PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. APLICABILIDADE AOS CASOS EM QUE HOUVE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
2. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar o acórdão originário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, com a ressalva de que, nos casos de implantação de benefício no curso da lide, o segurado poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão do referido tema.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. APLICABILIDADE AOS CASOS EM QUE HOUVE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
2. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar o acórdão originário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, com a ressalva de que, nos casos de implantação de benefício no curso da lide, o segurado poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão do referido tema.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. APLICABILIDADE AOS CASOS EM QUE HOUVE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
2. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar o acórdão originário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, com a ressalva de que, nos casos de implantação de benefício no curso da lide, o segurado poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão do referido tema.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. APLICABILIDADE AOS CASOS EM QUE HOUVE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
2. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar o acórdão originário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, com a ressalva de que, nos casos de implantação de benefício no curso da lide, o segurado poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão do referido tema.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. APLICABILIDADE AOS CASOS EM QUE HOUVE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
2. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar o acórdão originário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, com a ressalva de que, nos casos de implantação de benefício no curso da lide, o segurado poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão do referido tema.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. APLICABILIDADE AOS CASOS EM QUE HOUVE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
2. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar o acórdão originário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, com a ressalva de que, nos casos de implantação de benefício no curso da lide, o segurado poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão do referido tema.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. APLICABILIDADE AOS CASOS EM QUE HOUVE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
2. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar o acórdão originário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, com a ressalva de que, nos casos de implantação de benefício no curso da lide, o segurado poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão do referido tema.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. APLICABILIDADE AOS CASOS EM QUE HOUVE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
2. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar o acórdão originário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, com a ressalva de que, nos casos de implantação de benefício no curso da lide, o segurado poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão do referido tema.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. APLICABILIDADE AOS CASOS EM QUE HOUVE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
2. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar o acórdão originário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, com a ressalva de que, nos casos de implantação de benefício no curso da lide, o segurado poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão do referido tema.
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1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
2. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar o acórdão originário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, com a ressalva de que, nos casos de implantação de benefício no curso da lide, o segurado poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão do referido tema.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO SUSPENSO. PRAZO DECADENCIAL. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA Nº 473/STF. ART. 69 DA LEI Nº 8.212/91. PROCESSO DE REVISÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÍORIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Pleiteia o autor, com a presente demanda, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço que recebera no período de 15 de maio de 1998 a 31 de maio de 2005, suspensa em razão de "pagamento a menor da contribuição previdenciária referente ao período de 01/10/72 a 31/12/74 e de 01/01/75 a 31/12/75 e de 01/80 a 30/10/91".
2 - Tendo a aposentadoria por tempo de serviço sido concedida em 15 de maio de 1998 e o processo de revisão deflagrado em 21 de fevereiro de 2003, tem-se por respeitado o prazo decadencial, na esteira do quando decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (3ª Seção, REsp 1.114.938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).
3 - O direito de a Administração Pública rever os próprios atos tem como regra norteadora a Súmula nº 473 do STF, a qual define que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
4 - No caso da Previdência Social, especificamente, há que se mencionar o art. 69 da Lei nº 8.212/91, diploma legal que dispõe acerca da possibilidade de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário .
5 - O processo administrativo de auditoria e revisão do benefício transcorreu com absoluta normalidade procedimental, feitas as devidas comunicações ao segurado, fossem elas referentes à instauração do expediente, à intimação para comparecimento, bem como ao resultado final, com indicação do prazo recursal.
6 - Caberia ao autor, no âmbito desta demanda ordinária, em que lhe é assegurada ampla dilação probatória, o ônus da prova constitutiva de seu direito (art. 333, I, do CPC/73 então vigente), do qual não se desincumbiu, seja no tocante à regularidade dos recolhimentos previdenciários que ensejaram a concessão da benesse, seja no que diz com a ilegalidade do procedimento administrativo de revisão da aposentadoria .
7 - Recurso do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL DO SEGURADO AOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GUARDA MUNICIPAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Remessa oficial não conhecida em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Prejudicada a apreciação do agravo retido interposto pela parte autora, em face da ausência de reiteração de seu julgamento em sede recursal.
III - Caracterizada a atividade especial em face da especificidade das condições laborais vivenciadas pelos guardas municipais, atividade equiparada às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do uso de arma de fogo.
IV - Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido como guarda municipal mesmo após 10.12.1997 (Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação expressa de sujeição a agentes nocivos através de documentos técnicos, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
V - Concedido o benefício de aposentadoria especial em face da comprovação de implemento de mais de 25 (vinte e cinco) anos de labor exercido sob condições especiais até a data do requerimento administrativo.
VI - Honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais mantidos nos termos da r. sentença, em virtude da ausência de impugnação recursal específica pela autarquia federal.
