PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. NECESSIDADE.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
3. Com relação à aplicação da Lei n. 11.960/09, a sentença foi no sentido em que pleiteado pela autarquia, de modo que inexiste interesse recursal, não devendo a apelação ser conhecida nesse tocante.
4. Apelação conhecida em parte e, nesta, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERIODO ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou comprovado parte do período especial pleiteado.
3. Devido ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. EC 41/03. REQUISITOS. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. AFASTAMENTO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A fixação de astreintes é medida legítima de que se faz valer o magistrado a fim de superar eventual recalcitrância no cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, imposta ao vencido, sendo que a multa somente incidirá em caso de descumprimento.
2. O valor das astreintes, arbitrado em R$ 50,00 por dia de atraso, está de acordo com os limites considerados adequados por esta Terceira Turma
3. O marco inicial da prescrição, submetido que está ao princípio da actio nata, deve ser fixado no momento da ciência da lesão, a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada, a teor do art. 189 do Código Civil.
4. O abono de permanência criado pela EC n. 41/03 consiste em uma retribuição pecuniária devida ao servidor público, em valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária, quando, tendo satisfeito todos os pressupostos para a concessão da aposentadoria voluntária, opta por permanecer em exercício.
5. Hipótese em que, apesar de satisfeitos os requisitos para a aposentadoria, a parte autora não satisfez a exigência constitucional para a concessão do abono de permanecer em atividade na data da EC n. 41/2003, pois afastada por licença para tratamento de saúde por período que em muito sobejou os 24 meses computáveis como de efetivo exercício, conforme art. 102, VIII, "b", da Lei n. 8.112/90.
6. Nos termos do art. 103, VII, do RJU, o período de licença-saúde que exceder os 24 meses será computado exclusivamente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, não se enquadrando nas exceções a concessão do abono de permanência. Impossibilidade de ampliação da restrição legal.
7. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito de a redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que haja a prorrogação do período de graça, reputo que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
2. Deve-se buscar, sempre que possível, uma interpretação mais compatível com o princípio da dignidade humana.
3. Agravo legal do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II E §1º, AMBOS DA LEI 8.213/91. FILIAÇÃO COMO EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora, como cônjuge do de cujus, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido à época do óbito.
5 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (19/12/2010), posto que efetuou o pagamento das contribuições em aberto, após o óbito, adimplindo com a obrigação e regularizando os débitos, o que lhe dá direito ao benefício de pensão por morte.
6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
7 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 40/41) apontam que o último recolhimento regular da contribuição previdenciária do Sr. Wagner de Moraes, na condição de contribuinte individual, foi realizado em 31/05/2008.
8 - Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição, até o óbito, conforme os cálculos do ente autárquico trazidos no comunicado de fls. 43/45, perfazendo um total de 258 contribuições.
9 - É inconteste que entre 1977 e 1993 o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
10 - Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
11 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça.
12 - Em que pese tenha ocorrido posterior perda dessa condição até o seu reingresso ao RGPS em 1º/03/1995, verifica-se que, ao término do seu vínculo como contribuinte individual, em 31/05/2008, seguiu período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até 15/07/2010, fato reconhecido pelo ente autárquico quando da apreciação de recurso administrativo (fl. 70).
13 - Uma vez que o óbito ocorreu em 19/12/2010, tem-se que o de cujus não detinha sua qualidade de segurado.
14 - Acresça-se que o Sr. Wagner de Moraes era contribuinte obrigatório (tipo de filiação individual), na condição de empresário, sendo que para tanto, a autora juntou documentos em que o de cujus aparece como sócio e administrador da empresa "JUÍZA IND E COMÉRCIO DE CADERNOS LTDA ME", constituída em 20/04/2006, além de Guia de Recolhimento da Previdência Social (GFIP Única) para as competências entre 1º/2010 e 06/2010, cujo pagamento foi realizado extemporaneamente em 21/02/2011 (fls. 48/55).
