E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. AFASTAR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FORMULÁRIO COM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PERIODO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR INFORMANDO SOBRE A NÃO ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA. TEMA 208 TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER.1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a eletricidade acima de 250 volts.2. Parte autora recorre para que seja reconhecido todo o período, alegando exposição a eletricidade e agentes químicos. Exposição a eletricidade acima de 250 volts e agentes químicos descritos genericamente.3. Foi anexado aos autos declaração do ex-empregador informando que não houve alteração no ambiente de trabalho (lay out), comprovando a regularidade do PPP, nostermos do Tema208 da TNU.4. Dar provimento ao recurso da parte autora para averbar período e conceder o benefício pleiteado, com a reafirmação da DER e incidência de juros moratórios a partir da citação (requisitos preenchidos antes da distribuição da ação), nos termos do Tema 995/STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO ATENDIDA PARCIALMENTE. TEMA 174 DA TNU. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO SOLÚVEL. REGULARIDADE DO FORMULÁRIO DE ACORDO COM O TEMA208 DA TNU.1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos por exposição a ruído e agente químico.2. A parte ré alega com relação a exposição a ruído, que não foi atendida a metodologia de aferição do ruído correta, bem como, que o formulário não indica responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período. Com relação ao agente químico, alega que a parte autora não comprovou exposição a hidrocarbonetos aromáticos, não bastando a indicação genérica de exposição a óleos solúvel.3. Afastar alegações da parte ré, pois somente foi reconhecida a especialidade dos períodos em que há indicação da metodologia e responsável técnico, a teor dos Temas 174 e 208 da TNU. Com relação ao agente químico, a profissiografia comprova a exposição a óleo solúvel mineral.4. Recurso que se nega provimento.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. TEMA 208 TNU. PERÍODO DE 01/09/1975 A 20/07/1977. VALIDADE DO PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PERÍODO QUE SE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS CUJAS INFORMAÇOES PODERIAM SER ESTENDIDAS PARA O PERÍODO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS A FIM DE QUE SEJA EXCLUÍDO DA CONTAGEM COMO TEMPO ESPECIAL O PERÍODO DE 01/09/1975 A 20/07/1977.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO – TEMA 208/TNU - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – PPP QUE NÃO INDICA RESPOSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DURANTE A TOTALIDADE DO PERÍODO CONTROVERSO – INEXISTÊNCIA DE LAUDO CONTEMPORÂNEO – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR OU DOCUMENTO EQUIVALENTE INDICANDO INALTERAÇÃO DE INSTALAÇÕES E LAYOUT E QUE AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ERAM SIMILARES AOS APONTAMENTOS EXTEMPORÂNEOS - NATUREZA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA – EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO POR PARTE DA TURMA RECURSAL PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 208/TNU
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA208TNU. PPP. AUSÊNCIATOTAL OU PARCIAL DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. RECURSO DO INSS. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO. TEMA 174 TNU. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO LAYOUT. TEMA208TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA. PPPELABORADO COM BASE EM LAUDO EMITIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. LAUDO IDÔNEO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NA DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE GUARDA. AFASTAR COM BASE SOMENTE NA CTPS ATÉ 1995. PRECEDENTE DA TRU 3ª REGIÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR QUANTO A NÃO ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE LTCAT, SE O PPPSEENCONTRA REGULAR.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como vigilante e por exposição a ruído.2. A parte autora alega que o período em que laborou exposto a ruído deve ser considerado como especial, diante da desnecessidade de juntada de LTCAT, bastando o PPP.3. A parte ré alega que o enquadramento por similaridade à categoria profissional de guarda não pode se dar somente pela juntada da CTPS até 1995, bem como que deve ser comprovado o uso de arma de fogo. Ainda, com relação a exposição a ruído, alega irregularidade do PPP por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, que deve ser médico ou engenheiro do trabalho.4. No caso concreto, o período de vigilante anterior a 95 em que a parte autora só juntou CTPS não devem ser reconhecido como especial, a teor dos precedentes da TRU da 3ª Região e da TNU.5. Com relação ao período exposto a ruído, reconhecer a desnecessidade de juntada de LTCAT, bastando o PPP regular. E ainda, a juntada de declaração do empregador sobre a não alteração do lay out da empresa supre a irregularidade do PPP, a teor do Tema 208 da TNU.6.Recurso da parte autora e da parte ré que se dá provimento.