DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810, DO STF. TEMAREPETITIVO 905, DO STJ. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.
2. Consectários legais adequados, de ofício, aos critérios estabelecidos no julgamento pelo STJ do REsp 1.495.146 (Tema 905).
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA982 DO STJ. HONORÁRIOS.
1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 não pode ser estendido à pensão por morte, uma vez que os titulares desse benefício não são os segurados, mas sim seus dependentes.
2. Honorários majorados por força do § 11, do artigo 85, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMAREPETITIVO 905, DO STJ. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.
2. Correção monetária adequada, de ofício, aos critérios estabelecidos no julgamento pelo STJ do REsp 1.495.146 (Tema 905).
3. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810, DO STF. TEMAREPETITIVO 905, DO STJ. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.
2. Correção monetária adequada, de ofício, aos critérios estabelecidos no julgamento pelo STJ do REsp 1.495.146 (Tema 905).
3. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSOR. RECONHECIMENTO. TEMAREPETITIVO Nº 1057 DO STJ.
1. Não havendo controvérsia quanto à inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, nem quanto à qualidade de sucessor, na forma da lei civil, por parte do autor, tenho que lhe assiste o direito de promover a revisão postulada, bem como de receber a quota-parte que lhe cabe, relativa às diferenças não recebidas em vida, pela segurada falecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
2. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/88 E 05/04/91. SUA ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. CÁLCULO QUE DEVERÁ LEVAR EM CONTA AS VARIÁVEIS CONSIDERADAS PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DA RMI ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8213/91 (ARTIGO 144).
3. Em se tratando de aposentadoria concedida entre 05/10/88 e 05/04/91, sua adequação aos novos tetos deverá levar em conta as variáveis consideradas para fins de adequação da RMI às disposições da Lei nº 8.213/91 (artigo 144 da mesma Lei).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMAREPETITIVO 692 DO STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO.1. Em 14/11/2018, por ocasião do julgamento do REsp 1.734.685, a Primeira Seção do Eg. STJ, por unanimidade, acolheu questão de ordem, nos termos do voto do Relator, para propor a revisão do entendimento firmado no tema repetitivo 692/STJ e determinou a suspensão de todos os feitos em andamento versando sobre a questão.2. A decisão de suspensão do feito se deu com base na existência de rediscussão do tema em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 982, I, e 1.037, II, do Código de Processo Civil.3. Recurso provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. TEMA 1.050 DO STJ. PRECEDENTE DA TURMA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Foi proferido acórdão entendendo que os honorários devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa. Contudo, em 05/05/2020 o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1.050). 3. Reconhecida a omissão, devem ser providos os embargos para suspender o cumprimento de sentença até julgamento definitivo da matéria pelo STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTEVINCULANTE DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO BENEFÍCIO ORIGINAL. APLICABILIDADE DA TESE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante firme jurisprudência do STF e regra do art. 1.040 do CPC/2015, não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação do precedente aos casos idênticos.
2. A tese firmada no julgamento do Tema 503 da repercussão geral do STF (desaposentação) também se aplica à hipótese de a aposentadoria pretendida se fundar exclusivamente em período contributivo posterior à concessão do benefício original.
3. Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMAREPETITIVO 905, DO STJ. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.
2. Correção monetária adequada, de ofício, aos critérios estabelecidos no julgamento pelo STJ do REsp 1.495.146 (Tema 905).
3. Apelação desprovida.
CPC, ART. 1040, INCISO II. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. AUTOS TRAZEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1188/STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.- Reanálise nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto à questão relacionada ao Tema n.º 1188/STJ: decreto colegiado que não é discordante da referida orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acordo trabalhista foi corroborado por elementos adicionais de prova produzida nestes autos: na sua certidão de óbito o segurado instituidor encontra-se qualificado como instalador técnico e a prova testemunhal foi assertiva em confirmar o vínculo empregatício do falecido junto à empresa, instalando toldos, à época do óbito.- Juízo de retratação negativo, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA982 DO STJ. HONORÁRIOS.
1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 não é extensível à pensão por morte, uma vez que o beneficiário da prestação é o dependente, o qual não se confunde com o segurado. Inteligência do art. 45, parágrafo único, alínea "c", da Lei nº 8.213/91.
2. Honorários majorados por força do § 11, do artigo 85, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMAREPETITIVO 1070 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.- A questão objeto do recurso especial versa sobre o cálculo do benefício de aposentadoria, na hipótese do exercício de atividades concomitantes pelo segurado.- Vê-se, pois, que o critério de proporcionalidade insculpido no artigo 32 tinha por objetivo evitar o acúmulo de contribuições no período básico de cálculo, à luz do disposto no artigo 29, o que poderia ensejar uma RMI que não refletisse o real histórico contributivo do segurado.- Todavia, a partir da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo foi ampliado, fazendo constar que o salário de benefício levaria em consideração 80% do período contributivo do segurado, não mais se justificando a sistemática de cálculo prevista no artigo 32, II, da Lei 8.213/91.- Nesse sentido, a E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de nº 1.070, em que se submeteu a julgamento a questão acerca da “Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base”.- Por conseguinte, de rigor a manutenção da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.019.415-4, com recálculo de sua RMI, procedendo à soma das contribuições pagas no exercício das atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário , conforme decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.070, bem como o pagamento das diferenças dela advindas.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E/OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO NOS ATRASADOS. VEDAÇÃO. TEMA 1013 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. EFEITO VINCULANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 810 STF. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAIS. CONTADORIA JUDICIAL.1. Não devem ser excluídas ou descontadas dos cálculos de liquidação as parcelas vencidas correspondentes aos períodos em que a parte agravada exerceu atividade laboral ou recolheu aos cofres do INSS como contribuinte individual em concomitância com o período dos atrasados. Efeito vinculante do julgamento do Tema 1013 STJ (Resp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, Min. Herman Benjamin). Trânsito em julgado em 25/03/2021.2. Da análise dos documentos que instruíram os autos de origem (Cumprimento de Sentença nº 5000483-30.2018.4.03.6131, em trâmite na 1ª Vara Federal de Botucatu – SP), verifica-se que o título executivo judicial em questão (ID 8459574/págs. 37/40 - acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível nº 2013.61.31.001907-9/SP) determinou a correção monetária das parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução nº 134/2010 do CJF e súmulas nº 148 do STJ e nº 08 do TRF 3ª Região.3. Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.4. Insta consignar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do citado acórdão para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.5. A decisão recorrida homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial na Primeira Instância (ID 10700026/10700029), em que foram aplicados os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF, com a incidência do INPC, a partir de 09/2006, o que também está de acordo com a atual Resolução nº 658/2020 do CJF, no que diz respeito aos benefícios previdenciários.6. No que concerne aos juros de mora, da análise da planilha que instruiu os autos de origem (ID 10700029), afere-se que o cálculo homologado adotou o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da vigência da Lei 11.960/2006, bem como o percentual variável, em conformidade com a Lei n° 12.703/2012. Deste modo, relativamente aos juros de mora, a decisão agravada atendeu aos exatos termos da irresignação da parte agravante, razão pela qual, neste aspecto, inexiste interesse recursal.7. É de rigor a manutenção da decisão recorrida, haja vista que o cálculo de liquidação nela acolhido respeitou os parâmetros previstos no título executivo, sem promover os descontos das parcelas de atrasados nos períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias, indo ao encontro da tese consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 1013 STJ, e ainda, está em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no tocante à inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE OUTRA PESSOA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADA. TEMA982 DO STJ. HONORÁRIOS.
1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ainda que extensível a todas as modalidades de aposentadoria, pressupõe que o segurado, além da necessidade de assistência contínua de outra pessoa, se encontre total e permanentemente incapacitado.
2. Honorários majorados por força do § 11, do artigo 85, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. TEMA 982 DO STJ.
A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada. A interpretação restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013), e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013). O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular, conforme decisão do STJ no julgamento do Tema982.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007 DO STJ. TEMA 1104 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO À TESE FIXADA NO STJ.
Se o STF decide que não há densidade constitucional para reconhecer a repercussão geral (tema 1104, RE 128.8614/RS), resta mantida incólume e intacta a tese fixada no âmbito do Repetitivo, quanto a aposentadoria híbrida (tema 1007 do STJ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 998. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO DE INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O Tema 998 do STJ é de observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
4. Quaisquer argumentos que pretendam a reforma da tese devem ser levados ao STJ, em esforço persuasivo de modificação de entendimento, pois às instâncias ordinárias cabe, verificando a similaridade das situações, a aplicação do precedente.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada.
3. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996).
4. Incidência do Tema STJ n.º 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
5. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007 DO STJ, ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE TRABALHO RURAL RECENTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. CARÊNCIA DO TRABALHO RURAL. CÔMPUTO. DIREITO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.
2. O direito à aposentadoria por idade da parte autora está amplamente comprovado nos autos, insurgindo-se o instituto contra a decisão a ela favorável, por mero inconformismo com a determinação judicial de concessão do benefício.
3.O mérito da questão foi objeto de pormenorizada análise, a autorizar a concessão do benefício, à luz da legislação previdenciária vigente.
4.Não é necessária a comprovação de trabalho rural recente na aposentadoria híbrida por idade. Precedentes.
5.Trabalho rural que se computa como prazo de carência. Entendimento dos tribunais.
6. Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. TEMA REPETITIVO 975 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.
2. Para os benefícios concedidos até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, conforme restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE.
3. Após a edição da Medida Provisória, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa.
4. Não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária (como no caso de retroação da DIB), equivalendo o ato à revisão de benefício, em conformidade com a tese emanada no representativo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
5. Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 975.
6. A diretriz jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário .
7. O pagamento da primeira parcela do benefício da parte autora (NB 42/138.883.156-0) ocorreu em 22/05/2009, de modo que o prazo decenal se verificou em 01/06/2019 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação). Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 21/10/2019, a pretensão do apelante encontra-se fulminada pela decadência, mesmo que tenha ocorrido fato superveniente, que lhe seja mais favorável, para revisão do seu benefício, nos termos do Tema Repetitivo nº 975 do C. STJ.
8. Inexiste nos autos comprovação de que o autor tenha requerido a revisão em questão em sede administrativa, a interromper o prazo decadencial.
9. Não há que se falar de reafirmação da DER, de acordo com o assentado no Tema nº 995 do C. STJ. Aludido instituto, é possível para os benefícios ainda não deferidos, o que não é o caso dos autos. Ademais, reafirmar DIB fixada em 10/04/2006 para sua DDB, em 22/05/2009, configuraria desaposentação, o que é vedada pela legislação em regência e pelo decidido no Tema nº 503 do E. STF.
10. Apelação da parte autora desprovida.