E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica dos autores.
3. Nos termos do previsto no artigo 15, inciso II e dos §§ 1º e 2º , da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
4. No caso vertente, as provas carreadas inclinam para o início da doença incapacitante após o término do período de graça.
5. Não comprovada a qualidade de segurado no dia do passamento.
6. Recurso não provido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR A 6 MESES DO FINAL DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DECONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. O art. 201, inciso I da Constituição da República de 1988 estabelece que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem oequilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 59, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seutrabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.3. Nesta ótica, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91;c) a incapacidade parcial ou total e temporária para atividade laboral.4. Conforme pontuou o juízo de primeiro grau, o extrato de CNIS juntado revela que a parte autora contribuiu, como empregada, entre os períodos de 03/01/2000 e 23/02/2001, 01/09/2001 e 04/2002, 01/07/2004 e 11/12/2004 e entre 02/05/2007 e 01/11/2007.Posteriormente, contribuiu como facultativo, entre 01/10/2014 e 31/01/2015.5. O art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.6. Dessa forma, verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurada da previdência, mesmo após a cessação das contribuições como facultativa, até o mês de 07/2015.7. Ao ser questionado acerca da data do início da incapacidade, o médico perito respondeu que: "Iniciou a doença em 2004, quando trabalhava na laminadora, tem carteira de trabalho da época para provar. E o problema mental há 2 anos em 2016. Crises devesícula em 2012, sendo operada agora 10/09/2017 mês passado. O diabetes iniciou em 2004. As doenças de coluna iniciaram em 2004".8. Portanto, não prospera a alegação da parte autora de que, por estar acometida de esquizofrenia paranoide, estaria dispensada do período de carência exigido pela lei, pois, em verdade, no ano de 2016, já não mais havia a qualidade de segurada daprevidência, nos termos exigidos pela Lei nº 8.213/1991.9. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CERCEAMENTO PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVA DO DESEMPREGO. INÍCIO MATERIAL DE PROVA. TESTEMUNHAL. PERÍODO DE GRAÇA. TEMA SENTENÇA TERMINATIVA. TEMA 629, STJ. EFICÁCIA EX TUNC. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. Hipótese em que o juiz de primeiro grau indeferiu a produção da prova testemunhal para a comprovação do desemprego por falta de início material de prova, cerceando o direito probatório do autor e julgando improcedente o pedido.
2. Embora a decisão que julgou improcedente o pedido tenha sido proferida antes do julgamento da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 629, inexiste o óbice da coisa julgada, pois o processo, reconhecida indevidamente a falta de início material de prova, deveria deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, e não julgado improcedente. Eficácia ex tunc à tese jurídica, no sentido de abarcar inclusive as decisões judiciais anteriores. Jurisprudência do STJ e do TRF4.
3. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei n. 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, § 3º, da LB).
4. Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
5. Comprovado documental e testemunhalmente que, após o término do vínculo de emprego, o de cujus manteve-se na condição de desempregado, fica-lhe garantida a prorrogação do período de graça nos termos do disposto no art. 15, II e §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.213/91.
6. Presente a qualidade de segurado do de cujus quando faleceu, em razão do período de graça estendido, deve a pensão ser concedida ao filho que inequivocamente ostenta a condição de dependente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DA CARÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Diante da perda da qualidade de segurado e da inobservância do disposto no parágrafo único do art. 24, da Lei N. 8.213/91, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURÍCOLA - RECONHECIMENTO ATÉ 24.07.1991. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA CASSADA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.11.1976 a 31.12.1977, de 01.01.1979 a 30.09.1982, de 24.09.1984 a 01.05.1985 e de 27.12.1987 a 03.01.1988.
IV. Até o ajuizamento da ação, o autor não tem tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício.
V. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada cassada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BÓIA-FRIA. DESCONTINUIDADE. EQUIPARAÇÃO SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Inicialmente, vislumbro que malgrado a eficácia temporal do art. 143, da Lei n. 8.213/91, tenha se esgotado em 31/12/2010, após duas prorrogações (Medidas Provisórias convertidas em Leis de ns. 11.368/2006 e 11.718/2008), essa circunstância não afeta o segurado especial, dado seu enquadramento na regra permanente do artigo 26, III e art. 39, I da mesma Lei.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Entendo que a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural, na condição de diarista rural ou bóia-fria. Por isso, a exigência documental para corroborar o tempo de serviço rural é mitigada, vez que a informalidade é a tônica do labor como diarista rural ou porcenteiro, inexistindo registros formais dessa atividade profissional. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família eram dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento.
4. O labor rural do trabalhador bóia-fria, deve ser equiparado ao do exercido pelo segurado especial para fins previdenciários, sendo dispensada a contribuição ao RGPS como condição para o reconhecimento do labor especial.
5. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
6. Considerando-se que a parte autora completou 55 anos de idade, requisito etário necessário para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, par. 1º, da Lei n. 8.213/91), estando comprovado o labor rurícola por período que excedeu a carência de 180 meses para a data que atingiu a idade mínima exigida ou o requerimento administrativo, é cabível o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
7. Tendo em vista a concessão da Aposentadoria por Idade Rural, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS, e incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da Sentença na forma da Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4ª Região. Assim, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, "Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do Acórdão, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC e Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4a Região."
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9 . Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
2. A prova produzida nos autos comprovou que o autor, após a extinção do vínculo empregatício, passou a exercer, por conta própria, atividade remunerada sem subordinação jurídica a terceiros, o que afasta a situação de desemprego essencial para prorrogação do período de graça.
3. A qualidade de segurado do contribuinte individual não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a cargo do próprio segurado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). É devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias,com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Para segurada desempregada, igualmente, será devido o benefício de salário-maternidade, desde que mantida a qualidade desegurada ao tempo do fato gerador.2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 23/05/2015. Em relação à qualidade de segurada, a cópia da CTPS da autora e o extrato de seu CNIS indicam que a recorrentemanteve vínculos laborais no período de novembro/2013 a janeiro/2014. Ao teor do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, independente de contribuição, a qualidade de segurada é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, quando o seguradodeixade exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso/licenciado sem remuneração. Dessa forma, ao teor do §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, a autora manteve sua qualidade de segurada até março/2015, de modo que ao tempo dofato gerador já não mais detinha a necessária qualidade de segurada.3. Conquanto a autora sustente fazer jus a prorrogação do período de graça por mais doze meses, em razão de alegado desempregado involuntário, é assente, na jurisprudência do STJ, que a mera ausência de registro na CTPS não é, por si só, apta a ensejara comprovação da situação de desemprego nos termos do que exige o §2º do art. 15 da Lei 8.213/91. O acervo probatório anexado aos autos é insuficiente à demonstração da situação de desemprego involuntário, não tendo a autora se desincumbindo do ônusquelhe era devido nem comprovado o fato constitutivo de seu direito, não havendo, nos autos comprovação do recebimento de seguro-desemprego ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE) os quais indicariam a pertinência das alegaçõesautorais.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Os prazos do período de graça, de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91, são ampliados em 12 meses em caso de segurado desempregado, sendo que esta condição pode ser provada por outros meios além do registro no MTE.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OUTROS MEIOS DE PROVA.
1. No período de graça, há manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesse lapso temporal, são conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
2. A comprovação de desemprego involuntário, para fins de extensão do período de graça, pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, não bastando, para tanto, a mera ausência de registro de vínculo empregatício na CPTS.
3. Na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte ao dependente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que jurisprudência do STJ, que entende que "a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015), este Tribunal tem entendido que, inexistindo registro de desemprego junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social após o último contrato de trabalho registrado na CTPS ou o recebimento de seguro-desemprego, a comprovação do desemprego pode dar-se mediante realização de prova testemunhal.
4. Hipótese em que deve ser anulada a sentença, para o retorno dos autos à origem para a produção da prova, a fim de evitar cercemento de defesa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INSUFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. Embora tenha sido comprovado através da ausência de registro em CTPS/CNIS e dos depoimentos das testemunhas que a parte autora fazia jus à prorrogação do período de graça em razão do desemprego (art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91), a prorrogação do prazo por mais 12 (doze) meses é insuficiente à manutenção da qualidade de segurada por ocasião do nascimento do seu filho (24/03/2017), pois tendo o último vínculo sido encerrado em 23/01/2015, manteve esta condição apenas até 15/03/2017, nos termos do art. 15, §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Ausente a condição de segurada, não houve o preenchimento de requisito necessário à concessão do salário-maternidade, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício.
4. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. 21 ANOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 74 TRF4.
1. O amparo rege-se pela legislação vigente à data da sua causa legal, pois tempus regit actum. No caso, a situação fática estava sobre a regência normativa da Lei nº. 8.112/90.
2. Nos termos da lei de regência, o benefício de pensão temporária devida ao filho menor cessa aos 21 anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. A condição de estudante do beneficiário não autoriza a prorrogação da pensão por morte. Precedentes.
3. Com o implemento da idade-limite de 21 anos, há a perda da qualidade de beneficiário de dependente do servidor falecido, cessando seu direito à pensão temporária, a qual, à míngua de autorização legislativa, não pode ser prolongada até a conclusão do curso superior do respectivo beneficiário ou quando completar 24 anos.
4. Súmula 74 - Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEGURADO INSTITUIDOR. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM JUNHO DE 2008. ÓBITO EM ABRIL DE 2011. EXISTÊNCIA DE MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DEMONSTRADO. EXTENSÃO DO "PERÍODO DE GRAÇA" POR 36 (TRINTA E SEIS) MESES. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEPLÁCITO. DATA DO ÓBITO MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (08/04/2011) e a data da prolação da r. sentença (07/04/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte do Sr. Zilto Almeida de Farias, ocorrido em 8/04/2011, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pela certidão de óbito e pela escritura pública de união estável, lavrada em 10 de fevereiro de 2004, sendo questões incontroversas.
5 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
6 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da CTPS que o de cujus, Sr. Zilto Almeida Farias, manteve vínculos empregatícios nos períodos de 18/02/1971 a 28/04/1972, de 03/07/1972 a 13/11/1972, de 04/12/1972 a 17/04/1974, de 06/05/1974 a 09/05/1974, de 21/05/1974 a 14/06/1976, de 01/07/1976 a 01/03/1977, de 16/05/1977 a 14/09/1977, de 09/11/1977 a 21/03/1978, de 04/05/1978 a 12/03/1979, de 02/05/1979 a 22/12/1980, de 09/06/1981 a 07/01/1982, de 03/05/1982 a 21/07/1982, de 17/01/1983 a 15/07/1983, de 12/09/1983 a 10/12/1983, de 09/04/1984 a 05/07/1984, de 30/08/1984 a 15/05/1985, de 23/07/1985 a 20/09/1985, de 01/10/1985 a 15/02/1986, de 21/02/1986 a 10/10/1986, de 14/10/1986 a 01/05/1987, de 04/05/1987 a 02/12/1988, de 24/04/1989 a 04/03/1992, de 02/06/1992 a 17/08/1992, de 17/07/2000 a 04/07/2001 e de 11/02/2004 a 25/06/2007. O falecido ainda esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 30/04/2008 a 27/06/2008 (NB 530101066-9).
8 - É inconteste que, entre 1972 e 1992, o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições, conforme o parecer da Contadoria do JEF (ID 117320511 - p. 38). Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
9 - A extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
10 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça. Precedente.
11 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo artigo.
