PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Hipótese em que a parte autora não implementava a carência de 174 contribuições exigidas para o ano de 2011, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
4. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo e carência suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DESNECESSÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS,ALIADA A CERTIDÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃOMONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não prospera a alegação de sentença ilíquida, eis que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício fixado na sentença (um salário mínimo), o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença (4 meses), aplicando-se, in casu, o § 3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil.
- Objetiva a parte autora a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, ocorrido em 07/05/2014.
- Para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
- Dispõe o art. 1º da Lei 8.213/91 que a finalidade da Previdência Social é assegurar aos seus beneficiários meios de manutenção da qualidade de segurado por motivo de desemprego involuntário.
- Conforme a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de justiça, a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, todavia, que a demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não apenas o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal (Pet 7.115/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010).
- No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado da autora, a Certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (GRTE/Araçatuba/SP), em 10/12/2015, informou que em pesquisa realizada nos sistemas informatizados (CNIS, CAGED, RAIS e FGTS), não se constatou vínculo empregatícios formais em relação à autora, desde 25/11/2012 (fl. 22).
- Dessa forma, a Certidão emitida pelo MTE, em conjunto com as anotações da CTPS e os dados do CNIS (fls.19/21 e 39), revelam que o último vínculo empregatício foi rescindido em 24/11/2012 e o nascimento do filho em 07/05/2014 (fl. 18). Assim, considerando o lapso temporal decorrido entre a data de cessação do último vínculo empregatício antes do parto e a data do nascimento, o período de graça aproveita à parte autora.
- Portanto, rejeito a alegação da parte autora acerca do suposto cerceamento de defesa, porquanto para fins de comprovação da efetiva situação de desemprego é suficiente a certidão emitida pelo MTE, de sorte que, a nulidade da sentença para a produção de prova testemunhal reputa-se, no caso dos autos, desnecessária (art. 370 do Código de Processo Civil).
- Demonstrada a qualidade de segurada e comprovado o nascimento do filho da autora, o benefício previdenciário de salário-maternidade há de ser concedido pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, o INSS não tem interesse recursal, pois a sentença recorrida decidiu na forma requerida.
- Mantida a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, pois foi fixada com moderação e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
- Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS conhecida e parte e desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDAPÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVOPROVIDO EM PARTE.1. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.2. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quantopara a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).3. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.4. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que cumpriu a decisão ultrapassados 243 (duzentos e quarenta e três) dias do prazo determinado no julgado. Logo, devida a aplicação da multa. Aindaassim, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão.5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDAPÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVOPROVIDO EM PARTE.1. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.2. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quantopara a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).3. Na hipótese dos autos, em consulta aos sistemas informatizados deste Tribunal, constatou-se que o acórdão proferido em 25/05/2016 concedeu a antecipação da tutela devendo o benefício ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação detutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) diários, em caso de atraso, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário,que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado.4. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.5. O próprio INSS reconhece (ID 341953650) que houve certo atraso na implantação do benefício, tendo o Juízo a quo fixado a multa diária entre o período de 21/07/2016 a 31/12/2022. Restou, portanto, comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento daobrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor total máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão.6. Agravo de instrumento parcialmente provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDAPÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relatorMinistro Herman Benjamin).2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão,quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário.4. Na hipótese dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a determinação em longo período posterior à decisão.5. Afigura-se devida a aplicação da multa. Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo razoável a fixação da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em comento.6. Condenação do INSS em honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.7. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 5 e 6.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS E PENSIONISTAS DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. DIFERENÇAS. LEI N. 9.343/96 E CONTRATOS COLETIVOS DE TRABALHO. LEGITIMIDADE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARADIGMA. COM FUNCIONÁRIOS CPTM. IMPOSSIBILIDADE. CISÃO PARCIAL DA FEPASA. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE ANTERIOR À CISÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da FazendaPública do Estado de São Paulo que julgou procedente o pedido aposentados e pensionistas da FEPASA (Ferroviária Paulista S.A.), "para o fim de condenar a requerida ao pagamento dos reajustes e complementações de aposentadoria devidos desde 1999 (data do primeiro dissídio coletivo), que deverão ser incorporados, e incidir sobre os ventos integrais dos autores, além do pagamento dos valores vincendos, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, e atualização monetária, calcula pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, devida desde a concessão individual de cada um dos reajustes e complementações”.
