E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Os herdeiros da beneficiária falecida pleiteiam a execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, a fim de promover a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade que era titularizado pela de cujus, mediante a correção dos salários-de-contribuição pelo índice do IRSM do mês de fevereiro de 1994.
2. O benefício previdenciário constitui direito personalíssimo, o qual se extingue com o falecimento do seu titular, razão pela qual não possui a parte autora legitimidade para pleitear a sua revisão, bem como o recebimento dos atrasados.
3. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no caso dos autos.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. . INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). INCLUSÃO DEVIDA. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Como o pedido de revisão diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou recomposição do benefício da parte autora e, considerando que desde a edição da MP 201/2004 até a data do ajuizamento da presente ação não se passaram mais de dez anos, não há falar em prazo decadencial.
2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício e, na espécie, isto não é buscado.
3. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
4. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
5. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto.
6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
7. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213, ainda que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A tese fixada no Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça não vincula o tribunal, na hipótese em que há distinção entre o caso concreto e os fatos fundamentais que embasaram as razões de decidir do precedente.
3. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região uniformizou-se no sentido de considerar a data de vigência da Medida Provisória nº 201, publicada em 26 de julho de 2004 e convertida na Lei nº 10.999, como o termo inicial da contagem do prazo decadencial do direito à revisão do benefício, mediante a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 para o fim de atualização monetária dos salários de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REFLEXOS. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41.INCIDÊNCIA.
1. Segundo o entendimento que predominou no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), a decadência atinge a pretensão de rever o benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
3. Deve o INSS proceder à revisão do benefício da parte autora, com a incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
4. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/1994 COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25%.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA DECADÊNCIA. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência, por meio da sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013), no sentido de que incide o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991 (instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97) no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, assentando que o termo a quo do prazo extintivo se inicia a contar da vigência da Medida Provisória (vale dizer, em 28/06/1997). O E. Supremo Tribunal Federal também firmou tal posicionamento quando do julgamento do RE 626.489 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013), submetido à sistemática da repercussão geral.
- Analisando o caso concreto, nota-se ser hipótese de reconhecimento do prazo extintivo em tela, no que tange ao pedido de aplicação do IRSM de fevereiro/1994 como índice de atualização dos salários de contribuição, uma vez que a parte autora teve deferido auxílio-doença em 1996 e ajuizou esta demanda somente em 2008. A aposentadoria por invalidez posteriormente concedida possui mera decorrência de cálculo daquele benefício, não tendo o condão de reiniciar a contagem do prazo decadencial em comento.
- DA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25%. O art. 45, da Lei nº 8.213/91, é expresso em deferir a possibilidade de concessão do adicional de 25% ao titular de aposentadoria por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERCENTUAL DE 39,67%. IRSM FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA AFASTADA. NULIDADE DO JULGADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/101.749.674-6, DIB em 13/05/1996), mediante a aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição integrantes do PBC.
2 - Sendo a revisão pretendida medida imposta por força da Lei nº 10.999/2004, não se aplica a ela o instituto da decadência. Precedente do STJ (REsp nº 1612127/RS).
