PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). É devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias,com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Para segurada desempregada, igualmente, será devido o benefício de salário-maternidade, desde que mantida a qualidade desegurada ao tempo do fato gerador.2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 17/08/2018. Em relação à qualidade de segurada, o extrato do CNIS da autora indica que a recorrente manteve vínculo laboralno período de 05/2016 a 11/2016, bem como verteu contribuição, na qualidade de contribuinte individual, de 02/2017 a 03/2017 com o objetivo de manter sua qualidade de segurada. Ao teor do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, independente decontribuição, a qualidade de segurada é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, quando o segurado deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Dessa forma, aoteor do §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, a autora manteve sua qualidade de segurada até 05/2018, de modo que ao tempo do fato gerador já não mais detinha a necessária qualidade de segurada.3. Conquanto a autora sustente fazer jus a prorrogação do período de graça por mais doze meses, em razão de alegado desempregado involuntário, é assente na jurisprudência do STJ que a mera ausência de registro na CTPS não é, por si só, apta a ensejar acomprovação da situação de desemprego nos termos do que exige o §2º do art. 15 da Lei 8.213/91. O acervo probatório anexado aos autos é insuficiente à demonstração da situação de desemprego involuntário, indispensável à concessão do acréscimo aoperíodode graça de modo que, não tendo a autora se desincumbindo do ônus que lhe era devido, não restou comprovado o fato constitutivo de seu direito, em especial pela ausência de comprovação do recebimento de seguro-desemprego, inscrição cadastral no SistemaNacional de Emprego (SINE) ou qualquer outro elemento de prova que indicassem a pertinência das alegações.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991, cuja condição pode ser demonstrada por todos os meios de prova.
3. Hipótese em que a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário aplica-se pela análise do conjunto probatório, que demonstrou que o autor não conseguiu se reinserir no mercado de trabalho, após demissão sem justa causa.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOS MENORES. DEZESSEIS ANOS DE IDADE COMPLETADOS VÁRIOS MESES ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCO A PARTIR DA DER. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação contra sentença em que foi concedido aos filhos o benefício de pensão por morte rural em razão do falecimento de seu genitor, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 22/2/2018 (ID 71405020, fl. 38).2. Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostada aos autos, o filho Gleison da Cruz Barros, nascido em 17/3/2000, possuía 8 anos na data do óbito do pai, e o filho Cleiton da Cruz Barros, nascido em 21/5/2001, possuía 7 anos na data doóbito do genitor (12/3/2008). Contudo, ambos já haviam completado 16 anos vários meses antes do requerimento administrativo (22/2/2018), devendo ser esse o termo inicial do benefício.3. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. Na data do acidente, a autora estava desempregada, tendo desempenhado a função anteriormente como alimentadora de linha de produção, mantendo a proteção previdenciária, portanto, como desempregada em período de graça.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na condição de esposa do instituidor, falecido em 09/08/2016, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado do de cujus. A autora busca a reforma da sentença para a concessão do benefício, alegando que o marido fazia jus à prorrogação do período de graça por ter vertido mais de 120 contribuições e por estar em situação de desemprego involuntário devido a problemas de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, considerando a prorrogação do período de graça por mais de 120 contribuições; (ii) a comprovação do desemprego involuntário por problemas de saúde para fins de extensão do período de graça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte exige a ocorrência do óbito, a condição de dependente e a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. A autora, esposa do falecido, tem dependência presumida, e o óbito é incontroverso, restando a qualidade de segurado como ponto controvertido.4. O de cujus verteu mais de 120 contribuições ao sistema sem perda da qualidade de segurado entre 01/1989 e 08/2004, fazendo jus à prorrogação do período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, pois o direito à extensão do período de graça se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.5. A condição de desemprego involuntário, que autoriza a prorrogação do período de graça por mais 12 meses (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), foi comprovada por prova testemunhal e prontuários médicos, que indicam que o falecido, pintor, parou de trabalhar cerca de dois anos antes do óbito devido a problemas respiratórios e cardíacos, o que se alinha à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário prevista no art. 201, III, da CF/1988 e art. 1º da Lei nº 8.213/1991.6. Considerando o término das contribuições em 12/2013, há o período de graça por 12 meses (art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991), acrescido