PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DO SEGURADO OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. TEMA 1018 STJ.
1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018), "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1031-STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. PARCELAS ATRASADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
4. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Comprovada a continuidade do labor, é admitida a reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, deferindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição na data em que preenchidos os requisitos legais.
6. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
7. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
8. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
9. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
10. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que manifestada concordância expressa ao reconhecimento do fato novo (Tema n° 995/STJ).
11. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSORA. EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. SECRETÁRIA. ASSISTENTE. TEMA 629 STJ.
1. Para fins de concessão de aposentadoria de professor, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
2. Hipótese em que, não sendo produzido contexto probatório suficiente à demonstração das atividades, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. TEMA 629 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implos requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Hipótese em que a parte autora não comprova o exercício da atividade rural no período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural.
3. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
4. Incidência do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
2. Na hipótese, é possível o deferimento do benefício a contar do dia em que implementados os requisitos, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 979 DO STJ.
O Tema 979 do STJ (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, publicada no DJe de 16/08/2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO POR INTEGRANTE DA FAMÍLIA. TEMA 533 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Ainda que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracterize, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 533, definiu que, em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
3. Hipótese em que não foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora.
4. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.070 DO STJ. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
A revisão da RMI da aposentadoria do autor, mediante a observância de todos as contribuições informadas junto ao CNIS, e não apenas com a observância das contribuições referentes à atividade secundária, respeitado o teto do RGPS, implica julgamento ultra petita, impondo-se a adequação da sentença ao pedido formulado na petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APELO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 810, DO STF E 905 DO STJ.
1. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 03/10/2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018.
2. Parcialmente provido o apelo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. TEMA 533 STJ. PROVA TESTEMUNHAL SUPERFICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 STJ.RECURSOPREJUDICADO.1. No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 19/9/1957 e, portanto, contava com 60 anos de idade incompletos ao tempo da DER (15/5/2017). A autora objetiva a comprovação de sua condição de segurada especial sem especificar, em sua inicial,quais períodos pretende ver reconhecido como de efetivo labor rural de subsistência e que o INSS teria deixado de reconhecer, indevidamente, assim como deixou de indicar quais provas acostadas aos autos comprovariam os períodos de contribuiçõesvertidasao RGPS e quais seriam aptos a servir como início de prova material da alegada condição de segurada especial. Inobstante a peça inaugural genérica, sem delimitação do pedido e/ou da causa de pedir adequada, o julgador de Primeira Instância reconheceu aqualidade de segurada especial da autora no período de 1969 a 2013 e, por conseguinte, julgou procedente a ação.2. Irresignado, o INSS reconhece sustentando a ausência de documentos aptos a comprovação do labor rural reconhecido pelo julgador, apontando, ademais, vínculos empregatícios de natureza urbana registrados em nome do cônjuge da autora. A controvérsiados autos, portanto, reside na comprovação da qualidade de segurada especial da autora e comprovação do preenchimento da carência do benefício, que para o caso dos autos é de 180 meses, ao teor do art. 25 da Lei 8.213/91.3. Com efeito, verifica-se que com o propósito de comprovar sua condição de segurada especial a autora trouxe aos autos, unicamente, os seguintes documentos: certidões de nascimento dos irmãos da autora, todas lavradas em 2/7/1970, de onde se extrai aqualificação de seu genitor como lavrador; certidão de nascimento do filho da autora, lavrada em 1981, constando endereço dos genitores em Várzea Grande/MT e qualificação do cônjuge da autora como lavrador; certidão de reconhecimento de firma em umcontrato de compra e venda de um imóvel rural localizado em Sorriso/MT, em que o cônjuge da autora figurou como comprador do imóvel no ano de 2009.4. No que tange aos documentos em referência, registra-se que o documento em nome do cônjuge da autora, datado em 2009, trata-se de documento inservível como elemento de prova em seu favor, posto que o consorte da autora manteve vida laborativa me meiourbano, na cidade de Lucas do Rio Verde, do período de 1/2005 a 12/2011. Ao teor do Tema 533 do STJ "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível como labor rurícola, como o de natureza urbana." No que tange ao documento constando profissão do cônjuge como lavrador, datado em 1981, tal documento não foi corroborado pela prova testemunhal, que não fez qualquer referência ao labor rural exercido emqualquer imóvel localizado na cidade de Várzea Grande/MT, localidade onde o núcleo familiar da autora residia ao tempo da lavratura do referido documento.5. Quanto ao período em que a autora teria laborado junto ao seu genitor, a despeito da prova indiciária da condição de trabalhador rural deste, representada pelas certidões de nascimento dos irmãos da autora, lavradas em 1970, a prova testemunhalrevelou-se frágil, superficial, com afirmações genéricas quanto ao efetivo labor desempenhado pela autora junto ao seu pai e, até certo ponto, contraditória, posto que a testemunha Anízia inicia sua oitiva afirmando que conhece a autora desde nova,quando a autora contava com 25 anos (o que remonta ao ano de 1982, quando a autora já havia constituído núcleo familiar próprio) e mais adiante, contrariamente, a testemunha afirma que conhece a autora desde pequena.6. Ainda que assim não fosse, tal acervo probatório somente poderia ser extensível em favor da autora até o ano de 1977, já que a autora afirma ter se casado aos 20 anos de idade e passado a explorar agricultura de subsistência junto ao seu próprionúcleo familiar, o que se desvela insuficiente para o preenchimento da carência do benefício. Nesse contexto, a autora não logrou comprovar sua condição de segurada especial, dada a fragilidade do acervo probatório, tanto material quanto testemunhal.Por outro lado, deve-se aplicar ao caso, por ser medida mais benéfica a apelada, o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção da ação sem o julgamento do mérito.7. Apelação a que se julga prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento.
Deverá ser observado pelo juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ.
1. Os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente até a decisão (sentença/acórdão), sem a exclusão de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável, sejam eles anteriores ou posteriores à citação, nos termos do julgado no Tema 1050 do STJ.
2. O Tribunal Superior não estabeleceu que o benefício teria que ser deferido na via administrativa depois da citação para que as respectivas parcelas pudessem integrar a base de cálculo dos honorários, mas que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrariam a base de cálculo da verba sucumbencial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. DISTINGUISHING.
Deve ser feito o distinguishing do caso concreto com relação ao tema 1018 do STJ, pois em se tratando de benefício deferido administrativamente anteriormente ao ajuizamento da ação não há falar na aplicabilidade de tese fixada no Tema. Na tese fixada no tema 1018 do STJ ficou assentado que é possível a opção pelo benefício administrativo deferido no curso da ação judicial com a execução das parcelas do benefício judicial (O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa).
E M E N T A AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. TEMA 975 DO C. STJ.- Intensa controvérsia havia acerca da aplicabilidade do prazo decadencial, previsto no caput do artigo 103, da Lei nº 8.213/1991.- A questão não mais comporta digressões, pois o e. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 975 - REsp 1.644.191/RS e 1.648.336/RS), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, às “hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário ”.- Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 22/11/2006 e primeiro pagamento em 11/12/2007. Tendo em vista que formulou o pedido de revisão do benefício, na via administrativa em 06/12/2018, com o ajuizamento da presente demanda em 22/05/2020, inarredável a conclusão de que pretende questionar o ato de concessão da aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal. - De rigor a manutenção da resolução do mérito com enfoque no art. art. 487, inciso II, do CPC/2015.- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA 1.083 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.083, ao fixar a tese do representativo de controvérsia, concluiu que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
2. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, em se tratando de níveis variáveis, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimmetria NEN.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1059 DO STJ.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Não há a alegada contradição no julgado.
3. Acolhidos em parte os embargos de declaração, em face da afetação do Tema 1059 pelo STJ, para determinar que a majoração da verba honorária em 10%, se for o caso, será verificada por ocasião da execução do julgado.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 642 DO STJ.
Não havendo adequação exata ao pronunciamento do STJ quanto à hipótese de concessão de salário-maternidade, mantém-se integralmente o entendimento do Acórdão proferido pela Turma.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ.
1. Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. Alteração do julgado, em juízo de retratação, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de pontos, mediante reafirmação da DER.