BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IPCA-E. APLICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ECONOMIA PROCESSUAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correçãomonetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. A sentença que determinou a aplicação do IPCA-E entre a expedição do precatório e o pagamento não é extra petita, pois trata-se de medida de economia processual e está em conformidade com decisão do STF.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL (ART. 100, § 5º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL). EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. ART. 3º. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. ORIENTAÇÃO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.475.938. AJUSTE HERMENÊUTICO.
1. A orientação estabelecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.475.938/SC é no sentido de que a adequada compatibilização entre as normas constitucionais deve manter a efetividade dessas normas, sendo certo que admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição.
2. Assim, a Suprema Corte promoveu ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021, de modo a, mantendo sua eficácia, reduzir, minimamente, seu âmbito de incidência e estabeleceu: a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. O IPCA-E deve continuar sendo utilizado paracorreçãomonetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI's 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. INTERREGNO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A RPV. CONSECTÁRIOS DEVIDOS SEGUNDO O TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E QUANDO DA EXPEDIÇÃO DA RPV NESTA CORTE APÓS 25-03-2015. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Os juros moratórios são devidos em razão da mora do devedor em satisfazer a obrigação legal, enquanto a correção monetária visa apenas corrigir a perda do valor aquisitivo da moeda resultante da inflação verificada no período em que restou sem pagamento a obrigação. Tais consectários são devidos inclusive no interregno entre a elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório. Precedentes desta Corte e do STF.
2. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
3. A atualização monetária, quando da expedição da RPV, ocorreu pelo IPCA-E, aplicável nas requisições de pequeno valor ou nos precatórios expedidos após 25-03-2015, tanto no período compreendido entre a data do cálculo e a expedição - inscrição - dessas requisições de pagamento nesta Corte, bem como no período de sua tramitação neste Regional (após a atualização nesta Corte da requisição até o pagamento), e dado que este é o índice determinado pelo julgado exequendo, o que evidencia não haver qualquer saldo remanescente a título de correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃOMONETÁRIA PELO IPCA-E.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. Correção monetária pelo IPCA-E.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL (ART. 100, § 5º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL). EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. ART. 3º. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. ORIENTAÇÃO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.475.938. AJUSTE HERMENÊUTICO.
1. A orientação estabelecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.475.938/SC é no sentido de que a adequada compatibilização entre as normas constitucionais deve manter a efetividade dessas normas, sendo certo que admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição.
2. Assim, a Suprema Corte promoveu ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021, de modo a, mantendo sua eficácia, reduzir, minimamente, seu âmbito de incidência e estabeleceu: a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. O IPCA-E deve continuar sendo utilizado paracorreçãomonetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI's 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF.
3. Agravo improvido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL (ART. 100, § 5º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL). EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. ART. 3º. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. ORIENTAÇÃO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.475.938. AJUSTE HERMENÊUTICO.
1. A orientação estabelecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.475.938/SC é no sentido de que a adequada compatibilização entre as normas constitucionais deve manter a efetividade dessas normas, sendo certo que admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição.
2. Assim, a Suprema Corte promoveu ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021, de modo a, mantendo sua eficácia, reduzir, minimamente, seu âmbito de incidência e estabeleceu: a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. O IPCA-E deve continuar sendo utilizado paracorreçãomonetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI's 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃOMONETÁRIA PELO IPCA-E.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. Correção monetária pelo IPCA-E.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL (ART. 100, § 5º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL). EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. ART. 3º. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. ORIENTAÇÃO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.475.938. AJUSTE HERMENÊUTICO.
1. A orientação estabelecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.475.938/SC é no sentido de que a adequada compatibilização entre as normas constitucionais deve manter a efetividade dessas normas, sendo certo que admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição.
2. Assim, a Suprema Corte promoveu ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021, de modo a, mantendo sua eficácia, reduzir, minimamente, seu âmbito de incidência e estabeleceu: a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. O IPCA-E deve continuar sendo utilizado paracorreçãomonetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI's 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF.
3. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL NÃO COMPROVADO. CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃOMONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IPCA-E. CABIMENTO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO.
