PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DA ATIVIDADE. CNIS. PRO LABORE. RETIRADA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou, então, como trabalhador autônomo, para contagem como tempo de serviço/contribuição, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das parcelas devidas.
2. A retirada de pro labore é indicativo do exercício de atividade de filiação compulsória à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual empresário.
3. Na consulta ao Cadastro Nacional da Previdência Social - CNIS é possível verificar a existência de registro, no Instituto Previdenciário, das contribuições recolhidas, assim como a data da inscrição do segurado junto à Autarquia e a ocupação deste.
4. O segurado não pode ser prejudicado no seu direito de acrescer aos salários de contribuição os valores recebidos por conta do processo trabalhista, os quais serão definidos na fase de execução. Ao INSS caberia alegar a impossibilidade de computar esses valores apenas se provado fraude ou conluio naquele feito.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS AO BENEFÍCIO ATENDIDOS. SUCUMBÊNCIA.- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.- Presença de documentação atrelada à autora com os afazeres campesinos.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar em parte o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).- A autarquia reclama da consideração de recolhimentos vertidos abaixo do mínimo legal, na condição de contribuinte individual, nas competências que indica.- O CNIS, de fato, revela contribuições inferiores ao patamar mínimo, contudo, há concomitância com vínculos formais de emprego do autor, restando cumprido o aporte contributivo necessário ao sistema.- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador senão do próprio empregador, cujo recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . Precedente.- Requisitos ao benefício preenchidos na DER.- Fica mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO NA CARREIRA DE PROFESSOR. REGRAMENTO DA LEI Nº 9.784/1999. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMPO DE TITULAÇÃO E EXERCÍCIO PROFISSIONAL HÁBEIS A TANTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pretendida análise judicial dos requisitos à progressão viria em substituição à apreciação que sequer foi feita ainda na via administrativa, porquanto os diversos pedidos de progressão somente foram apresentados em 2021, aparentemente após a comunicação da aposentadoriacompulsória em junho (comprovante 6), estando ainda em andamento.
2. Da mesma forma, quanto ao pedido de progressão nos níveis 3 e 4 da Classe C (Adjunto) e alteração para titulação na Classe D (Associado) em todos os níveis, 1 a 4, conforme Anexo I da Lei nº 12.722/2012, com a redação dada pela Lei nº 12.863/2013, parece não haver tempo de titulação e exercício profissional hábeis a tanto.
3. Da mesma forma, quanto ao pedido de progressão nos níveis 3 e 4 da Classe C (Adjunto) e alteração para titulação na Classe D (Associado) em todos os níveis, 1 a 4, conforme Anexo I da Lei nº 12.722/2012, com a redação dada pela Lei nº 12.863/2013, parece não haver tempo de titulação e exercício profissional hábeis a tanto.
4. Portanto, os fatos e fundamentos trazidos ao judiciário pela parte recorrente, notadamente porque ainda estão sendo analisados na via administrativa, demandam o devido exame do conjunto probatório acostado ao processo, pelo Juízo de Primeiro Grau, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, durante o curso do devido processo legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO. PERÍODO URBANO COMUM. ANOTAÇÃO CONTEMPORÂNEA DE CONTRATO DE TRABALHO. CTPS. INCLUSÃO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35 DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
- Presença de anotação contemporânea de contrato de trabalho firmado pela parte autora para as funções de “auxiliar de almoxarifado” e "motorista".
- Discute-se o acerto do cálculo da renda mensal do benefício do benefício da parte autora, à luz dos salários-de-contribuição apurados. Artigo 35 da Lei n. 8.213/1991.
- O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários contributivos vertidos.
- Na hipótese, não constam lançados os salários-de-contribuição no CNIS, em relação aos vínculos formais mencionados, mas os estipêndios originalmente anotados na carteira de trabalho, elementos suficientes ao pleito revisional. Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador urbano, pois o encargo recai sobre o empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . Precedente.
- Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelo conhecido e desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO TRABALHADOR. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EMPREGADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. SUCUMBÊNCIA.- O tempo urbano considerado está regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qual goza de presunção de veracidade "juris tantum". Conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.- A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana comum por meio de contrato formal de trabalho.- Presença de CTPS indicando o contrato empregatício do autor e respectivas anotações salariais, na devida ordem cronológica. - Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, senão do próprio empregador, cujo recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . Precedente.- Eventual descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente via GFIP, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária (artigo 32 da Lei n. 8.212/1991) não pode prejudicar o segurado.- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos até a DER.- Mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL OU MÉDIO. POSSIBILIDADE.
1. O abono de permanência é um benefício previsto com o objetivo de manter em atividade no serviço público os servidores que completaram todas as exigências para obter a aposentadoria voluntária e, ainda assim, pretendem continuar na ativa até sua aposentadoriacompulsória. Ademais, esse benefício além de incentivar o servidor a permanecer em atividade, promove maior economia para o Estado, na medida em que adia a dupla despesa de pagar proventos ao servidor aposentado e remuneração ao seu substituto.
2. "Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)./parágrafo 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." (Constituição Federal/88).
3. É inaceitável, pois, afastar o direito dos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio ao abono de permanência - categorias em que se inserem os ora substituídos -, desde que satisfeitos os requisitos para a aposentadoria voluntária integral (art. 40, §1º, III, "a", e § 5º). Isso porque configuraria grave ofensa aos princípios da isonomia e razoabilidade uma parcela de servidores sofrer tratamento discriminatório e gravoso, sem qualquer razão relevante e legítima.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. SEM RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao autor a contar de 19/09/2003, fundamentou em seu dispositivo que o autor totalizava 35 (trinta e cinco) anos e 11 (onze) meses de serviço em 16/12/1998. Portanto, já possuindo mais de 35 anos de contribuição na data em que requereu administrativamente o benefício deferido naquela sentença.
2. Na data do primeiro requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de serviço o autor já havia implementado tempo suficiente para a aposentadoria integral (art. 201, §7º, da CF/88, com redação da EC 20/98), é devido o termo inicial do benefício em 23/03/1998, afastando o fator previdenciário , concedido por legislação editada posteriormente à vigência do benefício (lei 9.879/99).
3. As contribuições efetuadas a título de trabalhador autônomo segurado da Previdência Social, os recolhimentos efetuados após o termo inicial do benefício (23/03/1998) não serão computados no cálculo do salário de benefício e, não há que se falar em repetição de indébitos, considerando que as contribuições, no presente caso, é compulsória, nos termos da lei 8.213/91.
4. No concernente à correção monetária e juros de mora, passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MIGRAÇÃO COMPULSÓRIA DE SERVIDOR CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA NO RGPS. DIREITO ADQUIRIDO RESGUARDADO. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDA.
1 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
2 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
3 - A parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo Representante Legal do INSS - Agência de Votuporanga/SP, porquanto suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 22/11/2001, com DER em 15/12/1998 (fl. 80), violando direito adquirido, eis que "a proibição alegada pelo INSS somente teve início a partir da entrada em vigor da Lei 8112/90, não podendo atingir fatos pretéritos, conforme disciplina a Lei de Introdução ao Código Civil".
4 - O impetrante foi admitido pelo Instituto Nacional da Previdência Social, sob o regime celetista, em 10/02/1983, tendo vertido contribuições para o RGPS. No entanto, a partir de 12/12/1990, com o advento da Lei nº 8.112/90, passou a integrar o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (fl. 23 e 93). Previsão no art. 243 da Lei nº 8.112/90.
5 - A Lei impôs uma migração compulsória de regime, transformando os servidores celetistas em estatutários, sem solução de continuidade, de modo que o tempo anterior foi automaticamente incorporado ao novo vínculo, havendo, inclusive, a compensação entre os sistemas (art. 247).
6 - Assim, o período em que o impetrante laborou como celetista, junto ao Instituto Nacional da Previdência Social (10/02/1983 a 12/12/1990), em razão da transformação legal, integra-se ao período em que passou a ocupar cargo público, podendo ser computado como tempo de serviço para a obtenção da aposentadoria estatutária, conforme preceitua o art. 100 da Lei nº 8.112/90.