Condenada a ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
2. Pretensão ao recebimento das diferenças de complementação de aposentadorias e pensões tendo como parâmetro a remuneração paga aos funcionários em atividade na CPTM de acordo com os art.40, §2º, da CF e art. 4º da Lei 9.343/96 de acordo com os dissídios coletivos.
3. A União Federal não sucedeu a RFFSA nas obrigações referentes às complementações de aposentadorias e pensões de ferroviárias da FEPASA, porquanto tal encargo nunca recaiu sobre a RFFSA, sempre foi da Fazenda do Estado. Ademais, a cláusula nona do Contrato de Venda e Compra do capital social da FEPASA, firmado entre a União e o Estado de São Paulo, estabeleceu que "continuará sob responsabilidade do estado o pagamento aos ferroviários com direito adquirido, já exercido ou não, à complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual específica". Reafirmada a condição da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO como única parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.
4. De acordo a jurisprudência da Corte Superior, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012).
5. O direito a complementação da aposentadoria decorre do Decreto Estadual n. 35.530/59 (Estatutos dos Ferroviários do Estado de São Paulo) conjugado com o artigo 4°, § 2°, da lei Estadual n° 9.343/96.
6. A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM foi criada pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio da Lei n. 7.861, de 28.05.1992, para assumir os sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, operados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e pela Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, de forma a assegurar a continuidade e a melhoria dos serviços.
7. De acordo com a Lei Estadual paulista n. 9.343/96, a FEPASA transferiu somente parcela de seu patrimônio à CPTM relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e Santos.
8. Não houve incorporação e absorção do patrimônio e dos recursos humanos da antiga FEPASA pala CPTM de forma integral em decorrência da cisão, conforme alegado.
9. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que somente é possível a correção da complementação da aposentadoria tendo como paradigma os funcionários da CPTM se os aposentados da FEPASA laboraram nos Sistemas de Transporte Metropolitano da Grande São Paulo e de Santos, vale dizer, se passaram a atuar na malha ferroviária assumida pela CPTM, o que não é o caso dos autos
10. A passagem para inatividade dos aposentados e dos instituidores da pensão que integram a lide ocorreu antes da cisão da FEPASA e da transferência de parcela de seu patrimônio à CPTM.
11. Sentença de primeira instância reformada com a improcedência do pedido inicial.
12. Inversão do ônus de sucumbência, observadas as disposições do Código de Processo Civil de 1973.
13. Apelo e reexame necessários providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDAPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DEINSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em não aplicação da multa ao INSS em razão da ausência de intimação pessoal do INSS. É que, consoante disposto no art. 183, caput e §1º, do CPC/2015, as autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal, a qual éfeita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico. Nesse sentido, tendo sido realizada intimação por meio eletrônico, cumprido o requisito legal. (AC 0003776-09.2015.4.01.3301, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe23/09/2024 PAG.)2. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)3. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)4. Lado outro, ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA,PJe09/08/2023).5. No caso, verifica-se a recalcitrância por parte da agravada em relação ao cumprimento da determinação judicial. Logo, cabível a aplicação da multa. Com efeito, em 01/12/2020 foi deferida a tutela antecipada em favor do requerente para determinar aoINSS a implantação, no prazo de 30 dias, do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Ocorre que a obrigação somente foi cumprida em setembro/2022. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional (R$200.000,00), razão por que oreduzopara R$ 8.000,00, valor adequado à finalidade a que se destina.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial desde o requerimento formulado em 28-09-2006, mediante o reconhecimento, como especial, dos períodos de 06-03-1997 a 18-11-2003 e de 01-06-2004 a 28-09-2006, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
3. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir (cômputo, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 18-11-2003 e de 01-06-2004 a 28-09-2006, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde 28-09-2006) para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANUÊNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. BENEFÍCIO ANISTIADO POLÍTICO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PROPTER LABOREM. EXCLUSÃO.
1. Conforme a redação do inciso II do citado art. 329 do CPC, o pedido pode ser alterado pelo demandante até o saneamento do processo. Entretanto, faz-se necessário para tanto o consentimento da parte demandada.