1. A decisão agravada interpretou de forma equivocada o teor do título executivo, partindo da premissa de que, na contagem do tempo de serviço rural, deveria ser considerado tão somente o interregno de 01/01/1973 a 01/04/1974, o que não foi observado na conta de liquidação elaborada pela parte autora, ora agravante, gerando reflexos na apuração da RMI, e consequentemente dos atrasados, razão pela qual o juízo de origem acolheu a argüição de erro material formulada pelo INSS, bem como a conta por ele elaborada.
2. Ocorre que a limitação imposta no título executivo em relação ao reconhecimento apenas do período de 01/01/1973 a 01/04/1974 não se deu em virtude da descaracterização da atividade rural em todo o período anteriormente postulado. Pelo contrário, o v. aresto apenas deixou de reconhecer o labor rural exercido no intervalo de 01/01/1971 a 31/12/1973, diante da inexistência de controvérsia no tocante a tal período, cujo reconhecimento já havia sido realizado na via administrativa, conforme alegado e comprovado documentalmente na demanda de conhecimento pela própria autarquia (id 5138672).
3. Constata-se, assim, que a contagem de tempo de serviço/contribuição constantes na planilha de cálculos da parte agravante (totalizando 39 anos, 11 meses e 10 dias) baseou-se, além dos períodos de atividade laborativa com amparo no título executivo, também naqueles anteriormente reconhecidos na via administrativa. Em contrapartida, o INSS sequer discrimina a forma de aferição da RMI por ele obtida. Desse modo, é notória a ausência de comprovação do INSS quanto ao alegado erro material apontado nos cálculos de liquidação da parte exequente, razão pela qual a decisão recorrida não merece prevalecer neste ponto.
4. No tocante à atualização monetária dos atrasados, o título executivo estabeleceu “juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.” – fl. 16 do id 5138672. O trânsito em julgado do v. aresto ocorreu em 09/11/2017.
5. Frise-se que o afastamento da tese estabelecida no r. julgado exequendo - ou seja, a declaração de inexigibilidade do título executivo em decorrência de inconstitucionalidade da norma que amparou os fundamentos da decisão – obedece a regras processuais específicas (artigo 535, § 7º e artigo 1057, ambos do CPC/2015).
6. No caso em tela, a decisão do STF (de 20/09/2017, proferida no julgamento do Tema 810) que primeiro atestou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária é anterior ao trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de conhecimento ocorrido em 09/11/2017, o que configura a inexigibilidade do título executivo neste tópico. Desta forma, é plenamente cabível a adoção do índice IPCA-e na atualização dos atrasados da condenação, nos moldes empregados pela parte exequente/agravante.
7. Por derradeiro, importa destacar que a correção dos cálculos, em termos aritméticos, foi ratificada pela contadoria judicial, a qual instada a prestar esclarecimentos a qual instada a prestar esclarecimentos manifestou-se no seguinte sentido: caso aceitos os argumentos trazidos pelo exequente (fls. 129/132), correto estará o cálculo por ele elaborado (fls.07/10) – id 5138636.
8. Logo, a pretensão recursal deve ser acolhida integralmente, com a reforma da decisão agravada e consequente homologação dos cálculos de liquidação elaborados pela parte agravante.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 05/12/2012, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto determinando a análise da decisão proferida.
2. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
3. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
4. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
5. A parte autora pretende o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 16/10/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/03/1984 a 17/03/2002, 05/08/2003 a 09/02/2004, 12/05/2004 a 20/07/2004 e 22/01/2005 a 13/02/2008, e para comprovar a insalubridade dos períodos apontados apresenta apenas Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico referente aos períodos laborado de 01/03/1984 até 13/02/2008, laborado na Prefeitura Municipal de Pradópolis, no setor do Centro Médico, exercendo cargo/função de servente, estando exposto a agentes biológicos, por estar em contato com áreas críticas, lixo hospitalar, etc., sendo conclusivo o laudo pelo enquadramento da atividade exercida como especial pelo Decreto 3.048/99.
6. Considerando que as atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/03/1984 a 17/03/2002, 05/08/2003 a 09/02/2004, 12/05/2004 a 20/07/2004 e 22/01/2005 a 13/02/2008, se deram em ambiente hospitalar, de modo habitual e permanente, conforme demonstrado pelo PPP e Laudo Técnico apresentado, restam enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 3.0.0 e 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, fazendo jus ao reconhecimento dos supracitados períodos como atividade especial.
