PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, exceto se decorrente de acidente do trabalho.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade pendente no RE 791961/PR.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
11. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JUÍZO RESCISÓRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997.
1. Em recurso com repercussão geral (RE 626.489/SE), o Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal (Tema nº 313).
2. A interpretação do termo revisão, contido no artigo 103 da Lei 8.213/91, consiste em matéria infraconstitucional, conforme decidiu o STF (Tema nº 1.023).
3. A aplicação do artigo 103 da Lei 8.213/1991, quando a ação revisional está fundada no direito adquirido ao benefício mais vantajoso, não caracteriza violação a literal de disposição de lei, pois se trata de matéria controvertida nos tribunais (Tema nº 966 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE N. 870.947/SE PELO E. STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 267, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - A r. decisão rescindenda estabeleceu, como critério de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, as diretrizes constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que contempla a variação do INPC para a atualização das prestações em atraso no período questionado.
III - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Considerando a expressa declaração de inconstitucionalidade relativamente à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, penso que a r. decisão rescindenda, ao determinar a observância dos critérios Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que contemplam o INPC como fator de atualização monetária, não violou qualquer norma jurídica, sendo imperativa a declaração de improcedência do pedido.
V - Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
VI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA “ULTRA PETITA”. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - A sentença extrapolou os limites do pedido, uma vez que na inicial a parte autora requereu a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo indeferido e a sentença fixou-o em data anterior. Entretanto, não é o caso de se anular a sentença, se possível reduzir a condenação aos limites do pedido. É perfeitamente possível a redução, de ofício, motivo pelo qual fixo o termo inicial do benefício na data requerida na petição inicial.
III - Mantida a condenação do INSS em condicionar a cessação do benefício à realização do processo de reabilitação profissional, pois o laudo pericial atestou expressamente a necessidade de reabilitação profissional da parte autora para o exercício de outra atividade laborativa, eis que é trabalhador(a) rural e está impossibilitado(a) se submeter a trabalhos que exijam esforços físicos.
IV - A cessação do auxílio-doença deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional, motivo pelo qual, efetuada a reabilitação, não é necessário esperar pelo trânsito em julgado para suspender o benefício já concedido em tutela antecipada.
V - Não é caso de aplicação do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991, eis que o caso não trata de incapacidade temporária para o trabalho, mas, sim, incapacidade permanente para a atividade habitual de rurícola, motivo pelo qual o INSS somente pode cessar o beneplácito após proporcionar ao segurado(a) o devido processo de reabilitação profissional.
VI - Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício, e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. FUNGIBILIDADE DO PEDIDO. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO NECESSÁRIO APENAS PARA APOSENTADORIA RURAL. VÍNCULOS URBANOS NO PERÍODO DE PROVA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AFASTAMENTO. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA MISTA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS ATÉ 01/11/1991. APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 55, §2º, DA LEI 8.213/91 E DO ART. 60, X, DO DECRETO 3.048/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMADA.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, ou como boia-fria, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural pelo número de meses constante na tabela do art. 142 da Lei nº 8.212/91 é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É devida a aposentadoria por idade na forma "híbrida" ou "mista" mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nos termos do parágrafo 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.718/08, desde que cumprido o requisito etário e o tempo de carência.
3. A fungibilidade dos pedidos de aposentadoria por idade rural e aposentadoria mista, que obriga o INSS a analisar a concessão do melhor benefício ao segurado, conforme o disposto no artigo 621 da Instrução Normativa nº 45 - "Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." - permite a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida ou mista por idade quando esta for devida em lugar da aposentadoria rural por idade.
4. Para a aposentadoria por idade rural o tempo de serviço campesino deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo necessária a contemporaneidade para a aposentadoria híbrida por idade.
5. Para que se configure a condição de segurado especial, faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, de modo que a ocorrência de trabalho urbano durante a maior parte do intervalo de carência para a aposentadoria por idade rural afasta a qualidade de segurado especial rural nos momentos em que revela não ser o labor agrícola imprescindível à subsistência da família.
6. O recolhimento de contribuições tornou-se necessário para o cômputo do serviço rural no preenchimento da carência após 01/11/1991, nos termos da aplicação conjunta do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 e do art. 60, X, do Decreto 3.048/99.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. OFENSA AOS ARTS. 26, I E 102, DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A interpretação adotada pelo julgado foi de que o falecido marido da autora já havia perdido a qualidade de segurado da Previdência Social, à época do óbito, em 02.11.2004, porquanto ultrapassado o período de graça de 24 meses, previsto no Art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, desde o último recolhimento contributivo, ocorrido em 03/2001.
3. Não há que se falar em violação ao Art. 26, I, da Lei 8.213/91, pois a decisão rescindenda não impôs a satisfação de tempo de carência como condição para o deferimento do benefício. Por sua vez, o § 2º, do Art. 102, da mesma Lei, também tido por ofendido, dispõe expressamente que "não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior".
4. Oportuno observar que o de cujus não havia reunido condições necessárias para o deferimento de qualquer espécie de aposentadoria .
5. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL INCONTROVERSA NOS PRESENTES AUTOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. ART. 55, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Incabível a formulação de pedido, pela parte autora, em sede de contrarrazões de apelação.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, argumentando ter laborado como rurícola entre anos de 1959 e 1992, e também a partir do ano de 2002, asseverando contar, só em atividades na zona rural, com cerca de 32 anos e 07 meses de trabalho. Afirma que o cômputo de todo seu ciclo laborativo - incluindo exercícios rural e urbano - autoriza o deferimento da benesse.
3 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
4 - Há certa peculiaridade no caso presente, na medida em que, conquanto tenha o autor instruído a peça vestibular com documento referenciando sua atividade rural de outrora (consubstanciado na certidão de seu casamento, celebrado em 16/12/1959 - fl. 09), é de se ressaltar que o lapso temporal equivalente a 16/12/1959 até 02/08/1992 já se encontra, pois, reconhecido, na via judicial, encontrando-se, inclusive, já averbado pelo INSS, em âmbito administrativo.
5 - No compulsar dos autos, verificam-se laudas referentes à ação previdenciária anteriormente ajuizada pelo autor, que tramitara nesta Corte Federal sob nº 2002.03.99.016036-7, por meio da qual restara reconhecido tempo laborativo na condição de rurícola, desde 16/12/1959 até 02/08/1992, determinando-se ao INSS procedesse à necessária averbação do aludido tempo de serviço (fls. 45/49), providência esta devidamente cumprida pela autarquia, consoante se verifica das laudas extraídas do Sistema de Benefícios - DATAPREV, revelando o averbamento ordenado (fls. 10/11).
6 - Em suma: nesta demanda sub judice, não paira qualquer controvérsia sobre o intervalo de 16/12/1959 a 02/08/1992 corresponder à prestação laborativa rural do autor. Por outro lado, ainda que aproveitável o referido interregno para efeito de contagem de tempo de serviço, não o é para fins de apuração da carência legalmente exigida para a concessão do benefício ora discutido, à luz do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
7 - Ao se considerar, para fins de totalização da carência, o tempo de labor anotado na CTPS do autor, equivalente aos interregnos urbanos de 03/08/1992 a 22/11/1997 e 01/09/1998 a 08/02/2001 (fls. 12/14), passíveis de confirmação perante o sistema informatizado CNIS (fls. 24/27), perfaz-se apenas 93 contribuições previdenciárias, número aquém do necessário para propiciar a concessão da aposentadoria vindicada na exordial (mínimo de 180 contribuições, conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91).
8 - Ante a ausência de cumprimento do requisito carência, de rigor a improcedência da demanda, tornando imperiosa a reforma da r. sentença, na íntegra.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI DE ACORDO COM ART. 29 DA LEI N. 8.213/1991, REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/1999. 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DIVISOR NÃO INFERIOR AOS 60% DO PERÍODO DECORRIDO DESDE JULHO DE 1994. CORREÇÃO DA RMI. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.- O cálculo do salário de benefício segue a metodologia disposta no art. 29 do Plano de Benefícios, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999.- Inteligência, ainda, do artigo 32, I e II, do Decreto n. 3.048/1999. Precedentes.- O artigo 188-A, § 1º, do mesmo decreto regulamentador impõe que o divisor considerado no cálculo da média do salário de benefício não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período contributivo da competência julho de 1994 até a data de início do benefício.- Inteligência, ainda, do artigo 3º da Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999.- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas e honorários advocatícios, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ÍNDICE INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE DO BENEFÍCIO - FAIXAS SALARIAIS - SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR - CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS NA FORMA DA LEI 6.423/77 - QUESTÃO QUE NÃO É OBJETO DA CONDENAÇÃO - ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS LIMITES IMPOSTOS PELO TÍTULO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O autor ajuizou ação requerendo a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 17.03.1987, para equiparar a sua renda mensal inicial a 4 (quatro) salários mínimos, correspondente a 80% de 5 (cinco) salários mínimos, que informou ter sempre contribuído, aduzindo que estava recebendo benefício equivalente a 2,37 salários mínimos.
II - A decisão exequenda julgou parcialmente procedente o pedido do autor, tão somente para aplicar o índice integral no primeiro reajuste do benefício, considerando o salário mínimo atualizado em relação ao enquadramento das faixas salariais, conforme disposto na Súmula n. 260 do extinto TFR.
III - A única condenação imposta ao INSS foi aplicar ao primeiro reajuste do benefício do autor os critérios de reajuste definidos na Súmula n. 260 do extinto TFR, razão pela qual não há se falar em revisão da renda mensal inicial por meio da correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, de acordo com a variação das ORTN/OTN, nos termos da Lei n. 6.423/77, como efetuado pela parte exequente no cálculo de liquidação acolhido pela sentença recorrida, uma vez que tal questão não fez parte do pedido, bem como também não foi objeto da condenação.
IV - Não se verifica vantagem financeira para o autor com a aplicação do critério de reajuste na forma prevista da Súmula n. 260 do extinto TFR, uma vez que seu benefício possui termo inicial em março de 1987, data do reajuste anual dos benefícios previdenciários, já tendo recebido o índice integral no primeiro reajustamento do benefício, estando, ainda, fora do período em que seriam devidas as diferenças decorrentes do reenquadramento das faixas salários de acordo com o salário mínimo atualizado.
V - O valor de R$ 404,18, atualizado para agosto de 2000, apurado no cálculo do INSS na inicial destes embargos à execução, se refere às diferenças das gratificações natalinas nos anos de 1988 e 1989, pelo seu valor integral, que também não fez parte do pedido do autor e não foi objeto da condenação.
VI - Execução adequada aos limites impostos pelo título judicial, com reconhecimento de que não há vantagem financeira em favor da parte exequente com a aplicação das determinações estabelecidas pelo título judicial.
VII - Honorários advocatícios devidos pela parte embargada fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUXILIAR DE ELETRICISTA E ELETRICISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar de nulidade rejeitada. Não se vislumbra a ausência da análise de qualquer questão relevante no decisum, que, embora sucinto, traz em seu bojo o necessário para a compreensão de seus fundamentos.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. . O nível de eletricidade deve constar expressamente nos documentos comprobatórios, não sendo presumível a exposição à alta tensão, em razão da atividade de eletricista.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença reduzida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12).
5. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade pendente no RE 791961/PR.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação do INSS e remessa necessária não providas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI DE ACORDO COM ART. 29 DA LEI N. 8.213/1991, REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/1999. 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DIVISOR NÃO INFERIOR AOS 60% DO PERÍODO DECORRIDO DESDE JULHO DE 1994. CORREÇÃO DA RMI. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 do Plano de Benefícios, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999.
- Inteligência do art. 32, I e II, do Decreto n. 3.048/1999. Precedentes.
- O art. 188-A, § 1º, do mesmo decreto regulamentador impõe que o divisor considerado no cálculo da média do salário-de-benefício não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período contributivo da competência julho de 1994 até a data de início do benefício.
- Inteligência do art. 3º da Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- De acordo com a carta de concessão coligida, o período básico de cálculo (PBC) do benefício da parte autora é composto de 130 meses de contribuição. Considerados os 80% maiores salários-de-contribuição sobre os 130 recolhimentos, tem-se o equivalente a 104 contribuições. Ocorre que, o divisor não pode resultar inferior aos 60% de todo período decorrido desde julho de 1994, que, no caso, perfazem 143 contribuições: esta a quantidade mínima necessária de contribuições utilizadas na apuração da média do salário-de-benefício.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas e honorários advocatícios, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo.
6. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida.
7. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740.
8. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. Reconhecida, pela Corte Especial deste Tribunal, a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não se há de falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício de aposentadoria especial.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RFFSA. CONDENAÇÕES PROFERIDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ANTES DA LEI 11.960/2009. JUROS DE MORA. REGIME GERAL DO DIREITO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Requerendo o rejulgamento da causa, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo legal.
2. O debate proposto pela União tem como único objetivo a rediscussão do entendimento firmado pelo E. Colegiado acerca da forma de aplicação dos juros de moratórios.
3. A pretensão da agravante no sentido de que os juros de mora sejam de 6% ao ano, mesmo no período anterior à Lei 11.960/2009, não deve ser acolhida, pois a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, na sua redação original, não se aplicava para pagamento de verbas de natureza previdenciária, como aposentadoria e pensões, as quais não representam contraprestação estatal devida ao servidor pelo exercício de cargo ou emprego público.
4. Tratando-se de verba de natureza previdenciária, deve ser mantido o critério dos juros de mora nos termos da decisão recorrida, no período entre a data da citação e a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, em conformidade com a regra geral contida no artigo 1º da Lei 4.414/1964, que remetia a disciplina da matéria à ordem normativa civilista (Código Civil) 1916, art. 1.062; (Código Civil) 2002, art. 406. Precedentes do STJ.
5. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo legal a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 16, III, DA LEI 8.213/91 - CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. JULGADO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, EM DESFAVOR DO INSS. AUTARQUIA PERTENCENTE À MESMA FAZENDA PÚBLICA DA QUAL É INTEGRANTE AQUELE ÓRGÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Penso que a interpretação desse dispositivo legal não pode conflitar com a realidade que se extrai dos autos. A lei expressamente prevê que devem os membros do grupo familiar considerado viver sob o mesmo teto. Entretanto, não podem ser incluídos, a meu sentir, aqueles que, embora elencados na lei, estejam apenas transitoriamente sob o mesmo teto. Assim, o grupo familiar da autora é formado por ela e o marido, constituindo a filha e os netos núcleo familiar distinto.
II - A consulta ao CNIS indica que o marido da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 02.08.1991, no valor de um salário mínimo ao mês, benefício que deve ser excluído no cômputo da renda familiar, por analogia, nos termos do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
III - A renda familiar é nula; e, considerando as informações do estudo social, verifico que a situação é precária e de miserabilidade, fazendo jus ao recebimento de benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, não possuindo condições de prover o seu sustento, nem de tê-lo provido por sua família, com a dignidade preconizada pela Constituição Federal.
IV - Sucumbente, seria o caso de condenar a autarquia ao pagamento da verba honorária, nos termos da Súmula 517 do STJ, o que se deixa de fazer em homenagem à consolidada jurisprudência daquela Corte no sentido de que não cabe condenar a autarquia ao pagamento de verba honorária a órgão integrante da mesma Fazenda Pública da qual faz parte.
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. CRITÉRIO UTILIZADO PARA O PAGAMENTO PARITÁRIO. INCIDÊNCIA DO PARÂMETRO DO ART. 45 EM DETRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 46, § 3º, DA LEI 10.907/2009. MESMA PONTUAÇÃO DEVIDA AOS SERVIDORES ATIVOS E AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FUNDAMENTOS AGREGADOS. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.|
1. Novo julgamento dos embargos declaratórios, por determinação do Superior Tribunal de Justiça.
2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. O § 3º do art. 46 estabeleceu uma regra de transição prevendo que, até a regulamentação da GDAPMP e o processamento dos resultados da primeira avaliação de individual e institucional, seu pagamento seria calculado com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho efetuada para o recebimento da GDAMP. No entanto, essa mesma lei, em seu art. 45, dispôs que aos servidores não avaliados seria devida a GDAPMP em valor fixo, correspondente a 80 pontos.
4. Tendo a Lei nº 10.907/2009 dispensado a avaliação de desempenho para pagamento da GDAPMP até 80 pontos, tem-se que, até este patamar, foi atribuída natureza genérica à vantagem, de modo que deve ser estendida aos pensionistas e inativos neste mesmo nível, sob pena de violação ao princípio da paridade remuneratória.
5. Faz jus o autor ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) em 80 (oitenta) pontos, até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, conforme decidido no acórdão embargado.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DO LAUDO NOS TERMOS DA SÚMULA 47 DA TNU. REABILITAÇÃO. NÃO RECOMENDADA AOS MAIORES DE 50 ANOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ARTIGO 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART. 82, AMBOS DA LEI Nº 9099/95.1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015. 2. De acordo com a Súmula 47 da TNU havendo incapacidade parcial devem ser analisadas as condições pessoais como idade e escolaridade podendo ser concedida a aposentadoria por invalidez sempre que tais condições, aliadas ao quadro clínico, façam aferir que o segurado não tem condições de retornar ao mercado de trabalho ainda que pudesse ser reabilitado.3. O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, estabelece que, para reabilitação profissional a idade superior a 50 anos, é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior.4. No caso dos autos, o ator, motorista de caminhão, não pode mais exercer de foram plena sua atividade, pois acometido de restrições permanentes. Este fator aliado a parca escolaridade e idade avançada lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. 5. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. APLICABILIDADE AOS CASOS EM QUE HOUVE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
2. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar o acórdão originário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, com a ressalva de que, nos casos de implantação de benefício no curso da lide, o segurado poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão do referido tema.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. APLICABILIDADE AOS CASOS EM QUE HOUVE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
2. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar o acórdão originário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, com a ressalva de que, nos casos de implantação de benefício no curso da lide, o segurado poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão do referido tema.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. APLICABILIDADE AOS CASOS EM QUE HOUVE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
2. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar o acórdão originário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, com a ressalva de que, nos casos de implantação de benefício no curso da lide, o segurado poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão do referido tema.