PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTRÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA EM PARTE DO PERÍODO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629 DO STJ.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração.
3. Na hipótese, o início de prova material corroborado por prova testemunhal não permite concluir pela qualidade de segurado especial da parte autora no período anterior aos 12 anos de idade.
4. Caso em que o conjunto probatório possibilita o reconhecimento apenas de parte do período postulado, inexistindo início suficiente de prova material quanto ao período restante.
5. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período em questão, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. APLICABILIDADE A TODOS OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
2. Embora o precedente tenha tratado sobre aposentadoria por idade de trabalhador rural, a sua ratio decidendi deve ser aplicada a outras espécies de segurado e benefício. Isso porque, para a aplicação do precedente, o que é necessário verificar não é a identidade absoluta entre os casos, mas a sua identidade essencial.
3. Mantida sentença que, dada a ausência de provas suficientes para comprovação do exercício da atividade de empregada doméstica da autora nos períodos postulados, julgou o feito extinto sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA629STJ.
Extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO RETORNO ÀS LIDES RURAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário, nos termos da Súmula 149 do STJ.
3. Considera-se possível a interrupção no trabalho rural sem descaracterizar a condição de segurado especial se o exercício de atividade remunerada não exceder a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, conforme disposto no art. 11, § 9º, inciso III da Lei 8.213/1991. Superado esse prazo, é indevido o reconhecimento do restante do ano civil na condição de segurado especial.
4. Toda a vez que o segurado se afasta das lidas campesinas, a ideia de continuidade do labor perde sentido. Vale dizer, surge com o trabalho urbano um panorama de manutenção do segurado na atividade, sendo imperiosa a apresentação de conjunto probatório consistente para demonstrar o retorno à atividade rurícola. Assim, a simples ausência de vínculo entre dois períodos não garante o cômputo de tempo rural, mormente em virtude da existência da possibilidade de trabalhos informais. 5. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVAINSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
A ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada. Tema 629 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA629STJ.
Extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVAINSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.
A ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada. Tema 629 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMA629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213/1991, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. Sendo insuficiente a prova documental, inviável o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural com base, apenas, em prova exclusivamente testemunhal, especialmente se esta última veicular conteúdo contrário aos fatos que se pretende demonstrar.
4. Hipótese em que não foi acostada prova suficiente à instrução da inicial, o que impõe, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 629, a extinção do feito sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA629 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Constatada a ausência de início de prova material da atividade rural, deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do definido no Tema 629 do STJ. 3. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 4. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por idade rural, não tem a autora direito ao benefício. 5. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO NOS AUTOS PARA COMPROVAR A ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. - Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei.- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.- O conjunto probatório apresentado é insuficiente para comprovar a efetiva atividade rural alegada, não havendo início de prova material robusto.- Em decorrência, o processo é extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/15, observado o Tema 629/STJ. - Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TEMA629 DO STJ. ART. 1.022, INCISO II DO CPC. VÍCIO CONFIGURADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.- Acórdão que padece de omissão quanto à aplicabilidade do Tema 629 do STJ.– Fragilidade do início de prova material que desautoriza a análise das provas testemunhais produzidas nos autos, possibilitando a extinção do pedido sem o julgamento do mérito.– Vício sanado, embargos de declaração da parte autora acolhidos, extinto sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento do labor rural alegado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. RECOLHIMENTOS MENORES DO QUE O MÍNIMO. VEDAÇÃO LEGAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA629 DO STJ.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Havendo o recolhimento em valor menor do que o mínimo para aquele que já passou à condição de segurado, mediante o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores - ou, ainda, o pagamento em momento posterior da diferença havida -, não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, desde que não tenha havido a perda da condição de segurado.
3. A empresa deve reter do segurado contribuinte individual optante do Simples Nacional a alíquota de 11% sobre o valor da retirada de pró-labore, observando-se a limitação ao teto da previdência social, caso o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 199-A c/c art. 216, §26, do Decreto nº 3.048/1999.
4. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea a fração do lapso de trabalho rural pretendido (REsp 1768801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018).
