PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DO INSS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.1. Conforme teor da certidão (fls. 67/68, ID 69448049), emitida pela 1ª Vara da Comarca de Buriticupu MA, resta comprovada a citação do INSS.2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência, por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 e 27 do STJ e TRFda1ª Região, respectivamente).3. Na hipótese em questão, decorrido o prazo para contestação sem qualquer manifestação da parte ré, o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido inicial, aplicando os efeitos da revelia contra o INSS. O magistrado concluiu que"Da análise dos autos, entendo que assiste razão ao autor, diante da revelia reconhecida pela ausência de qualquer resposta da autarquia federal mencionada".4. Entendimento do Egrégio STJ de que "o efeito material da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não se opera contra a Fazenda Pública, tendo em vista a supremacia do interesse público". (AgRg no REsp1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).5. Ademais, "a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais docontraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, §1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora" (AC 1000005-54.2021.4.01.3314, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe01/06/2023 PAG).6. Apelação da autora parcialmente provida e apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução, em razão da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, §3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
4. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data da implementação dos requisitos, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL NÃO COMPROVADO. CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃOMONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IPCA-E. CABIMENTO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO.
1. A decisão agravada interpretou de forma equivocada o teor do título executivo, partindo da premissa de que, na contagem do tempo de serviço rural, deveria ser considerado tão somente o interregno de 01/01/1973 a 01/04/1974, o que não foi observado na conta de liquidação elaborada pela parte autora, ora agravante, gerando reflexos na apuração da RMI, e consequentemente dos atrasados, razão pela qual o juízo de origem acolheu a argüição de erro material formulada pelo INSS, bem como a conta por ele elaborada.
2. Ocorre que a limitação imposta no título executivo em relação ao reconhecimento apenas do período de 01/01/1973 a 01/04/1974 não se deu em virtude da descaracterização da atividade rural em todo o período anteriormente postulado. Pelo contrário, o v. aresto apenas deixou de reconhecer o labor rural exercido no intervalo de 01/01/1971 a 31/12/1973, diante da inexistência de controvérsia no tocante a tal período, cujo reconhecimento já havia sido realizado na via administrativa, conforme alegado e comprovado documentalmente na demanda de conhecimento pela própria autarquia (id 5138672).
3. Constata-se, assim, que a contagem de tempo de serviço/contribuição constantes na planilha de cálculos da parte agravante (totalizando 39 anos, 11 meses e 10 dias) baseou-se, além dos períodos de atividade laborativa com amparo no título executivo, também naqueles anteriormente reconhecidos na via administrativa. Em contrapartida, o INSS sequer discrimina a forma de aferição da RMI por ele obtida. Desse modo, é notória a ausência de comprovação do INSS quanto ao alegado erro material apontado nos cálculos de liquidação da parte exequente, razão pela qual a decisão recorrida não merece prevalecer neste ponto.
4. No tocante à atualização monetária dos atrasados, o título executivo estabeleceu “juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.” – fl. 16 do id 5138672. O trânsito em julgado do v. aresto ocorreu em 09/11/2017.
5. Frise-se que o afastamento da tese estabelecida no r. julgado exequendo - ou seja, a declaração de inexigibilidade do título executivo em decorrência de inconstitucionalidade da norma que amparou os fundamentos da decisão – obedece a regras processuais específicas (artigo 535, § 7º e artigo 1057, ambos do CPC/2015).
6. No caso em tela, a decisão do STF (de 20/09/2017, proferida no julgamento do Tema 810) que primeiro atestou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária é anterior ao trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de conhecimento ocorrido em 09/11/2017, o que configura a inexigibilidade do título executivo neste tópico. Desta forma, é plenamente cabível a adoção do índice IPCA-e na atualização dos atrasados da condenação, nos moldes empregados pela parte exequente/agravante.
7. Por derradeiro, importa destacar que a correção dos cálculos, em termos aritméticos, foi ratificada pela contadoria judicial, a qual instada a prestar esclarecimentos a qual instada a prestar esclarecimentos manifestou-se no seguinte sentido: caso aceitos os argumentos trazidos pelo exequente (fls. 129/132), correto estará o cálculo por ele elaborado (fls.07/10) – id 5138636.
8. Logo, a pretensão recursal deve ser acolhida integralmente, com a reforma da decisão agravada e consequente homologação dos cálculos de liquidação elaborados pela parte agravante.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃOMONETÁRIA PELO IPCA-E.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. Correção monetária pelo IPCA-E.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei nº 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
2. A despeito da legitimidade passiva da Fazenda Nacional, a indenização ao sistema previdenciário para fins de contagem de tempo laborado, prevista na Lei nº 8.212/91, não possui natureza tributária, já que não se caracteriza pela compulsoriedade ínsita a qualquer espécie de tributo, conforme disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional.
3. Não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
2 - Assim, no presente caso, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3 - O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
4. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
2 - Assim, no presente caso, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3 - O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
4. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃOMONETÁRIA PELO IPCA-E.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. Correção monetária pelo IPCA-E.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não se aplica à FazendaPública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTATURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o réu revel pode apelar não apenas das matérias de ordem pública, mas de qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. Precedente.3. Deve ser afastada a alegação de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a autora formulou o pedido, conforme se extrai da comunicação da decisão.4. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas asparcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.5. Dessa forma, embora o requerimento administrativo que fundamenta a pretensão da autora tenha ocorrido em 08/01/2012 e a presente ação tenha sido ajuizada em 08/04/2019, não há falar em prescrição do direito da parte autora de ter reconhecida a suapensão por morte com base nesse mesmo procedimento administrativo.6. Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (ART. 273, I E II DO CPC/73 ART. 300 DO CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. No caso dos autos, a sentença proferida pelo juízo a quo indeferiu a execução provisória de astreintes, deixando de aplicar multa em desfavor do INSS.2. A parte autora pleiteia a reforma do julgado para que seja aplicada multa em desfavor do INSS referente ao não cumprimento da tutela antecipada, ao argumento de que passou a gozar do benefício assistencial três meses após a decisão que o deferiu,sendo, portanto, implementado fora do prazo.3. O entendimento desta Corte, no que diz respeito à imposição de multa à FazendaPúblicapara o caso de descumprimento de antecipação de tutela, é no sentido de que a cominação antecipada de multa pelo juízo a quo em caso de descumprimento da decisãoque determinou a implantação do benefício, é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública.4. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
3. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR. ANTERIOR AO ADCT/CF/88 E À LEI 8.059/90. REQUISITOS DA 4.242/63. RECEBIMENTO DE IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS. PENSÃO POR MORTE DO MARIDO. MINISTÉRIO DA FAZENDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. PRECEDENTES STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia no direito da impetrante ao restabelecimento da pensão da ex-combatente, instituída por seu pai, que restou cancelada diante da percepção de benefício pensão por morte do marido pelo Ministério da Fazenda.
2. Cumpre esclarecer que os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos servidores públicos e militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício, conforme entendimento sedimentado pelo STF e STJ, nos termos da seguinte orientação: "O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do ‘princípio tempus regit actum’" (STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio Mello. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 22/09/95).
3. ‘‘In casu’ tem-se que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 29/05/1976 (90056531 - Pág. 2), ou seja, anteriormente à vigência do art. 53 do ADCT (CF/88) e antes da vigência da Lei 8.059/90.
4. Aduz a impetrante, que a pensão de ex-combatente passou a ser percebida por sua genitora e, com o falecimento desta, teve o benefício revertido em seu favor. Insurge-se em relação ao cancelamento do benefício, sob o fundamento de que a Constituição Federal de 1988 permite a cumulação de benefício previdenciário com a pensão por morte de ex-combatente.
5. A Lei n.º 4.242/63, combinada com a Lei n.º 3.765/60, passou a conceder, de forma vitalícia, aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontravam incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e não percebessem qualquer importância dos cofres públicos, bem como aos seus herdeiros, pensão especial correspondente ao soldo de um Segundo-Sargento das Forças Armadas.
6. Da leitura dos dispositivos, se infere que a Lei n.º 4.242/63 previa a concessão de proventos equivalentes ao posto de Segundo Sargento, todavia, para a obtenção do benefício, era necessário que o interessado preenchesse os requisitos exigidos pelo art. 30 da Lei n.º 4.242/63, ou seja, que, além de ter participado ativamente de operações de guerra como integrante da Força Expedicionária Brasileira - FEB e de não perceber qualquer importância dos cofres públicos, comprovasse a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência. O militar só receberia o benefício se comprovasse ser incapaz de prover sua subsistência; a concluir que se não fosse reconhecido como tal, muito menos o seriam sua viúva e seus herdeiros.
7. Posteriormente, o art. 178 da Constituição da República de 1967 passou a conceder aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que tenham participado efetivamente de operações bélicas, outros benefícios, diversos da pensão especial prevista na Lei n.º 4.242/63, tais como: estabilidade no serviço público, ingresso no serviço público sem a exigência de concurso, aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço, promoção, assistência médica, hospitalar e educacional.
8. A Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, regulamentou o disposto no art. 178 da Constituição da República de 1967, ampliando o conceito de ex-combatente, para incluir, dentre outros, aqueles que tivessem participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.
