E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. . Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 DO CPC.
2. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípioindubiopromisero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.
3. No caso vertente, a requerente traz a Certidão de Casamento, datada de 22.01.1947, onde consta a profissão de lavrador de seu genitor, Sr. Ananias Aleixo de Freitas (ID 1980484) e Cópia de Matrícula de Imóvel, constando profissão de sua genitora, Sra. Cesarina Sudário de Freitas, como sendo trabalhadora rural (ID 1980512).
4. Todavia, tais documentos não podem ser considerados novos, para fins rescisórios, eis que a autora deles poderia ter feito uso no curso da ação subjacente, não tendo comprovado que não tinha acesso a eles.
5. Não demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se pode reputar os documentos como novos, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca ao desvencilhamento do seu ônus processual.
6. A par disso, tais documentos não autorizam a rescisão do julgado, eis que não comprovam os fatos objeto de controvérsia na ação subjacente - exercício do labor rural -, nem são, por si só, capazes de assegurar um resultado favorável na ação originária a autora da ação rescisória.
7. O documentos trazidos em nome de seus genitores não lhe socorrem considerando que a autora está casada desde 1965 e possui domicilio diverso dos pais. Ora, tendo ela nascido em 21/09/1949, deveria comprovar o labor rural em período imediatamente ao implemento da idade (2003), pelo período de carência (132 meses), não logrando fazê-lo.
8. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
9. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
10. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: TEMA 1125/STF. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. Considerada a natureza promisero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), é possível a concessão de aposentadoria diversa daquela postulada na inicial, sem que reste configurado julgamento extra petita, uma vez que o segurado faz jus ao melhor benefício.
2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição se intercalado com períodos de trabalho efetivo. Entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1125.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC DE 1973. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO SUFICIENTE À RESCISÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO PROMISERO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1 - O julgamento monocrático de Ações Rescisórias, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, é viável quando se tratar de matéria reiteradamente decidida pelo Órgão Colegiado.
2 - O exame das hipóteses de rescindibilidade constitui análise exclusivamente de direito. Por outro lado, à época, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural podia ser analisado monocraticamente.
3 - O entendimento pro misero permite aos trabalhadores rurais utilizarem-se de documentos já existentes ao tempo da ação originária, em razão da desigualdade socioeconômica por eles vivenciada.
4 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo. AgRg no AREsp 114.265/DF.
5 - O contrato de parceria agrícola constitui início de prova material por expressa disposição no artigo 106, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
6 - Os documentos apresentados prestavam-se à desconstituição do julgado primitivo, pois faziam prova do retorno do marido da parte autora às lides campesinas após o exercício de período de atividade urbana, fato que conferia a ela pronunciamento favorável à sua pretensão.
7 - Agravo legal a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR COM NEXO CAUSAL. SEM INVALIDEZ CIVIL. REFORMA. POSSIBILIDADE. AJUDA DE CUSTO. CONCESSÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INVIABILIDADE. APELAÇÃODO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.1. A questão posta versa sobre eventual direito do autor, militar temporário, à reforma, com remuneração calculada com base na graduação que ocupava na ativa (artigos 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980), ao recebimento de ajuda de custo e à isenção deimposto de renda.2. Inicialmente, não se conhece de parte da apelação da União. Isso porque a tese apresentada em relação à compensação pecuniária, percebida por ocasião do indevido licenciamento, não fora ventilada na contestação, mas apenas em sede de apelação,configurando-se inovação argumentativa não submetida ao contraditório (art. 1.014 do CPC).3. O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu antes das alterações da Lei nº13.954/2019.4. Da conjugação do art. 110 com o art. 108, IV, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que, para a reforma do militar temporário, em caso de incapacidade definitiva somente para as Forças Armadas, deverá ser demonstrada aexistência de relação de causa e efeito entre a doença ou lesão com as condições do labor militar.5. As conclusões do laudo pericial foram no sentido de que o autor apresenta quadro de impacto femoroacetabular à direita, e que há critérios clínicos e ocupacionais que permitem relacionar nexo de causalidade, tendo em vista a função exercida deparaquedista. O laudo apontou que o periciando se encontra incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido (ID 285464089). Portanto, as conclusões da prova pericial foram no sentido de que o autor é definitivamente incapaz para oserviço militar, havendo elementos indicativos de possível relação de causa e efeito entre o serviço militar e a