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema 629 STJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE LABOR URBANO COM PERÍODO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL DESFAVORÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629STJ.RECURSO PREJUDICADO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos contributivos), destinando-se aos trabalhadoresrurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício,exige-seo requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 1º/11/1949 e, portanto, contava com mais 60 anos ao tempo da DER (30/12/2009). Extrai-se do CNIS da autora a presença de 117 contribuições ao tempo da DER, como segurada obrigatória, trabalhadoraurbano (contribuições vertidas nos períodos de 20/1/1981 a 30/5/1989 e 1º/1/2005 a 30/04/2006). Dessa forma, para o cumprimento da carência se faz necessária a comprovação de labor rural de subsistência que corresponda, pelo menos, mais 51 meses,levando em consideração o ano do implemento do requisito etário, ao teor da tabela disposta no art. 142 da Lei 8.213/91.3. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial, a autora juntou aos autos os seguintes documentos, todos inservíveis ao fim a que se destinam: certidão de imóvel de onde se verifica a aquisição de uma pequena propriedade rural em1989, constando profissão do cônjuge como comerciante e endereço em meio urbano; ITR anos de 1992 e 1994, contendo endereço em meio urbano; declaração para cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, datado em 1991, de onde se extrai que a renda total dodeclarante é proveniente de outras fontes além da exploração do imóvel rural; comprovantes de pagamentos de contribuições vertidas ao sindicato rural, em nome do cônjuge, datadas posteriores à DER.4. Verifica-se, portanto, que inexiste documento nos autos aptos a constituir início de prova material do alegado labor rural desempenhado pela autora. Com efeito, a despeito de documento que comprove a titularidade de imóvel rural em nome de seuconsorte, tal documento, por si só, não se desvela apto a constituir início de prova material, diante das informações indicando vínculo urbano e fonte de renda não exclusiva da exploração do imóvel rural. Ademais, a prova testemunhal foi desfavorável àpretensão da autora, posto que a testemunha informou que conheceu o cônjuge da autora e que ao tempo ele mantinha imóvel em meio urbano que lhe gerava renda de aluguel. A testemunha pouco ou quase nada soube informar sobre o efetivo labor rural,declarando que foi poucas vezes no imóvel rural de propriedade da autora e seu consorte, afirmando, ainda, que o cônjuge da autora é proprietário de dois imóveis em meio urbano e dois veículos automotores.5. Neste contexto, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo que corresponda ao complemento da carência, mediante início razoável de prova material,razão pela qual, considerando que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), a manutenção da decisão administrativa de indeferimento do pedido de concessão do benefício é medida escorreita. Por outrolado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.6. Apelação a que se julga prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (TEMA 629/STJ). TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRIO.
1. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação dissociada da matéria tratada na decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
3. Na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito (Tema 629/STJ).
4. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. A exposição do trabalhador ao frio abaixo dos limites legais autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial também em relação aos períodos laborados após a vigência do Decreto 2.172, de 05/07/1997.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. AGENTE QUÍMICO. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA629 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da nocividade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
3. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
4. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVAINSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.
A ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada. Tema 629 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVAINSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
A ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada. Tema 629 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal. Estando dissociadas as razões recursais, não deve ser conhecido do recurso.
2. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.
3. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
4. Hipótese em que não foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora.
5. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja respeitado o consagrado direito ao melhor benefício.
7. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. RENDA URBANA DO GENITOR INFERIOR A 2 SALÁRIOS-MÍNIMOS. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA629 DO STJ. AGENTES CANCERÍGENOS. RUÍDO INFERIOR. NÃO ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Demonstrada a indispensabilidade do trabalho rural para o sustento da família, apesar da atividade urbana desempenhada por um de seus integrantes, é possível reconhecer a condição de segurado especial daquele que continuou trabalhando na lavoura. 2. Nesse sentido, é válido o parâmetro traçado pelo Desembargador Federal Celso Kipper, na fundamentação do voto que proferiu na AC 5008361-74.2012.404.7202, onde expõe estar consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge/pai de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes ou próximos a dois salários-mínimos.
3. As atividades desempenhadas pelo profissional operador de empilhadeira não são equivalentes às de motorista de caminhão, sendo descabido o enquadramento na mesma categoria profissional.
4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
5. Não comprovada a exposição a poeira de sílica e a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, vigentes no período do labor, descabido o reconhecimento da especialidade da atividade.
6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Na reafirmação da DER durante o processo administrativo, os efeitos financeiros são devidos a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação. Se a implementação dos requisitos se der entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros são contados a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação. Por fim, caso implementados os requisitos após o ajuizamento da ação, tem-se efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ROBUSTA. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nas modalidades integral ou proporcional, bem como do pedido sucessivo de aposentadoria por idade rural. A sentença não reconheceu o labor rural alegado entre 1962 e 1991 e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados, consistentes em certidão de casamento com a qualificação de lavrador e registros rurais em CTPS, aliados à prova testemunhal, são suficientes para caracterizar início de prova material apto a comprovar o tempo de serviço rural de 1962 a 1991, possibilitando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou, subsidiariamente, por idade rural.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão de casamento constitui indício de atividade rural, mas não comprova o exercício contínuo da atividade pelo longo período de 1962 a 1974, carecendo de documentos contemporâneos ou próximos aos fatos. 4. Os registros constantes da CTPS revelam vínculos urbanos entre 1977 e 1987, o que afasta a alegação de labor rural ininterrupto até 1991. 5. Os depoimentos testemunhais apresentados são vagos, imprecisos e desprovidos de elementos objetivos de tempo e lugar, não se prestando a corroborar o suposto trabalho rural no período alegado. 6. O conjunto probatório não preenche o requisito de início de prova material exigido para a análise do mérito, impondo a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 629.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida. Processo extinto sem resolução de mérito, de ofício, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629/STJ.Teses de julgamento:1. A certidão de casamento com qualificação de lavrador não é suficiente, por si só, para comprovar longos períodos de labor rural.2. O exercício de atividade urbana em lapsos temporais relevantes rompe a alegação de continuidade de trabalho rural.3. Prova exclusivamente testemunhal, quando vaga e imprecisa, não supre a ausência de início de prova material.4. A ausência de prova documental mínima acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629/STJ, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.Dispositivos relevantes: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 629.