7 - Corroborando o aventado, ou seja, que o tempo exercido sob regime celetista foi incorporado automaticamente ao vínculo estatutário, tem-se a certidão de tempo de serviço de fls. 180/181-verso.
8 - Portanto, não poderia o ente autárquico, de certo, reconhecer o tempo de contribuição em apreço, tendo em vista que foi prestado em outro regime e, ainda, porque efetuada a devida compensação entre os sistemas, sendo percuciente, como salientou o nobre magistrado sentenciante, que o impetrante solicite certidão de tempo de serviço/contribuição no regime estatutário para averbação no RGPS, sobretudo para evitar sua utilização, de forma concomitante, em ambos os regimes, em afronta a dicção do art. 96 da Lei n.º 8.213/91.
9 - Saliente-se não se tratar, aqui, de aplicação retroativa da Lei nº 8.112/90, uma vez que, não obstante o período contributivo ser anterior à sua entrada em vigor, o requerimento administrativo do benefício se deu tão somente em 15/12/1998, quando já vigorava o regime jurídico único.
10 - Ademais, o direito adquirido do impetrante encontra-se resguardado, pois faz jus a contagem do tempo para todos os efeitos legais.
11 - Destarte, inexiste qualquer ilegalidade no ato que suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao impetrante.
12 - No tocante a liberação do Pagamento Alternativo de Benefício (PAB), bloqueado desde 15/12/1998, sendo o ato legal e indevido o benefício, inexiste razão ao referido requerimento. Ademais, acresça-se que, como sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão as segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
13 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.
14 - Apelação da parte impetrante desprovida.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. MENSALIDADE SINDICAL. LEI N. 8.112/90. CONSTITUIÇÃO DE 1988. MUDANÇA NORMATIVA. DECRETO 8.690/2016. DECRETO N. 10.328/2020. PORTARIA 209/2020. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. DESCONTOS NÃO SUSPENSOS. QUESTÕES BUROCRÁTICAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL E JUSTIÇA.
1. É necessário levar em consideração a relevância da atividade sindical (reconhecida, antes de mais nada, pela própria Constituição Federal, que até previra a possibilidade do desconto em folha) e o fato de que a antiga sistemática data de praticamente três décadas, desde a vigência da Lei n. 8.112, de 1990.
2. Merece ser mantida a sistemática anterior, na qual o servidor não podia desautorizar o desconto diretamente junto ao órgão pagador (tal qual previsto no art. 8º-A do Decreto n. 8.690, de 2016, na redação dada pelo Decreto n. 10.328, de 2020, e no art. 27 da Portaria n. 209, de 2020, do Ministério da Economia) e na qual o desconto tinha natureza obrigatória/compulsória, até o julgamento da ação.