9. Apesar de estender o conceito de ex-combatente, a mencionada norma não previa a concessão da pensão especial, restando referido benefício vinculado, apenas, aos ex-combatentes que preenchessem os requisitos contidos no art. 30 da Lei n.º 4.242/63. O direito à pensão especial, no valor equivalente ao dobro do maior salário mínimo vigente no país, só passou a ser concedido ao "ex-combatente do litoral" (art. 1.º, § 2.º, "a", inciso II, da Lei n.º 5.315/67) com o advento da Lei n.º 6.592/78.
10. Entretanto, a pensão especial de ex-combatente prevista na Lei n.º 6.592/78 era intransferível e inacumulável (art. 2.º), não havendo previsão legal para concessão aos herdeiros do suposto beneficiário. Somente com o advento da Lei n 7.424/85 é que tal benefício, cujo deferimento era restrito ao "ex-combatente do litoral", passou a ser transferido à viúva e aos filhos menores, interditos ou inválidos.
11. Há que se ressalvar que a Lei 5.698/71, direciona-se aos ex-combatentes segurados do Regime Geral da Previdência Social, cujos respectivos benefícios serão concedidos, mantidos e reajustados em conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social.
12. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado no STJ, a Lei n. 5.698/1971, considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos, restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não trazendo nenhuma norma relativa à pensão especial de ex-combatente (Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.452.196/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014).
13. A matéria relativa aos ex-combatentes, até então infraconstitucional, passou a integrar o texto da Carta Política de 1988, que, em seu art. 53, II, do ADCT, previu pensão ao participante da Segunda Guerra, inclusive majorando o valor da pensão especial para equipará-la à pensão deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas (art. 53, II, parágrafo único, do ADCT).
14. A Constituição Federal de 1988, no art. 53, II, de seu ADCT, instituiu uma terceira espécie de pensão especial, correspondente à deixada por um Segundo Tenente das Forças Armadas, em favor daqueles que comprovassem a condição de ex-combatente nos termos do art. 1º da Lei 5.315/67.
15. A partir da vigência da atual Carta Magna, a viúva e os dependentes do ex- combatente poderiam se habilitar e fazer jus à pensão especial deixada por um Segundo Tenente, em substituição a qualquer outra pensão já concedida, nos termos do art. 53, II, III e parágrafo único, do ADCT da Constituição Federal de 1988.
16. na espécie, à época do falecimento do instituidor, pai da autora, em 29/05/1976, antes da vigência do art. 53 do ADCT de 1988 e da Lei nº 8.059/90, deve se aplicar a Lei 4.242/63, vale dizer, há que se examinar se, no caso concreto, se a filha se encontra incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e se não percebe qualquer importância dos cofres públicos, diante da natureza assistencial do benefício.
17. Ora, se tais requisitos eram exigidos do próprio ex-combatente, outra não poderia ser a exigência em relação ao beneficiário potencial. Desta forma, o regime de reversão da pensão especial do ex-combatente, cujo óbito tenha se dado antes da entrada em vigor da Constituição de 1988, deve ser aquele estabelecido pelo contido na Lei nº 4.242/63.
17. Não cabe a incidência, na espécie, da regra contida no art. 53, II, do ADCT e na Lei nº 8.059/90, uma vez que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em data anterior à entrada em vigor do novo regime de pensão especial de ex-combatente. Precedentes.
18. Em que pese a afirmação pela parte autora sobre a sua condição de saúde frágil, não comprovou a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos, nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963. Ao contrário, na própria apelação afirma que recebe pensão por morte do marido, pelo Ministério da Fazenda. Dado que foi certificado pela Marinha em Auditoria Interna em abril de 2017, sendo constatado que a autora recebe outro pagamento de pensão decorrente de outro órgão público, no caso, Ministério da Fazenda (90056648 - Pág. 14).
19. Não logrou êxito a apelante em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à percepção da pensão especial de ex-combatente, como a impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência e de que não percebe qualquer importância dos cofres públicos, ao contrário, dos documentos acostados a impetrante recebe valores decorrentes de órgãos públicos, de modo que a sentença merece ser mantida.
20. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 810/STF E 905/STJ.
1. O art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, tem por finalidade oportunizar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de orientação jurisprudencial firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que: Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da FazendaPública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 , tendo ainda definido os índices corretos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da FazendaPública se dá através do IPCA-e. Em face da ausência de apelo da parte autora, resta mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. revisão de benefício. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DE EMENDA À INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O apelante busca afastar a sentença de extinção do feito, tendo em vista a interposição de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a emenda à petição inicial.
2. Na sessão de julgamento realizada em 24.03.2020, pela Colenda Décima Turma desta Corte, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento nº 5029353-14.2019.4.03.0000, a fim de possibilitar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença até a fase de apuração devido, reconhecendo-se apenas a inviabilidade de expedição da requisição de pagamento antes do trânsito em julgado.
3. Sentença reformada a fim de determinar o prosseguimento do feito, conforme o julgamento proferido no agravo de instrumento.
4. Apelação provida.