argumento de ser inconstitucional a obrigação expressa no título judicial, rediscutir o cabimento da equivalência salarial neste momento processual, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
33 - Saliente-se que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes desta Corte.
34 - Ademais, a norma prevista no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 não se aplica ao caso concreto. De acordo com o dispositivo citado, é inexigível o título judicial fundado em interpretação de lei considerada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal. Essa norma foi inserida no Código de Processo Civil com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001, em 24/8/2001.
35 - A fim de esclarecer a incidência dessa inovação legislativa sobre os processos em curso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 487, a qual enuncia: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência".
36 - Assim, o comando normativo previsto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, só pode ter incidência em situações consolidadas, cujo trânsito em julgado tenha se dado após 24/8/2001, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001, que o introduziu no ordenamento processual. Precedentes do STJ.
37 - No caso dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença em que consubstanciado o título judicial deu-se em 16/4/2001 (fl. 243 - autos em apenso), ou seja, antes de 24/08/2001 (data da edição da MP n.º 2.180-35). Nesse contexto, não pode ser aplicado o disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, não merecendo acolhida a pretensão manifestada pelo INSS às fls. 96/97. Assim, deve ser assegurada a paridade salarial prevista no título judicial até dezembro de 1991, bem como a percepção de seus reflexos no período de janeiro até maio de 1992.
38 - Com relação ao pedido do embargado de consignação expressa de atualização da conta após setembro de 2001, deve ser assinalado que sobre o montante apurado a contar da data do cálculo homologado, objeto de expedição de ofício requisitório, incidirá a devida atualização monetária, procedimento de responsabilidade exclusiva do Tribunal, devido à sistemática introduzida pelo art. 100 e §§ da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/00.
39 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. APELAÇÃO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOSTRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. REFERENTE MÊS DE VIGÊCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
- Constitui ônus da impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido, o que não se verificou da documentação acostada com a inicial.
- As declarações de débitos e créditos tributarios federais juntadas não fazem referência ao período posterior ao desemprego.
- Inexistentes documentos capazes de elidir a conclusão da autoridade administrativa, não há como acolher a pretensão da impetrante, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego, sendo adequada a sentença improcedente.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e os primeiros 15 dias do auxílio doença possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
2. A atualizaçãomonetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO/5021440-78. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RE 870.947. DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM FAVOR DA DPU. POSSIBILIDADE. EC 45/2004. LC 80/94, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 132/2009. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
2. A questão restou expressamente decidida no título exequendo, estando claros os critérios a serem utilizados, tendo sido determinada a incidência do IPCA-E.
3. A decisão agravada, ao acolher a conta tal como realizada, nada mais fez do que dar fiel cumprimento ao título exequendo, não merecendo qualquer reforma.
4. O pleito do INSS de incidência da TR não tem como ser acolhido, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
5. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional o IPCA-E - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende seja aplicado.
6. Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo. No entanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa julgada já está formada e é anterior à decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF, de modo que eventual guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que viesse a socorrer o pleito do INSS, no que diz respeito à correção monetária, só poderia ser reconhecida em sede de ação rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
7. Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) a incidência do IPCA-E foi determinada pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF; e que (iv) a coisa julgada é anterior ao julgamento do RE 870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua eventual desconstituição, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
8. O artigo 85, §1°, do CPC/2015, estabelece que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Já o artigo 85, §7°, do CPC/2015, preceitua que "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Assim, é devida a verba honorária em sede de cumprimento de sentença, inclusive pelo INSS, desde que a autarquia apresente impugnação e que esta venha a ser rejeitada.
9. Tendo o INSS sucumbido na fase de cumprimento de sentença, a ele devem ser carreados os ônus da sucumbência, inclusive a verba honorária, aplicando-se à espécie o disposto no artigo 85, §3°, do CPC/2015.
10. A Súmula 421/STJ não é aplicável ao caso, dada a entrada em vigor da EC 45/2004, que incluiu o parágrafo 3° ao artigo 134 da Constituição Federal. Por outro lado, a LC 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece, em seu artigo 4º, inciso XXI, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, que é função institucional da Defensoria Pública, entre outras coisas, "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-se a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores" (inciso XXI).
