TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRIMAZIA DA COISA JULGADA.
1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
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1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
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1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
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1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
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1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
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1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
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1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRIMAZIA DA COISA JULGADA.
1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRIMAZIA DA COISA JULGADA.
1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRIMAZIA DA COISA JULGADA.
1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRIMAZIA DA COISA JULGADA.
1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRIMAZIA DA COISA JULGADA.
1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRIMAZIA DA COISA JULGADA.
1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRIMAZIA DA COISA JULGADA.
1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRIMAZIA DA COISA JULGADA.
1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃOCONHECIMENTO DO APELO NO PARTICULAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS OU DEDECADÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 104 DO CDC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM SUA INTEGRALIDADE.1. Considerando que a dedução, em grau de recurso, objetivando a reforma do julgado, de fundamentos dissociados da realidade fático-processual, tratando de assunto absolutamente diverso do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, equivale àausência de razões, não atendendo à exigência do art. 1.010, II e III, do CPC, não merece conhecimento a apelação na parte em que discute os acessórios da condenação, referentes à fixação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, naredação da Lei n. 11.960/2009, à adoção de honorários advocatícios em seu patamar mínimo, com observância da Súmula n. 111/STJ, e à isenção de custas e outras taxas judiciárias, isso porque a sentença já está em consonância com tais entendimentos aodeterminar que "os juros de mora serão aplicados desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97", nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, e que a verba honorária seria de"10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por expressa disposição legal".2. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.3. Em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema n. 281, firmou a tese no sentido de que "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescadorartesanal no biênio 2015/2016".4. No tocante à existência de ação coletiva, no qual firmado acordo para o pagamento das prestações vindicadas na presente lide de forma individualizada, é cediço que não se verifica litispendência ou coisa julgada entre ações individual e coletiva,nostermos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, igualmente, que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficia aqueles que propuserem lide em seu próprio nome, de forma individualizada, e não postularem asuspensão desta última no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do ajuizamento daquela primeira, de modo que as ações prosseguirão de forma concomitante e independente, sem que ocorra a caracterização de decisões conflitantes. Em consequência,decorre da própria previsão legal que a parte autora não terá direito à eventual decisão ou acordo que for proferido em qualquer ação coletiva proposta nem a eventual suspensão/interrupção de prazo prescricional decorrente de tal ajuizamento coletivo,até porque não requereu expressamente a suspensão desta demanda individual, cabendo à parte ré diligenciar no sentido de não fazer pagamentos em duplicidade do benefício no biênio 2015/2016.5. O reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo em decorrência do controle concentrado de constitucionalidade possui, como regra geral, eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, de modo que a Portaria Interministerial n. 192/2015,que suspendeu os períodos de defeso e, consequentemente, autorizou a pesca - o que ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse -, foi invalidadadesde a sua edição, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal das parcelas ou em decadência com fulcro no art. 4º do Decreto n. 8.424/2015, considerando que a matéria ficou sub judice até a decisão proferida pelo Supremo TribunalFederal em 25/05/2020 no julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF.6. Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida suainconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cabendo, segundo previsão no Manual de Cálculos da Justiça Federal, para causas que envolvambenefícios previdenciários, os seguintes índices de correção monetária: de maio/96 a agosto/2006, pelo IGP-DI, com base na MP n. 1.415/1996 e Lei n. 10.192/2001; e a partir de setembro/2006, pelo INPC/IBGE, com fundamento na Lei n. 10.741/2003, MP n.316/2006 e Lei n. 11.430/2006, bem ainda no RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), nos REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905/STJ).7. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021 e publicada no dia subsequente, deve ser utilizada, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, umaúnicavez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.8. Hipótese em que não merece prosperar a determinação da sentença de aplicação do IPCA-E a título de correção monetária, eis que em contrariedade ao quanto definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.144/RS (Tema de RecursoRepetitivo n. 905), devendo, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, ser aplicado o INPC/IBGE, e, após a entrada em vigor da inovação trazida pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, oquanto nela estipulado, tudo conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua última atualização, a ser aplicado em sua integralidade.9. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, provida de modo parcial, nos termos do item 8.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação. Não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurado da parte autora.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ÓBITO. EXTINÇÃO DO MANDATO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS.
1. Com a morte do outorgante, cessa o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Hipótese na qual a ação, desde o ajuizamento, padece de vício insanável.
2. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais pelo advogado que ajuizou a ação mesmo após o óbito da parte diante do princípio da causalidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEPRESSÃO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PERÍCIA DISSOCIADA DA REALIDADE SOCIAL DA SEGURADA. OPERÁRIA. FORTE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Considerando que a parte autora (operária de 37 anos) possui histórico de depressão e violência doméstica e está submetida a forte tratamento medicamentoso certificado pelo médico assistente, deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a data do cancelamento indevido pelo INSS a despeito laudo pericial dissociado da realidade social da segurada.
4. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
1. Os princípios da celeridade processual e da primazia da apreciação do mérito da lide (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB, e artigos 4º e 6º, do CPC) legitimam, em determinados casos, o processamento do feito, independentemente de prévio requerimento administrativo (especialmente quando há contestação sobre o mérito da pretensão e instrução probatória em estágio avançado ou sentença já proferida).
2. Afigura-se desarrazoada a extinção do feito, pela não formalização de prévio requerimento administrativo, nesse estágio processual, sob pena de retrocesso processual injustificado.
3. O prazo para requerer indenização em razão de vícios construtivos em imóvel é de 10 (dez) anos, a teor da previsão constante no art. 205 do Código Civil.
4. Considerando a baixa complexidade dos reparos necessários, é desarrazoada a estimava do expert de 10 horas de acompanhamento da obra pelo engenheiro civil responsável, não tendo a apelante apontado qualquer elemento que se contrapusesse à conclusão do Juízo quanto ao excesso da estimativa.
5. Os vícios de construção suportados pela autora não são capazes de comprometer a segurança do próprio imóvel e de seus moradores, não configurando fontes de sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo insuficientes para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial.