PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDA POR MAIS DE 25 ANOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARAAPOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Na espécie, cumpre reconhecer a contradição apontada no julgado, quanto à contagem do tempo especial reconhecidos na sentença vergastada que, somados aos reconhecidos administrativamente, comprovam um período de tempo superior a 25 anos.
2. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Impõe-se, por isso, a manutenção da procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva revisão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição apontada no tocante à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO PARA AUMENTO DE 70% PARA 100% DO VALOR DO BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA MANTIDA. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA.
1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período alegado na inicial, não tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa. O documento mais antigo tem longa defasagem de tempo, para fins de reconhecimento do labor rural.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, não é caso de retratação, com vistas a ser reconhecido todo o período rural pleiteado na inicial.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERIÓDICO DE REVISÃO. ISENÇÃO. SEGURADO COM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE. ART. 101, § 1º, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
1. O segurado titular de aposentadoria por incapacidade permanente está sujeito a reavaliações médicas periódicas a cargo da Previdência Social, a fim de verificar se permanece incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o referido benefício pode ser revertido.
2. No entanto, a lei previdenciária prevê duas situações em que o segurado aposentado por incapacidade permanente estará isento do exame de que trata o caput do art. 101: a) após completar cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu e b) após completar sessenta anos de idade.
3. In casu, o autor, por já contar mais de 60 anos de idade, não poderia ter sido convocado pelo INSS para realizar exame médico de revisão, devido à isenção prevista em lei (art. 101, §1º, II, da Lei n. 8.213/91). Por consequência, a aposentadoria por incapacidade permanente de que é titular tornou-se definitiva, não mais podendo ser revertida.
4. Reconhecido o direito do autor ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da inclusão na mensalidade de recuperação, assegurado o desconto dos valores recebidos a tal título.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PERIÓDICA. SEGURADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS DE IDADE. ART. 101, II, DA LEI 8.213/1991 (REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 13.457/2017). ILEGALIDADE.
Nos termos do artigo 101, II, da Lei 8.213, com a redação que lhe atribuiu a Lei 13.457, uma vez preenchido o requisito etário (60 anos de idade), o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez não mais será submetido à perícia médica de revisão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CNIS PRESUNÇAO DE VERACIDADE. PERIODO LABORADO COM INDICADOR DE RPPS NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. COMPUTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PERIODO FOI UTILIZADO PARACONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 373, §1º DO CPC. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalse aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.5. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Considerando a data da entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou a data do fato gerador do benefício, analiso a pretensão de acordo com a legislação anterior à data dapromulgaçãoda EC 103/2019, pois no extrato de dossiê previdenciário que acompanha a contestação consta requerimento de aposentadoria por idade relativo à data de 23/11/2016. A autora na DER (23/11/2016) tinha 60 anos de idade, pois nascida em 06/11/1956. Poroutrolado, não há dúvida que atingiu a carência de 180 meses de contribuições, conforme relações previdenciárias registradas no extrato de dossiê previdenciário que acompanha a contestação, bastando considerar os vínculos empregatícios referentes aosMunicípios de Canavieiras e Itabela (de 01/05/1979 a 31/12/1987; 01/03/1990 a 31/12/1991 e 01/03/1992 a 31/12/2001), onde consta apenas o indicador "PRPPS" em relação ao último período. Ora, o período em que consta aquele indicador está averbado noCNIS, com o tipo de filiação de "empregado". Portanto, conclui-se que a parte autora foi empregada pública, vinculada ao regime celetista (CLT), tendo sido vertidas contribuições para o RGPS. Registre-se que o INSS não comprova que a autora recebebenefício de aposentadoria por RPPS".6. Não há o que reparar na sentença recorrida. Se a parte autora trouxe seu CNIS como prova da existência dos vínculos de emprego, eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormenteporque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse deverlegal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.7. Quanto ao ônus de demonstrar que a parte autora eventualmente tenha se utilizado de período de emprego público para concessão de outro benefício, penso que o juizo primevo aplicou, adequadamente, ao caso, a norma contida no § 1º do Art. 373 do CPC,uma vez que é notória a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário ao órgão público que tem, inclusive, poder requisitório junto às municipalidades.8. Na fase de instrução, o INSS pode e deve averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão de ofício (Art. 29 da Lei 9.784/99). Para além disso, quando existir indícios de que fatos e dados possam estar registrados em documentosexistentes em outro órgão administrativo de outro Ente Público, inclusive, o órgão competente para a instrução pode prover, de ofício, à obtenção dos referidos documentos (Art. 37 da Lei 9.784/99). Não tendo a Autarquia procedido a tais verificações eproduzido provas no sentido contrário ao alegado pela parte autora, o CNIS trazido pelo autor é prova suficiente do adimplemento ao requisito da carência, devendo a sentença ser mantida pelos seus fundamentos e por estes que ora exponho.9. Apelação improvida. Remessa Oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PROVA DOCUMENTAL NÃO QUALIFICA A AUTORA COMO RURÍCOLA. CNIS DO ESPOSO COM VINCULOS FORMAIS AO LONGO DE MAIS DE VINTE ANOS. REMUNERAÇÃO MENSALSUPERIOR A QUATRO MIL REAIS. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.1. São requisitos paraaposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, a divergência restringe-se à condição de segurado especial, não havendo dúvida quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos certidão de casamento celebrado em 2015, na qualos cônjuges estão qualificados como lavradores, certidão de nascimento de filho, comprovante de crediário em loja de móveis, nota fiscal de produtos diversos (óleo de soja, açúcar, pregos), duas notas fiscais de insumos agrícolas (2021 e 2022) edocumentos relativos à matrícula escolar de filhos, históricos escolares e CTPS da autora sem vínculos, os quais, por não demonstrarem o trabalho rural pelo período de carência, não configuram o início de prova material exigido pela legislação.6. Embora a autora, na petição inicial, tenha afirmado que trabalhava na agricultura familiar com seus filhos e esposo, consta dos autos extrato do CNIS de seu marido, que prova que, entre desde 1987 e 2022, ele manteve vínculos formais urbanos (sendoque somente o último está vigente desde junho de 2012), chegando a receber remuneração superior a quatro mil reais.7. O conjunto de provas constante dos autos mostra que a autora não se caracteriza como segurado especial. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.8. Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a execução, em virtude da gratuidade de justiça concedida.9. Tutela de urgência revogada.10. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. 30 ANOS SEM RECOLHIMENTO. FILIAÇÃO COM MAIS DE 70 ANOS DE IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. MAL ORTOPÉDICO DEGENERATIVO TÍPICO DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA NO LIMIAR LEGAL. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A alegação, de que o requerimento de expedição de ofícios a órgãos de saúde, para a consequente juntada de prontuários médicos da autora aos autos, deixou de ser analisado não se verifica, pois, no decisum, o magistrado sentenciante expressamente anotou que “não haveria razão para dilatar o curso do processo, para a produção de prova que não seria hábil à contraposição dos fatos incontroversos” (ID 104171377, p. 124).
2 - Além do mais, se mostra desnecessária tal medida, eis que o presente laudo pericial se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
3 - Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é o direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou encaminhamento de ofícios, tão só porque a conclusão médica não lhe foi favorável.
4 - A comprovação da incapacidade deve se dar tão somente por meio de perícia médica, razão pela qual a tomada de demais providências é absolutamente despicienda.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 07 de julho de 2015 (ID 104171377, p. 84-91), quando a demandante possuía 73 (setenta e três) anos de idade, consignou o seguinte: “Depois de realizada anamnese, exame físico e análise de seus documentos médicos e exames complementares, observou se se tratar de portadora de gonartrose em joelhos acentuado à esquerda, crônica e degenerativa, causadora de limitação parcial em membro inferior esquerdo e debilidade em deambulação. Considerando sua última atividade laborativa habitual de fazer e vender salgados e pães, sua idade, sexo, outras comorbidades que se encontram sem complicações, equilíbrio entre o grau da incapacidade experimentada e as exigências de dadas funções, conclui-se por observar que a pericianda encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para sua atividade laborativa ou outra que lhe garanta subsistência”. Fixou, por fim, a data do início da incapacidade em maio de 2014.
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - A despeito de a expert ter fixado a DII em tal data, tem-se que o impedimento da autora já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 104171377, p. 72), dão conta que verteu seu primeiro recolhimento para a Previdência Social, na qualidade de segurada facultativa, em 01.05.2013, aos 71 (setenta e um) anos de idade, tendo mantido suas contribuições até 30.04.2014.
16 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora tenha se tornado incapaz somente após maio de 2014. Isso porque é portadora de mal degenerativo ortopédico (“gonartrose”), típico em pessoas com idade avançada, e que se caracteriza, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
17 - Frisa-se que ela verteu exatamente 12 (doze) contribuições previdenciárias, no limite para o cumprimento da carência, para fins de benefício por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
18 - Em suma, a demandante somente ingressou na Previdência Social, com mais de 70 (setenta) anos de idade, na condição de segurada facultativa, tendo recolhido contribuições no limiar para o cumprimento da carência, o que somado ao fato de ser portadora de mal ortopédico degenerativo típico de pessoas com idade avançada, denota que sua incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
19 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
20 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
21 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
22 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE EXERCIDA NOS ÚLTIMOS DOIS ANOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora sofre de hipertensão arterial e teve um acidente vascular cerebral isquêmico em novembro/2014, o que lhe acarretou discreto déficit motor em membro inferior direito. O perito concluiu que a demandante está parcial e permanentemente inapta ao trabalho, não podendo exercer suas atividades de cortadora de cana, mas com capacidade para realizar normalmente a função de empregada doméstica, exercida nos dois anos anteriores.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde da postulante não a levavam à incapacidade para o exercício da atividade de empregada doméstica, realizada pela requerente nos últimos dois anos antes do exame pericial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. VALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. "O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura daação,e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de27/3/2023.)" (AC 1008125-08.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2024).2. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, sem exigência de novo requerimento administrativo. Inaplicável ao caso o disposto noart. 1.013, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). CANCELAMENTO. SUSPENSÃO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SEGURADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS DE IDADE. ART. 101, §1º, II, DA LEI 8.213.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É ilegal o cancelamento de benefício ou a suspensão do pagamento das prestações sem a prévia notificação do segurado.
3. Nos termos do artigo 101, §1º, II, da Lei 8.213, com a redação que lhe atribuiu a Lei 13.457, preenchido o requisito etário (60 anos de idade), o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou o pensionista inválido não mais serão submetidos à perícia médica de revisão.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIAPARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário .
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
- Embargos infringentes providos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIAPARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sobre o pedido de revisão, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 13.01.1997 (fl. 31) e que a presente ação foi ajuizada em 07.03.2012 (fl. 05), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. A parte autora objetiva o cancelamento de seu benefício derivado de aposentadoria por tempo de contribuição, para obter nova aposentadoria por idade, a qual entende ter direito, eis que passou a ostentar a idade mínima exigida para essa espécie de benefício.
4. Trata-se de desaposentação, uma vez que esta consiste na renúncia de benefício previdenciário , e posterior concessão de nova aposentadoria, considerando as contribuições efetuadas até a sua implantação, hipótese dos autos. No entanto, sobre o tema, E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
5. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIAPARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário .
- Embora não se desconheça a posição firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256/SC (Rel. Ministro Ayres Britto, DJe de 26/4/2012), julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
- Embargos infringentes providos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR URBANO. EMPREGADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARAAPOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. Comprovada a condição de segurado empregado, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
10. Não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMPREGADO RURAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o labor rural como empregado rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos laborados como empregado rural incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
3. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU MODERADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL DESEMPENHADA EM PERÍODO CONCOMITANTE À DEFICIÊNCIA. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ART. 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, COM REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com deficiência moderada.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o período especial. Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com reafirmação da DER.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). SEGURADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS DE IDADE. ART. 101, §1º, II, DA LEI 8.213. DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Nos termos do artigo 101, §1º, II, da Lei 8.213, com a redação que lhe atribuiu a Lei 13.457, preenchido o requisito etário (60 anos de idade), o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou o pensionista inválido não mais serão submetidos à perícia médica de revisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RENÚNCIA DE APOSENTADORIAPARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA COM BASE EM DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A aposentadoria do autor foi concedida antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada após o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão, expirado em 01.08.2007.
2. Ainda que se entendesse que o pedido formulado na peça inicial, de troca da aposentadoria usufruída por outra mais vantajosa, anterior ao requerimento administrativo, agasalharia a subjacente pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, resulta inafastável o reconhecimento da decadência à pretensão nesse sentido.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE NOTÓRIA REJEIÇÃO PELO INSS. INEXISTENTE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2.Nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3.No caso, inexistente hipótese de notória e reiterada rejeição do pedido por parte do INSS, e ausente contestação de mérito.
4.Pretensão de restabelecimento de benefício cessado administrativamente há mais de cinco anos. Impossibilidade. Precedentes STJ.
5.Indeferido pedido de devolução de prazo para formulação de requerimento administrativo. Prazo já concedido pelo juízo "a quo". Preclusão consumativa.
7.Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIAPARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- Quanto à questão da decadência, esta foi apreciada, pela Turma Julgadora, sem qualquer violação a cláusula de reserva de plenário, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, apenas concluiu-se, à unanimidade, que não era aplicável á espécie, a impedir o conhecimento dos embargos infringentes nesse específico ponto.
- Ainda que assim não fosse, o prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
- No mérito, entendo que deve prevalecer o voto vencido.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário .
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
- Embargos infringentes providos na parte conhecida.