PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ.
Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 do STJ ao caso concreto, é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. APLICABILIDADE.
Concluído o julgamento dos EDs do Tema 810 em 03-10-2019, deve prosseguir a execução, afastando-se o índice declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso (TR).
Se o decisum executado fixa provisoriamente a TR é possível na execução a fixação dos índices estabelecidos pelo STJ, quando da análise do Tema 905, pois este foi proferido após o julgamento do mérito do Tema 810 pelo STF, o qual não foi modulado e tampouco discutiu eventuais reflexos daquela decisão do Tribunal da Cidadania.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja, INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018).
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005 DO STJ. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005 DO STJ.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões.
3. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESOLUÇÃO DO TEMA 1.050/STJ.
Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE. TEMA 1091 DO STF. TEMA 1011 DO STJ.
1. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
2. Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. (Tema 1011 do STJ).
3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES QUITADOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA Nº 1.050/STJ.
"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." - Tema nº 1.050/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DIFERIMENTO. TEMA 1059 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
3. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
4. Em razão da afetação pelo STJ no Tema 1059, é de ser diferida para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 354 DO STJ E TEMA 546 DO STJ. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL.
Ocorre que o acórdão paradigma não se ateve à hipótese específica dos agentes biológicos, de modo que considero que ele não tem aplicação ao caso concreto, não restando configurada violação à norma prescrita no Tema 534 do STJ. Com efeito, havendo diferenciação entre o caso concreto e o paradigma - porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afastam a aplicação do precedente - impõe-se o emprego da técnica de distinção (distinguishing), mantendo-se o julgado deste Tribunal quanto ao ponto.
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Assim, verifica-se que o acórdão proferido pela Turma diverge do entendimento pacificado pelo STJ no Tema 546, impondo-se, em consequência, a respectiva adequação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTINUIDADE DO LABOR DBENEFICIO MAIS BENEFICIO. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.
2. O e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
3. Devida a concessão do benefício a partir da data em que o autor preencheu os requisitos para tanto (reafirmação da DER), consoante entendimento do E. STJ (Tema 995).
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ.
1. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja, INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
2. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. EPILEPSIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO.
1. A epilepsia é considerada incapacitante quando é refratária ao controle medicamentoso e enquanto perdurar essa condição. Precedentes deste Tribunal.
2. No caso, o perito foi categórico ao afirmar o caráter temporário da incapacidade laborativa. O caso, portanto, é de concessão de auxílio-doença.
3. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1013, reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
4. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o não cabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
5. A Súmula 111 do STJ permanece válida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
6. A atualização monetária das prestações vencidas deverá ser feita, a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESOLUÇÃO DO TEMA 1.050/STJ.
Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESOLUÇÃO DO TEMA 1.050/STJ.
Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
O acórdão proferido por esta 6ª Turma, ao examinar a retratação do Evento 108, não diverge da tese revisada pelo STJ no julgamento do Tema 692, sendo de rigor a manutenção do julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA1.050 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. Não havendo extinção da execução por sentença regularmente transitada em julgado, não ocorre preclusão para requerer execução complementar quanto ao cálculo dos honorários sucumbênciais, de acordo com a tese firmada no Tema nº 1.050 do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA1.050 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. Não havendo extinção da execução por sentença regularmente transitada em julgado, não ocorre preclusão para requerer execução complementar quanto ao cálculo dos honorários sucumbênciais, de acordo com a tese firmada no Tema nº 1.050 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESOLUÇÃO DO TEMA 1.050/STJ.
Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. TEMA1.050 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERIMENTO PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
A composição da base de cálculo dos honorários advocatícios, quando houver pagamento de parcelas a título de aposentadoria no âmbito administrativo, deve ter sua apreciaç?o diferida para a fase de cumprimento da decis?o judicial, momento em que o juízo de origem deverá observar o que for decidido no julgamento do Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05-03-1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado (Tema 1031 do STJ).
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
3. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.