12 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
13 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
14 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
15 - Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na qualidade de empregado (de 18/02/1971 a 28/04/1972, de 03/07/1972 a 13/11/1972, de 04/12/1972 a 17/04/1974, de 06/05/1974 a 09/05/1974, de 21/05/1974 a 14/06/1976, de 01/07/1976 a 01/03/1977, de 16/05/1977 a 14/09/1977, de 09/11/1977 a 21/03/1978, de 04/05/1978 a 12/03/1979, de 02/05/1979 a 22/12/1980, de 09/06/1981 a 07/01/1982, de 03/05/1982 a 21/07/1982, de 17/01/1983 a 15/07/1983, de 12/09/1983 a 10/12/1983, de 09/04/1984 a 05/07/1984, de 30/08/1984 a 15/05/1985, de 23/07/1985 a 20/09/1985, de 01/10/1985 a 15/02/1986, de 21/02/1986 a 10/10/1986, de 14/10/1986 a 01/05/1987, de 04/05/1987 a 02/12/1988, de 24/04/1989 a 04/03/1992, de 02/06/1992 a 17/08/1992, de 17/07/2000 a 04/07/2001 e de 11/02/2004 a 25/06/2007), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
16 - Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91 e no então vigente artigo 13, II, do Decreto 3.048/99, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/08/2011 e, portanto, estava vinculado à Previdência Social na data do óbito (08/04/2011).
17 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
18 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo o requerimento administrativo sido feito dentro do trintídio legal, em 26/04/2011, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (08/04/2011).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CARÊNCIA INFERIOR A 18 MESES.
1. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
2. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal.
3. Inconteste a qualidade de segurada e demonstrada a união estável entre o casal, presumida é a dependência econômica, pelo que devida a pensão por quatro meses, nos termos em que já deferido pelo INSS, porém sem restabelecer o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 A 56, TODOS DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
-- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
-- Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A demonstração do desemprego involuntário, que autoriza a extensão do período de graça, pode ocorrer por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. A jurisprudência desta Corte admite para fins de comprovação a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador sem justa causa, a ausência de registros no CNIS e na CTPS, assim como problemas de saúde que dificultem a recolocação no mercado de trabalho.
4. Caso em que o segurado falecido pediu demissão do último vínculo empregatício, caracterizando desemprego voluntário. Portanto, inaplicável a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios, de forma que na data do óbito ele não detinha qualidade de segurado. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. HIPÓTESES. DESEMPREGO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
2. As hipóteses de prorrogação do período de graça, previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8213/91, somente têm o condão de prorrogar o período de graça aos segurados que deixarem de exercer a atividade remunerada, conforme o inciso II da referida Lei.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho demonstra que o segurado passou à condição de desempregado.
4. Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos. Não conhecido o reexame necessário.
2. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
3. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
4. Comprovada a situação de desemprego involuntário, resta prorrogado o período de graça, de forma que o instituidor detinha qualidade de segurado quando recolhido a estabelecimento prisional. Concessão do auxílio-reclusão ao dependente desde a data da prisão.
5. Majorada em grau recursal a verba honorária de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. SEGURADA DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I- A cópia do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 22702065 pag. 11) demonstra que seu vínculo empregatício iniciado em 01.06.2015 foi rescindido em 07.12.2016, restando comprovada sua qualidade de segurada (art. 15, II e § 2º da Lei 8.213/1991)
II - Reitero que o período de graça de 12 (doze) meses, previsto no II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prorroga-se por 12 (doze) meses para o segurado desempregado, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal.
III - Tendo em vista que a reclusa estava desempregada à época da prisão em 20.04.2017, portanto, sem rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
IV - O benefício será concedido no caso de prisão cautelar (temporária, em flagrante e preventiva), pois o instituidor estará impossibilitado de exercer atividade remunerada.
V - Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao auxílio-reclusão, devendo, portanto, ser mantida a sentença prolatada.
VI - Agravo interno desprovido.