DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E DA ISONOMIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
1. A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada.
2. A compreensão restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013), e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013).
3. Por essas razões, deve-se compreender que o adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular.
4. Evidenciado no caso dos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova técnica, necessária a baixa dos autos à origem a fim de se realizar a perícia médica indireta.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO PAGAMENTO DA NOVA RMI ORIUNDA DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA SEM ANÁLISE DO MÉRITO. COISA JULGADA AFASTADA. SÚMULAS 304, 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. LEGITIMIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CNIS. DIVERGÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PAB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados referentes aos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (NB 31/127.111.029-3, DIB 10/06/2003 e NB 32/502.470.067-4, DIB 21/02/2005), decorrentes de revisão administrativa, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (10/06/2003) e a data do início do pagamento da RMI revisada (31/03/2005).
2 - Assiste razão à parte autora quanto à inexistência de coisa julgada.
3 - In casu, o marido falecido da parte autora havia impetrado mandado de segurança (autos nº 2006.61.06.007468-4) visando compelir o INSS a liberar o pagamento do PAB relativo ao período de 10/06/2003 a 31/03/2005, mesmo pedido deduzido na presente demanda pela beneficiária da pensão de morte, cabendo ressaltar a legitimidade da Sra. Cleuza Catelan de Souza para pleitear os valores aqui em discussão, uma vez que o processo administrativo de revisão encontrava-se pendente de conclusão por ocasião do falecimento do segurado.
4 - Ocorre que a ação mandamental concluiu pela inexistência de direito líquido e certo, ante a não “apresentação da prova pré-constituída”, tendo o juiz sentenciante consignado que “a questão do direito à revisão do benefício há de ser dirimida em sede própria, assim como a cobrança dos valores devidos”. Em sede de recurso, este E. Tribunal Regional Federal também concluiu que “a constatação da existência do direito alegado estaria a exigir uma fase probatória inconciliável com o rito célere do mandamus”, ressaltando que “nada obsta (...) que a parte impetrante busque a comprovação de seu direito, utilizando as vias judiciais ordinárias”.
5 - Nesse contexto, a despeito da existência de decisão denegatória em sede de mandado de segurança, há que concluir que, naquele feito, não houve a análise do mérito propriamente dito, sendo perfeitamente possível o ajuizamento de ação ordinária, com o intuito de produzir a provas necessárias ao enfrentamento do mérito. É nesse sentido, ademais, a Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal (“Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria”). Precedentes.
6 - Ademais, não é por demasiado acrescer que, como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a conclusão do pedido de revisão do benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
7 - Nesse contexto, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário. Precedentes.
8 - Da narrativa da inicial e documentação acostada, depreende-se que o Sr. Pericles Benk de Souza, marido falecido da autora, requereu, em 08/09/2003, em sede administrativa, a revisão de seu benefício de auxílio-doença (NB 31/127.111.029-3), a qual foi efetivamente deferida pelo INSS em 18/04/2005 (quando já estava em gozo da aposentadoria por invalidez NB 32/502.470.067-4). Observa-se, ainda, que o ente autárquico, após realizar pesquisa externa para confirmação dos vínculos empregatícios, corrigiu os salários-de-contribuição do segurado, o que acarretou no aumento da renda mensal inicial do beneplácito, gerando um crédito no valor de R$37.694,29 (PAB relativo ao período de 10/06/2003 a 31/03/2005).
9 - Contudo, antes da liberação do pagamento, o INSS entendeu ser o caso de realizar novas diligências junto às empregadoras, tendo em vista a existência de vínculos concomitantes e suposta incompatibilidade de horários de trabalho. Ante a demora na conclusão de tais procedimentos, ajuizou a parte autora a presente demanda, no intuito de cobrar o pagamento do valor dos atrasados apurados pela Autarquia, aduzindo que nos autos do procedimento administrativo já havia sido demonstrada a regularidade dos vínculos mantidos pelo seu marido falecido, e que o INSS estaria fazendo exigências com escopo protelatório.
10 - Com efeito, da detida análise dos autos, verifica-se que o Sr. Pericles, ao postular a revisão administrativa do benefício, anexou as relações dos salários de contribuição das empresas para as quais prestou serviço na condição de técnico de segurança, sendo que a revisão somente foi deferida após o resultado favorável das diligência realizadas junto às empregadoras, com comprovação, portanto, dos vínculos aventados.
11 - Inegável que a documentação apresentada mostra-se suficiente para demonstrar os vínculos empregatícios (os quais, registre-se também foram registrados no CNIS do segurado) e respectivos salários de contribuição que serviram de base ao deferimento da revisão em discussão.
12 - Sem guarida qualquer alegação no sentido de que a ausência de informações no CNIS (quanto aos salários de contribuição) gera dúvida quanto correção das informações prestadas pela empresa. Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
13 - Oportuno consignar que, havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
14 - Acresça-se que, relativamente à prestação de serviços de forma concomitante, com incompatibilidade de horários, a própria Secretaria da Receita Previdenciária/Delegacia da Receita Previdenciária em São José do Rio Preto, instada a manifestar-se sobre o caso, considerou esclarecido o aspecto fático relativo ao fato do “segurado ter trabalhado em mais de uma empresa, ao mesmo tempo e com horários idênticos”, haja vista a informação de que o mesmo “dava assessoria às empresas”, esclarecendo, ainda, que foram encaminhadas “Representações Administrativas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e ao Ministério Público do Trabalho”, para demais providências cabíveis, não havendo, portanto, oposição expressa à conclusão da revisão em pauta.
15 - Oportuno consignar, ainda, que, no curso das diligências efetuadas junto às empresas para as quais o Sr. Pericles prestou serviços como técnico em segurança, restou confirmado pelo representante legal de uma delas, que “o funcionário desempenhava a mesma função em outra empresa amparado pela legislação trabalhista em vigor na época”.
16 - Assim, à vista dos elementos probatórios constante dos autos, mostra-se de rigor a procedência da presente ação, sendo patente o direito da autora ao recebimento dos valores devidos a título de atrasados de benefício previdenciário, compreendidos entre 10/06/2003 e 31/03/2005.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
20 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais.
21 – Apelação da parte autora provida.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACORDO ENTRE AS PARTES, SEM A PARTICIPAÇÃO DO INSS E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 55, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO PRCIALMENTE CONFIGURADA NOS AUTOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFÍCIO CASSADO. TUTELA REVOGADA.
1. Em princípio, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. Observo, ainda, ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
3. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
4. O ponto controverso da lide reside na possibilidade de serem computados, para fins de carência, os interregnos nos quais a autora percebeu benefício por incapacidade durante sua vida laboral. Nesse ponto, esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
5. No caso vertente, observo que a parte autora usufruiu benefícios por incapacidade, em três períodos: de 17/01/2001 a 30/01/2001, de 19/12/2003 a 20/07/2004 e de 23/11/2006 a 18/04/2018. No entanto, somente o primeiro período pode ser computado para fins de carência, já que nos demais interregnos não se verificou ter sido adimplida qualquer contribuição previdenciária entre a cessação de um benefício (em 2004) e o início do outro (em 2006), de modo a tornar impossível o cômputo dos interregnos correspondentes para fins de carência. Assim, com a exclusão de tais períodos, constata-se não estar presente a carência necessária, sendo imperativa a reforma integral da r. sentença.
6. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
7. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CF/1988. DECRETO 83.080/79. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 457 DO STF.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições do Decreto nº. 83.080/79.
- No julgamento do tema 457 da repercussão geral, contudo, o STF fixou entendimento de que é inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V). Assim, aplicável ao direito previdenciário, quando menos por analogia, o entendimento da Suprema Corte.
- A previsão de igualdade substancial entre homens e mulheres impõe o afastamento da disposição contida na CLPS/84, no sentido de que somente fará jus à pensão por morte o marido inválido, uma vez que tal exigência (invalidez) não se aplica quando quem postula o benefício é a dependente do sexo feminino.
- Reconhecimento do direito à pensão, a despeito de o óbito ter ocorrido antes da CF/1988, até porque a dependência, no caso, é presumida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que julgou improcedente o pedido inicial.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data. Diante disso, verifica-se dos conjunto fático que o início da doença incapacitante se deu anteriormente à sua refiliação ao RGPS.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando o desconto dos valores pagos após o termo inicial do benefício.
- O fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, a questão ser analisada quando da fase do cumprimento de sentença.
- Mantida a decisão agravada, que determinou que a questão deve ser analisada quando da fase do cumprimento de sentença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E DA ISONOMIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
1. A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada.
2. A compreensão restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013), e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013).
3. Por essas razões, deve-se compreender que o adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular.
4. Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA SEGURADA OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA CRFB/88 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 8.213/91. MARIDO NÃO INVÁLIDO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. SEGUNDO CASAMENTO. SÚMULA Nº 170 DO TFR. APLICABILIDADE.
A exigência de invalidez do marido, para fins de concessão de pensão por morte, embora constante da legislação vigente à época do óbito, contraria o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição.
Precedentes.
Não tendo havido melhora na situção financeira do autor após seu novo casamento, o mesmo faz jus à pensão por morte de sua primeira esposa, conforme a Súmula nº 170 do TFR.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APRESENTAÇÃO NOVOS CÁLCULOS PELO INSS. JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A REQUISIÇÃO/PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
- Não conhecimento do agravo retido interposto, eis que manejado, após a interposição do recurso de apelação, em face de decisão que recebeu o referido apelo no duplo efeito, caracterizando-se, portanto, a inadequação do recurso interposto.
- O título judicial formado na fase de conhecimento foi modificado por julgamento em ação rescisória.
- A rescisória foi julgada parcialmente procedente para desconstituir o acórdão proferido apenas no ponto em que determinada a incidência da Súmula 260 do extinto TFR e, proferindo nova decisão, julgou improcedente o pedido deduzido na demanda originária, quanto à revisão da RMI do benefício de aposentadoria especial do réu, mediante a aplicação do índice integral de reajuste (1,703).
- O embargado/exequente pleiteia a atualização do valor total da execução até a data da expedição do competente ofício que requisitar o pagamento, tendo em vista que já se passaram mais de nove anos da data da última atualização do título judicial promovida pelo INSS. Afirma que se o crédito for requisitado pelo seu valor original (dezembro/2002) a Fazenda não incluirá juros e correção sobre esse capital.
- São devidos juros de mora no lapso transcorrido entre a data da apresentação dos cálculos pelo exequente e a da expedição do precatório, conforme a iterativa jurisprudência desta Colenda Corte. Apesar o Egrégio Supremo Tribunal Federal ter firmado entendimento no sentido de que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório judicial e a do seu efetivo pagamento no prazo estabelecido na Constituição Federal, por não se caracterizar inadimplemento por parte do Poder Público (RE nº 298.616/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 3/10/2003), entre a data da elaboração da conta homologada e a data em que foi expedido o precatório, os juros não podem ser desconsiderados, porquanto a delonga do pagamento não deve resultar em vantagem para o devedor.
- O tema, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). No julgamento em questão, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 30/06/2017, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Conforme entendimento firmado por este Tribunal, no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição/precatório, os juros moratórios devem observar os critérios fixados no título exequendo, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0001057-40.2000.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016.
- No que tange à correção monetária, há de se considerar que a atualização dos valores até a data da expedição do ofício requisitório será feita por ocasião do pagamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos moldes da legislação de regência, não sendo possível, nesse momento processual, determinar a execução de tais diferenças.
- Caso não ocorra a atualização prevista na legislação de regência, o autor terá oportunidade de requerer, a tempo e modo, o pagamento de eventual saldo remanescente.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141, do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da lide fora dos limites propostos pelas partes, o que enseja a decretação de nulidade do ato sentencial.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
- DA INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. As verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista, após a concessão do benefício, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial.
- Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (para reconhecer a nulidade da r. sentença recorrida) e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgado improcedente o pedido revisional formulado neste feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO REITERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Agravo retido conhecido, eis que reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73. Entretanto, sua análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova a qual a parte autora considerava necessária, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se adequada e suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
3 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 29/04/1995 a 23/05/2001, 06/11/2002 a 31/03/2005 e 01/04/2005 a 28/04/2008.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Quanto ao período de 29/04/1995 a 23/05/2001, o autor coligiu aos autos a sua CTPS e o formulário DSS - 8030, os quais revelam ter laborado junto à empresa "Estrela Azul - Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda", exercendo a função de "Vigilante-Motorista", setor "Carro Forte". Segundo informações constantes do formulário emitido pela empregadora, o requerente "exerceu suas atividades em transporte de numerário, portando arma de fogo (revólver calibre 38 com 05 munições), com devida autorização de porte de arma, visando exclusivamente a segurança, evitando depredações, arrombamentos, invasões, roubos e outros atos delituosos, bem como conduz o veículo descrito acima".
14 - No tocante ao período de 06/11/2002 a 31/03/2005, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aponta que o autor trabalhou junto à "Preserve Segurança e Transporte de Valores Ltda", também desempenhando a função de "Vigilante-Motorista", setor "Transporte - Carro Forte", cuja atividade principal consistia em "conduzir os veículos tipo carro forte no transporte de valores".
15 - Por fim, no que diz respeito ao período de 01/04/2005 a 28/04/2008, o autor instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, do qual se extrai que, ao exercer a função de "Vigilante-Motorista" para a "Prosegur Brasil S/A", conduzia "viatura blindada, guardando e transportando os valores" e dava "retaguarda aos demais companheiros, aplicando técnicas absorvidas em curso específico de segurança", com a utilização de "arma de fogo".
16 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
17 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
18 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
19 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
20 - O requerente faz jus ao reconhecimento da especialidade nos períodos mencionados (29/04/1995 a 23/05/2001, 06/11/2002 a 31/03/2005 e 01/04/2005 a 28/04/2008).
21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo INSS, verifica-se que a parte autora contava com 26 anos, 08 meses e 19 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (16/05/2008), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/05/2008).
23 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 30/09/2008. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
28 - Autarquia isenta do pagamento de custas processuais.
29 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1997, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO À FILHA DO DE CUJUS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO DE PENSÃO ENTRE MÃE E FILHA INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS.
- O óbito de Jucinei Pereira Dias, ocorrido em 20 de outubro de 1997, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o INSS instituiu administrativamente em favor da filha do de cujus (Juliana dos Santos Dias) o benefício de pensão por morte (NB 21/146.576.305-5).
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente à filha havida relação marital.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de quatro anos, tiveram uma filha em comum e ainda estavam juntos por ocasião em que ele faleceu. Acrescentaram que a autora e o de cujus moravam no município de Nova Andradina – MS, onde eram vistos como se casados fossem, uma vez que residiam na mesma casa e se comportavam como marido e mulher.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A Carta de Concessão e o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revelam ter o INSS instituído administrativamente em favor da filha da parte autora (Juliana dos Santos Dias) o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/146.576.305-5), desde 21 de novembro de 2008, o qual ainda se encontra em vigor. Nesse contexto, não há que se falar no recebimento de prestações atrasadas, devendo o INSS proceder nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, para que o referido benefício previdenciário seja rateado em partes iguais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS FILHAS DO DE CUJUS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO DE PENSÃO ENTRE MÃE E FILHA INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS.
- O óbito de Danildo Borges Pinto, ocorrido em 08 de fevereiro de 2011, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 3517893 – p. 12).
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o INSS instituiu administrativamente em favor das filhas do de cujus o benefício de pensão por morte (NB 21/137.098.329-5), desde a data do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes às filhas havidas da relação marital.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente, tiveram duas filhas em comum e ainda estavam juntos por ocasião em que ele faleceu. Acrescentaram que a autora e o de cujus moravam no município de Porteirinha - MG, mas que, por ocasião do falecimento, ela se encontrava na casa da genitora, em Paranaíba – MS, porque se encontrava grávida da segunda filha do casal.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A parte autora e as filhas compõem o mesmo núcleo familiar, inclusive, esta consta como representante das menores para o recebimento da referida pensão, ou seja, esta se locupletou igualmente das parcelas de pensão recebidas integralmente pelas filhas. Nesse contexto, conforme restou consignado na sentença, deve o INSS proceder nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, para que o referido benefício previdenciário seja rateado em partes iguais.
- Não se aplica à espécie as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015, vale dizer, conquanto a parte autora contasse com dezenove anos ao tempo do falecimento do companheiro, o benefício lhe é deferido de forma vitalícia.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CF/1988. DECRETO 89.312/84. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 457 DO STF. TUTELA ESPECÍFICA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições do Decreto 83.080/79 e a redação dada pelo Decreto 89.312/84.
- No julgamento do tema 457 da repercussão geral, contudo, o STF fixou entendimento de que é inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V). Assim, aplicável ao direito previdenciário, quando menos por analogia, o entendimento da Suprema Corte.
- A previsão de igualdade substancial entre homens e mulheres impõe o afastamento da disposição contida na CLPS/84, no sentido de que somente fará jus à pensão por morte o marido inválido, uma vez que tal exigência (invalidez) não se aplica quando quem postula o benefício é a dependente do sexo feminino.
- Reconhecimento do direito à pensão, a despeito de o óbito ter ocorrido antes da CF/1988, até porque a dependência, no caso, é presumida.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. TEMA 1125/STF. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111 C. STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal, esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão do princípio tempus regit actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é esse o caso dos autos, uma vez que o período onde percebeu benefícios por incapacidade ocorreu na constância do vínculo laboral dela exercido junto à empresa Fundação do ABC Organização Social de Saúde, estando intercalado por contribuições previdenciárias.3. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.4. Quanto aos pedidos subsidiários, não conheço do pedido relacionado à prescrição quinquenal, pois inocorrente na espécie.5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.6. Quanto às verbas honorárias fixadas, consigno que deverá ser aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da r. sentença.7. Destaco, por fim, que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).8. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse ora outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), considerando a tutela concedida no processado.9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 966, V, DO CPC - APOSENTADORIA ESPECIAL - DESCONTO DOS PERÍODOS TRABALHADOS EM ATIVIDADES ESPECIAIS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA: OCORRÊNCIA – ART. 57, §8º, DO CPC – NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR – MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA – AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.1 - Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, pois a parte autora trouxe aos autos os documentos essenciais ao ajuizamento da demanda.2 - Impugna o autor a parte da r. sentença que determinou o desconto no pagamento dos períodos nos quais o segurado teria permanecido trabalhando em atividades especiais após o termo inicial do benefício até a efetiva implantação da aposentadoria .3 - A regra disposta no artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, que veda a continuidade do exercício de atividades especiais para aquele que recebe aposentadoria especial, constitui norma de natureza protetiva ao trabalhador, não podendo ser aplicada em seu prejuízo. Assim, a princípio, o trabalhador não pode ser prejudicado pelo fato de ter continuado a exercer sua atividade profissional após o requerimento do benefício na via administrativa ou o ajuizamento da demanda, até a efetiva implantação do benefício.4 - O que o artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 determina é que, uma vez recebida a aposentadoria especial, o segurado não pode retornar ao exercício de atividades consideradas especiais, sob pena de cancelamento do benefício. Assim, o