7. No concernente aos períodos de 16/10/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, observo a princípio que não foram apresentados documentos que atestam a exposição do autor aos agentes nocivos à saúde. No entanto, considerando a atividade desempenhada pelo autor nestes períodos se deram em usina de cana-de-açúcar, como trabalhador rural, na função de cortador de cana de açúcar (carpa de cana), a atividade esta enquadrada no código 2.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, devendo ser considerados como atividade especial pelo INSS, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
8. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial em todo período alegado 16/10/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/03/1984 a 17/03/2002, 05/08/2003 a 09/02/2004, 12/05/2004 a 20/07/2004 e 22/01/2005 a 13/02/2008, devendo ser averbado pela autarquia como atividade especial e convertida a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que possui 25 anos, 07 meses e 18 dias de trabalho exercido em atividade especial, considerado tempo suficiente para a concessão da benesse pretendida na inicial, tendo como termo inicial a DER (13/02/2008), vez que já preenchia os requisitos para sua concessão naquela data, observada a prescrição quinquenal no pagamento dos valores devidos em atraso e compensados aos valores já pagos administrativamente pelo INSS à título da aposentadoria atual, a contar da data da propositura da ação (28/06/2013).
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Preliminar rejeitada.
11. Apelação da parte autora provida.
12. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E/TR.
. Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
. Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, independentemente de sua natureza.
. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão datada de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.
. Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas.
. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1495146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A SER ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMETNE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados na inicial junto à empresa Viação Barão de Mauá, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, demonstrando que no período de 01/03/1996 a 05/03/1997 o autor esteve exposto ao agente ruído de 87 dB(A), exercendo a função de motorista de transporte coletivo e no período de 01/01/2000 a 31/12/2003 esteve exposto ao ruído de 91,2 dB(A) e de 01/01/2004 a 06/11/2007 o autor esteve exposto ao agente ruído de 88 dB(A). Ademais, restou demonstrado no PPP apresentado pela empresa que o autor também esteve exposto ao agente químico "monóxido de carbono" no período de 01/03/1996 a 06/11/2007.
4. Considerando que nos períodos de 01/03/1996 a 05/03/1997 e de 01/01/2000 a 06/11/2007 o autor exerceu atividade em condições insalubres, laborado em exposição ao agente físico ruído acima dos limites estabelecidos no período, é de ser reconhecida a atividade especial com a averbação do tempo de serviço e a conversão em tempo comum, para ser acrescido ao PBC para elaboração de novo cálculo da RMI a contar da data de entrada do requerimento administrativo (06/11/2007).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação da parte autora provida.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E/TR.
- Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
- Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, independentemente de sua natureza.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão datada de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.
- Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1495146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS DO APELO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO BOJO DO APELO. INADEQUAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS MENORES, FILHOS DO FALECIDO, CONFORME PARECER DO PARQUET FEDERAL. NULIDADE NÃO DECLARADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. AFASTADO O IPCA-E COMO INDEXADOR DE VALORES EM ATRASO.- Interposto o apelo, é inadequado o posterior aditamento diante da ocorrência da preclusão consumativa, assim como é também inadequado impugnar os embargos de declaração no bojo de suas razões recursais. Pontos em que o apelo do INSS não foi conhecido.- O § 3º do artigo 496 do CPC/2015 dispensa a remessa necessária quando o direito controvertido se mostrar inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, e, certamente, o valor da eventual condenação não ultrapassará 1000 (mil) salários-mínimos.- Em parecer, o Parquet Federal reconheceu não haver prejuízo aos menores, filhos do falecido, opinando pelo não provimento do apelo, ficando, assim, afastada a possibilidade de se decretar a nulidade da r. sentença requerida pelo INSS com base na alegação de haver o conflito de interesses entre eles e a autora, por estarem representados, nos autos, pelo mesmo patrono.- O conjunto probatório demonstrou a existência de união estável entre a parte autora e o falecido, tendo perdurado, por 13 anos, até o dia do evento morte, fazendo ela jus à pensão por morte na modalidade vitalícia, ficando legalmente presumida a dependência econômica dela em relação a ele. - Destaca-se que, por ocasião da fase de produção das provas, o INSS perdeu a oportunidade de postular ao juízo que contraditasse os filhos do falecido que declararam, por escrito, reconhecer a existência de união estável, por 13 anos, entre a autora e o pai deles até a data do óbito, ou que ouvisse as testemunhas arroladas pela parte autora, ocorrendo, na prática, a preclusão sobre a questão acerca da necessidade ou não da produção da prova oral, embora instado pelo juízo para fazê-lo.- IPCA-E afastado como indexador dos atrasados, pois a sua aplicação, nos termos do Tema 905/STJ, se encontra reservada aos valores atrasados a título de benefício assistencial .- De ofício, fica determinado que, na correção monetária e na contabilização dos juros de mora, sejam aplicadas as diretrizes contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória. No mais, mantida a r. sentença.- Não conhecida a remessa necessária e rejeitadas as preliminares. Na parte conhecida, julgado parcialmente provido o apelo do INSS para afastar a indexação dos valores em atraso pelo IPCA-E, determinando-se, de ofício, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E TOMADOR DOS SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS COM ACRÉSCIMO DE 12 VINCENDAS. VIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 905/STJ. JUROS 1%. SÚMULA 54/STJ.
Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre as rés, respondem objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente.
Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser pelo IPCA-e, já que envolve indenização de natureza administrativa em geral, conforme Tema 905/STJ.
Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). ERRO MATERIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Mantido coeficiente do benefício adotado pela parte exequente, até porque inferior ao que foi aplicado na concessão do benefício e coerente com a previsão da Lei nº 8.213/1991.
2. Sendo o erro material corrigível a qualquer tempo, até mesmo de ofício, e não sendo razoável inferir que o credor esteja abrindo mão de alguma diferença, é evidente tratar-se de erro material a indicação equivocada na data da citação pelo exequente, não havendo falar, por esse motivo, em decisão ultra petita.
3. No que tange ao índice de correção monetária a partir de julho de 2009, cumpre notar, no caso, que o aresto exequendo diferiu a fixação definitiva dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, mas deixou consignado que, para imediato início do cumprimento de sentença, deveria ser aplicada a TR a partir de julho de 2009 como índice de correção monetária, até que o Supremo Tribunal Federal julgasse o RE 870.947/SE, (Rel. Min. Luiz Fux - Tema 810: "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009" (DJe 27/04/2015).
4. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
5. Dessarte, foi afastada a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, sendo substituída pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra, em coerência com o que fora decidido para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
6. O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
7. No tocante ao pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, se o cálculo de liquidação decorrente do título executivo judicial reflete um longo período de diferenças atrasadas, não configura a recuperação ou a existência de condição econômica, pois o que importa é a aferição dos valores isoladamente, com correspondência com os meses-competência, os quais, in casu, estão aquém do teto dos benefícios previdenciários (atualmente de R$ 5.645,80).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO/5021440-78. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RE 870.947. DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM FAVOR DA DPU. POSSIBILIDADE. EC 45/2004. LC 80/94, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 132/2009. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
2. A questão restou expressamente decidida no título exequendo, estando claros os critérios a serem utilizados, tendo sido determinada a incidência do IPCA-E.
3. A decisão agravada, ao acolher a conta tal como realizada, nada mais fez do que dar fiel cumprimento ao título exequendo, não merecendo qualquer reforma.
4. O pleito do INSS de incidência da TR não tem como ser acolhido, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
5. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional o IPCA-E - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende seja aplicado.
6. Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo. No entanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa julgada já está formada e é anterior à decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF, de modo que eventual guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que viesse a socorrer o pleito do INSS, no que diz respeito à correção monetária, só poderia ser reconhecida em sede de ação rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
7. Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) a incidência do IPCA-E foi determinada pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF; e que (iv) a coisa julgada é anterior ao julgamento do RE 870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua eventual desconstituição, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
8. O artigo 85, §1°, do CPC/2015, estabelece que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Já o artigo 85, §7°, do CPC/2015, preceitua que "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Assim, é devida a verba honorária em sede de cumprimento de sentença, inclusive pelo INSS, desde que a autarquia apresente impugnação e que esta venha a ser rejeitada.
