PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. CRÉDITO OBTIDO JUDICIALMENTE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. TAXA SELIC E MULTA INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETARIA INCLUÍDA NA SELIC. APELO DESPROVIDO.
1. Em face de não possuírem as parcelas a serem restituídas ao INSS natureza de créditotributário, descabe aplicação de multa e a incidência da SELIC para atualizar o montante devido. Precedentes desta Corte. 2. Em caso de mora, não é possível que o credor, no caso a Fazenda Pública exija do devedor o pagamento da taxa SELIC (como juros legais moratórios) e mais a correção monetária, porquanto no cálculo da SELIC, além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período. Em outras palavras, a SELIC já engloba a correção monetária. 3. Se, o credor, no caso de inadimplemento do devedor, exigir a dívida principal, acrescida da SELIC e mais a correção monetária, ele estará cobrando duas vezes a correção monetária, o que configura bis in idem. 4. Em que pese ter sido na sentença erroneamente aplicada a SELIC como forma de atualização do crédito, houve concordância do INSS, de modo que descabe falar em correção monetária conforme requerido no apelo, porquanto já embutido em tal indexador.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualizaçãoaplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
3. Para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, cabe dizer que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
4. Esta Turma, no julgamento do apelo, fixou o INPC, para fins de correção monetária, conforme o precedente do STJ, razão pela qual a hipótese não se insere dentre as sujeitas a juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualizaçãoaplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
3. Para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, cabe dizer que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
4. Esta Turma, no julgamento do apelo, fixou o INPC, para fins de correção monetária, conforme o precedente do STJ, razão pela qual a hipótese não se insere dentre as sujeitas a juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualizaçãoaplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
3. Para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, cabe dizer que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
4. Esta Turma, no julgamento do apelo, fixou o INPC, para fins de correção monetária, conforme o precedente do STJ, razão pela qual a hipótese não se insere dentre as sujeitas a juízo de retratação.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE.
Sobre o tema (n.º 810), manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
É de se reconhecer aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009, ressalvada eventual existência de coisa julgada em sentido contrário (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a decisão do STF, distinguiu, para fins de determinação do índice de atualizaçãoaplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
3. Adequado o acórdão anterior para que sejam adotados os critérios de correção monetária previstos nos precedentes vinculantes dos tribunais superiores.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ausência de interesse de agir. prova da incidência do tributo. preferência dos créditos tributários na falência. cONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. contribuição ao incra. recepção pela ec nº 33/2001. juros posteriores à quebra.
1. Uma vez que a própria legislação já afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, resta evidente a ausência de interesse de agir da parte autora.
2. Quando o título executivo decorre de crédito tributário constituído por instrumento de confissão de dívida (DCTF, GFIP), o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica funda-se, em regra, na legalidade ou na inconstitucionalidade da norma que instituiu a obrigação tributária. Não se cuida, a rigor, de excesso de execução, em que o executado alega a cobrança de quantia superior àquela constante do título executivo, que demandaria a demonstração do valor que o executado entende correto. Com efeito, se a CDA é oriunda de declaração do próprio contribuinte, somente o erro de cálculo na quantificação do débito justificaria deduzir excesso de execução.
3. A controvérsia sobre a norma legal não afasta a necessidade de demonstrar que o valor exigido a título de contribuição previdenciária incidiu sobre as verbas que compõem o salário-de-contribuição, cuja inexigibilidade é alegada pelo embargante. Os embargos do devedor possuem o caráter de ação autônoma, cujo objetivo é anular a execução, desfazer ou restringir a eficácia do título executivo. Por conseguinte, não se admite discussão de direito em tese nos embargos.
4. Para que os embargos realmente tenham o efeito de conduzir à desconstituição total ou parcial do título executivo ou à inexistência total ou parcial da relação jurídica documentada pela certidão de dívida ativa, não basta afirmar a impropriedade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas aos empregados e tidas por indenizatórias, sem provar que a dívida executada contempla esses valores.
5. A GFIP não serve para comprovar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas supostamente indenizatórias, visto que apenas informa dados genéricos relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária, sem especificar as rubricas que integram a folha de salários.
6. Os relatórios das folhas de pagamento e o livro razão com as contas relativas a salários e encargos da Previdência Social não comprovam o pagamento de valores aos empregados a título de auxílio-creche, auxílio-educação e salário-maternidade. Assim, não possui a embargante interesse de agir quanto à declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre essas verbas, visto que não demonstrou a necessidade e a utilidade do pedido para o fim de alcançar o resultado de redução do créditotributário.
7. O art. 83 da Lei nº 11.101/2005 dispõe, de forma clara, que a preferência conferida aos créditos tributários, observada a ordem legal, não abrange as multas moratórias ou punitivas impostas por infração à legislação tributária, as quais serão pagas apenas após os credores quirografários. Logo, é desnecessária a declaração judicial de inaplicabilidade, na falência, da preferência atribuída ao crédito tributário em relação às multas tributárias.
8. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
9. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
10. O STJ, na esteira dos precedentes do STF, reafirmou o entendimento de que não incide também a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos segurados da Previdência Social, ao entendimento de que a verba detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do empregado para fins de aposentadoria.
11. O pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
12. O STF reconhece a natureza não salarial do vale-transporte, mesmo na hipótese em que o empregador o presta em pecúnia e não em vales propriamente ditos.
13. Não procede o argumento de que a contribuição ao INCRA não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, pois o texto constitucional apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico.
14. Conforme a interpretação que se colhe do disposto no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a taxa SELIC é plenamente aplicável até a data da decretação da falência. Todavia, composta a taxa por juros e correção monetária, a aplicação da taxa SELIC, após a data da quebra, está condicionada à apuração de sobras na liquidação do ativo. Enquanto transcorre o processo de falência, deve incidir o IPCA-E para fins de atualização do valor do débito, afastado, por ora, o cômputo da taxa SELIC.
15. Apelações e remessa necessária parcialmente providas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de salário maternidade. Tema 72 do STF.
3. A atualização monetária do indébito, relativamente a tributos em geral, deve dar-se pela SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95. Tratando-se, porém, das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 20. RE 565.160. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO AUXÍLIO-SAÚDE. AUXÍLIO TRANSPORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Sobre as verbas auxílio condução, auxílio-creche, auxílio auxílio-saúde e auxílio transporte pago em pecúnia, a não incidência da contribuição previdenciária decorre da lei.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional sobre férias gozadas e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.
5. O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
6. Sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia ou pago por meio de ticket ou vale-alimentação, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2011, incide contribuição previdenciária.
7. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.
8. Aplicável a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, a incidir em 10% (dez por cento) sobre os honorários fixados pela sentença, observado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo.
9. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/2005, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996. A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o créditotributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
10. No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º).
11. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.
12. Os valores indevidamente pagos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).
TRIBUTÁRIO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. DECRETO 7.574/2011, ART. 56, § 2º. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELA DRJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO.
1. Ao dispor que a petição apresentada fora do prazo não caracteriza impugnação, não instaura fase litigiosa, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, o § 2º do art. 56 do Decreto 7.574/2011 ressalva que isso ocorrerá 'salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar'. 2. A preliminar de tempestividade suscitada em manifestação de inconformidade deve ser objeto de análise pela DRJ competente, suspensa a exigibilidade do crédito tributário até a apreciação definitiva.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – VALIDADE DA CDA - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA , SALÁRIO EDUCAÇÃO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – LEGALIDADE – MULTA APLICADA DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO EM VIGOR RECURSO. IMPROVIDO.
I – A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
II- As Cortes Superiores já declararam a legalidade e a constitucionalidade da contribuição destinada ao INCRA, o que justifica a manutenção da mesma na Certidão de Dívida Ativa exequenda.
III- Não é inconstitucional a contribuição denominada salário educação prevista no DL 1.422/75, tendo em vista que referido Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, naquilo que era compatível.
IV- Havendo norma constitucional que autorize a atualização do crédito tributário pela taxa Selic, não cabe ao Judiciário determinar o afastamento de sua aplicação.
V- Não há falar que a UFIR foi utilizada como índice de atualização da dívida, uma vez que os fatos geradores ocorreram já na vigência da Lei 8.981/95 que instituiu a taxa Selic.
VI- A multa moratória aplicada está em desacordo como o art. 35 da Lei 8.212/91 c/c art. 61 da Lei 9.430/96 e art. 106, II, "c" do Código Tributário Nacional, devendo ser mantida conforme constou na sentença recorrida.
VII- Recurso improvido.
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o prêmio de seguro de vida em grupo.
2. Os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).
3. Remessa necessária parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE ANUIDADES E MULTAS ADMINISTRATIVAS.
1. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispôs explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional.
2. Conforme entendimento explicitado pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.462.443, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, na linha de outros julgados daquela Corte, alterando precedente este Tribunal (TRF4, EINF 5000625-68.2013.404.7105, Primeira Seção, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 07/03/2014), deve ser afastada a aplicação retroativa do 5º da Lei nº 12.514/2011, estabelecendo-se que, antes da referida lei, o fato gerador da anuidade é o exercício da atividade fiscalizada.
3. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, sendo ônus da parte embargante afastá-la, mediante a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se verificou nos autos.
4. Para efeito de notificação do contribuinte, basta a comprovação da remessa do documento de pagamento da anuidade ao domicílio do contribuinte, com prazo para impugnação, presumindo-se que tenha recebido e que, portanto, foi notificado do lançamento, tal como decidido pelo STJ no RESP 1.114.780, a exemplo do que também ocorre com o carnê do IPTU (Súmula 397 do STJ).
5. Cumpre ao executado instruir a inicial dos embargos com cópias das peças do processo administrativo que entenda indispensáveis para o correto exame de suas alegações. Não o fazendo, restará inabalada a presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
6. Tratando-se de anuidade, o créditotributário deve ser formalizado em documento enviado pelo conselho de Fiscalização Profissional ao sujeito passivo, contendo o período de apuração, o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações pertinentes. Dessa forma, o referido documento consubstancia lançamento tributário, realizado de modo simplificado, que não pode dispensar, todavia, a oportunidade de impugnação do sujeito passivo.
7. Considera-se constituído em definitivo o crédito tributário relativo a anuidades, a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo, iniciando-se, então, o prazo prescricional. Precedente do STJ.
8. Consoante farta jurisprudência, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
9. Levando-se em conta a data de ajuizamento da execução fiscal e a data de constituição dos créditos tributários, resta caracterizada a prescrição de parte da dívida, porquanto superado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o art. 174 do CTN e art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
10. Apelação não provida, mantendo-se a sentença em seus termos.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualizaçãoaplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
3. Para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, cabe dizer que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
4. Esta Turma, no julgamento do apelo, fixou o INPC, para fins de correção monetária, conforme o precedente do STJ, razão pela qual a hipótese não se insere dentre as sujeitas a juízo de retratação.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualizaçãoaplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
3. Para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, cabe dizer que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
4. Esta Turma, no julgamento do apelo, fixou o INPC, para fins de correção monetária, conforme o precedente do STJ, razão pela qual a hipótese não se insere dentre as sujeitas a juízo de retratação.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualizaçãoaplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
3. Para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, cabe dizer que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
4. Esta Turma, no julgamento do apelo, fixou o INPC, para fins de correção monetária, conforme o precedente do STJ, razão pela qual a hipótese não se insere dentre as sujeitas a juízo de retratação.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA.
1. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Incabível a compensação das contribuições destinadas a terceiros.
4. A verba honorária deve ser atualizada pelo IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualizaçãoaplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
3. Para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, cabe dizer que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
4. Esta Turma, no julgamento do apelo, fixou o INPC, para fins de correção monetária, conforme o precedente do STJ, razão pela qual a hipótese não se insere dentre as sujeitas a juízo de retratação.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualizaçãoaplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
3. Para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, cabe dizer que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
4. Esta Turma, no julgamento do apelo, fixou o INPC, para fins de correção monetária, conforme o precedente do STJ, razão pela qual a hipótese não se insere dentre as sujeitas a juízo de retratação.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 195, §7º, DA CF/1988. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE - SUS. CONFUSÃO. HONORÁRIOS.
1. A embargante está amparada pelas regras de imunidade previstas no art. 195, §7º, da Constituição da República.
2. Os requisitos necessários à fruição da imunidade tributária de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal devem estar previstos em lei complementar, consoante a tese fixada no Tema 32 da Repercussão Geral do STF (RE nº 566.622-RS).
3. Enquanto não editada lei complementar disciplinando de forma específica os requisitos para a concessão da imunidade tributária, aplica-se o artigo 14 do CTN.
4. Aplicável a imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestam serviços de saúde exclusivamente pelo SUS. Precedente do STF.
5. Mesmo que os créditos de contribuições previdenciárias não estejam ligados à imunidade tributária reconhecida pelo STF, há de se ver que a íntima vinculação da executada às instâncias administrativas da União, que lhe mantém o funcionamento, leva à conclusão de que não cabe a execução - com todos os seus ônus decorrentes - para recuperar créditos que serão, em última análise, custeados por valores provenientes dos cofres fazendários federais.
6. Honorários fixados no percentual de 6% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, conforme postulado pela embargante/recorrente.