E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. ABAIXO DO LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base exame realizado em 09 de fevereiro de 2015 (ID 107509730 – p. 96/103), quando o requerente tinha 49 (quarenta e nove) anos de idade, o diagnosticou como portador de “esquizofrenia”.9 - Consignou o expert que “No momento da avaliação pericial sua incapacidade é total, poderá ser considerada permanente caso não responda a medicação. Atualmente está pouco responsiva.”10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - Observa-se, ainda, consoante os exames complementares apresentados no momento da perícia, que em três ocasiões distintas, nos anos de 2010, 2011 e 2015, o requerente já havia recebido o mesmo diagnóstico, quando também foi caracterizada a impossibilidade de exercer atividades remuneradas (ID 107509730 – p. 98/100), restando configurado, portanto, o impedimento de longo prazo.13 - A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do benefício ora em análise.14 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 15 de novembro de 2014 (ID 107509730, p. 65/67), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua mãe e o irmão.15 - Residem em “barraco de madeirite, bastante deteriorado, com telhado de brasilite, muito baixo, subdividido em sala, 02 quartos, cozinha e banheiro, sendo todos os cômodos muito pequenos e quase sem ventilação.”16 - A renda da família, segundo o informado à assistente social, decorria dos rendimentos auferidos pela genitora do autor, MARLUCE DA SILVA GUIMARÃES, no valor de R$ 200,00 mensais, pelo exercício da profissão de diarista. O irmão do requerente, SAMUEL DA SILVA GUIMARÃES, realiza alguns “bicos” como ajudante, mas estava desempregado. Não foi relatado qualquer montante que viesse recebendo.17 - A mãe do demandante informou que a única despesa fixa era a de conta de luz, no valor de R$ 200,00, e ainda assim “não é paga regularmente por falta de condições”. Recebiam ajuda da igreja evangélica com uma cesta básica mensal e com doações de roupas. Os remédios obtinham no posto de saúde.18 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser insuficiente para gastos mínimos e essenciais dos seus integrantes.19 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são muito precárias. A localidade onde residem é “de acesso perigoso para não residentes”, sendo que “não dispõe de rede de esgoto e a água tem ligação clandestina”.20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.21 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 20/04/2011 (ID 107509730, p. 17), de rigor seria a fixação da DIB em tal data. No entanto, ausente recurso da parte autora, esta fica mantida na data do indeferimento administrativo (10/05/2011 - ID 107509730, p. 17), nos termos da r. sentença. 22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.25 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.26 - Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em 01.07.2015, a autora, nascida em 211.12.1966, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco: declarações emitidas por profissional médico da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, atestando que a autora é portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica, relata que a paciente encontra-se acamada, com impossibilidade de locomoção e completamente dependente para realização de atividades da vida diária; recibo de pagamento de salário no período de novembro de 2013 a outubro de 2014, sendo os últimos no valor de R$850,00; extratos do sistema Dataprev constando vínculos empregatícios em nome do filho da autora, de forma descontínua, de 12.01.2007 a 30.01.2009, 20.04.2010 (sem saída), 10.02.2014 (sem saída) e recolhimentos como contribuinte individual de 01.04.2014 a 31.12.2015 e que a mãe da autora recebe aposentadoria por idade, no valor de R$880,00, desde 31.07.2002; extrato do sistema Renajud constando que a autora é proprietária de um veículo VW/GOL 1.0, 2008/2009, Placa EFY9260 e um veículo VW/GOL 1983/1983, Placa CYM9508.
- Veio o estudo social, realizado em 21.10.2015, informando que a requerente, com 48 anos de idade, reside sozinha. O imóvel é próprio, de alvenaria, com aproximadamente 80m², composta por dois dormitórios, sala, cozinha, um banheiro, área de serviço e garagem, em bom estado de conservação. A autora conta com ajuda de uma empregada doméstica e uma técnica de enfermagem, possui convênio médico, com cobertura para "home care" custeados com ajuda da sua genitora e de amigos.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .
- O autor não possui renda, mas é possível concluir que é auxiliada pela família é proprietária de um imóvel, possui empregada doméstica, plano de saúde e possui automóvel em seu nome. Desse modo, a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial .
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Os valores foram pagos à requerente a título de amparo social, cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição.
- Apelação parcialmente provida.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/03. RENDA FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE. 1. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.3. O conjunto probatório não indica a existência de situação de miserabilidade. A parte autora está amparada pela família. O cálculo da renda per capita por si só não tem o condão de descaracterizar o conjunto probatório apresentado nos autos.4. Embargos de Declaração do MPF parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão. Julgado mantido, no mais.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicaçãoanalógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício pleiteado desde a data do laudo socioeconômico, conforme determinado na sentença.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 03.03.2015, às fls. 78/84, atesta que a autora é portador de transtorno mistos de desenvolvimento, que a incapacita de forma total e permanente para a prática de atividade laborativas e para os atos da vida civil.
III - É patente a deficiência da autora, comprovada pelo documento juntado à fl. 25, certificando sua interdição e a nomeação de Avani Maria de Jesus dos Santos como sua curadora definitiva.
IV - A consulta ao CNIS indica que os genitores são beneficiários de aposentadoria por idade rural. O pai desde 22.01.2004, idoso, nascido em 14.10.1942, e a mãe desde 19.10.2004, idosa, nascida em 12.01.1940, ambos de valor mínimo.
V - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
VI - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafoúnico do art. 34 do Estatuto do Idoso.
VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo O autor do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
VIII - Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS. MEDICAMENTOS OBTIDOS GRATUITAMENTE NO SUS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 19/07/2017 (ID 103868718, p. 12), anteriormente à propositura da presente demanda (02/10/2017).
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 13 de novembro de 2017 (ID 103868718, p. 31/35), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seu marido.
10 - Residem em casa alugada. “A casa é de alvenaria, com pinturas novas, com acabamentos como: azulejos e pisos. Possui cinco cômodos, sendo dois quartos com camas e guarda-roupas e no quarto do casal ainda há uma televisão antiga. Na sala há duas poltronas de três e dois lugares, uma mesa de madeira com quatro cadeiras, um rack com uma televisão de tela plana que pertence à proprietária do imóvel segundo informações da idosa. A cozinha tem uma geladeira, um fogão e eletrodomésticos como: batedeira e liquidificador. Todos os móveis, eletroeletrônicos e eletrodomésticos estão com aparência de novos e conservados”.
11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria auferidos por seu esposo, HEITOR RAMOS DE LIMA, no valor de um salário mínimo (R$ 937,00), além do benefício de auxílio-acidente, que corresponde a metade do valor de um salário mínimo (R$ 468,00 para o ano de 2017) – consoante demonstra o extrato de ID 103868718 – p. 86, o que totaliza R$ 1.405,00.
12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, água, gás, IPTU e despesas funerárias, cingiam a aproximadamente R$ 829,02.
13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser suficiente para fazer frente aos gastos.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, que a requerente possui filhos que, mesmo vivenciando difícil situação financeira, ainda assim a socorrem “quando surgem algumas despesas extras”.
15 - Apurou-se que os medicamentos utilizados pelo casal são fornecidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, sendo apenas esporádica a necessidade de comprá-los, quando estão em falta na rede pública.
16 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel está guarnecido com mobiliário que atende às necessidades da família.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
18 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
20 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
22 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS DOS INTEGRANTES DA FAMÍLIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 20 de abril de 2017 (ID 103266287, p. 146/150), informou que o núcleo familiar é formado por este e seu irmão.9 - Residem em casa própria, “de alvenaria, coberta por telha modelo 3,66, sem forro, piso azulejado, paredes pintadas a cal, constituída por uma sala, quatro quatros, dois banheiros (com itens necessários a utilização)”.10 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, água, gás e “Prever”, cingiam a aproximadamente R$ 510,23. O autor recebia, esporadicamente, a doação de vestuário.11 - A renda da família decorria do benefício assistencial recebido pelo irmão do demandante, no valor de um salário mínimo, que correspondia a R$ 937,00 à época.12 - A renda per capita familiar, considerado o benefício supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo. Todavia, ainda que seja desprezado tal critério, verifica-se que a totalidade dos rendimentos é suficiente para fazer frente aos gastos essenciais do autor e de seu irmão.13 - Ademais, não deve ser ignorado que o irmão do requerente já está recebendo o mesmo beneplácito assistencial ora postulado – cujos valores, em melhor análise, são revertidos para toda a família – garantindo-lhes, se não o valor ideal, ao menos o mínimo, o essencial para a sobrevivência e para as suas despesas.14 - Apurou-se, ainda, que, como regra, os medicamentos de que necessita o requerente são fornecidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde. Apenas em caráter excepcional, isto é, na falta de sua disponibilização, que o postulante tem que comprá-los.15 - Por fim, repisa-se que, apesar da simples morada, as condições de habitabilidade são satisfatórias, sendo que “o bairro em que reside é servido por rede de água e esgoto, a rua é asfaltada”.16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .17 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.19 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.21 - Não caracterizada a presença de um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício, carece de análise a questão da deficiência.22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.23 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA GASTOS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de dezembro de 2019 (ID 139237083, p. 1/6), quando a demandante estava com 59 (cinquenta e nove) anos, a diagnosticou com “hipertensão arterial sistêmica, labirintite, osteoporose e doença degenerativa leve em joelhos e coluna vertebral, própria da idade”.8 - Consignou o expert que “a parte autora apresenta doença degenerativa em coluna lombar, própria da idade, sem comprometimentos neurológicos decorrentes de compressão medular ou radicular. É portadora de labirintite, osteoporose densitométrica, hipertensão arterial sistêmica, controlada pelo uso de medicamentos, sem complicações hemodinâmicas evidenciáveis ao exame clínico e sem exames complementares que apontem alguma alteração incapacitante decorrente da doença. Complementou que “apresenta varizes em membro inferior esquerdo sem complicações inflamatórias ou ulcerações. Evidencia-se ao exame físico e alguns exames de imagens alterações degenerativas também próprias da idade”.9 - Ao final, concluiu que “o quadro determina INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL de faxineira com restrições para tarefas que demandem esforço contínuo ou intenso”.10 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Se por um lado a perícia considerou a necessidade apenas da requerente observar as limitações apontadas para o desempenho de atividade laborativa – tratando, hipoteticamente, sob a ótica exclusivamente clínica, o seu potencial de exercer outras atividades -, por outro, não é possível ignorar que a requerente sempre trabalhou com atividades braçais, como diarista, faxineira e rurícola, que habitualmente, na sua essência, exigem muito esforço físico.12 - Além disso, ainda que a autora pudesse realizar os afazeres domésticos em sua residência, não há que se comparar tal atividade - sem controle efetivo e feita de acordo com as suas possibilidades - com a execução de modo profissional e remunerado, claramente, a se exigir maiores esforços. 13 - Nessa esteira, considerando o histórico profissional da requerente, o seu baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), as limitações físicas evidenciadas, além de sua idade (59 anos), a indicação do exercício de outra atividade sem esforço físico intenso equivale a desconsiderar a realidade na qual está inserida, por não se apresentar tal alternativa como uma concreta possibilidade.14 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e das patologias de que é portadora, restando configurado o impedimento de longo prazo.15 - A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do benefício ora em análise.16 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 12 de fevereiro de 2020 (ID 139237094, p. 1/4), informou que o núcleo familiar é formado por esta e os seus três filhos.17 - Residem em casa alugada, simples, “com seis cômodos pequenos todos forrados com madeira. As paredes são rebocadas e pintadas, o chão é de piso cerâmico. É de alvenaria coberta com telha cerâmica, possui muros nas laterais e no fundo, a frente é fechada com grades, a calçada é de contrapiso. Possui área na frente e no fundo com chão de contrapiso.”18 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos auferidos pela filha da autora, VALÉRIA DE JESUS DOS SANTOS, no valor de R$ 1.039,00, bem como do montante variável obtido pelos dois filhos, ROGÉRIO JESUS DOS SANTOS e MARCO ANTÔNIO DE JESUS DOS SANTOS, cada um no valor de R$ 300,00. Totalizava, portanto, R$ 1.639,00, época em que o valor do salário mínimo era de R$ 1.045,00. 19 - Não estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal.20 - Não houve detalhamento da totalidade das despesas. Foi informado que contavam com a ajuda do ex-marido da autora para o pagamento de metade do aluguel e apenas eventualmente colaborava com gêneros alimentícios. Mencionou-se também que “a filha que mora em Planalto compra Alendronato de Sódio 70mg”.21 - Portanto, a renda per capita familiar era bem inferior parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, do que se infere a insuficiência para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes, ainda que considerado o apoio recebido dos familiares.22 - Nesse mesmo raciocínio, a assistente social respondeu afirmativamente ao ser questionada se a requerente estava passando necessidades, justificando que “a renda familiar é insuficiente para cobrir todas as despesas com alimentação e medicamentos, colírio Bimatoprosta 0,3 mg, e o Alendronato de Sódio 70mg”,23 - Repisa-se que, embora as condições de habitabilidade sejam razoáveis, cabe rememorar que parte da renda é comprometida com o aluguel, consequentemente, reduzindo os recursos disponíveis para outras despesas básicas, registrado, ainda, que a residência da requerente fica distante do hospital mais próximo.24 - Em que pese a hipotética possibilidade de reversão do quadro socioeconômico narrado, eis que o núcleo familiar tem possibilidade de obter ganhos maiores mediante o exercício de atividade remunerada, por exemplo, com emprego e renda fixos, neste momento as condições demonstradas pela visita domiciliar revelam situação de muita fragilidade financeira do núcleo da família.25 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.26 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 07/07/2015 (ID 139237066, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data.27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.28 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.29 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.30 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.31 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.32 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. IDADE AVANÇADA. GASTOS COM SAÚDE. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PRECÁRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 22/06/2006 (ID 73216318, p. 16).9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 04 de junho de 2015 (ID 73216324, p. 12/16), informou que o requerente mora sozinho, já estando separado de sua ex-esposa há quatro anos.10 - Reside em casa própria, “de madeira, o telhado é de amianto, e chão batido”. A residência possui 03 cômodos, registrada a ausência de banheiro. Consoante apurado, ele “toma banho com uma bacia e um caneco, e as suas necessidades fisiológicas são feitas no mato”.11 - A renda do demandante, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos variáveis auferidos pelo trabalho desempenhado como carpinteiro, que lhe rendia aproximadamente R$ 180,00.12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com energia e alimentação, cingiam a aproximadamente R$ 520,00, sendo que estava com uma parcela atrasada de R$ 350,00, referente aos alimentos comprados no mercadinho próximo à sua residência.13 - Para reduzir os gastos com alimentação, segundo declarou, “já tentou ter uma horta no quintal da casa, porém devido os arvoredos que fazem sombra as hortaliças murcham e morrem”.14 - Não há informação de que estivesse inscrito em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal., tampouco que recebia ajuda de terceiros.15 - Nota-se, portanto, que a renda per capita era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente às despesas essenciais do requerente.16 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social do requerente, o fato de que o autor está com idade avançada, contando atualmente com mais de oitenta anos, sendo que o fator etário, por si só, acaba por exasperar as despesas próprias, sobretudo em virtude dos dispêndios com saúde.17 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são precárias. O mobiliário que guarnece a residência, em grande parte, está estragado – como o fogão e a TV – ou está em péssimas condições de uso. 18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.19 - Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 02/10/2006, de rigor seria a fixação da DIB em tal data. Ocorre que o benefício foi concedido inicialmente e apenas cessado em 12/06/2014 (ID 73216328, p. 9). Em razão disso, ao restabelecê-lo, a r. sentença fixou a nova DIB em 12/06/2014. Sem qualquer irresignação do autor nesse sentido, fica mantida a decisão recorrida nesse ponto, nos termos que proferida.20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.23 – Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.24 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. VALORES ACIMA DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 03 de dezembro de 2015 (ID 104568713, p. 90/92), informou que o núcleo familiar era formado por esta, sua mãe, um irmão (João Batista) e uma irmã (Terezinha).9 - Residiam em casa alugada, “em razoável estado de conservação e limpeza”. A moradia era “composta por 06 cômodos: 02 quartos, 01 cozinha, 01 sala/quarto e 01 porão/quarto e 01 banheiro, possuindo energia elétrica, água encanada, localizada em rua pavimentada. O imóvel possui forro, o chão é de piso frio”.10 - A renda da família, segundo o informado à assistente social, decorria da aposentadoria recebida pela genitora da requente, CLEMENTINA DE MORAES OLIVEIRA, no valor de um salário mínimo (R$ 788,00), além dos rendimentos auferidos pelo irmão da autora, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, como auxiliar de enfermagem, no valor de R$ 1.200,00. Observa-se, ainda, consoante revelado pela autarquia, por meio da juntada dos extratos CNIS e do Hiscreweb (ID 104200382 – p. 178 e 180), que desde 14/06/2013 o Sr. João também era aposentado, cabendo considerar, portanto, que no mínimo recebia mais um salário mínimo de proventos (R$ 788,00). Portanto, os rendimentos totalizavam aproximadamente R$ 2.800,00.11 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com aluguel, alimentação, energia elétrica, água, gás, medicamentos e farmácia, cingiam a aproximadamente R$ 1.510,00.12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser suficiente para fazer frente aos gastos.13 - Diante da notícia de mudança de endereço da requerente, foi determinado estudo social complementar, que foi realizado pela mesma profissional, em 24 de janeiro de 2017 (ID 104568713 – p. 123/125). Na oportunidade, foi constatado que o núcleo familiar era formado pela autora, seus irmãos João Batista e Terezinha, além de outro irmão, o Paulo. A mãe havia falecido.14 - A residência era de propriedade do Sr. João Batista, irmão da requerente. Foi atestado que estava em bom estado de conservação e limpeza e era composta por 6 (seis) cômodos, sendo três quartos, cozinha, sala e banheiro. Observa-se que o imóvel e as suas características se assemelhavam muito às da primeira casa da família, com a grande diferença que agora apenas havia um gasto de R$ 150,00 de financiamento pela CDHU, ao passo que antes a casa era alugada e o aluguel cobrado era de R$ 600,00 mensais.15 - A renda da família, segundo o informado à assistente social, decorria dos rendimentos recebidos pelos irmãos JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA e PAULO LOURENÇO DE OLIVEIRA. No tocante aos valores, o CNIS juntados aos autos (ID 104200382 – p. 179) revela que João, no mês de janeiro de 2017, recebeu R$ 937,00, além dos proventos decorrentes de sua aposentadoria, consoante o extrato Hiscreweb (ID 104200382 – p. 180), no valor de R$ 1.009,09 para o ano de 2017. Paulo, por sua vez, (ID 104200382 – p. 190), empregado na empresa Antônio & Francisco Scudeler Ltda., no mesmo mês, recebeu R$ 1.375,26. Assim, o total da renda era de R$ 3.321,00, época em que o salário mínimo era de R$ 937,00.16 - Os dispêndios registrados, envolvendo gastos com financiamento, alimentação, energia elétrica, água, gás, cingiam a aproximadamente R$ 865,00. Não houve detalhamento dos gastos com medicamentos e farmácias na ocasião.17 – Logo, nesse novo cenário apresentado - com o falecimento da mãe da autora, a chegada de outro irmão e a mudança de residência -, observa-se a manutenção da renda per capita familiar superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, também suficiente para fazer frente às despesas. Registra-se, ainda, um gasto inferior inclusive ao de dois anos atrás, mesmo que adicionadas despesas com farmácia e medicamentos, evidenciando, desta feita, uma melhor situação econômica para os familiares.18 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias. O mobiliário atende às necessidades da família.19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .20 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.21 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.22 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.23 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.24 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.25 –Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RENDA. EDÍCULA CEDIDA PELO FILHO. FAMÍLIA PRÓPRIA. RENDIMENTO INFERIOR A METADE DO SALÁRIO FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE AUXÍLIO DOS DEMAIS FILHOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PRECÁRIAS. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O requisito etário restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 25 de outubro de 2016 (ID 104195409, p. 100/102), informou que o autor mora sozinho, em edícula cedida pelo filho no local onde reside com a sua família.