2. A extensão de benefícios e vantagens aos anistiados só pode se dar em relação às verbas e gratificações de caráter geral, não abrangendo as de natureza individual, que dependam de desempenho pessoal e da situação particular do trabalhador.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. EXECUÇÃO DA PARCELA INCONTROVERSA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de expedição de requisições de pagamento das parcelas atrasadas, sob o argumento de que o pagamento do montante devido seria efetivado somente após o trânsito em julgado do título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução provisória da parte incontroversa de uma condenação contra a Fazenda Pública, mesmo que haja recurso pendente sobre a parte controversa do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o cumprimento de sentença relativamente à parte incontroversa, conforme decidido pelo TRF4 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18 (5048697-22.2017.4.04.0000), que consagra a teoria dos capítulos da decisão e a coisa julgada progressiva.4. O CPC/2015, nos arts. 523 e 535, § 4º, expressamente determina que a parte incontroversa da sentença seja executada definitivamente se não houver recurso interposto sobre esta parte, bem como que a parte não impugnada da conta possa ser objeto de imediato cumprimento.5. A vedação ao fracionamento da execução contra a Fazenda Pública, conforme reafirmado pelo STF no ARE 723307, restringe-se ao pagamento direto ao credor por via administrativa antes do trânsito em julgado, não impedindo a execução da parte incontroversa.6. O art. 100 e §§ da CF/1988 e o art. 24 da Lei nº 12.919/2013 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) visam apenas evitar o pagamento de quantia ainda pendente de discussão judicial, com exclusão da parte não impugnada, que se considera aceita como devida pelo INSS.7. O caráter alimentar da verba justifica a satisfação imediata da parcela incontroversa, não sendo razoável que a parte autora, hipossuficiente, aguarde o resultado final da discussão quanto à parte controversa do débito.8. Portanto, a suspensão da execução deve se limitar apenas ao que foi objeto da apelação da parte autora, ora agravante, sendo cabível a expedição das requisições de pagamento da parte incontroversa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo da parcela incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública, com expedição de RPV ou precatório, mesmo que haja recurso pendente sobre a parte controversa do débito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º; CPC/2015, arts. 520, 523, 535, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 1022; Lei nº 12.919/2013, art. 24.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 723307; TRF4, IRDR 18 (5048697-22.2017.4.04.0000), Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 29.10.2019.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. RESTABELECIMENTO DO AMPARO. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. TEMA 979 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. IPCA-E. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Demonstrados os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial. Restou evidenciado no caso que a renda per capita da família do autor, formada por ele e sua esposa, fica dentro do limite legal estabelecido para a percepção do amparo. Com a exclusão do benefício previdenciário de valor mínimo recebido pela esposa do autor, por força do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o valor da renda familiar per capita resulta em zero, uma vez que o autor não tem renda. Vige, portanto, a presunção absoluta de miserabilidade, fazendo jus o autor ao benefício assistencial.
4. Não se acolhe o pedido do INSS quanto à devolução pelo autor dos valores por ele recebidos. A sentença declarou a inexigibilidade da dívida apontada pelo INSS referente ao pagamento do benefício assistencial em tela, com a determinação para que o INSS cancele todos os atos de cobrança da referida dívida.
5. No caso, é indevida a cobrança pelo INSS de valores pagos a título de benefício assistencial pela parte autora, recebidos de boa-fé por esta, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
6. Concedido o restabelecimento do benefício assistencial ao autor, desde a data da citação nestes autos. No momento da cessação administrativa do benefício, não havia nenhuma exigência legal para exclusão da renda auferida pela esposa do autor do cômputo da renda per capita, uma vez que não se tratava de pessoa idosa (maior de 65 anos de idade), não tendo sido apontado, ainda, nenhum outro motivo apto a afastar a miserabilidade alegada pela parte autora. Assim, não há nenhuma evidência de ilegalidade na cessação administrativa do benefício assistencial pelo INSS. Todavia, considerando-se que na data do ajuizamento da presente ação a esposa do autor já havia completado 65 anos de idade, podendo o benefício por ela recebido ser excluído da renda familiar, deve o amparo ser deferido a partir da citação do INSS nos presentes autos, conforme decidido pela sentença.
7. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
8. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. RETRATAÇÃO POSITIVA NO JULGAMENTO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA TR E DO IPCA-E NA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPEITO À COISA JULGADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INPC. FATOR DE CORREÇÃO A SER ADOTADO.
- Do necessário ajuste na decisão objeto da retratação: trata-se de rejulgamento do recurso de embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido por esta E. Turma, com fulcro no art. 1040, inciso II, do CPC. A jurisprudência evoluiu para admitir os embargos de declaração, também, como mecanismo de ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo. Precedente do STJ.
- A E. Vice-Presidência desta C. Corte devolveu os autos à esta Turma para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação, a teor do disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE- Tema 810.
- Precedentes: O C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 30/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Dos parâmetros fixados pelo título executivo: prevê o título, expressamente, que se adote os critérios previstos para os benefícios previdenciários, inclusive daqueles estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, o que implica em dizer que, em respeito à coisa julgada, há de ser observado o INPC na correção monetária dos valores das parcelas em atraso, ainda que se trate de benefício assistencial , para o qual, em regra, se adota o IPCA-E.
- Da aplicação ao caso concreto: para a efetiva aplicação do Tema 810 do C. STF, necessariamente conjugada com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ, no caso concreto, é o INPC o índice a ser adotado na correção monetária.
- Em relação à matéria analisada no juízo de retratação, acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e, por conseguinte, esclarecer que o INPC é o índice a ser observado na atualização monetária dos valores em atraso.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IPCA-E. APLICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ECONOMIA PROCESSUAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correçãomonetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. A sentença que determinou a aplicação do IPCA-E entre a expedição do precatório e o pagamento não é extra petita, pois trata-se de medida de economia processual e está em conformidade com decisão do STF.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 05/12/2012, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto determinando a análise da decisão proferida.
2. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
3. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
4. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
5. A parte autora pretende o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 16/10/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/03/1984 a 17/03/2002, 05/08/2003 a 09/02/2004, 12/05/2004 a 20/07/2004 e 22/01/2005 a 13/02/2008, e para comprovar a insalubridade dos períodos apontados apresenta apenas Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico referente aos períodos laborado de 01/03/1984 até 13/02/2008, laborado na Prefeitura Municipal de Pradópolis, no setor do Centro Médico, exercendo cargo/função de servente, estando exposto a agentes biológicos, por estar em contato com áreas críticas, lixo hospitalar, etc., sendo conclusivo o laudo pelo enquadramento da atividade exercida como especial pelo Decreto 3.048/99.
6. Considerando que as atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/03/1984 a 17/03/2002, 05/08/2003 a 09/02/2004, 12/05/2004 a 20/07/2004 e 22/01/2005 a 13/02/2008, se deram em ambiente hospitalar, de modo habitual e permanente, conforme demonstrado pelo PPP e Laudo Técnico apresentado, restam enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 3.0.0 e 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, fazendo jus ao reconhecimento dos supracitados períodos como atividade especial.
7. No concernente aos períodos de 16/10/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, observo a princípio que não foram apresentados documentos que atestam a exposição do autor aos agentes nocivos à saúde. No entanto, considerando a atividade desempenhada pelo autor nestes períodos se deram em usina de cana-de-açúcar, como trabalhador rural, na função de cortador de cana de açúcar (carpa de cana), a atividade esta enquadrada no código 2.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, devendo ser considerados como atividade especial pelo INSS, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
8. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial em todo período alegado 16/10/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/03/1984 a 17/03/2002, 05/08/2003 a 09/02/2004, 12/05/2004 a 20/07/2004 e 22/01/2005 a 13/02/2008, devendo ser averbado pela autarquia como atividade especial e convertida a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que possui 25 anos, 07 meses e 18 dias de trabalho exercido em atividade especial, considerado tempo suficiente para a concessão da benesse pretendida na inicial, tendo como termo inicial a DER (13/02/2008), vez que já preenchia os requisitos para sua concessão naquela data, observada a prescrição quinquenal no pagamento dos valores devidos em atraso e compensados aos valores já pagos administrativamente pelo INSS à título da aposentadoria atual, a contar da data da propositura da ação (28/06/2013).
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Preliminar rejeitada.
11. Apelação da parte autora provida.
12. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDAPÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVOPROVIDO EM PARTE.1. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.2. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quantopara a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).3. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.4. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância da autarquia no cumprimento da obrigação, uma vez que cumpriu a decisão depois de ultrapassados mais de trezentos dias após a ciência da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária.Logo,devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão.5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDAPÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relatorMinistro Herman Benjamin).2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão,quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário.4. Na hipótese dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a determinação em longo período posterior à decisão.5. Afigura-se devida a aplicação da multa. Contudo, o valor inicialmente arbitrado revela-se desproporcional, sendo razoável a fixação da multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em comento.6. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 5.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃOMONETÁRIA DOS ATRASADOS. TEMA 810 STF. IPCA-E. TAXA REFERENCIAL (TR). LEI 11.960/2009. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.1) A decisão do STF que primeiro atestou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária (de 20/09/2017, proferida no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810), é posterior ao trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de conhecimento, ocorrido em 03/07/2017, no caso concreto, inexistindo, portanto, embasamento legal, nos termos do § 7º do artigo 535 do CPC/2015, para o descumprimento do título executivo (que estabeleceu a correção monetária dos atrasados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09).2) Logo, razão não assiste à agravante para a retificação da conta homologada, no tocante à adoção do IPCA-e, em substituição da TR (Taxa Referencial), na atualização monetária das diferenças, na situação em foco.3) Com relação aos honorários advocatícios, é indevida a compensação entre tais verbas impostas na ação de conhecimento e na fase de execução/cumprimento de sentença, uma vez que não se verifica, na presente situação, o requisito legalmente exigido da identidade de partes (artigo 368 do Código Civil), sendo certo, ainda, que o direito ao recebimento dos honorários é autônomo do advogado (artigo 23 da Lei 8.906/94 e artigo 85, §14 do Código de Processo Civil de 2015).4) No caso concreto, embora, em virtude do acolhimento da conta do INSS, o proveito econômico auferido pelo advogado do autor tenha sido inferior ao que este poderia ter obtido em caso de êxito de seu cliente na fase de cumprimento de sentença, o conceito de sucumbência não se aplica a quem não é parte no processo.5) O advogado não é parte no processo e, portanto, é inadmissível a sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Tal dívida pertence tão somente à parte autora, por ele representada, não se podendo impor ao seu advogado que arque com tal débito diretamente ou mediante compensação com o crédito que tem a receber.6) Porém, o fato de a parte autora ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda.7) É de rigor, portanto, a parcial reforma da decisão recorrida a fim de que seja excluída a condenação imposta ao advogado da parte autora a arcar com os honorários de sucumbência em favor da autarquia previdenciária, sendo certo que o pagamento de tal verba, cujo valor deve ser auferido com base na diferença entre a totalidade dos cálculos das partes, incumbe exclusivamente à parte autora, estando a sua exigibilidade sujeita, porém, à condição suspensiva prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual não se deve admitir que tal montante fique à disposição do juízo.8) Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Hipótese em que os documentos acostados aos autos não infirmam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora.
3. Uma vez que na DER os requisitos de concessão da aposentadoria especial (tempo de serviço exercido sob condições nocivas e carência) se mostraram preenchidos, é impositiva a determinação de implantação do benefício em favor do segurado.
4. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTS. 534 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Aplica-se ao cumprimento de sentença contra a FazendaPública o regramento que está posto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não foi oportunizado o cumprimento espontâneo da obrigação ou, quando intimado dos cálculos, o devedor manifesta concordância com os valores apresentados.
3. Mostra-se prematura a fixação de honorários advocatícios antes da intimação do devedor acerca do retorno dos autos da instância superior, para que tenha oportunidade de, espontaneamente, apresentar os cálculos dos valores devidos e cumprir a obrigação.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDAPÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relatorMinistro Herman Benjamin).2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão,quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário.4. Na hipótese, o INSS foi intimado em 06/10/2020 da determinação de concluir o processo administrativo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sob pena de multa de RS 500,00 (quinhentos reais) por dia útil pelo descumprimento de ordem judicial. Houveremessa necessária ao TRF 1ª Região, tendo transitado em julgado em 09/09/2021. Iniciado o cumprimento de sentença foi apurado o valor de RS 158.910,62 (cento e cinquenta e oito mil novecentos e dez reais e sessenta e dois centavos) pela demora nocumprimento. Posteriormente o magistrado reduziu pela metade o valor da astreintes. O INSS em seu agravo informa que o cumprimento da determinação se deu em 08/12/2020 na conclusão do processo administrativo.5. Afigura-se devida a aplicação da multa. Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo razoável a fixação da multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo suficiente aos objetivos a que se destina a multa em comento.6. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 5.