3 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ILEGITIMIDADE ATIVA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO INSS. POSTERIOR FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.1. O título exequendo formado nos autos da Ação Civil Pública n° 2003.61.83.011237-8 determinou o recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo, bem como a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo (...) 2. Cumpre esclarecer que, não se desconhece a matéria submetida à afetação no Tema 1057 STJ. Porém, no caso concreto, não se discute a legitimidade para a propositura da ação revisional de cunho individual, mas sim o direito à execução individual do r. julgado já prolatado em ação civil pública. Ou seja, o título executivo já existe, cabendo dar-lhe apenas o seu efetivo cumprimento, observando os limites da coisa julgada. 3. Em que pese a sentença proferida na ação civil pública, quando favorável, beneficie a vítima e seus sucessores, podendo a sua execução/cumprimento ser promovida (o) também por estes últimos (artigos 103 e 97 da Lei 8.078/90), deve-se ter em mente, obviamente, que, tal como ocorre nas lides individuais, estas normas referentes às demandas coletivas possuem aplicabilidade, desde que o direito de ação visando ao reconhecimento do direito material em questão tenha sido exercido em vida pelo seu titular, neste caso, representado por seu substituto processual. 4. Na situação em concreto, o direito a postular a revisão da aposentadoria NÃO foi exercido em vida pelo seu titular, José de Oliveira, representado por seu substituto processual (MPF), posto que faleceu em 22/04/2002, e conseqüentemente o seu benefício foi extinto, portanto, em momento anterior à propositura da ação coletiva (ajuizada em 14/11/2003), razão pela qual o efeito da coisa julgada no que diz respeito ao direito de executar eventuais atrasados decorrentes da revisão da aposentadoria não lhe beneficia e, por conseguinte, não se transmite a seus sucessores.5. Todavia, compulsando os autos originários, verifica-se que o citado benefício instituidor deu origem à pensão por morte (NB 124.864.413-9, DIB em 22/04/2002) concedida em favor da viúva, Ana Simões de Oliveira, de que gozou até o seu falecimento, ocorrido em 22/04/2018 (id 11512493). Considerando que a respectiva ação civil pública foi ajuizada em 14/11/2003, tem-se que o direito a postular a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte foi exercido em vida pela pensionista, representada pelo Ministério Público, de modo que a decisão favorável prolatada na ação coletiva lhe beneficia (artigo 103, inciso III, da Lei 8.078/1990). Logo, o direito a receber as eventuais diferenças decorrentes da revisão da pensão por morte restou incorporado ao seu patrimônio, transmitindo-se aos sucessores desta, com fulcro no artigo 112 da Lei 8.213/91 e no artigo 97 da Lei 8.078/1990.6. Portanto, os exeqüentes possuem legitimidade ativa, na condição de sucessores de Ana Simões de Oliveira, APENAS para executar os atrasados decorrentes da revisão da renda mensal inicial da pensão por morte.7. Nesse contexto, a conta homologada na decisão agravada (ID 11512494 dos autos do Cumprimento de Sentença), por contemplar diferenças desde novembro/1998, deve ser retificada na Primeira Instância, para a exclusão das parcelas relativas aos atrasados da aposentadoria às quais os exeqüentes não fazem jus, de modo que o novo cálculo de liquidação deverá contemplar tão somente as parcelas vencidas a partir do termo inicial da pensão por morte (DIB em 22/04/2002).8. Vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015. Porém, em virtude da necessidade de retificação dos cálculos de liquidação, na Primeira Instância, não é possível mensurar, no âmbito do julgamento do presente recurso, o quantum cada uma das partes sucumbiu em seus respectivos pedidos, razão pela qual, por ora, deve ser excluída a condenação imposta ao INSS a arcar com os honorários advocatícios nos termos da decisão recorrida, de modo que a fixação do ônus da sucumbência deverá ficar a cargo do juízo de origem quando da nova homologação dos cálculos de liquidação que definirão o valor total da execução.9. Matéria preliminar, em parte, acolhida. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REFLEXOS. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.
4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
5. O benefício do segurado falecido deve ser calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.
6. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção.
7. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
8. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
9. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSA INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO EM FEVEREIRO DE 1994 PELO IRSM. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo o Supremo Tribunal Federal (RE nº 626.489) a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97), após não sendo possível revisar o ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa. 2. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez anos.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). INPC.
I- In casu, a parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 18/3/04, ajuizou a presente demanda em 14/6/13.
II- O art. 21, §1º, da Lei nº 8.880, de 27/5/94, é expresso ao determinar a aplicação da variação integral do IRSM no cálculo da renda mensal inicial, de forma a preservar o valor real do benefício
III- Dessa forma, deverão ser corrigidos monetariamente os salários-de-contribuição no mês de fevereiro/94 pelo índice integral do IRSM (39,67%), procedendo-se, em execução de sentença, ao respectivo cálculo, descontando-se, porém, eventual índice aplicado naquele mês pela autarquia, desde que comprovado nos autos.
IV- No presente caso, conforme revela a carta de concessão/memória de cálculo juntada a fls. 9/10, verifica-se que o período básico de cálculo do benefício da parte autora compreende os meses de julho de 1990 a junho de 1993, e a data de início do benefício (DIB) ocorreu somente em 18/3/04, data posterior a fevereiro de 1994, motivo pelo qual deve incidir o índice pleiteado.
V- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). INCLUSÃO DEVIDA. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Como o pedido de revisão diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou recomposição do benefício da parte autora e, considerando que desde a edição da MP 201/2004 até a data do ajuizamento da presente ação não se passaram mais de dez anos, não há falar em prazo decadencial.
3. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado.
4. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
5. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LIMITAÇÃO AO ATO DE CONCESSÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RS.
1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias.
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
3. Nos termos do que dispõe a Súmula 77 desta Corte: O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
4. Até que sobrevenha decisão específica do STF, aplica-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/09, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após a sua inscrição em precatório.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao ressarcimento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS.CÁLCULO DE RMI EM FASE DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No cálculo da RMI, em fase de execução, os salários-de-contribuição integrantes do PBC e anteriores a março de 1994 devem ser atualizados pelo IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), mesmo quando o título judicial não prevê, expressamente, tal atualização monetária. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. O titulo judicial deve ser cumprido nos termos em que foi estabelecida a condenação e não meramente conforme o cálculo da renda mensal inicial (RMI) apresentado pela parte executada-embargante (INSS) ou pela parte executante-embargada (segurado), ambos cálculos em desacordo explícito com o julgado exeqüendo, ou seja, com erro material no coeficiente de cálculo incidente sobre o salário-de-de-benefício que leva a implantação de uma renda mensal inicial (RMI) menor do que a devida. Precedentes do STJ.
3. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA.
I - Resta prejudica a tese defendida na inicial dos embargos a respeito da impossibilidade de execução provisória da Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183, em razão do superveniente trânsito em julgado do título judicial no curso do presente feito, devendo prosseguir a execução, em obediência ao disposto no art. 462 do CPC/73, cuja redação foi reproduzida no art. 493 do atual Código de Processo Civil.
II - A revisão do benefício deferida pelo título judicial pode, em tese, diminuir o valor da complementação da aposentadoria do autor, paga pelo fundo PETROS de previdência de natureza privada, competindo a este buscar as vias próprias para o ressarcimento junto à parte ora embargada, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, se efetivamente ocorreu a alegada complementação, haja vista que esta nem mesmo foi comprovada nos autos.
III - Apelação da parte exequente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94. EXCLUSÃO DOS TITULARES DE BENEFÍCIOS QUE ADERIRAM AO ACORDO PROPOSTO PELO INSS. PREVISÃO LEGAL DE RENÚNCIA A VALORES.
1. A sentença proferida na Ação Civil Pública 2003.71.00.065522-8 excluiu da sua eficácia os titulares de benefícios cuja RMI foi revisada com base na MP 201/2004, convertida na Lei 10.999/2004.
2. Outrossim, o inc. IV do art. 7º da Lei 10.999/2004 prevê que a assinatura do termo de acordo importaria "a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material.".
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSA INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO EM FEVEREIRO DE 1994 PELO IRSM. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo o Supremo Tribunal Federal (RE nº 626.489) a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97), após não sendo possível revisar o ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa. 2. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez anos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSA INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO EM FEVEREIRO DE 1994 PELO IRSM. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo o Supremo Tribunal Federal (RE nº 626.489) a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97), após não sendo possível revisar o ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa. 2. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez anos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL NA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 201/2004. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com o Tema 313 do STF, é "legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca deequilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. O prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável, inclusive, aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, sem que isso importe emretroatividade vedada pela Constituição.2. Em relação à correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, no entanto, o raciocínio é diverso. Apenas com a edição da Medida Provisória 201/2004, convertida na Lei 10.999/2004, garantiu-se expressamente o direito à revisão dosbenefícios previdenciários mediante a inclusão integral do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%. Desse modo, a contagem do prazo decadencial inicia-se na data em que a referida MP entrou em vigor (23/07/2004).3. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 15/06/2018, operando-se, de conseqüência, a decadência.4. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSA INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO EM FEVEREIRO DE 1994 PELO IRSM. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo o Supremo Tribunal Federal (RE nº 626.489) a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97), após não sendo possível revisar o ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa. 2. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez anos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSA INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO EM FEVEREIRO DE 1994 PELO IRSM. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo o Supremo Tribunal Federal (RE nº 626.489) a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97), após não sendo possível revisar o ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa. 2. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez anos.