fato de o autor ter continuado a trabalhar em atividades especiais no curso do processo judicial até a efetiva implantação da aposentadoria em nada altera o seu direito ao recebimento do benefício. Por esta razão, não há que se falar em desconto relativo ao período em que o segurado trabalhou em atividades especiais até a data da efetiva implantação do benefício, pois só a partir desse momento ele teria de se afastar de tais atividades, a teor do artigo 57, §8º, do CPC.5 - Cumpre observar que o C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961, pacificou a questão, ao firmar a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.6 - De qualquer forma, em que pese o julgamento do Tema 709 tenha ocorrido posteriormente à prolação do julgado rescindendo, não é o caso de aplicação da Súmula nº. 343, STF. Isso porque antes mesmo do referido julgamento pelo STF, a jurisprudência desta E.Corte já se posicionava no sentido de não prever qualquer desconto no pagamento do benefício de aposentadoria especial em razão do trabalho do autor após o indeferimento do requerimento administrativo até a data da efetiva concessão do benefício.7 - Logo, resta configurada a violação de lei alegada pela parte autora, devendo o r. julgado rescindendo ser desconstituído parcialmente com base no artigo 966, inciso V, do CPC, apenas para afastar a determinação de desconto dos períodos trabalhados em atividades especiais entre a data do requerimento administrativo e a efetiva implantação da aposentadoria especial.8 - Quanto aos demais itens não impugnados, deve ser mantido o quanto determinado pelo r. julgado rescindendo.9 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. RETROATIVIDADE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA INÍCIO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE OS BENEFÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ARTIGO 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Consoante os pedidos da inicial, a pretensão da autora é dirigida a condenar a autarquia a: "calcular a diferença recebida a menos pelo autor durante o recebimento do auxílio-doença, e aplicar o percentual de 100%, uma vez que o mesmo já estava totalmente incapacitado para o trabalho, quando da concessão daquele benefício", "recalcular a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, sem nenhuma hipótese de restrição ao teto de recebimento do benefício" e "determinar que a ora Ré, INSS, calcule e pague ao Autor a diferença paga a menos durante o período de recebimento de auxílio-doença".
2 - Em outras palavras, pretende a requerente retroagir a sua aposentadoria por invalidez (DIB - 18/08/2000) para a data de início do auxílio-doença (DIB - 25/08/1998), no intuito de obter o pagamento das diferenças encontradas entre os dois benefícios no interregno entre 25/08/1998 até 17/08/2000 (fl. 31).
3 - Trata-se, a rigor, exclusivamente de ação de cobrança dos valores no período em que entende que já deveria ser considerada aposentada.
4 - Por se tratar de matéria de ordem pública, imperiosa a análise da prescrição nesta esfera.
5 - Com efeito, ao disciplinar a matéria, o Decreto nº 20.910/32 previu que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
6 - Na seara do Direito Previdenciário , o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, em seu parágrafo único, também prevê: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
7 - Na situação em apreço, a segurada, na qualidade de credora da Fazenda Pública, deveria ter sido exercido a sua pretensão no prazo de 5 (cinco) anos a contar do momento da alegada lesão, é dizer, eventuais diferenças acerca da última parcela, referente ao mês de julho de 2000, teria julho de 2005 como prazo limite para o ajuizamento da ação. Entretanto, a presente demanda somente foi aforada no ano de 2008, caracterizando a prescrição. Precedente desta 7ª Turma.
8 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Prescrição reconhecida de ofício. Prejudicada a apelação da parte autora.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 583834. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO- DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Juízo de retratação, nos termos do atual art. 1.030, II, do CPC (art. 543-B do CPC/73).
2. O Plenário da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.834 /SC, de Relatoria do Ministro Ayres Britto (DJ 14/02/2012), afastou, por unanimidade de votos e em sede de repercussão geral, a tese da possibilidade de se computar o período do auxílio-doença não intercalado com atividade laborativa no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
3. In casu, a concessão da aposentadoria por invalidez decorre da conversão de auxílio-doença concedido em 1990, assim, naquela ocasião (concessão do auxílio-doença) os salários-de-contribuição compuseram o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
4. Descabido, portanto, autorizar a correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 com a inclusão do índice referente ao IRSM de 39,67% da subsequente aposentadoria por invalidez, ante a inexistência de períodos contributivos entre os benefícios.
5. Agravo legal provido, em juízo de retratação.