PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 DO STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
Alteração do julgado para, em juízo de retratação, fixar o termo inicial do benefício de auxílio-acidente em conformidade com o Tema 862 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 534 DO STJ. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TEMA 810 STF.
1. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB. Tema nº 694 do STJ.
2. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
3. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou suspensão da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros.
4. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva.
5. Havendo implantação da aposentadoria especial no curso do processo, à luz do art. 497 do CPC, assegura-se à parte autora o recebimento do benefício, independentemente do afastamento da atividade, até o trânsito em julgado da decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal.
6. Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99.
7. O STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 709, ao modular os efeitos da tese de repercussão geral fixada, concluiu pela irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado por força de antecipação de tutela.
8. Uma vez reconhecido no acórdão que a parte requerente exerceu atividades em condições agressivas à sua saúde, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço se incorpora ao patrimônio jurídico do(a) segurado(a), tratando-se de direito adquirido.
9. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja, INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
10. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. TEMA 1105/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 2. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 3. Determinar que, na fase de execução, seja observado o que for definido no julgamento do Tema 1105/STJ acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMA 1018 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. EXTENSIBILIDADE (TEMA 533, DO STJ). TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.). 3. Não havendo qualquer comprovação de que o labor rural não fosse indispensável para a subsistência do grupo familiar e nem especificação de que a renda proveniente da atividade urbana fosse preponderante para o sustento do grupo familiar, não restou descaracterizada a sua condição de segurado especial. 4. Admite-se a extensão da prova material em nome de um integrante do núcleo familiar ao outro, se o exercício da atividade de natureza urbana, pelo cônjuge, for concomitante com o labor rurícola. 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO.1. Em 14/11/2018, por ocasião do julgamento do REsp 1.734.685, a Primeira Seção do Eg. STJ, por unanimidade, acolheu questão de ordem, nos termos do voto do Relator, para propor a revisão do entendimento firmado no tema repetitivo 692/STJ e determinou a suspensão de todos os feitos em andamento versando sobre a questão.2. A decisão de suspensão do feito se deu com base na existência de rediscussão do tema em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 982, I, e 1.037, II, do Código de Processo Civil.3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 STJ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
1. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
2. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, desde a época da cessação do benefício de auxílio-doença ocorrida em 24-10-2016, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao do cancelamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. INEFICÁCIA DO EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. O artigo 64 do Decreto N° 3.048/99, ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar - razão pela qual o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
3. Tampouco se verifica óbice à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual por ausência de custeio específico, tendo em conta o recolhimento de contribuição de forma diferenciada (20%, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991), e também o financiamento advindo da contribuição das empresas (previsto no artigo 57, § 6º, da Lei n° 8.213/91), de acordo com o princípio da solidariedade que rege a Previdência Social.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo biológico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. De acordo com a tese fixada por esta Corte, a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998 e em relação aos agentes nocivos biológicos.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. Diferido para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quanto à retificação dos salários de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. TEMA 1124 DO STJ
Acolhidos os declaratórios para fins de observância do Tema 1124 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. Diferido para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quanto à retificação dos salários de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. TEMA 692/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos.
2. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a título de tutela específica concedida no acórdão, porquanto a situação não se confunde com as de tutela de urgência. O grau de evidência do direito que surgiu com o primeiro julgamento em segundo grau conferiu maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa fé no recebimento dos valores.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 1005 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.761.874/SC, também alçado como representativo de controvérsia (Tema 1005) e decidido sob a sistemática de recurso repetitivo (artigo 1.036 do CPC), fixou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”- O v. acórdão encontra-se em desconformidade com o entendimento paradigmático (TEMA 1005/STJ), razão pela qual necessário ajustamento a fim de que incidam nos termos do julgado em sede de recurso repetitivo.- Juízo de retratação positivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. TEMA 1.050 DO STJ.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Em 28/05/2020 foi proferido acórdão entendendo que os honorários devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa. Contudo, em 05/05/2020 o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1.050).
3. Reconhecida a omissão, devem ser providos os embargos para suspender o cumprimento de sentença na origem até julgamento definitivo da matéria pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ.
Estando o julgamento dentro dos parâmetros definidos no Tema 905 do STJ, não se há de retratar do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. TEMA 1005 DO STJ. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública (Tema 1005 do STJ). 2. N?o cabe reduzir, nem ampliar o sentido do que se determina em recurso repetitivo, quando há ordem de suspensão nacional dos processos: suspender o processamento da tramitaç?o de todos os processos pendentes, no sentido da observaç?o estrita do comando, é deixar de praticar quaisquer atos que levem adiante o processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. TAMANHO DA PROPRIEDADE. TEMA 1115 DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇAPARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.3. O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural (Tema Repetitivo 1115 STJ).4. A data de início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo dacontrovérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.5. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. TEMA 995 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para suprir a omissão existente no julgado. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Os fundamentos centrais da decisão judicial que ensejou a tese firmada no Tema 629 do STJ não estão, necessariamente, associados à espécie de benefício ou de tempo a ser analisado na ação judicial, e sim à ausência de início de prova material para o reconhecimento do período postulado, razão pela qual possível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de início de prova material do alegado tempo especial. 5. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, alterando o resultado do julgado. 6. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1124 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.- Caso dos autos em que a decisão agravada se encontra em conformidade com os entendimentos exarados por esta 9ª Turma a respeito do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.013/STJ. RECEBIMENTO RENDAS DO TRABALHO CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O Tema 1.013/STJ foi recentemente julgado (data de publicação do acórdão 01/07/2020) restando fixada a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."