DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC DE 1973. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO SUFICIENTE À RESCISÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO PROMISERO. AGRAVO LEGAL CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NEGADO-LHE PROVIMENTO.
1 - O julgamento monocrático dos Embargos Infringentes, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, é procedimento largamente utilizado pela 3ª Seção desta Corte. Nenhum recurso é excepcionado do âmbito de sua incidência.
2 - Na época em que fora prolatada a decisão agravada, o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região previa o julgamento monocrático de Embargos Infringentes, nos termos do artigo 260, § 3º, inciso I, c.c. o artigo 33, inciso XII, com a redação conferida pela Emenda Regimental n.º 12/2012.
3 - É pacífico o entendimento de que, em se tratando de trabalhadores rurais, especialmente nos casos de aposentadoria por idade, deve ser adotada a posição pro misero, a fim de permitir a utilização de documentos que já existiam à época da propositura da ação subjacente, em razão da desigualdade de oportunidades vivenciadas pelos trabalhadores campesinos.
4 - Admite-se a rescisão de julgado com fundamento em documentos novos, quando eles forem capazes de proporcionar julgamento favorável ao trabalhador rural nos pleitos previdenciários.
5 - Não se conhece da alegação de inexistência de prova do trabalho rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, bem como de inobservância do disposto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, tendo em vista tratar-se de matéria afeta ao mérito do processo subjacente, ou seja, adstrita ao juízo rescisório.
6 - Nas ações rescisórias, a interposição de Embargos Infringentes somente é possível somente em sede de juízo rescindendo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7 - O agravo deve demonstrar o desacordo da decisão agravada na aplicação do precedente ou que este não se aplica à situação retratada nos autos.
8 - Agravo Legal conhecido em parte e, na parte conhecida, negado-lhe provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA.
- O valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015. Remessa oficial não conhecida.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- A questão da dependência econômica não é objeto do recurso do INSS.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 11/03/2010 a 01/02/2012. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- - O art. 385 da IN 45/2010, vigente à data da reclusão, dispõe que se o recluso estiver no período de graça, deverá ser considerada a última remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício, observado o limite legal vigente à época para o recebimento.
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, fica mantida a concessão do benefício.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
- Consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 09.03.2016, o regime jurídico recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, e, portanto, ao presente recurso, porquanto interposto contra decisão publicada anteriormente ao CPC/2015, cuja vigência iniciou-se em 18.03.2016, aplicável os ditames do CPC/1973.
- A controvérsia diz respeito à possibilidade de os documentos apresentados como novos serem ou não aptos à desconstituição do julgado rescindendo.
- De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".
- Quanto à admissibilidade dos documentos, não há divergência. Ambos os votos foram proferidos no sentido de fazer valer o entendimento promisero, consagrado pela jurisprudência, sendo desnecessárias maiores explicações com relação à ausência dessa documentação na ação originária.
- A condição de trabalhador rural do cônjuge também não é objeto da divergência, pois, de acordo com o voto vencido, "o acórdão rescindendo refere a necessidade de apresentação de documentos em nome próprio da autora, exigência não observada na presente demanda, insistindo-se em documentação qualificando apenas o marido e o filho como lavradores". Segundo essa tese, há documentos que qualificam os familiares (marido e filho) como lavradores, porém seria necessário, para desconstituição do julgado, algum documento em nome da autora.
- O decreto de improcedência da demanda subjacente teve por fundamento a existência de vínculos de trabalho urbano do cônjuge e de aposentadoria por invalidez recebida na condição de comerciário.
- O conjunto probatório revela que o marido trabalhou no campo até se aposentar, não obstante ter sido qualificado como comerciário, e os documentos trazidos podem ser utilizados como início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para comprovar a condição de rurícola da autora, desde que confirmada por prova testemunhal.
- A 7ª Turma entendeu que seria razoável que a autora trouxesse documentos recentes e em nome próprio, tendo em vista a impossibilidade de extensão da qualificação do cônjuge, trabalhador "urbano". Caso houvesse à época o correto enquadramento do marido como trabalhador rural, o órgão julgador, depreende-se, estenderia à esposa essa qualificação, em consonância com o "entendimento pacificado pelo STJ", mencionado no acórdão.
- Ao que tudo indica, os documentos apresentados seriam relevantes para que a Turma julgadora alterasse o seu posicionamento, abrindo-se a possibilidade de aplicação do art. 485, VII, do CPC/1973.