de mais 12 meses pelo recolhimento de mais de 120 contribuições (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991) e mais 12 meses por desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), totalizando 36 meses, de modo que mantida a qualidade de segurado até 15/02/2017. Assim, o óbito ocorrido em 09/08/2016 se deu dentro do período de graça, assegurando a qualidade de segurado do instituidor.7. A autora faz jus à pensão por morte vitalícia, pois na data do óbito (09/08/2016), o instituidor havia vertido mais de 18 contribuições mensais, o casamento durava mais de dois anos e a autora contava com 56 anos de idade, enquadrando-se na hipótese do art. 77, § 2º, V, "c", 6, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A qualidade de segurado para fins de pensão por morte é mantida pela prorrogação do período de graça, que se estende por 12 meses adicionais em caso de mais de 120 contribuições e por mais 12 meses em caso de desemprego involuntário comprovado por outros meios que não apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, especialmente quando há problemas de saúde que impedem o trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, inc. III; CPC, arts. 85, § 3º, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 1º, 15, inc. II, §§ 1º e 2º, 16, inc. I, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 26, 74, e 77, § 2º, inc. V, "b" e "c", 6; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.146/2015; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; STJ, Súmula 111 e 204; TRF4, Súmula 20 e 76.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), j. 20/11/2017; STJ, REsp n. 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20/03/2018; STJ, Pet 7115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 06/04/2010; TRF4, AC 5057088-73.2021.4.04.7000, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 06/08/2024; TRF4, AC 5002300-12.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 19/07/2022; TRF4, ApRemNec 5009868-32.2024.4.04.7208, Rel. para Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14/05/2025; TRF4, AC 5014843-71.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 23/10/2024; TRF4, AC 5005558-49.2024.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 09/10/2024; TRF4, AC 5001504-49.2020.4.04.7002, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, DÉCIMA TURMA, j. 11/04/2023; TRF4, AC 5001478-39.2020.4.04.7006, Rel. Márcio Antônio Rocha, DÉCIMA TURMA, j. 26/08/2022; TRF4, AC 5001201-41.2020.4.04.7000, Rel. Flávia da Silva Xavier, DÉCIMA TURMA, j. 25/08/2022; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TNU, Tema 255.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Contando a parte autora com mais de 120 contribuições ao RGPS e havendo registro do desemprego junto ao MTE, prorroga-se o período de graça por 36 meses.
- Incapacidade laboral total e temporária afirmada em laudo pericial.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL . ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 A 56, DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGOS 52 A 56, DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
Sendo pacífico no STJ que o desemprego involuntário pode ser comprovado por provas diversas do registro de seguro-desemprego no Ministério do Trabalho (v.g. (AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014)e REsp 1706851/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017), e considerando que a prova oral foi segura quanto a tal condição de desemprego involuntário após quase dois anos do rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do de cujus, deve ser reconhecido que o finado genitor do autor estava no período de graça do art. 15, II, § 2º, da LBPS/91 à época do óbito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, C.C §§ 1º, 4º DA LEI 8.213/91. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA E DEPENDENTES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Na exordial, os autores postularam a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, em 11/06/2007. No entanto, verifica-se que o magistrado a quo fixou o termo inicial do beneplácito para os autores Tália Eunice de Oliveira, Vinícius Ramos de Oliveira e Adriana Eunice de Oliveira, desde o óbito (18/11/2006).
3 - Desta forma, a sentença é ultra petita, eis que o magistrado concedeu além do que postulado pela parte autora na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - Acresça-se não ser possível acolher o parecer ministerial que sustenta ser válida a decisão, ao fundamento de se tratar de interesse de incapazes.
6 - Reduzida a r. sentença aos limites do pedido, consignando, também para os autores menores, o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocorrido em 16/04/2007 (e não 11/06/2007, conforme constou da inicial - fls. 06 e 18).
7 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
8 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
9 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
10 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
11 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
12 - O evento morte, ocorrido em 18/11/2006, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl.12).
13 - Igualmente, demonstrada a condição de dependentes dos autores como filhos menores de 21 anos à época do óbito, conforme certidões de nascimento de fls. 14, 16 e 17, as quais certificam o nascimento em 21/12/2000, 14/02/1999 e 26/04/1997, respectivamente.
14 - A celeuma diz respeito à condição da autora Maria Eunice da Silva como companheira do falecido, bem como da qualidade deste como segurado da previdência social.
15 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal, em audiência de instrução, realizada em 29/09/2015, mídia digital à fl. 219.
16 - Há robusta prova colacionada pelos autores de que existia efetiva união estável entre a Sra. Maria Eunice e o de cujus, à época de sua morte. O relato das testemunhas converge com os documentos carreados aos autos.
17 - Assim restou demonstrada a união duradoura, pública e notória com o intuito de constituir família, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Com relação à qualidade de segurado do falecido, esta também restou comprovada, isto porque o artigo 15, II, c.c parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
19 - In casu, os dados constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do de cujus (fls. 19/31) convergem, quase em sua integralidade, com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS de fls. 148/149 e demonstram diversos vínculos de emprego desde 04/08/1983 até 15/10/2004, somando 12 (doze) anos e 17 (dezessete) dias, totalizando 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição do INSS e tabela elaborada pela contadoria judicial às fls. 131/132 e 151.
20 - É inconteste que entre 04/08/1983 a 1º/08/1996 o falecido recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
21 - Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
22 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça.
23 - Em que pese tenha ocorrido posterior perda dessa condição até o seu reingresso ao RGPS em 18/02/1998, verifica-se que, ao término do seu vínculo, em 15/10/2004, seguiu período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até 15/12/2006, aplicando-se, no caso, o artigo 15 , II, c.c § 1º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo.
24 - Logo, na data do óbito, em 18/11/2006, o de cujus mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, seus dependentes econômicos possuem o direito à pensão por morte, conforme reconhecido na r. sentença.
25 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, quando requerida até 30 dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida após este prazo.
26 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no artigo 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional.
27 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
28 - No caso, os autores postularam o benefício administrativamente em 16/04/2007 (fl. 18), sendo cientificados do indeferimento em 06/07/2007 (fl. 133), e ajuizaram a presente ação em 16/12/2011 perante o Juizado Especial Federal (fl. 02).
29 - Desta forma, aplicando as normas em comento, com relação à companheira, Sra. Maria Eunice da Silva, o termo inicial do benefício deve ser na data do requerimento administrativo, em 16/04/2007, eis que ultrapassado o prazo legal.
30 - Por sua vez, quanto aos coautores, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional- eis que, nascidos em 21/12/2000, 14/02/1999 e 26/04/1997, respectivamente, contavam com 05 anos, 07 anos e 09 anos de idade-, e, tendo em vista que se tornaram relativamente incapazes somente em 21/12/2016, 14/02/2015 e 26/04/2013, tendo 10, 12 e 14 anos de idade, respectivamente, quando judicializaram a questão, o termo inicial deveria ser a data do óbito do genitor (18/11/2006). Todavia, em razão de o juiz estar adstrito aos limites do pedido, deve o termo inicial, para os coautores menores, ser fixado na data do requerimento administrativo, em 16/04/2007, tal como postulado na exordial.
31 - No que tange ao pleito indenizatório, com efeito, não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
32 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
33 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
34 - Quanto aos honorários advocatícios, mantida a ocorrência de sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
35 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais nos termos da Lei, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
36 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURÍCOLA – RECONHECIMENTO ATÉ 24.07.1991. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram razoavelmente o tempo de serviço rural do autor.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1975 a 28.02.1986 e de 30.09.1988 a 24.07.1991.
IV. Até o pedido administrativo – 09.10.2012, o autor conta com 29 anos e 3 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional.
V. Determinada a expedição de certidão de tempo de contribuição.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO.
1. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.
2. Para o fim de prorrogação do período de graça e manutenção da qualidade de segurado do recluso, a situação de desemprego não se desfigura pelo exercício de atividade ilícita, uma vez que o auxílio-reclusão visa, justamente, a mitigar os reflexos negativos da repreensão criminal sobre os dependentes do apenado.
3. Por estarem preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de auxílio-reclusão ao autor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRPS COMPROVAM AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERIODO CONTROVERTIDO. PROVAS NÃO IMPUGNADAS PELO INSS NA CONTESTAÇÃO. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZO PRIMEVO PARA NÃO VALORAÇÃODOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença recorrida, no que se refere ao objeto da controvérsia recursal, em síntese, assim se fundamentou: " (...) Não há prova nos autos do recolhimento de todos os períodos que o demandante alega ter contribuído como autônomo/empresário,considerado mesmo que aqueles não lançados no CNIS ou inseridos com pendências/extemporaneidade não podem ser computados, tendo em vista a ausência de registro dos mesmos e/ou prova do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, id298730360. Malgrado a documentação acostada aos autos, o requerimento foi indeferido pela autarquia previdenciária ante a identificação de que o autor "não apresentou documentos que comprovem o efetivo labor durante os períodos que não estãoregistradosno CNIS ou registrados com marca de extemporaneidade. Da análise do processo administrativo, anexado aos autos, verifica-se que os períodos de 12/1986; 09/1991 a 02/1992, 03/1992 a 11/1994; 06/1996 a 05/2003; 11/2012 não podem ser computados como tempode contribuição, pois não há registro dos mesmos no CNIS, nem há comprovação de recolhimento das respectivas contribuições. Ressalte-se que os documentos apresentados pelo autor no dia 02/09/2020 não comprovam o efetivo labor ou o recolhimento dascontribuições previdenciárias durante referido período. Neste sentido, resta evidenciado que o autor não detém o tempo de contribuição necessário para concessão da aposentadoria solicitada", id 341214855" (grifou-se).2. A controvérsia recursal se resume à alegação do autor de que o juízo a quo não observou as provas produzidas nos autos que foram exaurientes à comprovação dos recolhimentos nos períodos controvertidos e que tal documentação sequer foi impugnada peloINSS na contestação.3. Compulsando-se os autos, verifica-se que, à fl. 97 do doc. de id. 197267940, despacho do INSS, nos autos do processo administrativo, com a seguinte informação: " FOI FEITO CONTATO TELEFONICO COM O PROCURADOR DO SEGURADO, INFORMANDO QUE SERÁNECESSÁRIO RECOHER PERIODO DE 2 ANOS E 1 MES PARA FINS DE CONCESSÃO. ESTAMOS AGUARDANDO POSICIONAMENTO DO MESMO PARA CALCULO DA GPS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PROCESSO. PRAZO ESTIPULADO ATÉ DIA 16/05/2019" (grifou-se)4. No expediente de fl. 99 do doc. de id. 197267940, constata-se que o INSS indeferiu o benefício, posto que reconheceu apenas 32 anos, 00 meses e 26 dias de tempo de contribuição na DER (12/06/2018), quando eram necessários 35 anos.5. Tal reconhecimento foi corroborado pelo documento de fls. 107/108 do doc. de id. 197267940, em que se constata que o autor precisava cumprir mais 2 anos, 11 meses e 4 dias de contribuição para fazer jus ao benefício de aposentadoria pleiteado.6. O fato é que pela documentação produzida pelo próprio INSS, na DER, o autor tinha 32 anos, 00 meses e 26 dias de tempo de contribuição, pelo que se tem que tal tempo é incontroverso.7. Observando-se a contestação constante no doc. de id. 197265370, verifica-se que o INSS controverte apenas em relação aos seguintes períodos contributivos: 12/1986; 09/1991 a 02/1992, 03/1992 a 11/1994; 06/1996 a 05/2003; 11/2012, sustentando que nãohá registros no CNIS e nem mesmo qualquer outro comprovante das referidas contribuições e que o período posterior a 12/06/2018 não pode ser computado, pois posterior ao requerimento administrativo.8. As alegações do recorrente merecem prosperar, uma vez que ao apresentar os documentos comprobatórios dos recolhimentos (informações, inclusive, trazidas na réplica constante do doc. de id 197265379), o réu não os impugnou, pelo que deviam serconsiderados válidos pelo juízo a quo.9. Tais documentos podem ser verificados nos docs de id: 197267948; 197267949; 197267950; 197267951; 197267952; 197267953 e 197267954.10. Como se pôde observar, além do INSS não ter apresentado qualquer argumento impugnativo idôneo à eventualmente relativizar a força probatória dos referidos documentos, o juízo a quo não os valou e não apresentou qualquer fundamentação quejustificasse a não valoração.11. As provas trazidas pelo autor devem ser consideradas, pois, lícitas e aptas a comprovar as contribuições nos períodos controvertidos.12. Com isso, levando-se em conta que a comprovação de recolhimentos, no lapso do período controvertido pelo INSS na contestação, soma mais de 3 anos, enquanto eram necessários apenas 2 anos, 11 meses e 4 dias de contribuição, na DER de 12/06/2018, asentença merece reforma para que seja reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.13. Mesmo que não se contabilizasse o período em que o autor trouxe aos autos a vasta prova material sobre os recolhimentos feitos a partir das GRPS, já teria preenchido as condições para aposentadoria diante da possibilidade reafirmação da DER.14. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. AMPLIAÇÃO POR DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. CORREÇAO E JUROS. DIFERIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurada da de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
3. O disposto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que determina a ampliação do período de graça, aplica-se ao segurado contribuinte individual, desde que comprovado afastamento involuntário do mercado do trabalho por quaisquer meios permitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal.