11. Na verdade, a Súmula nº 421/STJ, não obstante editada e publicada após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/2009, não reflete a nova situação, pois embasada em precedentes anteriores à vigência daquela lei complementar. Ademais, a referida súmula não seria aplicável ao caso porque o patrimônio da entidade autárquica não se confunde com o da pessoa jurídica mantenedora da Defensoria Pública da União, que patrocina os interesses do autor. Precedentes desta Corte e do E. STF ( AR nº 1.937/DF AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 09/08/2017).
12. Desse modo, após a Emenda Constitucional nº 74/2013 e a Lei Complementar nº 132/2009, não resta mais dúvida quanto ao cabimento de honorários de sucumbência pelo INSS ou mesmo pela União em favor da Defensoria Pública da União, que tem autonomia funcional, administrativa e orçamentária.
13. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. CONSECTÁRIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualizaçãomonetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO IPCA-E.
1. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.475.938/SC é no sentido de mitigar a incidência do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 no que tange ao período de graça constitucional (§ 5º, art. 100 da CF/88), haja vista que, durante esse período, a Fazenda Pública não se encontra em mora, de modo que não se justifica a aplicação de índice que engloba juros moratórios.
2. Entendeu a Suprema Corte que admitir a incidência da taxa Selic no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição. Desse modo, firmou o entendimento de que, para fins de atualização monetária durante o lapso temporal previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, deve-se aplicar exclusivamente o índice IPCA-E.
3. Agravo desprovido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. INCONSTITUCIONALIDADE.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado.
- Inviável a alegação de prescrição em sede de embargos à execução quando a matéria não foi objeto da ação de conhecimento, salvo a hipótese de prescrição superveniente, o que não é o caso dos autos.
- Acresça-se, no presente caso, que a decisão em definitivo na esfera administrativa de indeferimento do pedido do autor ocorreu em 16/09/2003 (id 21397355 - Pág. 35/36), e a ação principal fora ajuizada em 06/04/2005 (Processo n.º 0002450-24.2005.4.03.6109), o que inviabiliza por completo a aplicação da prescrição nos cálculos de liquidação.
- Do exame dos autos, verifico que o título executivo determina: “A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.”, no que tange à correção monetária.
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetáriaparacréditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. STF, RE Nº 576.967 (TEMA Nº 72). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE DEMAIS RUBRICAS. QUESTÃO NÃO SUJEITA À REAPRECIAÇÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR (Tema nº72), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º e §9º, alínea “a”, parte final, da Lei nº 8.212/91, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, “a”, da CRFB/88, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.2. O Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária. A compensação tributária deverá ser efetuada administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido dos últimos cinco anos contados a partir da impetração do writ, observada ainda as regras da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 26-A da Lei 11.457/2007 e art. 170-A do CTN. Precedentes.3. O prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações de repetição ou compensação de indébitos tributários ajuizadas a partir de 09/06/2005, conforme entendimento vinculante consolidado pelo STF no RE nº 566.621/RS.4. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.5. O acórdão paradigma que ensejou o juízo de retratação não versou sobre a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de outras rubricas remuneratórias, não cabendo, portanto, reapreciação destas questões, não havendo fundamentos a infirmar estes capítulos do julgado.6. Juízo de retratação positivo. Apelação da impetrante parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS COFINS. ICMS. INCLUSÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SIGILO BANCÁRIO. CDA. MULTA. RAZOABILIDADE. SELIC.
1. A configuração da responsabilidade por sucessão pressupõe a existência de um liame entre a atividade da empresa que anteriormente ocupava o ponto e a da que passou a ali a atuar, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual (art. 133 do CTN). A circunstância de não ter sido formalizada a sucessão é irrelevante, desde que o conjunto de fatos e circunstâncias permitam inferir a continuidade da exploração da atividade econômica.
2. Os documentos e livros que se relacionam com a contabilidade da empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião das atividades fiscais.
3. O sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade pública e privada, este sim, com força de natureza absoluta.
4. Conforme previsto no art. 148 do CTN, diante da omissão da contribuinte, é permitido o lançamento de ofício por arbitramento, com base nos valores apurados pelos documentos em poder da fiscalização.
5. A CDA constitui-se em título executivo extrajudicial hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz só podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo.
6. É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
7. Na hipótese, o débito exeqüendo decorre de lançamento de ofício, aplicando-se, assim, o artigo 173 do CTN, sendo que o direito do Fisco apurar e constituir seus créditos extingue-se após cinco anos.
8. O ICMS é um encargo tributário. Os encargos tributários integram a receita bruta e o faturamento da empresa. Seus valores são incluídos no preço da mercadoria ou no valor final da prestação do serviço. Por isso, são receitas próprias da contribuinte, não podendo ser excluídos do cálculo do PIS/COFINS, que têm, justamente, a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo.
9. O fato de constar como fundamento legal da CDA o art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 não é suficiente para invalidá-la, mas tão-somente para que seja procedida a retificação do valor executado, pois o reconhecimento da inconstitucionalidade desse dispositivo legal implica a redução do crédito executado, no caso de haver nas CDAs executadas receitas que desbordem o conceito de faturamento.
10. Tratando-se os embargos à execução de ação constitutiva negativa, cabe à parte embargante comprovar o excesso de execução alegado.
11. Tendo caráter punitivo e estando a multa fundamentada em dispositivos legais, não há que se falar em infração ao princípio constitucional do não confisco. No caso, a multa, ainda que em valores altos, tem por objetivo evitar a sonegação fiscal, estando, por isso, albergada pela razoabilidade.
12. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária), sem importar qualquer afronta à Constituição Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART 1.040, II, DO CPC. TEMAS 810/STF e 491, 492 e 905, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, diante do decidido no RE nº 870.947 (Tema 810/STF), com observância de que a matéria também vinculada aos Temas 491, 492 e 905 do Superior Tribunal de Justiça.- Em relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810),em 20/09/2017, publicado em 20/11/2017, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.- Os embargos de declaração com pedido de modulação de efeitos do julgamento foram rejeitados na sessão de 03/10/2019, DJe 03/02/2020.- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (caso concreto – benefício assistencial ), procedeu a distinção, para fins de determinação do índice de atualizaçãoaplicável aos créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, em relação a tal natureza de obrigação, deveria ser observado o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC. - Dessa forma, considerando-se tratar-se de benefício assistencial , em novo julgamento, acolho os embargos de declaração opostos pela embargada, para reformar o v. acórdão embargado, afastado a incidência da Lei 11.960/2009 e fixando a correção monetária conforme a tese definida pelo E. STF, no julgamento do Tema 810.- Juízo de retração positivo.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. STF, RE Nº 576.967 (TEMA Nº 72). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE DEMAIS RUBRICAS. QUESTÃO NÃO SUJEITA À REAPRECIAÇÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR (Tema nº72), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º e §9º, alínea “a”, parte final, da Lei nº 8.212/91, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, “a”, da CRFB/88, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.2. O Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária. A compensação tributária deverá ser efetuada administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido dos últimos cinco anos contados a partir da impetração do writ, observada ainda as regras da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 26-A da Lei 11.457/2007 e art. 170-A do CTN. Precedentes.3. O prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações de repetição ou compensação de indébitos tributários ajuizadas a partir de 09/06/2005, conforme entendimento vinculante consolidado pelo STF no RE nº 566.621/RS.4. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.5. O acórdão paradigma que ensejou o juízo de retratação não versou sobre a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de outras rubricas remuneratórias, não cabendo, portanto, reapreciação da referida questão, não havendo fundamentos a infirmar estes capítulos do julgado.6. Juízo de retratação positivo. Apelação da impetrante parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98, §3º do CPC. APLICABILIDADE.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Do exame dos autos, verifico que o título executivo determina: “A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.”, no que tange à correção monetária.
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetáriaparacréditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Dessa forma, estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso – qual seja, em conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária - expedindo-se ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- O recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a condição de hipossuficiente do exequente, razão pela qual, por ser beneficiário da justiça gratuita, há de se observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC, o qual suspende a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos ali traçados.
- Ademais, o crédito a favor do credor não implica alteração de sua condição financeira, porquanto, por responsabilidade da Previdência Social, receberá em acúmulo proventos que deveria ter recebido mensalmente.
- Apelação da parte embargante improvida. Apelação da parte embargada parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DIREITO RECONHECIDO. TRATAMENTO ISONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
I. Quanto à (in)existência de excesso de execução, infere-se da análise dos autos que a pretensão sub judice está fundada no título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, que reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da GDAMP paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes.
II. É de se reconhecer aplicável o IPCA-e paraatualizaçãomonetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009, ressalvada eventual existência de coisa julgada em sentido contrário (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualizaçãomonetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NOTIFICAÇÃO . VERBAS DESTINADAS A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. SAT/RAT. LEGALIDADE DO FAP. CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. SELIC.
1. A caracterização de grupo econômico impõe a demonstração de que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. (RESP 968.564, Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJe de 02/03/2009).
2. Tendo em vista a caracterização de grupo econômico de fato , respondem solidariamente as empresas integrantes do grupo.
3. O débito confessado pelo contribuinte através de declaração de rendimentos, DCTF, GFIP ou outros dispensa o lançamento fiscal para constituição do créditotributário, que se torna exigível a partir da formalização da confissão e permite a pronta inscrição em dívida ativa, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do devedor, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado.
4. O parágrafo único do art. 3º da L 6.830/1980 dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, que somente será ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro.
5. Os embargos à execução fiscal não têm exclusivamente natureza declarativa, mas também detêm natureza constitutiva negativa da dívida ativa. Isso significa, em termos abstratos, que o objeto precípuo do processo de embargos à execução fiscal é a desconstituição do crédito cobrado na execução fiscal de que depende. Mais do que sustentar um direito em tese, incumbe ao embargante demonstrar que tal direito foi objetivamente violado no título que respalda a execução fiscal. A demonstração do excesso de execução e a apuração do valor correto da dívida não podem ser relegadas para fase de liquidação dos embargos à execução, uma vez que a sentença dos embargos à execução fiscal deve ser líquida, claramente indicando os limites em que eventualmente intervém no crédito cobrado.
6. Recai sobre o embargante executado fiscal o ônus de provar seu direto, dispondo para tanto dos meios legais de prova cuja produção e utilização no processo exigem o respeito ao contraditório e ao juízo de conveniência e necessidade do magistrado, nos termos dos arts. 369, 370 e inc. I do art. 373 do CPC. Os créditos cobrados em execução fiscal são, em geral, disponíveis para a parte executada, que pode inclusive escolher livremente não exercer defesa.
7. Hipótese na qual não houve comprovação da incidência das contribuições sobre as seguintes rubricas: salário maternidade, prêmio produção, assuiduidade, aposentadoria, anuênio, gratificiação especial, ajuda de custo e verba de representação.
8. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nº 6.042/07 e 6.957/09 e das Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/09, 1.309/09 e 1.316/10 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), uma vez que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nº 8.212/91 e 10.666/03.
9. O Superior Tribunal Federal já firmou entendimento de que é constitucional o financiamento da aposentadoria especial pela contribuição do seguro de acidente de trabalho, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 9.732, de 1998.
10. A aplicação da taxa SELIC é perfeitamente constitucional (4. É firme o entendimento da Corte no sentido da legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários, desde que exista lei legitimando o uso do mencionado índice; STF, Segunda Turma, RE 871174 AgR, rel. Dias Toffoli, j. 22set.2015, DJe-224 11nov.2015).
11. Apelo improvido.
TRIBUTÁRIO. ICMS, BENEFÍCIOS FISCAIS, EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DIFERENTE DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO.
1. Os créditos presumidos de ICMS não se equiparam nem confundem com lucro ou renda base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os benefícios fiscais de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS, seja pela fórmula que forem, não devem ser deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não se aplica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos créditos presumidos de ICMS a essas hipóteses. Precedentes desta Corte.
3. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO.
1. Comprovado, nos autos, tempo de carência necessário à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, presente a qualidade de segurado do instituidor.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualizaçãomonetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
É de se reconhecer aplicável o IPCA-e, para fins de atualizaçãomonetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009, ressalvada eventual existência de coisa julgada em sentido contrário (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB).