PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
- Os juros que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 09/12/2021 (EC 113/2021), os que estão embutidos na taxa SELIC.
- Durante o prazo constitucional para pagamento - período compreendido entre o termo final para a expedição dos precatórios (2 de abril de cada ano, atualmente) e o final do exercício previsto para seu pagamento -, a atualizaçãomonetária deve ser feita com base na variação do IPCA-E, não contemplando a incidência de juros, ante a ausência de mora.
- Não se justifica a incidência de juros no período constitucionalmente previsto para o pagamento do precatório, na linha da Súmula Vinculante 17, cujo enunciado continua pertinente, a despeito das alterações decorrentes das ECs 113/2021 e 114/2011.
- A SELIC engloba atualização monetária e juros. Essa a razão de o legislador ordinário, a partir das normas constitucionais aplicáveis à espécie, em especial o 5º do artigo 100 da Constituição Federal, prever nas LDOs apenas a incidência do IPCA-E na atualização dos precatórios no prazo previsto pela Constituição Federal.
- Mostrando-se razoável a interpretação que conduz ao reconhecimento da constitucionalidade da disciplina legal, de modo a observar a natural deferência ao poder normativo do legislador, de se descartar a alegação de inconstitucionalidade da sistemática instituída pelas LDOs.
- Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE.
– O pagamento efetuado na esfera administrativa não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em observância ao título executivo.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado.
- Do exame dos autos, se verifica que a decisão transitada em julgado estabeleceu que “permanece a aplicação da Lei nº 11.960/09 para atualização das parcelas vencidas, ou seja, aplicação da TR na condenação da Fazenda Pública em juízo e juros de mora aplicáveis às cadernetas de poupança até a expedição do precatório, momento a partir do qual sofrerá os efeitos da modulação do julgamento das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425, pelo Plenário do Colendo STF.”.
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetáriaparacréditos não-tributários.
- Ressalte-se que, no caso, ainda que o título tenha determinado a observância da Lei n.º 11.960/09, a discussão acerca do índice de atualização a ser aplicado não configura violação à coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015, tendo em vista que o trânsito em julgado do título exequendo deu-se em 09/03/2018, ou seja, em momento posterior à decisão proferida pela Suprema Corte.
- Contudo, em 26/09/2018, o Exmo. Relator do recurso extraordinário n. 870.947, Ministro Luiz Fux, excepcionalmente, atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização monetária – expedindo-se ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Sendo assim, no caso, de rigor a observância do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização monetária, e inclusão dos valores recebidos administrativamente pela parte autora nos cálculos dos honorários advocatícios, observando-se os demais parâmetros já fixados no título executivo.
– Agravo de instrumento parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS TRABALHISTAS. PARCELAS ACUMULADAS. REGIME DE COMPETENCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. A atualizaçãomonetária não representa parcela de natureza distinta da do montante principal, de modo que, sendo este rendimento tributável, também o será o valor decorrente da sua correção monetária.
3. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
- As LDOs de 2022, 2023 e 2024 estabeleceram que durante o prazo constitucional para pagamento - período compreendido entre o termo final para a expedição dos precatórios (2 de abril de cada ano, atualmente) e o final do exercício previsto para seu pagamento -, a atualizaçãomonetária dos precatórios deve ser feita com base na variação do IPCA-E, não contemplando a incidência de juros, ante a ausência de mora.
- Referidos dispositivos estão em consonância com o disposto no artigo 100, § 5º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 114/2021.
- Os juros que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 09/12/2021 (EC 113/2021), os que estão embutidos na taxa SELIC.
- A norma contida no artigo 3º da EC nº 113/2021 - que prevê a aplicação da SELIC aos débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais, inclusive dos precatórios - é geral. E, de rigor, se destina aos casos de mora, inexistente no período constitucionalmente estabelecido para quitação do precatório. - Não se justifica, assim, a incidência de juros no período constitucionalmente previsto para o pagamento do precatório, na linha da Súmula Vinculante 17, cujo enunciado continua pertinente, a despeito das alterações decorrentes das ECs 113/2021 e 114/2011.
- A SELIC engloba atualização monetária e juros. Essa a razão de o legislador ordinário, a partir das normas constitucionais aplicáveis à espécie, em especial o 5º do artigo 100 da Constituição Federal, prever nas LDOs apenas a incidência do IPCA-E na atualização dos precatórios no prazo previsto pela Constituição Federal.
- Mostrando-se razoável a interpretação que conduz ao reconhecimento da constitucionalidade da disciplina legal, de modo a observar a natural deferência ao poder normativo do legislador, de se descartar a alegação de inconstitucionalidade da sistemática instituída pelas LDOs.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NOTIFICAÇÃO . VERBAS DESTINADAS A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. SAT/RAT. LEGALIDADE DO FAP. CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. SELIC.
1. A caracterização de grupo econômico impõe a demonstração de que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. (RESP 968.564, Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJe de 02/03/2009).
2. Tendo em vista a caracterização de grupo econômico de fato , respondem solidariamente as empresas integrantes do grupo.
3. O débito confessado pelo contribuinte através de declaração de rendimentos, DCTF, GFIP ou outros dispensa o lançamento fiscal para constituição do créditotributário, que se torna exigível a partir da formalização da confissão e permite a pronta inscrição em dívida ativa, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do devedor, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado.
4. O parágrafo único do art. 3º da L 6.830/1980 dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, que somente será ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro.
5. Os embargos à execução fiscal não têm exclusivamente natureza declarativa, mas também detêm natureza constitutiva negativa da dívida ativa. Isso significa, em termos abstratos, que o objeto precípuo do processo de embargos à execução fiscal é a desconstituição do crédito cobrado na execução fiscal de que depende. Mais do que sustentar um direito em tese, incumbe ao embargante demonstrar que tal direito foi objetivamente violado no título que respalda a execução fiscal. A demonstração do excesso de execução e a apuração do valor correto da dívida não podem ser relegadas para fase de liquidação dos embargos à execução, uma vez que a sentença dos embargos à execução fiscal deve ser líquida, claramente indicando os limites em que eventualmente intervém no crédito cobrado.
6. Recai sobre o embargante executado fiscal o ônus de provar seu direto, dispondo para tanto dos meios legais de prova cuja produção e utilização no processo exigem o respeito ao contraditório e ao juízo de conveniência e necessidade do magistrado, nos termos dos arts. 369, 370 e inc. I do art. 373 do CPC. Os créditos cobrados em execução fiscal são, em geral, disponíveis para a parte executada, que pode inclusive escolher livremente não exercer defesa.
7. Hipótese na qual não houve comprovação da incidência das contribuições sobre as seguintes rubricas: salário maternidade, prêmio produção, assuiduidade, aposentadoria, anuênio, gratificiação especial, ajuda de custo e verba de representação.
8. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nº 6.042/07 e 6.957/09 e das Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/09, 1.309/09 e 1.316/10 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), uma vez que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nº 8.212/91 e 10.666/03.
9. O Superior Tribunal Federal já firmou entendimento de que é constitucional o financiamento da aposentadoria especial pela contribuição do seguro de acidente de trabalho, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 9.732, de 1998.
10. A aplicação da taxa SELIC é perfeitamente constitucional (4. É firme o entendimento da Corte no sentido da legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários, desde que exista lei legitimando o uso do mencionado índice; STF, Segunda Turma, RE 871174 AgR, rel. Dias Toffoli, j. 22set.2015, DJe-224 11nov.2015).
11. Apelo improvido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NOTIFICAÇÃO . VERBAS DESTINADAS A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. SAT/RAT. LEGALIDADE DO FAP. CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. SELIC.
1. A caracterização de grupo econômico impõe a demonstração de que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. (RESP 968.564, Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJe de 02/03/2009).
2. Tendo em vista a caracterização de grupo econômico de fato , respondem solidariamente as empresas integrantes do grupo.
3. O débito confessado pelo contribuinte através de declaração de rendimentos, DCTF, GFIP ou outros dispensa o lançamento fiscal para constituição do créditotributário, que se torna exigível a partir da formalização da confissão e permite a pronta inscrição em dívida ativa, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do devedor, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado.
4. O parágrafo único do art. 3º da L 6.830/1980 dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, que somente será ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro.
5. Os embargos à execução fiscal não têm exclusivamente natureza declarativa, mas também detêm natureza constitutiva negativa da dívida ativa. Isso significa, em termos abstratos, que o objeto precípuo do processo de embargos à execução fiscal é a desconstituição do crédito cobrado na execução fiscal de que depende. Mais do que sustentar um direito em tese, incumbe ao embargante demonstrar que tal direito foi objetivamente violado no título que respalda a execução fiscal. A demonstração do excesso de execução e a apuração do valor correto da dívida não podem ser relegadas para fase de liquidação dos embargos à execução, uma vez que a sentença dos embargos à execução fiscal deve ser líquida, claramente indicando os limites em que eventualmente intervém no crédito cobrado.
6. Recai sobre o embargante executado fiscal o ônus de provar seu direto, dispondo para tanto dos meios legais de prova cuja produção e utilização no processo exigem o respeito ao contraditório e ao juízo de conveniência e necessidade do magistrado, nos termos dos arts. 369, 370 e inc. I do art. 373 do CPC. Os créditos cobrados em execução fiscal são, em geral, disponíveis para a parte executada, que pode inclusive escolher livremente não exercer defesa.
7. Hipótese na qual não houve comprovação da incidência das contribuições sobre as seguintes rubricas: salário maternidade, prêmio produção, assuiduidade, aposentadoria, anuênio, gratificiação especial, ajuda de custo e verba de representação.
8. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nº 6.042/07 e 6.957/09 e das Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/09, 1.309/09 e 1.316/10 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), uma vez que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nº 8.212/91 e 10.666/03.
9. O Superior Tribunal Federal já firmou entendimento de que é constitucional o financiamento da aposentadoria especial pela contribuição do seguro de acidente de trabalho, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 9.732, de 1998.
10. A aplicação da taxa SELIC é perfeitamente constitucional (4. É firme o entendimento da Corte no sentido da legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários, desde que exista lei legitimando o uso do mencionado índice; STF, Segunda Turma, RE 871174 AgR, rel. Dias Toffoli, j. 22set.2015, DJe-224 11nov.2015).
11. Apelo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
- Os juros que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 09/12/2021 (EC 113/2021), os que estão embutidos na taxa SELIC.
- Durante o prazo constitucional para pagamento - período compreendido entre o termo final para a expedição dos precatórios (2 de abril de cada ano, atualmente) e o final do exercício previsto para seu pagamento -, a atualizaçãomonetária deve ser feita com base na variação do IPCA-E, não contemplando a incidência de juros, ante a ausência de mora.
- Não se justifica a incidência de juros no período constitucionalmente previsto para o pagamento do precatório, na linha da Súmula Vinculante 17, cujo enunciado continua pertinente, a despeito das alterações decorrentes das ECs 113/2021 e 114/2011.
- A SELIC engloba atualização monetária e juros. Essa a razão de o legislador ordinário, a partir das normas constitucionais aplicáveis à espécie, em especial o 5º do artigo 100 da Constituição Federal, prever nas LDOs apenas a incidência do IPCA-E na atualização dos precatórios no prazo previsto pela Constituição Federal.
- Mostrando-se razoável a interpretação que conduz ao reconhecimento da constitucionalidade da disciplina legal, de modo a observar a natural deferência ao poder normativo do legislador, de se descartar a alegação de inconstitucionalidade da sistemática instituída pelas LDOs.
- Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
- Os juros que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 09/12/2021 (EC 113/2021), os que estão embutidos na taxa SELIC.
- Durante o prazo constitucional para pagamento - período compreendido entre o termo final para a expedição dos precatórios (2 de abril de cada ano, atualmente) e o final do exercício previsto para seu pagamento -, a atualizaçãomonetária deve ser feita com base na variação do IPCA-E, não contemplando a incidência de juros, ante a ausência de mora.
- Não se justifica a incidência de juros no período constitucionalmente previsto para o pagamento do precatório, na linha da Súmula Vinculante 17, cujo enunciado continua pertinente, a despeito das alterações decorrentes das ECs 113/2021 e 114/2011.
- A SELIC engloba atualização monetária e juros. Essa a razão de o legislador ordinário, a partir das normas constitucionais aplicáveis à espécie, em especial o 5º do artigo 100 da Constituição Federal, prever nas LDOs apenas a incidência do IPCA-E na atualização dos precatórios no prazo previsto pela Constituição Federal.
- Mostrando-se razoável a interpretação que conduz ao reconhecimento da constitucionalidade da disciplina legal, de modo a observar a natural deferência ao poder normativo do legislador, de se descartar a alegação de inconstitucionalidade da sistemática instituída pelas LDOs.
- Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOSTRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. REFERENTE A MÊS ANTERIOR AO DESEMPREGO.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
- Constitui ônus da impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido, o que não se verificou da documentação acostada com a inicial.
- As únicas declarações de débitos e créditos tributarios federais juntadas fazem revefência ao ano de 2015, janeiro de 2016 e janeiro de 2017, períodos que não possuem relação com o período do desemprego ocorrido em agosto de 2016.
- Inexistentes documentos capazes de elidir a conclusão da autoridade administrativa, não há como acolher a pretensão da impetrante, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego, sendo adequada a sentença improcedente.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO MANTIDO.
1. No caso concreto, a análise cuidadosa do extrato bancário juntado na via recursal comprova que o valor bloqueado não é oriundo da aposentadoria do agravante. A movimentação da conta do devedor revela que as verbas salariais creditadas foram misturadas a outras entradas (como depósitos em dinheiro e transferências a crédito) e consumidas por vários débitos, como cheques emitidos, juros e encargos, débitos de energia, telefonia, seguros, dentre outros.
2. Não demonstrado que o valor bloqueado é impenhorável, deve ser mantida a constrição realizada.
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E EFEITOS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias e o aviso prévio indenizado e seus reflexos sobre o décimo terceiro salário proporcional possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
3. A atualizaçãomonetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
- Os juros que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 09/12/2021 (EC 113/2021), os que estão embutidos na taxa SELIC.
- Durante o prazo constitucional para pagamento - período compreendido entre o termo final para a expedição dos precatórios (2 de abril de cada ano, atualmente) e o final do exercício previsto para seu pagamento -, a atualizaçãomonetária deve ser feita com base na variação do IPCA-E, não contemplando a incidência de juros, ante a ausência de mora.
- Não se justifica a incidência de juros no período constitucionalmente previsto para o pagamento do precatório, na linha da Súmula Vinculante 17, cujo enunciado continua pertinente, a despeito das alterações decorrentes das ECs 113/2021 e 114/2011.
- A SELIC engloba atualização monetária e juros. Essa a razão de o legislador ordinário, a partir das normas constitucionais aplicáveis à espécie, em especial o 5º do artigo 100 da Constituição Federal, prever nas LDOs apenas a incidência do IPCA-E na atualização dos precatórios no prazo previsto pela Constituição Federal.
- Mostrando-se razoável a interpretação que conduz ao reconhecimento da constitucionalidade da disciplina legal, de modo a observar a natural deferência ao poder normativo do legislador, de se descartar a alegação de inconstitucionalidade da sistemática instituída pelas LDOs.
- Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
- Os juros que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 09/12/2021 (EC 113/2021), os que estão embutidos na taxa SELIC.
- Durante o prazo constitucional para pagamento - período compreendido entre o termo final para a expedição dos precatórios (2 de abril de cada ano, atualmente) e o final do exercício previsto para seu pagamento -, a atualizaçãomonetária deve ser feita com base na variação do IPCA-E, não contemplando a incidência de juros, ante a ausência de mora.
- Não se justifica a incidência de juros no período constitucionalmente previsto para o pagamento do precatório, na linha da Súmula Vinculante 17, cujo enunciado continua pertinente, a despeito das alterações decorrentes das ECs 113/2021 e 114/2011.
- A SELIC engloba atualização monetária e juros. Essa a razão de o legislador ordinário, a partir das normas constitucionais aplicáveis à espécie, em especial o 5º do artigo 100 da Constituição Federal, prever nas LDOs apenas a incidência do IPCA-E na atualização dos precatórios no prazo previsto pela Constituição Federal.
- Mostrando-se razoável a interpretação que conduz ao reconhecimento da constitucionalidade da disciplina legal, de modo a observar a natural deferência ao poder normativo do legislador, de se descartar a alegação de inconstitucionalidade da sistemática instituída pelas LDOs.
- Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CDA. ENCARGO LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI 1.025/1969. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
1. A exceção de pré-executividade, admitida pela nossa doutrina e jurisprudência, é meio de defesa do executado sem a necessidade de interpor embargos do devedor e garantir o Juízo da execução. A utilização desse mecanismo processual está condicionada à aferição imediata do direito do devedor, por intermédio da análise dos elementos de prova apresentados com a petição da exceção.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através da Súmula nº 393, de que A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
3. Cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido.
4. A análise dos autos revela que as CDA’s indicam a origem e a natureza do créditotributário, bem como a disposição legal que fundamenta a cobrança da exação, atendendo ao previsto no art. 2º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do CTN.
5. O encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 e legislação posterior é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinando-se a custear as despesas com a cobrança judicial de sua dívida ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados improcedentes.
6. Em face das peculiaridades do processo executivo, tal exigência não constitui violação à Carta Magna e aos princípios constitucionais, processuais ou tributários. É legítima a cobrança do referido encargo conforme consolidado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 168) e precedentes do E. STJ.
7. Não se justifica a inscrição dos valores relativos ao encargo legal do DL 1.025/1969, pois se refere a acréscimo legal a incidir sobre o montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescidos dos juros e multa de mora.
8. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
- As LDOs de 2022, 2023 e 2024 estabeleceram que durante o prazo constitucional para pagamento - período compreendido entre o termo final para a expedição dos precatórios (2 de abril de cada ano, atualmente) e o final do exercício previsto para seu pagamento -, a atualizaçãomonetária dos precatórios deve ser feita com base na variação do IPCA-E, não contemplando a incidência de juros, ante a ausência de mora.
- Referidos dispositivos estão em consonância com o disposto no artigo 100, § 5º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 114/2021.
- Os juros que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 09/12/2021 (EC 113/2021), os que estão embutidos na taxa SELIC.
- A norma contida no artigo 3º da EC nº 113/2021 - que prevê a aplicação da SELIC aos débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais, inclusive dos precatórios - é geral. E, de rigor, se destina aos casos de mora, inexistente no período constitucionalmente estabelecido para quitação do precatório. - Não se justifica, assim, a incidência de juros no período constitucionalmente previsto para o pagamento do precatório, na linha da Súmula Vinculante 17, cujo enunciado continua pertinente, a despeito das alterações decorrentes das ECs 113/2021 e 114/2011.
- A SELIC engloba atualização monetária e juros. Essa a razão de o legislador ordinário, a partir das normas constitucionais aplicáveis à espécie, em especial o 5º do artigo 100 da Constituição Federal, prever nas LDOs apenas a incidência do IPCA-E na atualização dos precatórios no prazo previsto pela Constituição Federal.
- Mostrando-se razoável a interpretação que conduz ao reconhecimento da constitucionalidade da disciplina legal, de modo a observar a natural deferência ao poder normativo do legislador, de se descartar a alegação de inconstitucionalidade da sistemática instituída pelas LDOs.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO DEVIDO. VALORES EM ATRASO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devido o pagamento à parte autora das parcelas em atraso, reconhecidas administrativamente, porquanto incontroverso o seu direito, não se justificando a negativa de cumprimento sob o fundamento de não ter havido ainda a disponibilização orçamentária.
2. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente. 3. Em relação às condenações referentes a servidores e empregados públicos, as decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 permitem concluir que se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
4. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NOTIFICAÇÃO . VERBAS DESTINADAS A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. SAT/RAT. LEGALIDADE DO FAP. CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. SELIC.
1. A caracterização de grupo econômico impõe a demonstração de que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. (RESP 968.564, Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJe de 02/03/2009).
2. Tendo em vista a caracterização de grupo econômico de fato , respondem solidariamente as empresas integrantes do grupo.
3. O débito confessado pelo contribuinte através de declaração de rendimentos, DCTF, GFIP ou outros dispensa o lançamento fiscal para constituição do créditotributário, que se torna exigível a partir da formalização da confissão e permite a pronta inscrição em dívida ativa, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do devedor, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado.
4. O parágrafo único do art. 3º da L 6.830/1980 dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, que somente será ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro.
5. Os embargos à execução fiscal não têm exclusivamente natureza declarativa, mas também detêm natureza constitutiva negativa da dívida ativa. Isso significa, em termos abstratos, que o objeto precípuo do processo de embargos à execução fiscal é a desconstituição do crédito cobrado na execução fiscal de que depende. Mais do que sustentar um direito em tese, incumbe ao embargante demonstrar que tal direito foi objetivamente violado no título que respalda a execução fiscal. A demonstração do excesso de execução e a apuração do valor correto da dívida não podem ser relegadas para fase de liquidação dos embargos à execução, uma vez que a sentença dos embargos à execução fiscal deve ser líquida, claramente indicando os limites em que eventualmente intervém no crédito cobrado.
6. Recai sobre o embargante executado fiscal o ônus de provar seu direto, dispondo para tanto dos meios legais de prova cuja produção e utilização no processo exigem o respeito ao contraditório e ao juízo de conveniência e necessidade do magistrado, nos termos dos arts. 369, 370 e inc. I do art. 373 do CPC. Os créditos cobrados em execução fiscal são, em geral, disponíveis para a parte executada, que pode inclusive escolher livremente não exercer defesa.
7. Hipótese na qual não houve comprovação da incidência das contribuições sobre as seguintes rubricas: salário maternidade, prêmio produção, assuiduidade, aposentadoria, anuênio, gratificiação especial, ajuda de custo e verba de representação.
8. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nº 6.042/07 e 6.957/09 e das Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/09, 1.309/09 e 1.316/10 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), uma vez que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nº 8.212/91 e 10.666/03.
9. O Superior Tribunal Federal já firmou entendimento de que é constitucional o financiamento da aposentadoria especial pela contribuição do seguro de acidente de trabalho, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 9.732, de 1998.
10. A aplicação da taxa SELIC é perfeitamente constitucional (4. É firme o entendimento da Corte no sentido da legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários, desde que exista lei legitimando o uso do mencionado índice; STF, Segunda Turma, RE 871174 AgR, rel. Dias Toffoli, j. 22set.2015, DJe-224 11nov.2015).
11. Apelo improvido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NOTIFICAÇÃO . VERBAS DESTINADAS A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. SAT/RAT. LEGALIDADE DO FAP. CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. SELIC.
1. A caracterização de grupo econômico impõe a demonstração de que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. (RESP 968.564, Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJe de 02/03/2009).
2. Tendo em vista a caracterização de grupo econômico de fato , respondem solidariamente as empresas integrantes do grupo.
3. O débito confessado pelo contribuinte através de declaração de rendimentos, DCTF, GFIP ou outros dispensa o lançamento fiscal para constituição do créditotributário, que se torna exigível a partir da formalização da confissão e permite a pronta inscrição em dívida ativa, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do devedor, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado.
4. O parágrafo único do art. 3º da L 6.830/1980 dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, que somente será ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro.
5. Os embargos à execução fiscal não têm exclusivamente natureza declarativa, mas também detêm natureza constitutiva negativa da dívida ativa. Isso significa, em termos abstratos, que o objeto precípuo do processo de embargos à execução fiscal é a desconstituição do crédito cobrado na execução fiscal de que depende. Mais do que sustentar um direito em tese, incumbe ao embargante demonstrar que tal direito foi objetivamente violado no título que respalda a execução fiscal. A demonstração do excesso de execução e a apuração do valor correto da dívida não podem ser relegadas para fase de liquidação dos embargos à execução, uma vez que a sentença dos embargos à execução fiscal deve ser líquida, claramente indicando os limites em que eventualmente intervém no crédito cobrado.
6. Recai sobre o embargante executado fiscal o ônus de provar seu direto, dispondo para tanto dos meios legais de prova cuja produção e utilização no processo exigem o respeito ao contraditório e ao juízo de conveniência e necessidade do magistrado, nos termos dos arts. 369, 370 e inc. I do art. 373 do CPC. Os créditos cobrados em execução fiscal são, em geral, disponíveis para a parte executada, que pode inclusive escolher livremente não exercer defesa.
7. Hipótese na qual não houve comprovação da incidência das contribuições sobre as seguintes rubricas: salário maternidade, prêmio produção, assuiduidade, aposentadoria, anuênio, gratificiação especial, ajuda de custo e verba de representação.
8. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nº 6.042/07 e 6.957/09 e das Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/09, 1.309/09 e 1.316/10 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), uma vez que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nº 8.212/91 e 10.666/03.
9. O Superior Tribunal Federal já firmou entendimento de que é constitucional o financiamento da aposentadoria especial pela contribuição do seguro de acidente de trabalho, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 9.732, de 1998.
10. A aplicação da taxa SELIC é perfeitamente constitucional (4. É firme o entendimento da Corte no sentido da legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários, desde que exista lei legitimando o uso do mencionado índice; STF, Segunda Turma, RE 871174 AgR, rel. Dias Toffoli, j. 22set.2015, DJe-224 11nov.2015).
11. Apelo improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOSTRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. REFERENTE A MÊS ANTERIOR AO DESEMPREGO.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
- Constitui ônus da impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido, o que não se verificou da documentação acostada com a inicial.
- A única declaração de débitos e créditos tributarios federais juntada faz revefência ao mês de janeiro de 2016, período em que o impetrante permanecia empregado, pois o vínculo encerrou-se em maio daquele ano.
- Inexistentes documentos capazes de elidir a conclusão da autoridade administrativa, não há como acolher a pretensão da impetrante, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego, sendo adequada a sentença improcedente.