incapacidade. Não obstante a União afirme que o laudo complementar indicou a ausência de incapacidade atual, na hipótese, deve-sereconhecê-la, em face do princípioindubiopromisero - que também incide em matéria de benefícios previdenciários devidos a servidores públicos civis e militares, mormente em razão de o primeiro laudo detalhado ter sido corroborado pelos documentosjuntados no processo, que confirmam que, no momento do seu desligamento do Exército, o autor se encontrava incapacitado pela mesma moléstia verificada na primeira perícia.6. Assim, do conjunto probatório apresentado, é possível concluir que a incapacidade definitiva do autor para as atividades militares decorreu de doença adquirida durante a prestação do serviço e que com ele tem relação de causa e efeito, de sorte queahipótese é de reforma com qualquer tempo de serviço, com remuneração calculada com base na graduação que ocupava na ativa (artigos 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980), como bem decidido na sentença recorrida.7. Na espécie, o autor/apelante faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade." (AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator MinistroSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.). Por outro lado, incabível a isenção de imposto de renda, porquanto não verificada nenhuma das situações elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.8. O pedido de redução da verba sucumbencial apresentado pela ré não merece prosperar porque o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença em seu desfavor (10% do valor da causa em favor do autor) mostra-se razoável e em conformidade comas diretrizes do art. 85, §2º, do CPC. Demais disso, a alegação de que a causa em foco que trata de licenciamento ou reforma de militar, por ser de tese repetitiva, diminui sobremaneira o trabalho dos causídicos nela envolvidos não é, por si só, idôneaa justificar redução da verba de sucumbência.9. Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer o seu direito ao recebimento de ajuda de custo; remessa necessária não provida; e apelação da União parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA/REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SOLUÇÃO PROMISERO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O período de 1993 a 2004 está coberto pelo manto da coisa julgada, sendo defeso à parte autora intentar novo pedido no sentido de comprovar o labor rural nesse interregno.
3. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), entende esta Corte que não consiste em julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida, por considerar que o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.
4. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão em 01/08/2015 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de setembro a outubro/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- Conforme o entendimento dominante do STJ, ao qual passei a aderir com ressalva, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Indeferida a tutela de evidência, diante da ausência de julgamento da repercussão geral pertinente ao caso.
- Agravo interno provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). MATERIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. EMBARGOS INFRINGENTES. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. SOLUÇÃO "PRO MISERO". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Apesar de se reportar à prova dos autos, o julgado limitou-se a verificação ou não da existência de documento novo, matéria eminentemente de direito, não se aprofundando na valoração das provas, sendo adequado, portanto, o julgamento monocrático nestes embargos infringentes.
3. A exigência de que o início de prova documental deve ser durante todo o período de labor realizado na atividade rurícola, extrapola os limites legais estabelecidos que exige apenas o início de prova documental, corroborado pela prova testemunhal, não havendo, obrigatoriedade de que a prova se refira ao período de carência.
3. Levando em conta as condições desiguais pelas quais passam os trabalhadores rurais, há que se adotada a solução "pro misero", entendendo irrelevante o fato de o documento apresentado ter sido produzido em data remota, desde que a prova testemunhal, coerente e robusta, corrobore o desenvolvimento da atividade rurícola.
3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NATUREZA PROMISERO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Considerada a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser analisada, de ofício, a possibilidade de reafirmação da DER, notadamente no caso, considerada a situação de ter recebido auxílio-doença repetidamente.
3. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIOS INDEFERIDOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, o que afasta a possibilidade de concessão de qualquer benefício de natureza previdenciária.
3. Em face da mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença, ou em face da natureza promisero que subjaz ao Direito Previdenciário, ou ainda, pela invocação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, especialmente importantes em matéria previdenciária, evidencia-se a não violação dos limites da lide quando deferido benefício diverso do formalmente postulado na inicial.
4. In casu, vislumbrada a possibilidade de concessão de benefício assistencial à parte autora, desde que preenchido o requisito econômico, foi determinada a conversão do julgamento em diligência para a realização do estudo social, no qual restou demonstrado que o grupo familiar vive em situação de risco social.
5. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
6. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurada que postulava o benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, recebido de 11/04/2011 a 12/03/2019. A autora alega preencher os requisitos para o benefício, que a extensão do dano não interfere na concessão, e que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de redução da capacidade laborativa da autora para a concessão do auxílio-acidente; (ii) a vinculação do julgador ao laudo pericial e a irrelevância do grau da lesão para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de preenchimento dos requisitos para o auxílio-acidente não foi acolhida, pois, embora o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 416 do STJ estabeleçam que o benefício é devido mesmo com lesão mínima que reduza a capacidade laborativa, o laudo pericial judicial concluiu que a sequela da autora não implica redução da capacidade para a atividade habitual.4. A alegação de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial não foi acolhida, pois, apesar da livre valoração da prova, o laudo judicial foi considerado completo, coerente e imparcial, descrevendo satisfatoriamente o quadro da autora e considerando seu histórico e exame físico, não havendo elementos para descaracterizar a prova pericial.5. A aplicação dos princípios do *indubiopromisero* e da fungibilidade previdenciária não se justifica, uma vez que a prova pericial não demonstrou a redução da capacidade laborativa, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente.6. Embora o benefício tenha sido negado, a corte reafirma que, em casos de concessão, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e a tese firmada no Tema 862 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa, mesmo que mínima, impede a concessão do auxílio-acidente, prevalecendo a conclusão do laudo pericial judicial quando este é coerente e fundamentado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º, art. 12, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 86, caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º; Decreto nº 3.048/99, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.03.2011; STJ, REsp 1095523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 26.08.2009; STJ, Tema 862; STJ, REsp 1.786.736, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 85; TRF4, AC 0004466-44.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.06.2013.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Esta Corte tem entendido, em face da natureza promisero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pela segurada os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
2. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à angulariação da relação processual, com a citação da parte ré para contestar a ação. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. Em face da natureza promisero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimento e acréscimo de fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA.
- A dependência econômica da companheira é presumida, nos termos da lei, podendo ser comprovada por prova testemunhal. Desnecessário início de prova material. Precedentes do STJ.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 14/02/2014 a 12/09/2014. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- - O art. 385 da IN 45/2010, vigente à data da reclusão, dispõe que se o recluso estiver no período de graça, deverá ser considerada a última remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício, observado o limite legal vigente à época para o recebimento.
- - O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho a concessão do benefício, com termo inicial a partir da DER (autora maior de idade, pleiteado o benefício após 90 dias da data da prisão).
- - As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente conhecida (juros nos termos de inconformismo) para fixar o termo inicial do benefício e a verba honorária nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO.
1. Esta Corte tem entendido, à luz da natureza promisero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Esta corte tem entendido, em face da natureza promísero do direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade do pedido ( em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida, uma vez que preenchidos os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida
3. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).
4. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu e averbou parcialmente o período de labor rural, mas negou o reconhecimento de outros períodos rurais e de atividade especial. A autora busca a reforma da sentença para reconhecimento integral dos períodos e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade rural, incluindo a idade mínima para o labor rural e a comprovação de "boia-fria"; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial, especificamente para trabalhador rural por categoria profissional e para atividade de limpeza com exposição a agentes biológicos; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo foi improvido quanto ao reconhecimento do labor rural entre 03/05/1971 a 02/05/1975, pois a autora completou 12 anos de idade em 03/05/1975 e não demonstrou condições extremas de trabalho, habitualidade, essencialidade econômica e incompatibilidade com frequência escolar regular, conforme a jurisprudência que estabelece o limite etário de 12 anos para o período anterior à Lei nº 8.213/1991 e exige prova contundente para exceções.4. O labor rural foi reconhecido para os períodos de 03/05/1975 a 03/05/1983, de 15/12/1983 a 26/08/1984 e de 29/09/1988 a 31/10/1991, com base na mitigação da exigência de prova material para "boia-fria", conforme o STJ (REsp. 1.321.493/PR e REsp n. 1.348.633/SP). A certidão de óbito do genitor (lavrador), o labor em regime de tarefa e a certidão de nascimento do filho (genitor lavrador) serviram como início de prova material, corroborados pelos depoimentos da autora e das testemunhas que confirmaram o trabalho como "boia-fria".5. A especialidade do labor entre 04/05/1983 e 14/12/1983 não foi reconhecida, pois, embora o enquadramento por categoria profissional seja possível para trabalhadores rurais até 28/04/1995, o labor foi prestado a empregador rural pessoa física. Conforme a jurisprudência, antes da Lei nº 8.213/1991 (até 23/07/1991), o trabalho para empregador pessoa física não gera aposentadoria especial, a menos que o empregador esteja inscrito no CEI, o que não foi demonstrado.6. A especialidade do labor realizado entre 14/03/2003 e 16/07/2019 foi reconhecida devido à sujeição a agentes biológicos na limpeza de ambientes de uso público de grande circulação. Embora a jurisprudência do TRF4 geralmente não reconheça a especialidade para atividades de limpeza, o laudo judicial (evento 86, LAUDOPERIC1, fl. 10 e evento 104, PERÍCIA1) demonstrou que a autora fazia limpeza diária de vasos sanitários coletando papéis higiênicos usados em uma creche frequentada por 200 crianças, caracterizando um ambiente de uso público ou coletivo de grande circulação. Em caso de divergência entre documentos, o laudo mais favorável ao segurado prevalece, em observância ao princípioindubiopromisero.7. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida, pois a soma dos períodos reconhecidos administrativamente, pela sentença e pelo acórdão totaliza 36 anos, 1 mês e 8 dias de contribuição e 402 carências até a DER (16/07/2019), o que é suficiente para o benefício integral (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, EC nº 20/1998). O cálculo deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com a não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso, devido à pontuação superior a 86 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, Lei nº 13.183/2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige prova contundente de condições extremas de trabalho, habitualidade, essencialidade econômica e incompatibilidade com frequência escolar regular.10. Para o trabalhador rural "boia-fria", a prova material pode ser mitigada e complementada por prova testemunhal idônea e consistente, mesmo que os documentos não sejam contemporâneos a todo o período.11. A atividade de limpeza em ambientes de uso público ou coletivo de grande circulação, com exposição a agentes biológicos, pode ser reconhecida como especial, prevalecendo o laudo pericial mais favorável ao segurado em observância ao princípio in dubio pro misero.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, art. 39, inc. II, art. 55, § 2º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1 do Quadro Anexo; CLPS/1984, art. 6º, § 4º; Decreto nº 357/1991, art. 192.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.321.493/PR; STJ, REsp n. 1.348.633/SP; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., j. 09.11.2011; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 272; TRF4, AC 5000109-47.2019.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5000779-21.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5020134-95.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.03.2025; TRF4, 5034389-25.2015.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019; TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 22.02.2024; TRF4, 5038545-85.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 13.11.2019; TRF4, AC 5051196-28.2017.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 01.10.2021; TRF4, AC 5002484-50.2017.4.04.7212, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 14.12.2018; TRF4, AC 5001734-23.2018.4.04.7112, 5ª T., Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli, 09.03.2022; TRF4, 5006422-04.2013.4.04.7112, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 02.12.2021; TRF4, AC 5017085-29.2019.4.04.7200, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 11.10.2021; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. LAUDOS CONTRADITÓRIOS. TERMO INICIAL. PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Na hipótese dos autos, a perícia psiquiátrica realizada em 30/10/2013 afirmou que o autor "está apto para o trabalho", pois "não há doença mental". Já a perícia realizada em 30/11/2013 concluiu pela "incapacidade total e permanente para o trabalho", desde 20/08/2007, em razão de AVCI e demência.
2. Em vista dos laudos, o Juízo a quo assim decidiu:
"Diante da aparente antinomia entre os laudos, ambos confeccionados por especialistas, deve-se emprestar maior relevo àquele que atestou a incapacidade da parte autora; tal se dá não só por ser o laudo neurológico mais recente do que o psiquiátrico, mas também em razão deste se limitar à análise pela ótica da psiquiatria, não excluindo, portanto, a possibilidade de incapacidade laboral omniprofissional que foi diagnosticada pelo especialista em neurologia.
Não bastasse isso, a principiologia previdenciária recomendaria a adoção da solução promisero diante da dúvida razoável causada pelo cotejo dos dois laudos periciais, ambos realizados por especialistas.
(...)
Deve o benefício de auxílio-doença ser restabelecido desde a data de sua cessação indevida em 30/05/2007 e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, em 30/11/2013, momento a partir do qual se tem certeza do caráter irreversível de sua restrição laboral".
3. Fundamentadas as razões da decisão monocrática quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, bem como ante o princípio da livre convicção, de rigor a manutenção do início do benefício na data da perícia. Ademais, a demanda foi ajuizada somente em 22/06/2010 e o segurado estará amparado pelo restabelecimento do auxílio-doença desde 30/05/2007.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
3. Caracterizada a violação a literal disposição de lei, apta a viabilizar a rescisão do julgado, uma vez que há previsão legal expressa no sentido de determinar a concessão de benefício por incapacidade na circunstância dos autos, em que o segurado se encontra impossibilitado para exercer as suas atividades laborativas.
4. Pelo princípio da economia processual e solução promisero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado, sem prejuízo da aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, segundo o qual o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340)..
5. Satisfeitos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de auxílio doença.
6. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA URBANA EM PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Hipótese em que as parcelas relativas ao salário-maternidade não se encontram atingidas pela prescrição quinquenal.
3. Em face da natureza promisero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), já entendeu este TRF4 que não consiste em julgamento ultra ou extra petita, uma vez preenchidos os requisitos legais relativos ao mesmo benefício, embora em outra qualidade, no caso específico. Isso porque a pretensão da demandante, em última análise, é a outorga de um salário maternidade.
4. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
5. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada.
6. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS.
- O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
- Quanto à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego, a vedação legal não se aplica na espécie - em que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial).
- O termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía.