E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. INCIDÊNCIA DO TEMA208 DA TNU. PERÍODO ESPECIAL QUE ORA SE AFASTA. NÍVEL DE PRESSÃO SONORA QUE NÃO ULTRAPASSAVA O LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA. MEDIÇÃO PONTUAL A PARTIR DE 19/11/2003. INCIDÊNCIA DO TEMA 174 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAR PERÍODOS DE TRABALHO APÓS 06/03/1997 PELA EXPOSIÇÃO AO CALOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NO PPP A RESPEITO DO LOCAL DE DESCANSO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AOS AGENTES QUÍMICOS. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 174 E 208/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO CONTEMPORÂNEO EM PPP. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS CONSIÇÕES AMBIENTAIS. RETRATAÇÃO REALIZADA. 1. Não é o caso de exercício de retratação em relação ao Tema 174/TNU, uma vez que a questão não foi enfrentada pela sentença ou pelo acórdão, havendo inovação do INSS apenas por ocasião de seus embargos de declaração.2. O PPP juntado aos autos de fato não indica responsável técnico contemporâneo por todo o período, nem há declaração de manutenção de condições ambientais pelo empregador, ou ainda quaisquer outros elementos que permitam a conclusão de que tais condições restaram inalteradas da época analisada desde a confecção do laudo; desta forma, não há como reconhecer a especialidade de parte do período.3. Juízo de retratação realizado para que os períodos em que não há responsável técnico contemporâneo não sejam considerados especiais.4. Recurso parcialmente provido em retratação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS POR PPP. RESPOSÁVEL TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA208TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. DENTISTA AUTÔNOMO. NÃO HÁ OBICE AO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FORMA AUTÔNOMA. NECESSÁRIO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONSIDERADA PREJUDICIAL À SUA SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE ODONTOLOGISTA. APRESENTAÇÃO DE PPPELAUDO TÉCNICO. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI SEM EFICÁCIA TOTAL. TEMA208TNU. TEMA 998 STJ. PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONSIDERADO ESPECIAL. SÚMULA 33 TNU. RESOLUÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A AGRAVO EM DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 350 STF. TEMA 277 DA TNU, AINDA EM JULGAMENTO NO ALUDIDO COLEGIADO, ESPECÍFICO SOBRE A QUESTÃO: “SABER, À VISTA DO DECIDIDO NO TEMA 164/TNU, QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA PROGRAMADA NA POSTULAÇÃO JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.”. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ DECISÃO FINAL DA TNU SOBRE O REFERIDO TEMA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E À RADIAÇÃO IONIZANTE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. MANUSEIO DE RAIO X. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA208TNU. EFICÁCIA DO EPI. SOBRESTAMENTO DA QUESTÃO.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, alegando a existência de erro material, bem como a necessidade de sobrestamento em virtude do Tema nº 1090 do STJ.2. Acórdão que reconheceu como especiais os períodos nos quais o autor laborou como técnico de radiologia, em estabelecimento de saúde, exposto de forma habitual e permanente aos agentes biológicos e à radiação ionizante (raio x).3.No caso dos autos, há controvérsia acerca da eficácia do EPI.4. Sobrestamento do feito, nos termos do TEMA 1090 do STJ
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODO O PERÍODO. TEMA208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro. São Paulo, 28 de setembro de 2021 (data do julgamento).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE PERIODO RURAL COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECONHECER. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE ACORDO COM O TEMA208 DA TNU.1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo tempo de atividade rural e a a especialidade de parte do período, por exposição a ruído acima do limite de tolerância permitido.2. Manter os períodos de atividade rural reconhecidos pela r. sentença e não reconhecer demais períodos por ausência de início de prova material (Súmula 149 do STJ).3. Desaverbar períodos em que a exposição do ruído se deu abaixo do limite de tolerância previsto para os períodos. Manter os demais períodos, com exposição acima do limite e com metodologia de aferição do ruído correta, bem como, com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor.3. Decisão de acordo com os precedentes da TNU (Temas 174 e 208).4. Recurso da parte autora que se nega provimento. Dar parcial provimento ao recurso da parte ré.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE DE FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO É DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO APRESENTADOS FORMULÁRIOS OU LAUDOS TÉCNICOS HÁBEIS A COMPROVAR O EFETIVO CONTATO COM AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA208 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES A 18/11/2003. PPP. LTCAT. INDICAÇÃO DE NEN. TEMPO SUFICIENTE À APOSENTADORIA . DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 334/STF.1. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.2. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.3. No caso concreto, para os períodos anteriores a 18/11/2003, houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes as questões trazidas acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído; para os períodos posteriores, os laudos apresentados esclarecem a metodologia utilizada, havendo cálculo do Nível de Exposição Normalizado, levando em consideração a jornada de trabalho do autor.4. Cumpridos, igualmente, os demais requisitos para o reconhecimento dos períodos, em especial a existência de responsável técnico contemporâneo e habilitado, ou ainda a existência de declarações de ausência de alteração das condições ambientais no local de trabalho.5. O E. STF, no Tema 334, reconheceu o direito do segurado ao melhor benefício, quando possíveis concessões por normas distintas ou levando-se em conta diferentes datas de início do benefício. Caso em que há direito com base nas regras anteriores e posteriores à EC 103/19, cabendo à parte a opção ao benefício que entender mais vantajoso.6. Recurso do autor provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. O LAUDO TÉCNICO, AINDA QUE EXTEMPORÂNEO, É VÁLIDO COMO PROVA DO TRABALHO ESPECIAL. O PPP AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE NÃO HOUVE MODIFICAÇÃO SIGNIFICATIVA NO AMBIENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO TEMA208 DA TNU. COM RELAÇÃO À TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO, O MESMO PPPINFORMAQUE O RUÍDO FOI MEDIDO EM DECIBÉIS E, NO CAMPO DA TÉCNICA UTILIZADA, CITA O “N.E.N”. DADO QUE O PPP FOI EXTRAÍDO DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO EM 2010, É POSSÍVEL INFERIR QUE FOI OBSERVADA A NHO-01 DA FUNDACENTRO, NORMA TÉCNICA EM VIGOR NAQUELE ANO. DAÍ A MENÇÃO AO “N.E.N.” PARA AFERIR O RUÍDO NO PERÍODO ANTERIOR A 19/11/2003. DE TODO O MODO, NÃO HÁ INDÍCIOS DE MEDIÇÃO PONTUAL PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADITAMENTO À INICIAL. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NULA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. PERÍODOS ESPECIAIS. SOLDADOR. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208/TNU. DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES. AGENTES QUÍMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCRIÇÃO GENÉRICA APÓS O DECRETO 2.172/97. ANÁLISE QUANTITATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. EFEITOS FINANCEIROS.1. O aditamento à inicial, após a citação, somente pode ser admitido com a concordância do réu e até o saneamento do feito (art. 329 do CPC); havendo discordância expressa nos autos, a sentença é nula na parte em que analisou o pedido acrescido, qualquer que seja seu resultado.2. É possível o enquadramento da profissão de soldador por categoria profissional, para reconhecimento do tempo como especial, bastando a apresentação da CTPS até 28/04/1995 e independentemente da atuação em indústria metalúrgica.3. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.4. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.5. No caso concreto, os períodos são anteriores e posteriores a 18/11/2003, havendo apresentação de PPP e laudo em que consta ruído superior aos limites de tolerância, assim como metodologia de aferição que obedece aos preceitos do Tema 174/TNU; há, ademais, a indicação de ausência de alteração das condições ambientais no local de trabalho ou de responsável técnico contemporâneo.6. Após o Decreto 2.172/97, sucedido pelo Decreto 3.048/99, não é possível a descrição genérica de agentes químicos, que devem ser devidamente pormenorizados, inclusive para que se possa aferir a necessidade de sua análise quantitativa.7. A menção a solventes aromáticos, ésteres, cetonas e álcoois é genérica, já que são gêneros nos quais se inserem uma série de agentes químicos individualizados, pelo que não há como reconhecer a especialidade com base em tais dados; o poliuretano, por outro lado, não possui previsão como agente nocivo da legislação de regência (Decreto 3.048/99, NR-15 ou LINACH).8. É possível a reafirmação da DER com aproveitamento de contribuições incontroversas posteriores ao pedido originário, inclusive no curso do feito. Tema 995/STJ.9. Reafirmada a DER, os seus efeitos financeiros no que diz respeito às parcelas pretéritas devem ser produzidos desde tal momento, não podendo ficticiamente retroagir à DER originária, mas também não sendo adequada a interpretação de que descabe o pagamento de atrasados; já em relação aos juros moratórios, caso a reafirmação seja anterior ao ajuizamento da ação, devem correr da citação, mas se realizada no curso do feito, apenas após 45 dias de prazo para a implantação do benefício concedido. Interpretação do Tema 995/STJ, vide EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020.10. Nulidade de parte da sentença reconhecida de ofício, recurso do autor prejudicado e recurso do réu parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PPP E LTCAT NÃO PODEM SER ADMITIDOS COMO PROVA DA ESPECIALIDADE DO RUÍDO, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA208 DA TNU. A AVALIAÇÃO AMBIENTAL É POSTERIOR AO PERÍODO CONTROVERTIDO E NÃO CONSTA RESSALVA EXPRESSA DA EMPREGADORA DE QUE O AMBIENTE DO TRABALHO E MAQUINÁRIO PERMANECERAM INALTERADOS DESDE O PERÍODO EM QUESTÃO ATÉ O INÍCIO DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL DO RUÍDO. A ESPECIALIDADE DO PERÍODO, CONTUDO, DEVE SER MANTIDA EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA AOS AGENTES QUÍMICOS, CONFORME TESE ESTABELECIDA NO TEMA 170 DA 170 DA TNU. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS DO INSS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. RECURSO PELA PARTE AUTORA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA DAS ATIVIDADES DE AJUDANTE DE PRODUÇÃO, INSPETOR DE PRODUÇÃO E OPERADOR DE PRODUÇÃO. PPP ELABORADO POR EMPRESA SUCESSORA QUE NÃO PODE SER ADMITIDO COMO PROVA DA ESPECIALIDADE. AS AFIRMAÇÕES DELE CONSTANTES NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE O AMBIENTE DE TRABALHO E A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ERAM IDÊNTICOS ÀQUELES AOS QUAIS A PARTE AUTORA FORA EXPOSTA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA208 DA TNU. AGENTES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 211 DA TNU. A PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS RESTOU DEMONSTRADA PELA PROFISSIOGRAFIA DESCRITA NO PPP E ERA INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA DOS GALPÕES GRANJEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO AOS PATÓGENOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO, RESTANDO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DESCRITA NO ANEXO IV DO DECRETO 3.048/1999, DE TRABALHO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE EM CONTATO COM MATERIAIS CONTAMINADOS. USO DE EPI, AINDA QUE REGISTRADO COMO EFICAZ, NÃO DESCARACTERIZA A INSALUBRIDADE PARA OS AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE APTC MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS TRABALHADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMA 1031 DO STJ. VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE INDEPENDENTEMENTE DO USO DE ARMA DE FOGO, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA QUE COLOQUE EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO. RUÍDO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITAL ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA EM PERÍODO DETERMINADO. TEMA208TNU. PPP. AUSÊNCIATOTAL OU PARCIAL DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM DETERMINADOS PERÍODOS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABAHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. RECURSO DO AUTOR. CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência para:“(...) condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 26.05.1976 a 22.12.1976, 02.07.1979 a 04.01.1981, 24.02.1987 a 23.08.1987, 04.01.1988 a 09.07.1990, 07.03.1993 a 04.03.1997;(...)”.3. Em seu recurso, o INSS alega, em suma, que ”a atividade de tecelão não consta dos anexos do Decreto n.º 53.831/64 e do Decreto n.º 83.080/79, segundo os quais eram reputadas especiais somente as atividades ali mencionadas, independentemente da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde”, insurgindo-se, ademais, quanto ao reconhecimento das atividades sob influência dos agentes nocivos, mencionando a ausência de comprovação do exercício das atividades ditas especiais.4. A parte autora, por sua vez, aduz que “o trabalho exercido sob condições especiais, foi devidamente comprovado por PPP’s e documentos, devendo ser reconhecido todo o período constante na inicial, incluindo-se os períodos entre 03.1975 a 05.1975, 06.1985 a 04.1986 e de 10.1986 a 01.1987 aos já reconhecidos, e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).8. Período de 07.03.1993 a 04.03.1997. Consta do PPP responsável técnico somente a partir de 2010 (fls. 14/15 - anexo 10). Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. Considerando que esta ação foi ajuizada antes da fixação da tese e que, até então, era aplicável a Súmula 68 TNU (o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado), converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para conclusão do julgamento. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL EM PERÍODO POSTERIO À LEI 9032/95. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SEM INDICAÇÃO DE METODOLOGIA APÓS 2003. NÃO ATENDIMENTO DO TEMA 174 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo período especial por enquadramento em categoria profissional e exposição a ruído.2. A parte ré alega que não é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional após a Lei 9032/05, bem como, no que se refere ao período enquadrado por exposição ao agente ruído, não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU.3. Acolher as alegações da parte ré. Afastar o reconhecimento como especial dos períodos após 1995 por categoria profissional. Reconhecer a irregularidade do PPP, por ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período analisado nos termos do Tema208 da TNU, bem como, porausência de indicação da metodologia de aferição do ruído, nos termos do Tema 174 da TNU.4. Dar provimento a recurso da parte ré.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA208 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. O INSS recorre, sustenta que não há prova da especialidade dos períodos descritos na sentença, entre outros argumentos, aduz que não houve respeito à metodologia de medição de ruído prevista em regulamento.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do PPP.4. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TEMA 208/TNU. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TEMPO COMUM. ANOTOÇÃO EM CTPS SEM REGISTRO NO CNIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUTM 1.Trata-se de INSS quanto ao reconhecimento de tempo comum com base em anotação em CTPS e sem registro no CNIS e período de tempo especial com exposição ao agente nocivo ruído. 2. O INSS alega a que o vínculo anotado em CTPS e que não conste no sistema CNIS, não pode ser reconhecido. O PPP referente ao período de 01/10/1986 a 04/05/1987 apresenta responsável técnico pelos registros ambientais em período posterior ao trabalho. 3. Na linha de precedentes da TNU, o período 01/10/1986 a 04/05/1987 não pode ser reconhecido como especial pela ausência de responsável técnico,4. Recurso do INSS provido em parte.