15 - Como sócio proprietário do empreendimento, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual o recolhimento de suas contribuições por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91.
16 - Não há que se falar em regularização das contribuições do segurado falecido mediante recolhimentos post mortem, nem mesmo em retroação da data de início das contribuições para competência anterior.
17 - No que diz respeito ao direito ao benefício da pensão por morte em razão de o falecido ter preenchido os requisitos legais à concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei 8.213/91, inexiste razão à apelante.
18 - A aposentadoria por idade encontra-se regulada no artigo 48 da Lei de Benefícios. Conforme cópia de documento de identidade acostada à fl. 27, o Sr. Wagner de Moraes nasceu em 28/11/1957, tendo falecido aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, não preenchendo, portanto, o requisito etário para o beneplácito em apreço.
19 - Do mesmo modo, não preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, de acordo com o "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" efetuado pela autarquia e juntado pela apelante, o Sr. Wagner possui um total de 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição, estando em desacordo com os ditames do artigo 52 da Lei nº 8.213/91 (fls. 43/45).
20 - Ausente a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito e não tendo preenchido os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, de rigor a improcedência do pleito.
21 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL APÓS O DIVÓRCIO DO CASAL POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRODUZIDA EM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 24MESES ANTERIOR À DATA DO ÓBITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à condição de dependente da autora, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
3. Tendo o óbito do instituidor ocorrido após a publicação da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, são aplicáveis as exigências ali previstas para fins de comprovação da união estável.
4. Diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência (como no caso) de provas (Tema 629 do STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
5. Apelo do INSS parcialmente provido, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, tanto a perícia psiquiátrica (fls. 136/147) quanto a perícia ortopédica (fls. 148/159) constataram incapacidade laborativa total e temporária, de modo que incabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
5. Ademais, no caso do segurado empregado, é plenamente possível o pagamento de auxílio-doença, conforme demonstra o artigo 60 da Lei n. 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Cabe observar que é verdade, pois o autor tinha recebido auxílio-doença, embora empregado, de 05/11/2009 a 08/07/2010, 24/05/2011 a 11/12/2011, 08/01/2012 a 06/02/2012, 06/09/2012 a 15/01/2014 e 16/01/2014 a 07/10/2014.
6. Assim, não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. Precedentes desta Corte.
7. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Prolatada sentença procedente, recorre o INSS buscando a reforma da sentença, alegando a falta de comprovação do período reconhecido na sentença de 01/03/1994 a 11/10/2002, somente por meio de CTPS e ausência de registro no CNIS. Impossibilidade de contagem como carência do período que recebeu auxílio doença.2. A parte autora busca em Juízo a concessão de aposentadoria por idade, que outrora denominava-se aposentadoria por velhice. O benefício é devido ao segurado que completar 65 anos de idade, e à segurada que completar 60 anos de idade, reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, após o cumprimento da carência que a lei prevê. Diz-se que “o risco coberto a saber o atingimento da idade legal é causa primária qualificadora da necessidade social, que acarreta a perda ou diminuição, ou redução da capacidade laboral... A proteção se justifica não como um direito ao descanso, mas tem por base uma situação de necessidade social provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência do processo biológico de envelhecimento que acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de aprendizado, diminuição auditiva, etc.” (Direito Previdenciário , Miguel Horvath Júnior, Editora Quartier Latin, 2ª edição, SP, 2002, p. 134).3. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado.4. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.5. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela já havia completado 60 anos em 18/05/2011.6. Preenchido o primeiro requisito, necessária a averiguação do cumprimento da carência, conforme os artigos 25, inciso II e 142, da Lei de Benefícios, que no caso em tela, corresponde a 180 meses.7. No período de 01/03/1994 a 11/10/2002, consta da CTPS anexada às fls. 02 do documento nº 1660185255, anotação efetuada de forma extemporânea, supostamente por meio de acordo na Justiça do Trabalho, e que pode considerada como início de prova material, corroborada por meio de testemunhas ouvidas, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.8. Quanto ao reconhecimento como carência do período que recebeu auxílio doença intercalado com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Neste mesmo sentido, o STF, no Tema nº 1125, entendeu que se aplicaria também aos casos em que o segurado pretende o reconhecimento do referido período para fins de carência e não apenas para cálculo de tempo de contribuição. Assim, de acordo com o CNIS anexado aos autos às fls. 46/51 do documento nº 1660185255, a autora percebeu o benefício de auxílio doença nos períodos de 25/09/2005 a 15/11/2005 e 30/12/2009 a 02/06/2017, intercalados por período contributivo, de modo que é possível o reconhecimento destes períodos para fins de carência.9. Dessa forma a autora comprovou possuir 269 contribuições, fazendo jus a aposentadoria por idade pretendida.10.Recurso do INSS improvido.11. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.12. É como voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DECORRIDO MAIS DE DOZE MESES APÓS A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. ARTIGO 15, §§ 1º E 2º DA LEI DE BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL A AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo artigo 16, I e § 4º da Lei de Benefícios.
- Cessado o último contrato de trabalho em 16 de janeiro de 2013, a qualidade de segurado foi mantida até 15 de março de 2014, não abrangendo a data da prisão (23/05/2014).
- Inaplicáveis ao caso as ampliações do período de graça preconizadas pelo artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91.
- A mera ausência de registro em CTPS não constitui prova bastante da situação de desemprego. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Ausente a qualidade de segurado ao tempo do recolhimento prisional, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 120 MESES. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS, PARA FINS DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO ENTENDIDA OCORRENTE. INTERPRETAÇÃO QUE NÃO SE ATACA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria relativa ao cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para a espécie confunde-se com o meritum causae e como tal é apreciado e resolvido.
- A provisão judicial rescindenda considerou que o de cujus teria contribuído por 120 meses, sem interrupção nos recolhimentos.
- Entre 15/05/1968 e 17/11/1988, o falecido trabalhou por 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias ininterruptamente, vale dizer, por intervalo superior aos 120 (cento e vinte) meses exigidos pelo art. 15, § 1º, da LBPS, para fins de extensão do período de graça.
- A fundamentação de que "além do que a prorrogação do período de graça em virtude do pagamento de 120 contribuições mensais se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado do segurado (sic), podendo ser exercida a qualquer tempo, ainda que ocorra posteriormente uma interrupção que resulte na sua perda da qualidade de segurado" encontra arrimo na jurisprudência.
- A situação de desemprego do falecido restou devidamente debatida e justificada na provisão jurídica sob censura, tratando-se, portanto, de interpretação do Órgão Julgador, o que não enseja a promoção da actio rescisoria, sob pena de imprópria revaloração do conjunto probatório.
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Cassada a tutela anteriormente deferida nestes autos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Ademais, no caso do segurado empregado, é plenamente possível o pagamento de auxílio-doença, conforme demonstra o artigo 60 da Lei n. 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
3. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. NECESSIDADE.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
3. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Ademais, no caso do segurado empregado, é plenamente possível o pagamento de auxílio-doença, conforme demonstra o artigo 60 da Lei n. 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
3. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
3. Apelação da autora provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE.
1. Não há que se falar em sentença "extra petita" face o deferimento da aposentadoria por invalidez, havendo pedido apenas de auxílio-doença .
2. Conforme consagrado no direito previdenciário , diante dos fatos demonstrados será dado o adequado benefício ao segurado acometido por invalidez, de acordo com o grau de incapacidade verificado. Se esta for total e permanente, há de ser concedida a aposentadoria por invalidez.
3. Outrossim, tendo em vista o princípio da economia processual, descabido fazer a parte ajuizar nova demanda para postular o benefício cujo direito já está constatado nos autos.
4. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
5. Ademais, no caso do segurado empregado, é plenamente possível o pagamento de auxílio-doença, conforme demonstra o artigo 60 da Lei n. 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
6. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.