DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. CONTAGEM DOS PERÍODOS DE GRAÇA. AUXÍLIO DESEMPREGO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A qualidade de segurada da falecida não restou comprovada na data do óbito (27/11/2017), uma vez que, ainda que o desemprego involuntário seja reconhecido pelo recebimento de auxílio-desemprego, o período de graça a que teria direito de (12 meses do art. 15, II, e 12 meses do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991) começa a contar a partir da última contribuição previdenciária.
2. Não se pode considerar o auxílio-desemprego como benefício previdenciário para fins do artigo 15, I da Lei 8.213/1991 e, consequentemente, para fins de início da contagem dos períodos de graça.
3. Apelo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, 1º C.C 102, 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITO NÃO PREENCHIDO PARA APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. 58 ANOS NA DATA DO ÓBITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO MÍNIMO. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependentes dos autores foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.25), pela certidão de casamento (fs.24) e pelas certidões de nascimentos às fls. 20/22 e são questões incontroversas.
4 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (16/10/2008), posto ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 09/1997, mantendo a qualidade de segurado até 30/09/1999, (fl.60).
5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, (fls 26/30) e as guias INPS, (fls. 31/59), apontam diversas contribuições, perfazendo um total de 26 anos 06 meses e 27 dias de trabalho urbano, conforme a seguir: de 01/03/1970 a 11/11/1970 - Casas de Couros São Crispim Ltda; de 16/11/1970 a 20/06/1974- Encyclopédia Britanica do Brasil; de 28/08/1974 a 31/03/1977 na Partington Chemicals S/A; de 04/07/1977 a 28/10/1977 na Abril S/A; de 01/03/1978 a 01/07/1980 recolhimentos por Guias INPS; de 01/07/1980 a 01/09/1988 na Indústria de Meias Simba Ltda; de 01/11/1988 a 10/09/1997 na Indústrias de Meias Simba Ltda.
6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, que no caso, foi concedido pelo INSS, conforme comunicado de decisão, (fl. 60), o que não beneficia o falecido, porque mesmo com a prorrogação, fazia mais de 11 anos que deixara de contribuir.
7 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
8 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial.
9 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
10 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
11 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
12 - Quanto à carência necessária, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
13 - Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente está prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
14 - Há ainda os requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98 que extinguiu a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - No caso dos autos, na data do falecimento 16/10/2008, a tabela previa um mínimo necessário de 162 contribuições para o preenchimento da carência para as aposentarias, requisito que deverá ser somado aos demais, a depender do tipo de aposentadoria requerida (idade ou tempo de contribuição).
16 - É inconteste nos autos, conforme os vínculos empregatícios anotados contemporaneamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus, acima descritos, e as guias INPS, que ele exerceu atividade de filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empregado, perfazendo um total de 26 anos, 06 meses e 27 dias de tempo de contribuição, correspondendo 318 contribuições.
17 - No entanto, o de cujus, contava com 57 anos quando do passamento, de modo que não preencheu o requisito etário necessário à aposentadoria por idade, que estabelece 65 anos para homens e 60 para as mulheres e também não preencheu o requisito necessário à aposentadoria proporcional, que exige um tempo mínimo de 30 contribuições para homens e 25 contribuições para as mulheres, mais o tempo adicional denominado pedágio.
18 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte, no entanto, no caso, não foi implementado o requisito etário para a aposentadoria por idade e nem preenchido o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria proporcional.
19 - Não há que se falar em aposentadoria por invalidez, tendo em vista o lapso temporal entre a última contribuição e o início da concessão do LOAS, iniciado em 11/12/2008, que por sua vez, por ser benefício assistencial , não gera direito ao benefício de pensão por morte.
20 - Os argumentos trazidos com a inicial de que embora tenha perdido a condição de segurado, o falecido possuía direito à aposentação, em razão do longo tempo em que contribuiu ao sistema, não encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio.
