PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMA995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Reafirmada a DER para momento posterior ao ajuizamento da ação os efeitos financeiros incidem desde a DER reafirmada, quando a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA995 DO STJ. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Na reafirmação da DER, quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Hipótese em que suprida omissão para garantir ao segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, computando-se período após a DER e ao próprio ajuizamento da ação (tema995 do STJ), a contar da data da DERreafirmada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Quanto à reafirmação da DER, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.- Possibilidade de formulação de pedido de reafirmação da DER em sede de embargos de declaração. - Não se cuida de reafirmação da DER nos moldes exatos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.727.063/SP. O período contributivo utilizado para a concessão da aposentadoria em questão, não abrange tempo posterior ao ajuizamento da ação.- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.- Consectários nos termos constantes do voto. - Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05-03-1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado (Tema 1031 do STJ).
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
3. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Nos termos do Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Nos termos do Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Nos termos do Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Nos termos do Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA995 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. Não obstante tenha sido concedida, na sentença, a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, podendo assim optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
3. Consoante o Tema 995 do STJ, é possível a reafirmação da DER, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
4. No caso dos autos, somando-se o tempo especial posterior ao requerimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da demanda, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda.
5. Inviável a concessão do benefício desde a data postulada em apelação, quando já havia implementado os 25 anos de tempo especial, tendo em vista que apenas com o ajuizamento da demanda é que veiculou nova pretensão de concessão da aposentadoria. A dispensa de "nova habilitação", ou seja, novo requerimento, contida nas instruções normativas do INSS, destina-se à hipótese em que ainda não houve indeferimento administrativo do benefício, ou seja, quando este ainda está em análise, o que não é o caso dos autos.
6. Portanto, assegurado o direito a ambos os benefícios (aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, em 28-09-2011, e aposentadoria especial desde o ajuizamento da demanda, em 19-08-2015), deve o autor optar pelo que entender mais vantajoso, considerando todos os aspectos que envolvem a questão (valor da renda mensal, montante dos atrasados, dentre outros).
QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. Questão de ordem solvida para computar como tempo especial período de labor desenvolvido após a data de entrada do requerimento administrativo e para conceder o benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
2. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. TEMA REPETITIVO 975 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA995 DO STJ. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.
2. Para os benefícios concedidos até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, conforme restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE.
3. Após a edição da Medida Provisória, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa.
4. Não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária (como no caso de retroação da DIB), equivalendo o ato à revisão de benefício, em conformidade com a tese emanada no representativo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
5. Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 975.
6. A diretriz jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário .
7. O pagamento da primeira parcela do benefício da parte autora (NB 42/138.883.156-0) ocorreu em 22/05/2009, de modo que o prazo decenal se verificou em 01/06/2019 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação). Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 21/10/2019, a pretensão do apelante encontra-se fulminada pela decadência, mesmo que tenha ocorrido fato superveniente, que lhe seja mais favorável, para revisão do seu benefício, nos termos do Tema Repetitivo nº 975 do C. STJ.
8. Inexiste nos autos comprovação de que o autor tenha requerido a revisão em questão em sede administrativa, a interromper o prazo decadencial.
9. Não há que se falar de reafirmação da DER, de acordo com o assentado no Tema nº 995 do C. STJ. Aludido instituto, é possível para os benefícios ainda não deferidos, o que não é o caso dos autos. Ademais, reafirmar DIB fixada em 10/04/2006 para sua DDB, em 22/05/2009, configuraria desaposentação, o que é vedada pela legislação em regência e pelo decidido no Tema nº 503 do E. STF.
10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
2. Considerando que o tempo de contribuição e a carência necessários para a concessão do benefício foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995.
3. Facultada à parte autora a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. Questão de ordem solvida para computar como tempo especial período de labor desenvolvido posteriormente à data de entrada do requerimento administrativo e para conceder o benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Nos termos do Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Nos termos do Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. TEMA 995 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para suprir a omissão existente no julgado. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, alterando o resultado do julgado. 5. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a Autarquia se insurgiu, deu causa ao ajuizamento da ação, sendo devidos os honorários de sucumbência na hipótese de reafirmação da DER.
3. Embargos acolhidos tão somente para o fim de agregar fundamentação, mantida a decisão embargada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a Autarquia se insurgiu, deu causa ao ajuizamento da ação, sendo devidos os honorários de sucumbência na hipótese de reafirmação da DER.
3. Embargos acolhidos tão somente para o fim de agregar fundamentação, mantida a decisão embargada.