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte ré, objetivando a reforma de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para o fim de reconhecer a especialidade do período exposto a ruído.2. Foi dado provimento ao Pedido de Uniformização, determinando a devolução dos autos à Turma de origem, para realização do juízo de retratação, de acordo com os critérios do Tema 208 da TNU.3. Formulário PPP indica a presença de responsável técnico em período posterior ao tempo de labor reconhecido como especial.4. A parte autora foi intimada para, nos termos do Tema208 da TNU, suprir a ausência da indicação do responsável técnico, juntando LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho.5.Parte autora juntou LTCAT, assinado por engenheiro do trabalho, com registro no CREA, demonstrando que a empresa funciona no mesmo endereço, inexistindo qualquer prova, da alteração no ambiente de trabalho (mesmo lay out).6.Juizo de Retratação rejeitado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE MANUTENÇÃO DO MESMO LAY OUT DA EMPRESA. TEMA 208 DA TNU. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO CROMO.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a ruído.2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU, bem como, que há irregularidade no PPP, nostermos do Tema208 da TNU.3. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU e do Tema 208 da TNU.4. Negar provimento ao recurso da parte ré.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PPP. LTCAT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NEN. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208/TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER. IRRELEVANTE.1. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.2. No caso concreto, para o período posterior a 18/11/2003, o laudo apresentado não esclarece a metodologia utilizada, nem se houve cálculo do Nível de Exposição Normalizado, levando em consideração a jornada de trabalho do autor.3. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.4. No caso concreto, consta do PPP que não foram localizados dados referentes à descrição das atividades e exposição a fatores de risco na época.5. Dada oportunidade ao autor para a juntada de PPRAS ou LTCATS que embasaram o PPP, ou para a comprovação da recusa do empregador em fornecer a documentação, a parte autora não se desincumbiu do ônus de trazer tais documentos aos autos.6. Mesmo se computado todo o período laborado após a DER, a parte autora não reúne os requisitos para a sua aposentadoria .7. Recurso do réu provido.
E M E N T A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. PPP. REGISTROS AMBIENTAIS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. TEMA174TNU. TEMA208TNU. AGENTES QUÍMICOS COM EPI EFICAZ. PARTE AUTORA NÃO CUMPRE A IDADE PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DA EC 103 DE 2019. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DISSOCIADO DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES A 18/11/2003. PPP. NHO-01 E NR-15. RESPONSÁVEL TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. TEMA 208/TNU. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE DA PROFISSIOGRAFIA.1. O recurso não merece conhecimento em relação às alegações em que não há interesse recursal, por já terem sido reconhecidas pela sentença (prescrição quinquenal), assim como nos pontos em que absolutamente dissociados da sentença, já que a questão não foi objeto de análise ou discussão nos autos (radiação ionizante).2. Em que pese a generalidade do pedido na inicial, a peça foi acompanhada de toda a documentação relativa aos períodos que pretendia ver reconhecidos como especiais, permitindo o exercício do direito de defesa pelo réu e a análise pela sentença recorrida, devendo ser privilegiados os princípios instruidores do Juizado Especial, a instrumentalidade do processo e a ausência de prejuízo ao réu.3. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.4. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.5. No caso concreto, para os períodos anteriores a 18/11/2003, houve apresentação de PPPs nos quais há ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes as questões trazidas acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído; para os períodos posteriores, há laudo técnico que esclarece a metodologia utilizada, com nível apresentado pelo “LEQ”, que corresponde ao NEN em uma jornada de 8 horas.6. Cumpridos, igualmente, os demais requisitos para o reconhecimento dos períodos, em especial a existência de responsável técnico contemporâneo e habilitado, sendo ainda habitual e permanente a exposição, conforme a profissiografia descrita.7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A COMPROVAÇÃO TÉCNICA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer períodos de atividade especial por exposição a ruído, incluir salários de contribuição não recolhidos no cálculo da RMI, conceder aposentadoria especial desde a DER e determinar a imediata implementação do benefício mediante tutela de urgência.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) à necessidade de comprovação técnica da efetiva exposição a agente nocivo no período de 03/12/1998 a 30/08/2002; (ii) à ausência de assinatura de responsável técnico no PPP; e (iii) à suposta presunção indevida de exposição com base em ruído aferido em período posterior.III. Razões de decidirO acórdão embargado analisou expressamente a validade da documentação apresentada, reconhecendo a especialidade com base na continuidade das condições laborais, conforme jurisprudência do STJ e da TNU (Tema 208).A ausência de assinatura do responsável técnico no PPP referente a parte do período foi suprida pela comprovação da inalterabilidade das condições de trabalho e pela existência de PPP válido para período imediatamente posterior.A exposição a ruído foi inferida legitimamente com base na identidade de funções e local de trabalho em período subsequente, corroborada por PPP que registra exposição superior a 91 dB(A).Todas as alegações do embargante foram devidamente apreciadas no acórdão, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que, ao reconhecer tempo especial por exposição a ruído, fundamenta-se na continuidade das condições laborais e na prova técnica de período subsequente. 2. A ausência de assinatura de responsável técnico no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial, desde que comprovada a identidade de funções e exposição habitual no mesmo ambiente de trabalho. 3. A utilização de ruído aferido em período posterior é admissível, nos termos da jurisprudência, quando demonstrada a invariabilidade das condições laborais.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.105; TRF3, ApCiv 5003695-27.2020.4.03.6119; TNU, Tema 208.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA208TNU. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACÓRDÃO NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. VALIDADE DO PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NOS PERÍODOS QUE SE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS CUJAS INFORMAÇÕES PODERIAM SER ESTENDIDAS PARA OS PERÍODOS. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS A FIM DE NÃO RECONHECER A ESPECIALIDADE PARA OS PERÍODOS EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E PARA AQUELES EM QUE NÃO HAVIA RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS. TEMPOS COMUNS REGULARMENTE CONSTANTES DE CTPS. RECONHECIMENTO POSSÍVEL. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A 18/11/2003. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208/TNU. CUMPRIMENTO.1. É possível o reconhecimento de tempo de contribuição comum pela apresentação de CTPS com vínculo registrado, mesmo que desacompanhada de inscrição no CNIS e contribuições, gozando esta de presunção relativa de veracidade, tanto mais quando a anotação é regular, em ordem cronológica, sem rasuras e acompanhada de anotações complementares; o recolhimento das contribuições, por seu turno, é de responsabilidade do empregador.2. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.3. A ausência de apontamento de responsável técnico contemporâneo no PPP pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.4. No caso concreto, para os períodos anteriores a 18/11/2003, houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes as questões trazidas acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído; apesar da inexistência de responsável técnico contemporâneo por todo o período, foram juntados os laudos ambientais aos autos, permitindo a conclusão de manutenção do layout e demais condições ambientais.5. Recurso do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE GUARDA. AFASTAR COM BASE SOMENTE NA CTPS ATÉ 1995. PRECEDENTE DA TRU 3ª REGIÃO. IRREGULARIDADE DO PPP POR AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA208 DA TNU. IRREGULARIDADE DO PPPEMITIDOPOR SINDICATO OU ADMINISTRADOR JUDICIAL.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como vigilante.2. A parte autora requer reconhecimento de períodos por enquadramento em categoria profissional e por exposição a periculosidade.3. A parte ré alega que o enquadramento por similaridade à categoria profissional de guarda não pode se dar somente pela juntada da CTPS até 1995, bem como que deve ser comprovado o uso de arma de fogo. Ainda, alega irregularidade do PPP por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, que deve ser médico ou engenheiro do trabalho, bem como, pela emissão por sindicato e administrador.4. No caso concreto, o período de vigilante anterior a 95 em que a parte autora só juntou CTPS não devem ser reconhecido como especial, a teor dos precedentes da TRU da 3ª Região e da TNU. Reconhecer a irregularidade do PPP, a teor do Tema 208 da TNU, emitido por Sindicato, Administrador e com responsável técnico que não se trata de engenheiro ou médico do trabalho.6.Recurso da parte autora que se nega provimento. e recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO AMBIENTAL. TEMA 208 DA TNU. PPP'S INCOMPLETOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO PELA SENTENÇA. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte autora o reconhecimento da validade dos registros dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e por conseguinte, dos PPPs das empresa Industrial Porto Rico S/A e da empresa Porto Seguro Negócios, Empreendimentos eParticipações S/A, referentes aos períodos de 06/03/1997 a 16/04/1999 e de 01/01/2015 até a DER, tendo em vista a exposição aos agentes nocivos. Solicita a concessão da aposentadoria especial desde a DER 01/09/2020. Nas razões recursais, a parterecorrente alega, em síntese, que deve ser afastada a extemporaneidade dos registros dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais. Requer o reconhecimento da validade dos PPPs das empresa Industrial Porto Rico S/A e da empresa Porto SeguroNegócios, Empreendimentos e Participações S/A, referentes aos períodos de 06/03/1997 a 16/04/1999 e de 01/01/2015 até a DER, tendo em vista a exposição aos agentes nocivos. Solicita a concessão da aposentadoria especial desde a DER 01/09/2020.Benefício da justiça gratuita deferido.2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995. A partir da Lei nº 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/1997 (convertida na Leinº9.528/1997), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passoua ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.3. Consideram-se, para comprovação da real sujeição do segurado ao agente nocivo ruído, os níveis de pressão sonora estipulados na legislação de regência na data da prestação do trabalho. Para verificação dessa nocividade, faz-se necessária a aferiçãoquantitativa dos limites de tolerância, demonstrada em parecer técnico.4. Até 05/03/1997, era considerada prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, o limite máximo permitido passou para 90 decibéis,posteriormente, em 19/11/2003, com a edição do Decreto 4.882/03, reduziu-se o limite de tolerância do agente físico para 85 decibéis.5. O Superior Tribunal de Justiça apreciou essa temática e consolidou a tese (Tema/Repetitivo nº 694) de que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)".6. A verificação da intensidade do ruído pode ser efetivada mediante as metodologias estabelecidas na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), por cálculo damédia ponderada, e, não havendo a informação da média ponderada, justifica-se elaboração do cálculo pela média aritmética simples.7. Além de tais metodologias, pode a avaliação do ruído ser aferido por critérios e métodos que atendem à Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, entre elas a dosimetria.8. A TNU (Tema 174) assentou a tese de que: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição deexposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologiaempregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como arespectiva norma".9. No tema 208, a TNU fixou a tese quanto à necessidade de indicação do responsável pelo registro ambiental: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em queháexigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada ainformação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior àsua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo".10. Na hipótese, verifica-se que somente os períodos de 06/03/1997 a 16/04/1999 e de 01/01/2015 até a DER (01/09/2020) foram questionados no recurso da parte autora.11. Quanto à prova da exposição ao agente nocivo ruído, o PPP da empresa Industrial Porto Rico S/A (ID 198728618) indica o profissional responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 17/05/2011, razão pela qual o enquadramento como especialdeve se restringir aos períodos de 30/04/1995 a 14/09/1995 e de 16/09/1996 a 05/03/1997, nos termos do Tema 208/TNU.12. O PPP emitido pela empresa PORTO SEGURO NEGOCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (ID 198728622), verifica-se que o profissional responsável pelos registros ambientais somente está indicado para o período de 2016 até a data da expedição,motivopelo qual somente o período de 01/01/2016 a 14/05/2019 pode ser reconhecido como especial.13. A sentença reconheceu em sua fundamentação o tempo de 22 anos, 03 meses e 09 dias de tempo especial. Não obstante, julgou improcedentes os pedidos iniciais.14. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença, tão somente para determinar ao INSS a averbação dos 22 anos, 03 meses e 09 dias reconhecidos pela sentença como tempo de serviço especial, que se mostram, todavia, insuficientes para a concessão daaposentadoria especial vindicada.15. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 174 E 208 DA TNUOBSERVADO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE E PERMANENCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM TECELAGEM. SIMILARIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA TNU. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE. PRECEDENTES DA TNU. FORMULÁRIO COM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo período especial por categoria profissional de tecelagem.2. No caso concreto, a parte autora laborou como tecelão (indústria têxtil), categoria profissional reconhecida como especial em similaridade as atividades descritas no item 2.5.1 do Decreto 53831, a teor da jurisprudência consolidada da TNU, comprovada através da CTPS e do PPPjuntadoaos autos.3. Atividade de frentista, exposto a agentes químicos e a periculosidade. Reconhecer de acordo com precedentes da TNU. Reconhecer validade dos formulários que indicam responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor, a teor do Tema 208 da TNU.4. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento e recurso da parte ré que se nega provimento.