21 - Destarte, não tendo o falecido preenchido todos os requisitos necessários às aposentadorias mencionadas e nem mantido a qualidade de segurado, imperativo, portanto, o provimento ao apelo da autarquia, com a consequente improcedência da demanda.
22 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente. Sentença Reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO DA ULTIMA PARCELA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR AFASTADA.
1. Considerando-se que a sentença foi de procedência, com DIB em 01/02/2018, mesmo que o valor da pensão seja equivalente ao teto previdenciário , ele não supera o limite legal, razão pela qual não conheço da remessa necessária.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 25/11/2017 (ID 8581077). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. O autor comprovou tal condição mediante a certidão de casamento apresentada (ID 8581071), e não tendo sido noticiado nos autos eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica dele.
5. Para os segurados que deixaram de exercer atividade remunerada, o período de graça é de 12 meses após a cessação das contribuições, acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, totalizando 24 meses, na hipótese de comprovar a situação de desemprego mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, relativizou a exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado desempregado (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros meios de provas, inclusive pela percepção do seguro-desemprego.
7. E quanto ao termo inicial do período de graça, destaco que na hipótese de recebimento do seguro-desemprego, dada a natureza previdenciária dele (art. 201, III da CF), a contagem inicia-se após o recebimento da última parcela. Precedentes desta E. Corte.
8. No caso vertente, verifico que a instituidora do benefício recebeu seguro desemprego, sendo que a última parcela foi paga dia 30/12/2015 (ID 8581059). Computando-se 24 (vinte e quatro) meses, o termo final do período de graça foi 30/12/2017, portanto posteriormente ao óbito.
9. Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, pois comprovado que a falecida ostentava a qualidade de segurada no dia do passamento, restaram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício aqui pleiteado.
10. Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. Remessa necessária não conhecida. Recurso voluntário não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 36 MESES. FUNDAMENTAÇÃO REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PARADIGMA.
- A decisão hostilizada entendeu possível a extensão do período de graça por 36 meses, o que não poderia vingar em razão do trabalho informal do falecido relatado no laudo médico judicial pela própria autora, a impedir seja considerada a situação de desemprego exigida.
- Ainda que não se aplique a extensão por 36 meses, a prorrogação por 24 meses é certa e garante o direito ao benefício de pensão por morte então reconhecido.
- Houve o recolhimento de 120 contribuições de forma ininterrupta no período de 01/07/1967 a 11/08/1993.
- A legislação não faz referência quanto ao período em que deve haver o recolhimento, a garantia do direito se perfaz com a simples existência de 120 contribuições sem interrupção independente do momento.
- Considerando que o último vínculo formal do falecido encerrou-se em 19/09/2002, e à vista da possibilidade de prorrogação do período de graça por 24 meses, nota-se que a qualidade de segurado restou mantida até 11/2004.
- Não obstante o óbito ter ocorrido em 10/12/2004, não se pode olvidar da incapacidade atestada pelo perito em 04/2004, quando o falecido sofreu traumatismo craniano.
- Destaque-se que independe de carência a concessão de benefício por incapacidade nos casos de acidente de qualquer natureza (artigo 26, II, da lei n. 8.213/91).
- Com efeito, aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que não perde a qualidade de segurado quem deixa de recolher contribuições em razão da incapacidade laborativa.
- Assim, demonstrada a manutenção da qualidade de segurado, devido o benefício à esposa, na forma estabelecida no julgado hostilizado.
- No tocante à correção monetária, no julgamento do RE 870.947, o Plenário do e. STF fixou a tese quanto à sua aplicação na fase de conhecimento.
- Essa tese constou da respectiva ata de julgamento, a qual foi devidamente publicada no DJe nº 262, divulgado em 17/11/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que não há mais possibilidade de discussão a respeito, a teor dos artigos 927 e 1.040 do CPC.
- Sobrestamento afastado com base no artigo 1.040, III, do CPC.
- Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS parcialmente provido, para readequar a fundamentação, sem alteração de resultado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio/doença ou aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A qualidade de segurado está prevista no artigo 15 da Lei n° 8.213/91.
3. A situação de desemprego involuntário após a cessação do vínculo, permite a extensão do período de graça por 24meses, situação que deve ser devidamente comprovada pela parte autora. 4. Considerando que a parte autora não comprovou o recebimento do benefício de seguro-desemprego, não é possível considerar a situação de desemprego involuntário, o que afasta a prorrogação da qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses após sua última contribuição, restando inviável a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Agravo Legal a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO DE 12 MESES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 15, §1º. DA LEI 8213/91. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. EXTENSÃO DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. João Ferreira, ocorrido em 08/09/2012, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pela certidão de óbito, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da CTPS que o de cujus verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 18/09/1972 a 11/11/1972, de 20/11/1972 a 27/12/1972, de 03/01/1973 a 20/01/1973, de 01/02/1973 a 14/02/1973, de 28/08/1973 a 04/09/1973, de 06/03/1974 a 06/06/1977, de 1/11/1977 a 27/12/1977, 19/06/1978 a 15/09/1978, de 06/10/1978 a 13/11/1978, de 14/11/1979 a 24/04/1981, de 07/08/1981 a 31/08/1981, de 04/02/1982 a 03/05/1982, de 04/05/1982 a 31/07/1985, de 20/08/1985 a 07/12/1985, de 10/12/1985 a 28/02/1988, de 01/03/1988 a 08/09/1988, de 03/10/1988 a 09/04/1991, de 01/05/1991 a 12/03/1992, de 23/04/1992 a 11/01/1984, de 13/01/1994 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 17/04/1996, de 01/04/1997 a 18/12/1998, de 17/12/1998 a 24/08/1999, de 17/09/1999 a 28/11/1999, de 29/11/1999 a 04/02/2000, 10/02/2001 a 27/06/2007, de 21/09/2007 a 30/09/2007, de 01/02/2008 a 02/09/2008 e de 01/10/2009 a 01/02/2010 (ID 146424265 - p. 28-40; ID 146424261 - p. 8 e 11-12). Além disso, o instituidor esteve em gozo do auxílio-doença de 25/08/1999 a 16/09/1999, de 28/06/2007 a 20/09/2007 e de 03/09/2008 a 30/09/2008 (ID 146424255 - p. 12-13 e 42).
7 - É inconteste que, entre 1972 e 2000, o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições, conforme a planilha anexada aos autos (ID 146424255 - p. 9). Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
8 - A extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
9 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça. Precedente.
10 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo artigo.
11 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
12 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
13 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
14 - Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na qualidade de empregado (de 18/09/1972 a 11/11/1972, de 20/11/1972 a 27/12/1972, de 03/01/1973 a 20/01/1973, de 01/02/1973 a 14/02/1973, de 28/08/1973 a 04/09/1973, de 06/03/1974 a 06/06/1977, de 1/11/1977 a 27/12/1977, 19/06/1978 a 15/09/1978, de 06/10/1978 a 13/11/1978, de 14/11/1979 a 24/04/1981, de 07/08/1981 a 31/08/1981, de 04/02/1982 a 03/05/1982, de 04/05/1982 a 31/07/1985, de 20/08/1985 a 07/12/1985, de 10/12/1985 a 28/02/1988, de 01/03/1988 a 08/09/1988, de 03/10/1988 a 09/04/1991, de 01/05/1991 a 12/03/1992, de 23/04/1992 a 11/01/1984, de 13/01/1994 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 17/04/1996, de 01/04/1997 a 18/12/1998, de 17/12/1998 a 24/08/1999, de 17/09/1999 a 28/11/1999, de 29/11/1999 a 04/02/2000, 10/02/2001 a 27/06/2007, de 21/09/2007 a 30/09/2007, de 01/02/2008 a 02/09/2008 e de 01/10/2009 a 01/02/2010), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
15 - Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, após o recolhimento da última contribuição previdenciária em 01 de fevereiro de 2010, seguiu-se período de graça de 36 (trinta e seis) meses que findaria apenas em 15/04/2013, razão pela qual o de cujus mantinha a qualidade de segurado quando veio a falecer, em 08/09/2012.
16 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS desprovida. Juros de mora e correção monetária retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Após perder a condição de segurado, o requerente novamente se filiou à Previdência Social em abril de 2009, constando apenas 3 recolhimentos até a data de início da incapacidade fixada na perícia (26/7/09). Dessa forma, à época do ajuizamento da ação, o demandante não havia recuperado a carência, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91, uma vez que seu quarto recolhimento se deu em 4/8/09 (fls. 36), ou seja, após a data da incapacidade fixada na perícia.
III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
IV- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA POR SEIS MESES.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. A autora percebeu auxílio-doença até 26/09/2018, bem como manteve vínculo empregatício de 06/10/2008 a 03/01/2019, não havendo questionamentos sobre sua condição de segurada.
3. De acordo com o §11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação.
4. Havendo previsão expressa de termo final para o benefício - 06 meses - atrelada a laudo médico elaborado por perito judicial de confiança do Juízo, entendo pela manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA.
1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado.
2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão proprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
3. Quanto ao termo inicial do benefício, a perícia não conseguiu precisar a data do início da incapacidade. A autora requer o deferimento desde o primeiro requerimento administrativo em 30/04/2009, quando não foi constatada incapacidade pelo INSS (fl. 63). Houve outro requerimento em 11/03/2011, negado pelo não preenchimento da carência (fl. 64). Por fim, ajuizou esta demanda em 12/05/2011. Como não conseguiu comprovar estar incapaz desde o primeiro requerimento, bem anterior à propositura da ação, e no segundo não preencher a carência, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu pensão por morte, alegando que o de cujus não detinha a qualidade de segurado na data do óbito e que a extensão do período de graça por desemprego não se aplica ao contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o de cujus mantinha a qualidade de segurado na data do óbito para fins de concessão de pensão por morte, especialmente quanto à aplicação e comprovação da extensão do período de graça por desemprego involuntário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado do de cujus foi comprovada, pois, além de ter direito à extensão do período de graça por 24meses devido às mais de 120 contribuições (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91), o desemprego involuntário foi demonstrado por prova testemunhal e pelas características de suas enfermidades, que dificultavam a colocação profissional. Tal situação estende o período de graça por mais 12 meses (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), garantindo a qualidade de segurado até 15/12/2010. Ademais, em 09/04/2010, já havia sido reconhecida sua incapacidade permanente, o que o tornaria apto à aposentadoria por invalidez, mantendo a qualidade de segurado até o óbito em 07/07/2011. A comprovação do desemprego pode ser feita por qualquer meio idôneo, não se limitando ao registro formal.IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 5. A comprovação do desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça pode ser feita por qualquer meio idôneo, não se limitando ao registro formal, especialmente quando as condições de saúde do segurado dificultam a colocação profissional.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, 13, 15, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 487, inc. I, 496, § 3º, 497, 536, 85, §§ 3º e 11; Decreto nº 3.048/99, art. 13; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/06, art. 41-A; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STF, Tema 1335.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. SEGURO-DESEMPREGO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS.
3. O recebimento de seguro-desemprego não se confunde com a hipótese do art. 15, I da Lei nº 8.213/91. Isso porque tal benefício está incluído na situação de desemprego involuntário do art. 15, §2º. Seria ilógico a mesma situação (desemprego involuntário) prorrogar duas vezes o período de graça. Conclui-se, portanto, que o inciso I abrange apenas os benefícios previdenciários regulados pela Lei nº 8.213/91.