- Caso de desconstituição do julgado, conforme consignado no voto vencedor.
- Embargos infringentes improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Em que pese os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP e Laudo Pericial Judicial) tenham sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
III - O E. STF firmou a seguinte tese, quando do julgamento do mérito do RE 870.947/SE: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
VI - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
VII - O Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NATUREZA PRO MISERO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Considerada a natureza promisero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser analisada a possibilidade de concessão de aposentadoria por pontos, sem incidência de fator previdenciário.
4. Comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (se homem), a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reduzido o valor fixado para a pena pecuniária para a hipótese de descumprimento da determinação de implantação do benefício.
7. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora preexistente à filiação no RGPS, o que afasta a possibilidade de concessão de qualquer benefício de natureza previdenciária.
3. Em face da mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença, ou em face da natureza promisero que subjaz ao Direito Previdenciário, ou ainda, pela invocação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, especialmente importantes em matéria previdenciária, evidencia-se a não violação dos limites da lide quando deferido benefício diverso do formalmente postulado na inicial.
4. In casu, vislumbrada a possibilidade de concessão de benefício assistencial à parte autora, desde que preenchido o requisito socioeconômico, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, para a realização do estudo socioeconômico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida. Assim, inviável a concessão de aposentadoria especial, não há óbice à análise sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, sem que se cogite de violação aos limites da lide.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SOLUÇÃO PROMISERO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), entende esta Corte que não consiste em julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida, por considerar que o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.
4. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. NATUREZA PROMISERO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NA FÓRMULA 85/95: CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Certificado o tempo de serviço pelo órgão de origem, impõe-se a contagem recíproca nos termos da Seção VII da Lei nº 8.213/91.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Considerada a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser analisada a possibilidade de concessão de aposentadoria por pontos, sem incidência de fator previdenciário.
7. Comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (se homem), a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício mais vantajoso, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. INDEFERIMENTO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não comprovada a hipossuficiência econômica, é indevido o benefício assistencial, não obstante seja possível a análise do direito a outro benefício, em caso de incapacidade.
3. Esta Corte tem entendido, à luz da natureza promisero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
4. Cabível a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER, quando constatada, do cotejo da prova dos autos, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.Conforme extratos do CNIS, a autora Adelcira Moraes da Silva, 58 anos, 7ª série do ensino fundamental, verteu contribuições ao RGPS de 01/11/2005 a 31/07/2006 e 01/09/2006 a 31/07/2007 e, como contribuinte individual, de 01/04/2013 a 31/03/2015. Recebeu auxílio-doença de 30/08/2007 a 31/07/2010. O ajuizamento da ação ocorreu em 15/04/2014
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições ao Sistema na data da incapacidade (03/2007).
5. A primeira perícia judicial, realizada 28/10/2014 (fls. 152/157), afirma a autora é portadora de "reumatismo, hipertensão arterial sistêmica, artrite, labirintite, depressão, Síndrome de Felty, radiculopatia e transtorno muscular não especificado", tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação. Fixou a incapacidade aproximadamente no ano de 2010. A segunda perícia judicial, realizada em 22/04/2015 (fls. 113/116), afirma que a autora é portadora de "transtornos internos do joelho direito", tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 03/2007.
6. Tendo em vista a divergência entre as conclusões dos laudospericial, é de rigor a aplicação do princípio in dubio pro misero, no sentido de reconhecer a incapacidade total e permanente da autora.
7. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
9. No entanto, o MM Juízo a quo concedeu o benefício a partir do requerimento administrativo realizado em 18/08/2013, sendo que o autor apelou requerendo que a aposentadoria por invalidez, resultado da conversão do auxílio-doença que não deveria ter sido cessado, ante a incapacidade persistente desde 2007, seja deferida a partir da sentença, retroagindo-se a concessão de auxílio-doença à da cessação do benefício anterior.
10. Assim, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença NB nº 570688549-0 desde a data da sua cessação (31/07/2010) até a data da sentença, quanto então será convertido em aposentadoria por invalidez.