VII - Agravo retido prejudicado. Remessa oficial não conhecida e Apelação do INSS desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DE TEMPO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 55 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COM EFEITO PATRIMONIAL PRETÉRITO. VEDAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. A legislação previdenciária prevê expressamente a possibilidade de contagem dos períodos intercalados de gozo de benefício por incapacidade como efetivo tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários, a teor do disposto no inciso II do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. Ao segurado filiado anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, é garantida a aposentadoria na forma proporcional, desde que cumpra os seguintes requisitos: tenha 53 (cinquenta e três) anos de idade, se for homem, e 48 (quarenta e oito) de idade, se for mulher, na data do requerimento administrativo (que pode ser, portanto, posterior a 16-12-98), tempo mínimo de 30 anos de serviço para homem e 25 para mulher, e o cumprimento de pedágio (40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para adquirir o direito à aposentadoria proporcional).
3. Em se tratando de mandado de segurança, resta de há muito assentado na jurisprudência o entendimento pela impossibilidade de produção de efeito patrimonial pretérito e/ou substituição da ação de cobrança, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 269. O Mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula nº 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI N° 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DO CÁLCULO PARA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. EXECUÇÃO DO JULGADO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO DESENVOLVIDO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DE SANTOS (PORTARIA 20/2001). CONDENAÇÃO RÉ AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- Cabe destacar a impropriedade de que a pretensão executiva do autor encontra-se fulminada pela prescrição.
- O embargado começou a receber o benefício de complementação de aposentadoria, diga-se, a previdência complementar da Fundação CESP, a partir de agosto de 2000 e ajuizou o processo de conhecimento em 18/05/2010, estando estão prescritos os valores indevidamente retidos antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ou seja, os relativos ao indébito ocorrido anteriormente a 18/05/2005.
- Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria alcança somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação (STJ, AgInt no AREsp 897.285/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 1º/9/2016).
- Correto o reconhecido na sentença quanto ao direito da parte autora a repetir o montante do imposto de renda retido na fonte sobre o resgate relativo à complementação de aposentadoria correspondente ao período de contribuição ao fundo de pensão de 01/01/1989 a 31/12/1995, observadas as contribuições feitas, bem assim o prazo prescricional do indébito.
- De ser afastada a determinação de que o "quantum debeatur" deverá ser apurado pela Receita Federal.
- A apresentação da memória do cálculo para liquidação da sentença é ato da responsabilidade do credor. No momento oportuno, os cálculos da liquidação da sentença deverão ser apresentados pela autoria e obedecerão as premissas contidas no Código de Processo Civil.
- A título de esclarecimento, convém ressaltar, ser aplicável à execução do julgado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos, implementado por intermédio da Portaria 20/2001, aqui, observados os devidos ajustes relacionados exata proporção da contribuição da parte autora, bem assim quanto à exclusão da SELIC na apuração do respectivo cálculo. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria, com os devidos ajustes implementados neste julgado: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal - afastada a taxa SELIC na fase de atualização para aferição do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda, pois se trata de mera atualização monetária (REsp 1375290/PE, REsp 1212744/PR, REsp 1160833/PR, REsp 1306333/CE) -, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a exata proporção da contribuição da parte autora ao fundo de previdência privada e, somente na impossibilidade de se obter tal informação, deve ser utilizar a fração de 1/3, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial. A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- Não obstante a afirmação de haver a sua dispensa à apresentação de contestação quanto ao mérito (Parecer PGFN/CRJ/n° 2863/2002 DOU de 26/09/2002, Seção I, página 56, c/c art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/2002), a União propugna pela prescrição quinquenal total das pretensões da autora, tanto na contestação quanto na sua apelação, razão pela qual a ré Fazenda Nacional deve ser condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
- Negado provimento à apelação da União Federal e dado parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de que seja afastada a determinação da liquidação/apuração da sentença pela Receita Federal, bem como para explicitar a forma do cálculo dos valores a serem repetidos e condenar a ré ao pagamento dos ônus da sucumbência.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. APLICABILIDADE AOS CASOS EM QUE HOUVE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
2. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar o acórdão originário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, com a ressalva de que, nos casos de implantação de benefício no curso da lide, o segurado poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão do referido tema.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. APLICABILIDADE AOS CASOS EM QUE HOUVE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
2. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar o acórdão originário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, com a ressalva de que, nos casos de implantação de benefício no curso da lide, o segurado poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão do referido tema.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. APLICABILIDADE AOS CASOS EM QUE HOUVE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
2. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar o acórdão originário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, com a ressalva de que, nos casos de implantação de benefício no curso da lide, o segurado poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão do referido tema.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. APLICABILIDADE AOS CASOS EM QUE HOUVE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
2. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar o acórdão originário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, com a ressalva de que, nos casos de implantação de benefício no curso da lide, o segurado poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão do referido tema.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. APLICABILIDADE AOS CASOS EM QUE HOUVE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
2. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar o acórdão originário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, com a ressalva de que, nos casos de implantação de benefício no curso da lide, o segurado poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão do referido tema.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. APLICABILIDADE AOS CASOS EM QUE HOUVE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
2. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar o acórdão originário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, com a ressalva de que, nos casos de implantação de benefício no curso da lide, o segurado poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão do referido tema.