AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIR OMISSÃO. REEMBOLSO PELO INSS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada temporariamente para o desenvolvimento de sua atividade laboral.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
3. Suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. REEMBOLSO PELO INSS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
3. Suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI Nº 8.213/91, ART. 16, §1º. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O reconhecimento da especialidade da função de vigia/vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Por ser considerado segurado especial, o trabalhador rural boia-fria está dispensado do recolhimento de contribuições.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI REFERENTE A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS perante os Tribunais Superiores no bojo de julgamento em sede de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos não tem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema, não sendo necessário, para a aplicação de decisão proferida por aqueles Tribunais, aguardar-se o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos.
2. A necessidade de cumprimento da regra prevista no artigo 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como a necessidade de prévia fonte de custeio, restaram superadas pelas conclusões do Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Recursos Especiais n. 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, referentes ao Tema Repetitivo nº 1007.
3. Tratando-se de precedente de observância obrigatória, não cumpre a este Tribunal dar ao caso dos autos interpretação diversa, competindo ao embargante dirigir sua irresignação ao Tribunal que firmou a tese cujas premissas ora questiona. Logo, cuidando-se de omissão que o embargante reputa presente no precedente de observância obrigatória, não há falar em omissão da decisão embargada.
4. Não procede a alegação de violação da cláusula de reserva de plenário (conforme artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal), uma vez que esta Turma não declarou a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, mas apenas identificou tratar-se de hipótese de não enquadramento do caso concreto à mencionada regra, que se destina à aposentadoria por idade rural.
5. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde quando indevidamente cessado, frente à constatação de que nessa ocasião o segurado ainda se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data em que cessado o segundo auxílio-doença, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e diante da pendência nos tribunais superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo a perícia médica concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Comprovado que a incapacidade já se caracterizava como definitiva e total na data do cancelamento do auxílio-doença na via administrativa, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de então.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O reconhecimento da especialidade da função de vigia/vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Demonstrada, mediante início de prova material, corroborada pela testemunhal, a condição de segurado especial do falecido, tem a parte autora direito à concessão do benefício de pensão por morte.
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
4. Comprovado o implemento do requisito etário e o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não se conhece da remessa oficial uma vez que o valor da condenação não supera o valor correspondente a 1.000 salários mínimos.
2. O termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na forma do estabelecido no § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. RECURSO ESPECIAL. RITO DO ARTIGO 543-C do CPC/73 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.672/08). EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. AUSÊNCIA.
1. A teor da Súmula 343-STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
2. Se a matéria relativa à lei aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum foi decidida com base em uma das interpretações possíveis do sistema normativo deve prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada.
3. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão proferida em recurso repetitivo nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (redação dada pela Lei 11.672/08) não possui efeito vinculante e erga omnes.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI REFERENTE A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS perante os Tribunais Superiores no bojo de julgamento em sede de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos não tem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema, não sendo necessário, para a aplicação de decisão proferida por aqueles Tribunais, aguardar-se o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos.
2. A necessidade de cumprimento da regra prevista no artigo 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como a necessidade de prévia fonte de custeio, restaram superadas pelas conclusões do Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Recursos Especiais n. 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, referentes ao Tema Repetitivo nº 1007.
3. Tratando-se de precedente de observância obrigatória, não cumpre a este Tribunal dar ao caso dos autos interpretação diversa, competindo ao embargante dirigir sua irresignação ao Tribunal que firmou a tese cujas premissas ora questiona. Logo, cuidando-se de omissão que o embargante reputa presente no precedente de observância obrigatória, não há falar em omissão da decisão embargada.
4. Não procede a alegação de violação da cláusula de reserva de plenário (conforme artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal), uma vez que esta Turma não declarou a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, mas apenas identificou tratar-se de hipótese de não enquadramento do caso concreto à mencionada regra, que se destina à aposentadoria por idade rural.
5. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVOS RETIDOS IMPROVIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Face ao julgamento do RE 631.240/MG, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
Os prazos do período de graça de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91, são ampliados em 12 meses em caso de segurado desempregado, sendo que esta condição pode ser provada por outros meios além do registro no MTE.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado se encontrava incapacitado e ainda mantinha a condição de segurado.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DE VALORES COBRADOS PELO INSS A TÍTULO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO PELO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não comprovado, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte autora da demanda, não cabe desconto, no benefício do demandante, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo. Em consequência, deve o INSS ressarcir ao autor os valores descontados, conforme fundamentado na sentença. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na ação, mas ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A 3ª Seção do TRF 4 uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489, de 16-10-2013.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Demonstrada, mediante início de prova material, corroborada pela testemunhal, a condição de segurado especial da falecida, tem a parte autora direito à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.