9. Tendo o INSS sucumbido na fase de cumprimento de sentença, a ele devem ser carreados os ônus da sucumbência, inclusive a verba honorária, aplicando-se à espécie o disposto no artigo 85, §3°, do CPC/2015.
10. A Súmula 421/STJ não é aplicável ao caso, dada a entrada em vigor da EC 45/2004, que incluiu o parágrafo 3° ao artigo 134 da Constituição Federal. Por outro lado, a LC 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece, em seu artigo 4º, inciso XXI, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, que é função institucional da Defensoria Pública, entre outras coisas, "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-se a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores" (inciso XXI).
11. Na verdade, a Súmula nº 421/STJ, não obstante editada e publicada após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/2009, não reflete a nova situação, pois embasada em precedentes anteriores à vigência daquela lei complementar. Ademais, a referida súmula não seria aplicável ao caso porque o patrimônio da entidade autárquica não se confunde com o da pessoa jurídica mantenedora da Defensoria Pública da União, que patrocina os interesses do autor. Precedentes desta Corte e do E. STF ( AR nº 1.937/DF AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 09/08/2017).
12. Desse modo, após a Emenda Constitucional nº 74/2013 e a Lei Complementar nº 132/2009, não resta mais dúvida quanto ao cabimento de honorários de sucumbência pelo INSS ou mesmo pela União em favor da Defensoria Pública da União, que tem autonomia funcional, administrativa e orçamentária.
13. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E).
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, conforme precedentes desta Corte.
2. No que tange ao índice de correção monetária a partir de julho de 2009, cumpre notar, no caso, que o aresto exequendo diferiu a fixação definitiva dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, mas deixou consignado que, para imediato início do cumprimento de sentença, deveria ser aplicada a TR a partir de julho de 2009 como índice de correçãomonetária, até que o Supremo Tribunal Federal julgasse o RE 870.947/SE, (Rel. Min. Luiz Fux - Tema 810: "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009" (DJe 27/04/2015).
3. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
4. Dessarte, foi afastada a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, sendo substituída pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra, em coerência com o que fora decidido para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
5. O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
6. Hipótese em que desde já se afigura plenamente aplicável a diretriz assentada no indigitado RE nº 870.947/SE relativamente ao afastamento da TR como indexador monetário a partir de julho de 2009 no desate do presente recurso, com a substituição pelo INPC (e não o IPCA-E) a partir de julho de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APENAS QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO ANTE O DIFERIMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ACÓRDÃO EXEQUENDO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E).
1. No caso, o aresto exequendo diferiu a fixação definitiva dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, mas deixou consignado que, para imediato início do cumprimento de sentença, deveria ser aplicada a TR a partir de julho de 2009 como índice de correçãomonetária, até que o Supremo Tribunal Federal julgasse o RE 870.947/SE, (Rel. Min. Luiz Fux - Tema 810: 'Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009' (DJe 27/04/2015).
2. Nesta perspectiva, a extinção da execução/cumprimento de sentença atinge apenas o pagamento do valor incontroverso, sendo, pois, plenamente possível o prosseguimento do cumprimento relativamente à diferença entre indexadores, dado que isso foi expressamente previsto no título executivo.
3. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, preço"revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de s da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017.
4. Logo, in casu, em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser realizado o pagamento suplementar quanto à diferença de índices, mercê da superveniência da manifestação do Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃOMONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia ser considerado causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. É o que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015. E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
2. No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual, ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3. O C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
4. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em suspensão do presente feito.
5. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
6. A questão restou expressamente decidida no título exequendo, estando claros os critérios a serem utilizados. Considerando que o DIB do benefício concedido foi 30.09.2014, a correção monetária deve se dar com a utilização do IPCA-E.
7. A decisão agravada, ao acolher a conta da exequente, realizada com a incidência do IPCA-E, nada mais fez do que dar fiel cumprimento ao título exequendo, não havendo que se falar em sua reforma.
8. O pleito do INSS de incidência da TR não tem como ser acolhido, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
9. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional o IPCA-E - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende seja aplicado.
10. Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) a incidência do IPCA-E foi determinada pelo STF; e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
11. Agravo desprovido.
5003488-86 ka