11. Os valores eventualmente pagos deverão ser compensados administrativamente.
12. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
13. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . VIOLAÇÃO LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS E JURA NOVIT CURIA. EXTRATO DA CEF. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". ART. 15, §2º, DA LEI N. 8.213/91. PESSOA ANALFABETA. SOLUÇÃO PROMISERO. ANALOGIA COM TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO NOVO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar na ocorrência de hipótese de rescisão com fundamento na violação à literal disposição de lei, posto que foram consideradas as provas constantes dos autos subjacentes e, neste passo, a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente plausível, na medida em que se verificou a superação do período de "graça" correspondente a 12 meses entre termo final do último vínculo empregatício do autor (13.07.2010) e a data do início da incapacidade (04.12.2011).
II - É pacífico o entendimento no sentido de que são aplicáveis os princípios da mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia nas ações rescisórias, razão pela qual os documentos trazidos pela parte autora devem ser apreciados para fins de verificação da ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do art. 485 do CPC/1973.
III - O extrato emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF), dando conta do pagamento de parcelas do seguro-desemprego em favor do autor, referentes ao período de agosto a dezembro de 2010, constitui prova inconteste de sua situação de desemprego, ensejando, assim, a prorrogação de 12 meses no período de graça, a teor do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91.
IV - Considerando que entre o termo final do último vínculo empregatício (13.07.2010) e a data de início da incapacidade (04.12.2011) transcorreram menos de 24 meses, impõe-se reconhecer a manutenção da qualidade de segurado do autor no momento em que não reunia mais condições para exercer atividade laborativa.
V - Embora o autor não seja trabalhador rural, consoante se verifica das anotações em sua CTPS (lavador em posto de combustível), penso ser razoável adotar a solução pro misero quanto à admissão do uso de documento novo, sendo-lhe inexigível o tirocínio de um trabalhador urbano, com mediano grau de cultura e instrução escolar, uma vez que, segundo o laudo médico judicial e o documento emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não frequentou escola, sendo analfabeto, não possuindo, assim, conhecimentos específicos, de natureza jurídica, que lhe revelariam a importância do aludido documento para o êxito da ação subjacente. Ademais, há indícios de uso abusivo de álcool, o que lhe retiraria a devida sobriedade para tomar decisões. Enfim, penso que não há, na essência, distinção em relação a um típico trabalhador rural, justificando-se, assim, a adoção do mesmo tratamento.
VI - Ante a existência de documento novo, resta caracterizada a hipótese prevista no art. 485, inciso VII, do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VII, do CPC/2015, autorizando-se a abertura da via rescisória.
VII - O laudo médico-pericial, datado de 15.04.2013, revela que o ora autor apresenta hérnia de disco, que resulta em incapacidade total e indefinida para exercer sua atividade habitual (lavador de carros), com data de início de incapacidade em 04.12.2011. Assinalou, outrossim, o expert ser recomendável a concessão de benefício durante dois anos, prazo para o ora autor procurar por alfabetização e programas de reabilitação profissional.
VIII - As anotações na CTPS do autor, bem com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstram que o autor ostenta diversos vínculos de emprego, em períodos interpolados entre os anos de 1986 a 2010, tendo usufruído do benefício de auxílio-doença nos interregnos entre 15.09.2005 a 30.09.2005 e 22.02.2010 a 30.05.2010, verificando-se, assim, o cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade.
IX - Considerando que o perito judicial houvera concluído pela incapacidade total e indefinida do autor para o exercício de sua atividade habitual (lavador de carro), mas aventando a possibilidade do exercício de outras atividades remuneradas mediante a reabilitação profissional (ver resposta ao quesito n. 12 do INSS), justifica-se a percepção do benefício de auxílio - doença, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91.
X - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação realizada nos presentes autos (30.03.2015), conforme entendimento esposado por esta Seção, em se tratando de ação rescisória fundada em documento novo.
XI - Não há que se falar em termo final ao benefício, uma vez que sua cessação somente é possível no momento em que o autor for considerado habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, a teor do art. 62 da Lei n. 8.213/91.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
agravo de instrumento. administrativo. SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove e se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos do presente dispositivo.
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
O artigo 3° da Lei n° 7.998/90, disciplina matéria referente à percepção do seguro-desemprego em face do trabalhador dispensado sem justa causa e os requisitos para concessão do benefício. Contudo, O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC DE 1973. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO SUFICIENTE À RESCISÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO PROMISERO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N.º 8.213/1991.
1 - O julgamento monocrático de Ações Rescisórias, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, é viável quando se tratar de matéria reiteradamente decidida pelo Órgão Colegiado.
2 - O exame das hipóteses de rescindibilidade constitui análise exclusivamente de direito. Por outro lado, à época em que fora prolatada a decisão monocrática, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural podia ser analisado monocraticamente.
3 - O entendimento pro misero permite aos trabalhadores rurais utilizarem-se de documentos já existentes ao tempo da ação originária, em razão da desigualdade socioeconômica por eles vivenciada.
4 - Os documentos apresentados prestavam-se à desconstituição do julgado primitivo, pois faziam prova da existência das propriedades em que a autora trabalhou na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, conforme exigido pela decisão rescindenda.
5 - Os documentos apresentados demonstram que as propriedades rurais eram menores que quatro módulos fiscais, de modo que restou preenchido o requisito previsto no artigo 11, inciso VII, alínea "a", item 1, da Lei n.º 8.213/1991, para o reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar.
6 - A existência de contribuições do marido da parte autora como contribuinte individual não constitui fator impeditivo para a concessão da aposentadoria rural por idade, pois antes disso ela já tinha completado o requisito etário e trabalhado na faina campesina por período muito superior ao exigido por lei para a concessão do benefício previdenciário .
7 - Os trabalhadores rurais que não puderam se aposentar por idade sob a égide da Lei Complementar n.º 11/71, passaram a ter direito ao benefício da aposentadoria por idade a partir da vigência da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, uma vez preenchidas as condições nela estipuladas, ainda que em período anterior à vigência da novel lei previdenciária.
8 - Agravo legal a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS.
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Quanto à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego, a vedação legal não se aplica na espécie - em que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial).
O termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total da parte autora preexistente à filiação no RGPS, o que afasta a possibilidade de concessão de qualquer benefício de natureza previdenciária.
3. Em face da mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença, ou em face da natureza promisero que subjaz ao Direito Previdenciário, ou ainda, pela invocação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, especialmente importantes em matéria previdenciária, evidencia-se a não violação dos limites da lide quando deferido benefício diverso do formalmente postulado na inicial.
4. In casu, vislumbrada a possibilidade de concessão de benefício assistencial à parte autora, desde que preenchido o requisito econômico, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para a realização do estudo social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não cumprida a carência, indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Em face da natureza promisero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), entende esta Corte que não consiste em julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida, por considerar que o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICISTA. AGENTES NOCIVOS ELETRICIDADE E RUÍDO. PROVA PERICIALJUDICIAL. LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. A controvérsia consiste em definir: (i) a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC); (ii) a possibilidade de julgamento do mérito em segunda instância, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC); (iii) o direito ao enquadramento da atividade de eletricista como especial por categoria profissional até 28/04/1995; (iv) a validade de perícia judicial indireta para comprovação de especialidade em empresas inativas; (v) a prevalência da prova pericial judicial e de laudo técnico contemporâneo sobre documentos unilaterais da empresa com resultados divergentes para os agentes ruído e eletricidade; e (vi) o preenchimento dos requisitos para a Aposentadoria Especial na data do requerimento administrativo.
2. É nula a sentença que, de ofício, extingue o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, sem oportunizar o prévio contraditório às partes, por flagrante violação ao art. 10 do CPC. Estando a causa devidamente instruída, aplica-se a teoria da causa madura para imediato julgamento do mérito.
3. A atividade de eletricista exercida até 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento na categoria profissional prevista no código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, sendo a anotação em CTPS prova suficiente para tal reconhecimento.
4. A impossibilidade de realização de perícia no local original de trabalho, em razão da inatividade das empresas empregadoras, autoriza a produção de prova pericial indireta em empresa paradigma com similaridade de funções e ambiente, conforme Súmula nº 106 do TRF4.
5. Havendo divergência entre os laudos apresentados, a prova pericial judicial, produzida de forma imparcial e sob o crivo do contraditório, deve prevalecer sobre os documentos unilaterais da empresa. Igualmente, o laudo técnico contemporâneo ao período trabalhado, que atesta a exposição a ruído (96,20 dB(A)) acima do limite legal, prevalece sobre laudos extemporâneos com medições inferiores.
6. A soma dos períodos reconhecidos como especiais, por enquadramento profissional e por exposição aos agentes nocivos eletricidade e ruído, ultrapassa os 25 anos exigidos na data do requerimento administrativo, garantindo ao segurado o direito à Aposentadoria Especial.
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada para anular a extinção parcial sem mérito e, no mérito, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Especial desde a DER (08/02/2013).