10 - A edícula é pequena, “de alvenaria e estruturado em sala, quarto, cozinha e banheiro externo, sendo a área de serviço utilizada pelo autor juntamente com a família de seu filho. As paredes apresentam pintura simples e rachaduras, não possuindo forro de madeira ou laje, não possuindo o chão revestimento de piso frio, apresentando a residência precariedade em suas condições de estrutura e acomodação. A mobília e os equipamentos domésticos que guarnecem o local são precários, insuficientes e desgastados, possivelmente pelo tempo de uso”.
11 - O autor está desempregado e não tem qualquer rendimento. As suas necessidades, atualmente, “vêm sendo atendidas pelo Seu filho I,uiz Carlos Gularte, o qual lhe cedeu o imóvel em que reside e vem lhe fornecendo as refeições diárias e pagando suas despesas com água, energia elétrica e medicação.” LUIZ CARLOS GULARTE é casado com VILMA DE JESUS SANTOS e eles têm dois filhos menores, netos do requerente. Consoante restou demonstrado no CNIS trazido a juízo (ID 104195409 – p. 109), Luiz Carlos auferiu rendimentos mensais de R$ 1.547,00 em outubro de 2016– valor que não atingia dois salários mínimos à época, não havendo demonstração de renda de sua esposa.
12 - Foi informado que o requerente tem outros filhos, residentes em outros municípios. E, nesse ponto, não se nega que é dever dos filhos prestar ajuda a seus genitores. Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
13 - Todavia, consoante relatado, estes não têm condições de auxiliar financeiramente o seu genitor, dado o comprometimento de sua renda com as próprias famílias. Neste ponto, não há qualquer prova coligida aos autos capaz de afirmar o contrário.
14 - Ressalta-se, portanto, que efetivamente não havia renda do requerente, sendo que, ainda que fosse considerado integrante da família do filho Luiz Carlos, a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social do autor, ter declarado ser “portador de Hipertensão Arterial, Hipercolesterolemia, Labirintite, além de ter sofrido recentemente um infarto e sofrer de problemas de circulação, fazendo uso diário de medicações para tais enfermidades”.
16 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são precárias. O mobiliário da edícula sequer atende às suas necessidades básicas, observando que não tem automóvel, telefone e nem mesmo geladeira.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 10/07/2015, de rigor a fixação da DIB em referida data (ID 104195409 – p. 16).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
22 –Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERDIÇÃO CIVIL. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. RENDA DE VALOR MÍNIMO DE IDOSO. EXCLUSÃO DA RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A sentença que decreta a interdição judicial basta para a comprovação da deficiência.
3. Em relação ao requisito econômico, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ no Tema 640 [Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.].
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafoúnico do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 18.12.2008, o(a) autor(a) com 70 anos (data de nascimento: 07.08.1938), instrui a inicial com os documentos dos quais destaco: comunicado de indeferimento de benefício de prestação continuada assistencial à pessoa idosa formulado na via administrativa em 04.12.2007.
- Veio o laudo social, datado de 06.05.2010, indicando que o requerente reside com o cônjuge e o filho (núcleo familiar composto por 3 integrantes), em imóvel próprio. Indica que a renda familiar é composta pela aposentadoria mínima auferida pela esposa e pelos "bicos" realizados pelo filho, que garantem cerca de R$ 200,00 ao mês (salário mínimo: R$415,00).
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que o casal, reside em imóvel próprio e conta com a ajuda do filho, que reside no mesmo imóvel.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em 04.09.2012, a autora, nascida em 25.07.1981, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco: termo de curatela nomeando a mãe Fatima Rosário Areco Lopes, como curadora da autora; comunicado de indeferimento de benefício de prestação continuada - BPC, requerido na via administrativa em 11.06.2012.
- A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev, constando o registro de vínculos empregatícios do genitor, de forma descontínua, de 27.11.2003 a 19.02.2011, de 07.07.2011 a 01.10.2011 e de 13.03.2011 a 02.07.2014, sendo a última remuneração em julho/2014, no valor de R$1.944,41 e vínculos empregatícios, em nome da mãe da autora, de forma descontínua de 01.05.1989 a 31.03.1995 e de 01.01.1999 (sem data de saída), junto ao Município de Ponta Porã.
- O laudo médico pericial, de 08.05.2013, atesta que a requerente é portadora de retardo do desenvolvimento mental, em grau leve, doença consolidada e irreversível. Conclui pela incapacidade total e permanente para vida independente e para atividades que lhe garanta a subsistência.
- Veio o estudo social, realizado em 19.02.2013, complementado em 30.07.2014 informando que a requerente, com 33 anos de idade, reside com a mãe de 53, o pai, de 59 anos. A família reside em imóvel próprio, de alvenaria inacabada, piso de cerâmica, infraestrutura adequada, dividida nos seguintes cômodos: quatro quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda, em bom estado de conservação, boa organização, higienização e mobiliário compatível. Os eletrodomésticos existentes na residência são os seguintes: uma geladeira, uma televisão, uma centrífuga, máquina de lavar roupas, um ventilador, dois aparelhos de celular. A renda familiar é composta pelo salário que a mãe recebe como auxiliar de enfermagem (R$724,00).
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .
- O autor é auxiliado pela família, que é proprietária de um imóvel, o pai está em plena condições para exercício do trabalho, tendo, inclusive, auferido renda mensal de aproximadamente R$1.944,41, além da renda percebida pela mãe como auxiliar de enfermagem. Desse modo, o requerente não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial .
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA DE METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. GASTOS COM REMÉDIOS E SAÚDE. CASAL DE IDOSOS. EXASPERAÇÃO DAS DESPESAS PRÓPRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 15 de março de 2016 (ID 3402978, p. 95/98), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seu esposo.
9 - Residem em casa própria, “cujo interior do local mostrou-se composto por móveis e eletrodomésticos básicos e sem indícios de valor apreciável.”
10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria do benefício assistencial recebido pelo marido da requerente, ANTÔNIO COELHO DA SILVA, no valor de um salário mínimo.
11 - A aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar, não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar, ainda que considerado o benefício assistencial supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
13 - Não estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco contavam com auxílio financeiro de terceiros.
14 - Apurou-se que o casal tem dois filhos, “ambos casados e compondo novos arranjos familiares”, e são “pessoas desprovidas de recursos suficientes para sustentar sua prole e, ainda, auxiliar junto às despesas dos genitores”.
15 - Sem detalhar os gastos, no entanto, afirmou o casal que “não dá para comprarmos nada além do necessário”, tendo a requerente se queixado que “ela e o marido têm gastado muito com remédios em razão da escassez do setor” (serviço público – área da saúde).
16 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que, atualmente, os seus dois integrantes são idosos, contando a requerente com 62 (sessenta e dois) anos de idade e o seu marido já está bem próximo dos 80 (oitenta) anos, sendo que o fator etário, por si só, figura como circunstância adicional que acaba por exasperar as despesas próprias ao longo do tempo.
17 - Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os gastos da família persistam no mesmo valor indicado no estudo, sobretudo, em virtude dos dispêndios com saúde.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 09/10/2013 (ID 3402978 – p. 65), de rigor a fixação da DIB em tal data.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
23 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
24 – Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFOÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART.20 DA LEI Nº DA LEI N° 8.742/1993, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. DEVER CONSTITUCIONAL DOS FILHOS DE AMPARAR OS PAIS NA VELHICE, CARÊNCIA OU ENFERMIDADE. ARTS. 1.694 A 1.696 DO CC. ATUAÇÃO ESTATAL SUPLETIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais.
2 - No que se refere ao pedido de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-doença, não merece acolhimento a pretensão recursal da parte autora, tendo em vista a não comprovação da qualidade de segurado em período anterior ao exame médico-pericial realizado em 11 de novembro de 2005, que atestou a incapacidade total e definitiva da parte autora para o exercício de atividade laborativa, porquanto o expert atestou que "quanto à data exata do início da incapacidade apurada no presente laudo, resta prejudicada estabelecer tal data com precisão de forma retroativa ao presente exame pericial"
3 - Com efeito, os únicos registros constantes da CTPS apontam o exercício de atividade laborativa nos períodos de 01/08/1979 a 02/03/1980 e 17/03/1980 a 08/10/1980 (fls.09/10) enquanto as informações do CNIS, que integra a presente decisão, revelam o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de segurado facultativo, de 01/07/2008 a 31/08/2009 e 01/10/2009 a 31/10/2009, ou seja, após o início da incapacidade, razões pelas quais, se afigura evidente que os males que lhe acometem eram preexistentes ao seu reingresso no RGPS, pelo que seu pleito encontra obstáculo no disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
4 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
6 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
7 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
8 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
9 - O exame médico-pericial de fls. 71/76, realizado em 11 de novembro de 2005, diagnosticou a demandante como portadora de "cardiomiopatia hipertrófica assimétrica, estenose subaórtica (corrigida cirurgicamente), dislipidemia, lombaldia crônica - osteoartrose dorsal e lombar, sinovite dedos das mãos, osteoartrose joelhos, artrite reumatoide, síndrome de túnel do carpo (operada com retorno dos sintomas) e epigastralgia (em tratamento)". Concluiu o expert que "a autora não mais reúne condições ao exercício de atividade remunerada a terceiros (ainda que de natureza leve) como meio de subsistência pessoal, estando total e definitivamente incapacitada ao trabalho". Desta forma, analisando-se o conjunto probatório, patente a presença do "impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade de igualdade de condições com as demais pessoas" (§2º, art. 20 da Lei nº 8.742/93).
10 - O estudo social realizado em 21 de julho de 2006 (fls. 93/94) informou que "a autora reside com seu cônjuge e 1 (um) filho em imóvel da COHAB (quitado), em bom estado de higiene, guarnecido por móveis simples, mas conservados". A assistente social consignou que "a requerente, assim como seu esposo, em virtude de problemas de saúde, faz uso de medicação, cujo gasto correspondente ao montante de R$ 333,44".
11 - Consta do referido estudo social, realizado em 21 de julho de 2006, que a renda familiar decorre do auxílio-doença (atualmente convertido em aposentadoria por invalidez) do seu esposo, Sr. Jonas Efigênio da Silva, correspondente ao montante de R$ 838,99 (oitocentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), bem como do trabalho do filho Anderson Silvério da Silva, servente de pedreiro. Entretanto, as informações constantes da "relação de créditos", anexadas a presente decisão, demonstram que naquela época o valor do benefício pago ao cônjuge da autora correspondeu ao valor de R$ 880,41. Ademais, verifica-se dos dados extraídos do CNIS, que integra a decisão, que o filho que reside com a autora recebeu naquela época rendimentos na importância de R$ 834,27, evidenciando, com isso, quando o salário mínimo equivalia a R$350,00, que a renda per capita familiar ultrapassa, em muito, o valor de 1 salário mínimo, eis que a renda familiar, à época, era de R$ 1.673,26, equivalente a 4,78 salários mínimos, utilizados no sustento de 3 integrantes.
12 - Saliente-se que os filhos maiores possuem o dever constitucional de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna), de modo que o benefício assistencial de prestação continuada somente tem cabimento nas hipóteses em que aqueles constituam outro núcleo familiar, residam em outro local e, ainda, não disponham de recursos financeiros suficientes para prestarem referida assistência material (requisitos cumulativos), o que não é o caso dos autos. Isso, aliás, é o que dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, evidenciando o caráter supletivo da atuação estatal.
13 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático- probatório, verifico que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício pleiteado.
14 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
15 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ACIMA DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, mediante o seu reconhecimento na perícia e subsequente admissão na r. sentença.9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 06 de março de 2017 (ID 107955686, p. 1/7), informou que o núcleo familiar é formado por esta e o seu marido.10 - Residem em casa própria. “A casa é térrea, composta por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e garagem.” Construída em “em alvenaria, piso vermelhão, cobertas com telha francesa e forro de madeira. Edícula sem utilização.”11 - A renda da família, segundo o registrado pela assistente, decorria dos proventos de aposentadoria do marido da requerente, LUIS CARLOS AGUILAR ESPÍNOLA, no valor de R$ 1.105,00, época em que o salário mínimo era de R$ 937,00.12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, luz, gás, água, telefone, IPTU e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$ 968,00.13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser suficiente para fazer frente aos gastos dos seus integrantes.14 - Alie-se como elemento de convicção, sequer ter sido mencionado qualquer fator concreto determinante a comprometer mais significativamente a renda familiar a ponto de prejudicar as despesas do dia-a-dia.15 - Repisa-se, ainda, que as condições de habitabilidade são satisfatórias e o imóvel está guarnecido com mobiliário que atende às necessidades básicas da família. Além disso, “a rua do imóvel possui numeração seqüencial, é provida de pavimentação, guias e sarjetas, iluminação pública, rede de saneamento básico (abastecimento de água e rede de esgoto sanitário), fornecimento de energia elétrica, coberto pelo serviço de telefonia fixa e móvel, coleta de lixo, possui um destacamento da Polícia Militar, unidade básica de saúde, escola igrejas, praça pública e comércio local.”16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .17 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.19 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.21 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.22 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RENDA. AUXÍLIO DOS IRMÃOS. POUCOS RECURSOS. INSUFICIÊNCIA PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. AUSÊNCIA DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 15 de dezembro de 2018 (ID 100950279, p. 1/6), informou que a requerente vive sozinha, desde o falecimento dos pais.9 - Reside em imóvel próprio. A casa é “constituída sete cômodos, sendo que faz uso de três deles que são: quarto, banheiro e cozinha. Os demais cômodos da casa não têm condições de serem habitados. O imóvel encontra se em precárias condições de conservação, muitas e grandes rachaduras, o cupim destruiu portas e janelas, não tem forro, tem goteiras e a instalação elétrica é precária”.10 - A autora não tem renda. Segundo o informado à assistente, “sobrevive com a ajuda dos irmãos, os quais são pessoas de poucos recursos, que doam a ela alguns gêneros alimentícios e pagam as contas de água no valor de R$ 38,70 e de energia elétrica R$ 30,13.”11 - Apurou-se que não estava inscrita em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco recebia qualquer ajuda de instituições ou mesmo governamental com cesta básica ou alimentação. Nesse aspecto, inclusive, “Luzia por iniciativa própria nos mostrou sua geladeira, que continha apenas água e arroz, e em seu armário apenas pouco arroz e feijão, sal e um litro de óleo.”12 - Nota-se, portanto, evidente que o suporte dado pelos seus irmãos era insuficiente para a demandante fazer frente ao mínimo, essencial para a sua sobrevivência.13 - Informou que tem sete irmãos. Nessa senda, lembro que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.14 - No entanto, não há qualquer evidência de que os seus irmãos pudessem colaborar ainda mais com a subsistência da requerente, já mencionada a dificuldade financeira também por eles vivenciada. Particularmente destaca a requerente “que sua irmã Sebastiana Aparecida Picinelli Garcia, é entre seus irmãos a que mais a ajuda e apoia, inclusive, pagava seu INSS, ocorre que a irmã é aposentada, recebe apenas um salário mínimo, seu marido sofreu AVC e tem graves sequelas, está acamado, não anda, não fala, faz uso de muitos medicamentos, o que aumentou as despesas da família e ela não tem mais condições de arcar com estas despesas.”15 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da requerente, o fato de que sofre de depressão e síndrome do pânico. Apesar de tratamento realizado com médico neurologista há muitos anos, fazendo uso diário de medicação, “é uma pessoa debilitada física e emocionalmente”. 16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Ausente recurso da autarquia quanto à DIB, esta deve ser mantida nos termos da r. sentença.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.21 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE RAZOÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 09/11/2004 (ID 13172312, p. 15), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 2017.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 02 de março de 2018 (ID 104568713, p. 64/66), informou que o núcleo familiar era formado por esta, o seu marido e uma filha.9 - Residem em casa localizada na periferia, em rua asfaltada e servida por rede de água e energia elétrica. “As condições de moradia são condizentes com a renda declarada”.10 - A renda da família decorria dos proventos de aposentadoria recebidos pelo marido da requerente, AMÉRICO VICENTE DA SILVA, no valor de um salário mínimo (R$ 954,00), além da remuneração decorrente do exercício de atividade remunerada por sua filha, SÔNIA MARIA DE FARIA SILVA, no valor de R$ 1.010,00, consoante revelado pelo extrato CNIS trazido pela autarquia (ID 13172312 – p. 104).11 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, água, farmácia, exames e consultas, cingiam a aproximadamente R$ 1.760,00.12 - Nota-se, portanto, que os rendimentos da família são suficientes para fazer frente aos gastos dos seus integrantes.13 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são razoáveis, não havendo qualquer menção acerca da necessidade do pagamento de aluguel, do que se deduz que moram em casa própria ou ao menos cedida.14 - Outrossim, não se ignora que a requerente e o seu marido apresentam a saúde, de certo modo, debilitada. No entanto, ainda que tenham declarado que deixam de adquirir medicamentos por conta de dificuldades financeiras, pelas despesas detalhadas, observa-se que o gasto com medicamentos está dentro do orçamento. No mais, mesmo com algum atraso, as contas vêm sendo pagas, sendo que a totalidade da renda auferida ainda é suficiente para que a demandante siga dieta alimentar específica para não agravar os seus problemas de circulação.15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .16 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.17 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.18 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.19 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.20 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.21 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. SETE FILHOS. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MOBILIÁRIO QUE ATENDE ÀS NECESSIDADES BÁSICAS DO CASAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 09.07.2013 (ID 104196166, p. 20), anteriormente à propositura da presente demanda (21.06.2016 - ID 104196166, p. 3).
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante no dia 01 de dezembro de 2016 (ID 104196166, p. 58/63), informou que o núcleo familiar é formado por esta e o seu ex-marido, atualmente convivente.
9 - Residem em casa própria, “construída de alvenaria, piso de cerâmica antigo, forro de PVC, composta, de três dormitórios, uma sala uma cozinha, um banheiro e uma área”.
10 - As despesas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, água, gás e remédios, cingiam a aproximadamente R$988,00.
11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria do convivente, EDILSON ROCHA DOS SANTOS, no valor de um salário mínimo, o que restou demonstrado pelo extrato do Sistema Plenus (ID 104196166 – pg. 41). Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafoúnico, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
12 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
13 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, que o casal possui 7 (sete) filhos e todos estão empregados. Ainda que nem todos residam ou trabalhem em cidade próxima da residência da autora, tal circunstância, por si só, está longe de ser impeditivo para colaborarem com préstimos assistenciais à sua genitora, de caráter financeiro ou não, como, por exemplo, demonstrado no ato realizado pelo filho Vanildo, que “ajudou colocar forro PVC na casa”, consoante informado pela própria postulante.
15 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
16 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel está guarnecido com mobiliário que atende às necessidades da família.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
18 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
20 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
22 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.