4. Comprovada a situação de desemprego ou ausência de trabalho, faz jus à aplicação da prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91.
5. Ocorrendo o evento óbito durante o período de graça, o autor, filho menor da falecida, tem direito à pensão por morte, visto que presumida a sua dependência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I – A autora não faz jus à prorrogação do período de graça, na forma do § 1º art. 15 da Lei nº 8.213/91, pois não conta com mais de cento e vinte contribuições.
II - De acordo com o entendimento consolidado pelo E.STJ, a simples ausência de registros na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não exclui o exercício de atividade remunerada na informalidade.
III - Para que o segurado da Previdência Social possa obter a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, exige-se a comprovação do registro do desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, atualmente Ministério do Trabalho e Emprego, ou, ainda, a comprovação do desemprego, por outros meios de prova, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do nascimento do filho transcorreram mais de 12 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurada da autora.
V -Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de hipossuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI – Apelação interposta pelo INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTINUIDADE DO LABOR NA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE COMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A EMISSÃO DO PPP. PERIODO EXIGUO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado consignou expressamente o reconhecimento como especial o período de 01.05.1998 a 18.12.2012, na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, por exposição a poeiras minerais e fumos metálicos (manganês), agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.2.7 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e 1.0.14 do Decreto nº 3.048/1999, além de sujeição ao agente nocivo ruído no período de 18.11.2003 a 18.12.2012 (86,9dB, 90,1dB, 90,4dB), conforme PPP, superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 19.12.2012 a 20.02.2013, correspondente ao intervalo posterior à data de emissão do PPP até a DER, vez que o autor continuou a laborar na mesma empresa, conforme indica o CNIS, concluindo-se que no exíguo período as condições insalubres foram mantidas, ou seja, exposição a ruído de 90,4dB, razão esta que justifica o reconhecimento da especialidade do referido interregno
IV - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Nos termos do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de desemprego involuntário.
3. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário, não se aplicando no caso do vinculo empregatício ter sido rescindido por iniciativa do empregado.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O LABOR. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DII. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
1. A perícia judicial atestou a existência de moléstia ortopédica e a incapacidade total e temporária para o labor.
2. Afora isso, restou comprovada nos autos a situação de desemprego involuntário, justificando, assim, a extensão do período de graça por mais um ano.
3. Dessa forma, na data de início da incapacidade, o autor detinha a qualidade de segurando, fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. AFASTADO. PRAZO DE REAVALIAÇÃO DE 36 MESES. RECURSO DESPROVIDO.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.3. O fato do cônjuge ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora.4. Quanto à alegação de desproporcionalidade na fixação da data de cessação do benefício (DCB), entendo que a mesma deve ser mantida. Isso porque a perícia (ID 235637550, págs. 132/134) entendeu que se trata de uma doença permanente, degenerativa eprogressiva, além disso reconheceu a data do início da incapacidade em 20/11/2017, assim, trata-se de uma doença duradoura, que perdura há anos, sendo razoável que a DCB se dê em 36 (trinta e seis meses).5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. 120 CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Admitida a extensão do período de graça para até 24meses se recolhidas mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91. Irrelevante eventual perda posterior da qualidade de segurado, pois o direito à prorrogação se incorpora ao patrimônio jurídico como direito adquirido.
3. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-acidente a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.