4. o período de graça do instituidor deve ser prorrogado por 24meses, vez que comprovada a situação de desemprego, contados após o último vínculo empregatício, o que significa a perda da qualidade de segurado na data do óbito, não fazendo jus a parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. DOENÇA INCAPACITANTE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e da demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 15, inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213, o segurado que contar com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado tem seu período de graça prorrogado para até vinte e quatro meses, podendo ser acrescido de mais doze meses em caso de desemprego involuntário.
3. A situação de desemprego que autoriza a prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213) pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.
4. A qualidade de segurado do instituidor é mantida quando a incapacidade laborativa, decorrente de moléstia grave, é preexistente à perda do período de graça e culmina no óbito do segurado em decorrência da mesma patologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA. CTPS. CNIS. TESTEMUNHAS. DEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece o chamado período de graça, no qual resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos.
3. Dos precedentes transcritos, a prova do desemprego involuntário pode ser realizada por outros documentos como a CTPS, o registro no CNIS e o extrato de recebimento de seguro-desemprego, entre outros, provas estas documentais e que podem facilmente serem pré-produzidas.
4. O autor comprovou tanto pelas anotações na CTPS e CNIS, quanto pela prova testemunhal, sua condição de desemprego no período anterior ao acidente. Por conseguinte, a qualidade de segurado estava mantida até o prazo para recolhimento da contribuição do mês imediatamente posterior ao final do prazo de 24 meses.
5. Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido no período de graça, resta mantida a qualidade de segurado. Preenchidos os requisitos é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO INCONTROVERSO. MAIS DE 180 MESES DE CARÊNCIA VERIFICADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.3. Compulsando os autos, verifico que o período de 06/03/2008 a 19/08/2022 (14 anos e 6 meses), no qual a parte autora comprovou, efetivamente, o exercício do cargo de Secretário Executivo do Consórcio do Vale do Rio Cuiabá não foi sequer objeto decontrovérsia recursal.4. Noutro turno, os seguintes períodos reconhecidos pelo juizo a quo como carência também não foram objeto de controvérsia recursal, quais sejam: 01/08/1970 a 31/12/1971; 01/02/1982 a 14/02/1982 e 01/02/1983 a 16/02/1983.5. Sendo assim, independente do cômputo dos períodos trazidos como controversos no recurso da ré, houve implemento dos requisitos de carência e idade, necessários à concessão da aposentadoria por idade.6. Honorários de sucumbência devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §11 do CPC.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
1. A qualidade de segurado se estende até o dia seguinte ao vencimento da contribuição social relativa ao primeiro mês que se seguiu ao transcurso de 12 (doze) meses sem contribuições relativos ao período ordinário de carência.
2. Comprovada a situação de desemprego involuntário, o período de graça pode ser ampliado por mais 12 meses.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). CURTO PERIODO DE TRABALHO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II - O autor trouxe aos autos, em seu próprio nome, certidões de casamento (1977) e de nascimento de filhos (1980 e 1988), nas quais ele fora qualificado como lavrador, constituindo início de prova material de trabalho rural, bem como CTPS dele, com vínculos de natureza rural, em períodos intercalados, entre 1990 e 2018, constituindo prova plena nos períodos a que se refere, e início razoável de prova material de seu histórico campesino.
III – Registro que os curtos períodos em que o autor manteve vínculo empregatício de natureza urbana, não elide sua condição de rurícola, eis que é comum o trabalhador com baixa qualificação e residente em regiões limítrofes entre a cidade e o campo alternar o trabalho agrícola e urbano de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do seu retorno às lides rurais.
IV - Os recolhimentos de contribuições individuais efetuados pelo autor, conforme CNIS constante dos autos, não descaracterizam a sua condição de trabalhador rural, com fulcro no permissivo do § 1º do art. 25 da Lei 8.212/91, que passou a permitir que o segurado especial se inscreva, facultativamente, como contribuinte individual.
V - Tendo o autor completado 60 anos de idade em 22.09.2017, possuindo prova material plena e início razoável de prova material, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.