3. Por outro viés, é razoável assegurar o direito do filiado que já manifestou junto à fonte pagadora o interesse de desautorizar o desconto em folha da contribuição sindical, embora os descontos não tenham sido suspensos por questões burocráticas.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS GERAL E PRÓPRIO DO SERVIDOR PÚBLICO. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO DO MESMO PERÍODO NOS DOIS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTAÇÃO PRIMEIRA PELO REGIME GERAL. UTILIZAÇÃO DO TEMPO LABORADO QUE SE PRETENDE A INDENIZAÇÃO: DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelos autores em face de sentença de improcedência.2. No concernente ao tema da compensação financeira entre regimes previdenciário geral e próprio do servidor público, impende consignar ter sido assegurada a contagem recíproca entre os regimes pela Carta Magna, sendo viável, portanto, que o segurado se aposente no Regime Geral de Previdência Social utilizando-se de cômputo de tempo de serviço vertido em Regime Próprio de Previdência Social, ou vice-versa, desde que não tenha sido utilizado para aposentação previamente.3. O servidor da municipalidade, Sr. Ernesto Fernandes Júnior, era aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social desde 27.05.2002, isto é, anteriormente à aposentação compulsória pelo regime próprio, com data de início em 09.06.2011.4. O INSS, em resposta ao pedido da Municipalidade pela compensação financeira, apontou que “o período de 10/07/1997 a 28/02/1998 (RGPS) foi computado em duplicidade nos dois regimes, o que contraria o inciso III do art. 96 da Lei n° 8213/1991”.5. O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Bertioga confirma que computou o tempo de 10/07/1997 a 28/02/1998 para concessão da aposentadoria sob o regime próprio.6. A utilização do mesmo tempo (idêntico período) não pode ser dar nos dois regimes (geral e próprio dos servidores públicos), e, por isso, a previsão constitucional de compensação financeira.7. Se o período já fora computado para a concessão de aposentadoria pelo órgão ao qual foram vertidas as contribuições respectivas, como na hipótese em tela, descabe a pretensão à compensação financeira. Precedentes.8. Apelação desprovida.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. MENSALIDADE SINDICAL. LEI N. 8.112/90. CONSTITUIÇÃO DE 1988. MUDANÇA NORMATIVA. DECRETO 8.690/2016. DECRETO N. 10.328/2020. PORTARIA 209/2020. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. DESCONTOS NÃO SUSPENSOS. QUESTÕES BUROCRÁTICAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL E JUSTIÇA.
1. É necessário levar em consideração a relevância da atividade sindical (reconhecida, antes de mais nada, pela própria Constituição Federal, que até previra a possibilidade do desconto em folha) e o fato de que a antiga sistemática data de praticamente três décadas, desde a vigência da Lei n. 8.112, de 1990.
2. Merece ser mantida a sistemática anterior, na qual o servidor não podia desautorizar o desconto diretamente junto ao órgão pagador (tal qual previsto no art. 8º-A do Decreto n. 8.690, de 2016, na redação dada pelo Decreto n. 10.328, de 2020, e no art. 27 da Portaria n. 209, de 2020, do Ministério da Economia) e na qual o desconto tinha natureza obrigatória/compulsória, até o julgamento da ação.
3. É razoável, porém, assegurar o direito do filiado que já manifestou junto à fonte pagadora o interesse de desautorizar o desconto em folha da contribuição sindical, embora os descontos não tenham sido suspensos por questões burocráticas.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RETIFICAÇÃO DE CTC. POSSIBILIDADE. CUSTAS.- Não se cogita de prescrição quinquenal, pois não se trata de pedido de revisão de aposentadoria, mas de CTC, a qual pode ser retificada a qualquer tempo, conforme art. 452 da IN 77/2015.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- A controvérsia diz respeito à possibilidade de revisão da certidão de tempo de contribuição (CTC) para inclusão de período rural anotado em CTPS.- Trata-se do vínculo celebrado como trabalhador rural para Sociedade Agrícola Santa Clara S/A, consoante revela sua CTPS regularmente preenchida, sem indicativos de rasura ou fraude; há, inclusive, apontamentos de recolhimento de contribuição sindical.- Conquanto não absoluta a presunção da CTPS, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.- Ademais, em se tratando de relação empregatícia, ante o princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991), é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador, senão pelo próprio empregador, cujo recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . Precedente.- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Prejudicial de mérito rejeitada.- Reexame necessário desprovido.- Apelação do impetrado parcialmente provida.
tributário. previdenciário. contagem de tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213/1991. contribuição facultativa. indenização. período anterior à mp nº 1.523/1996. ausência de previsão legal de incidência de multa e juros de mora.
1. O trabalhador rural, a partir da edição da Lei nº 8.213/1991, tornou-se segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado especial (art. 11, inciso VII). Foram garantidos ao segurado especial, além dos benefícios de aposentadoria por idade e invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão, os demais benefícios especificados na Lei nº 8.213/1991, desde que contribua facultativamente para a Previdência Social, nos termos do art. 39, inciso II, desse diploma legal.
2. Somente o tempo de serviço rural anterior à filiação obrigatória ao RGPS pode ser computado para concessão de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência, conforme o disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991. Depreende-se, assim, que a contagem do tempo de contribuição para o efeito de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, quanto ao período de atividade rural posterior a outubro de 1991, exige o recolhimento de indenização.
3. O pagamento previsto na lei previdenciária possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, pois, em se tratando de contribuição facultativa, falta-lhe a compulsoriedade inerente às obrigações tributárias.
4. Diante da ausência de previsão legal em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, não cabe a incidência de multa e de juros moratórios sobre a indenização do tempo de contribuição relativo àquele período, sob pena de aplicação retroativa da lei previdenciária.
5. Não calha alegar que a legislação em vigor na data da prestação dos serviços previa o cômputo dos acréscimos legais, justamente porque os respectivos créditos não podem ser exigidos de forma compulsória.
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. segurado autônomo. INDENIZAÇÃO. base de cálculo. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/1996. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. contagem para efeito de carência.
1. É devida a indenização de tempo de serviço prestado na condição de segurado autônomo, atividade que determina a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, para o fim de aproveitamento no cômputo do tempo de contribuição para concessão de benefício previdenciário.
2. O pagamento previsto na lei previdenciária possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, pois, em se tratando de crédito tributário alcançado pela decadência, falta-lhe a compulsoriedade inerente às obrigações tributárias. Por conseguinte, descabe aplicar as normas vigentes à época do fato gerador.
3. A indenização ser calculada com base na remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que está filiado o interessado, no momento em que pretende computar o tempo de serviço para obter a aposentadoria.
4. Diante da ausência de previsão legal em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, não cabe a incidência de multa e de juros moratórios sobre a indenização do tempo de contribuição relativo àquele período, sob pena de aplicação retroativa da lei previdenciária.
5. Não calha alegar que a legislação em vigor na data da prestação dos serviços previa o cômputo dos acréscimos legais, justamente porque os respectivos créditos não podem ser exigidos de forma compulsória.
6. Para efeito de carência, o art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, assegura o cômputo das contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso e, no caso do contribuinte individual, especial e facultativo, considera para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após reconhecimento do lapso vindicado.
- No caso, a parte autora afirma ter trabalhado para a empresa Jornal Correio D'Oeste (em Ribeirão Bonito), como tipógrafo, de 23/11/1973 a 30/11/1979. Pretende o reconhecimento desse lapso para viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Para corroborar o alegado, apresentou ficha de matrícula escolar (1974) onde está registrado que trabalhava como auxiliar de tipografia; sua ficha cadastral de aluno (1975) onde está anotado como local de trabalho do aluno "tipografia - Rua Jornalista Sebastião Macedo".
- Apresentou também cópias de exemplares do jornal Correio D'Oeste (1973 a 1978) com o nome dos destinatários (escrito por ele), pois também era responsável em fazer a entrega dos jornais naquela época.
- No mesmo sentido, duas testemunhas ouvidas asseveram ter trabalhado com o autor no Jornal Correio D'Oeste, de1973 a 1979. Detalharam as atividades exercidas pelo autor nesse interregno: encadernava nota fiscal, subscritava e entregava jornal na rua, trabalhava de segunda a sexta-feira e finais de semana - quando necessário - e não era registrado em sua CTPS.
- Antonio Simões, a segunda testemunha ouvida, era empregado do jornal naquela época, passando a ser o proprietário do mesmo em 1983. Repise-se, confirmou o exercício da atividade de tipógrafo do autor de forma coerente e detalhada no período de 1973 a 1979.
- Por seu turno, o INSS deixou de apresentar elementos que contaminassem esses registros.
- Diante disso, viável o reconhecimento pretendido.
- Acrescento que, tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário .
- Autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/de contribuição.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RESTRIÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 § 8º DA LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DA HIPÓTESES DO ART. 485, INCISOS V DO CPC/73. AÇÃO PROPOSTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação rescisória, instrumento processual de caráter desconstitutivo destina-se a sanear coisa julgada defeituosa, nas hipóteses contempladas pelo artigo 485 do CPC. Considerada a natureza do instituto, que abala a estabilidade de relações jurídicas cobertas pelo manto da res judicata, cediço que a interpretação do permissivo legal deve fazer-se restritivamente, sem extensões hermenêuticas que comprometam indevidamente a segurança jurídica dos que constituíram vínculos e hauriram expectativas a partir do pronunciamento judicial, a priori, definitivo - porquanto irrecorrível. 2. Não importa violação literal a dispositivo de lei, a solução do acórdão transitado em julgado que, com base no decidido pela Corte Especial desta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, apreciando a regra do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91 assentou não ser vedado ao trabalhador, após a percepção do benefício de aposentadoria especial, retornar ao desempenho de atividades nocivas à saúde. 3. Não é possível a rescisão do julgado porque não há coisa julgada inconstitucional, uma vez que o Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou sobre a questão aqui versada, além de se tratar de matéria, senão pacificada, ao menos controvertida à época do julgamento do provimento judicial rescindendo. 4. A aposentadoria é especial (implementados os requisitos) em razão do exercício atividade penosa, perigosa ou insalubre, o que não impede, por óbvio, opcionalmente a continuidade do exercício de tais atividades, mesmo com aposentação, que, diga-se, não é compulsória. 5. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária á sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1 –O autor filiou-se ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado de São Paulo em 17/08/1994, nele permanecendo até 07/09/2013, quando ocorreu a sua aposentadoriacompulsória, no cargo de técnico de apoio em pesquisa e desenvolvimento. Filiou-se ao RGPS em 01/11/2011, quando faltavam dois dias para completar 63 anos, como contribuinte individual.
2 - Submetido a perícia médica em 30/10/2018, o perito atestou que “Refere o Autor ser portador de hipertensão arterial desde 1995 e em 2012 sofreu um infarto do miocárdio, ocasião em que deixou de trabalhar. Informa que sofreu mais dois infartos do miocárdio, sendo o último em 2017 [...].
3 - O demandante ingressou no sistema, como contribuinte individual quando contava com quase 63 (sessenta e três) anos de idade, poucos meses antes de sofrer seu primeiro infarto do miocárdio enquanto ainda era servidor público, tendo sido aposentado compulsoriamente no ano seguinte (2013). Assim, pela análise dos elementos constantes dos autos, a despeito de o laudo pericial atestar que a doença teve início no começo de 2012 e que a incapacidade se deu somente em 2017, o início da doença no não se mostra razoável crer que as enfermidades apontadas pela parte autora e constante do laudo, de natureza evidentemente degenerativa e relacionada a processo de envelhecimento físico, tenham tornado o autor incapaz para o exercício de atividade laborativa somente em 2017, quando ela já contava com 69 (sessenta e nove) anos de idade. Assim, inegável a preexistência da incapacidade do autor quando do seu ingresso no RGPS.
4 - Diante de tais elementos, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, que não eram de caráter profissional, decidiu o autor, aos quase 63 anos de idade, filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91.
5 - Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. OUTRAS PROVAS MATERIAIS. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO TRABALHADOR. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.- O tempo urbano considerado está regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qual goza de presunção de veracidade "juris tantum". Conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.- A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana comum por meio de contrato formal de trabalho.- Presença de indicativos de prova material corroborando a manutenção do ajuste do autor, como apontamentos dos recolhimentos sindicais, alteração de salário e opção pelo regime do FGTS. - Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, senão do próprio empregador, cujo recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . Precedente.- O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/91 e 19 do Decreto n.3.048/99, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para fins de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida pela autarquia, não está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas em carteira profissional de trabalho, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de veracidade.- Revisão parcialmente procedente.- Mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Apelação do INSS desprovida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SERVIDOR E PATRONAL). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL LICENCIADO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). FILIAÇÃO FACULTATIVA AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS (PSSC). CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE ORIGEM. LEIS Nº 9.717/98 E 9.506/97.
1. A filiação dos servidores municipais ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (RPPS) é automática e compulsória, e a perda da qualidade de segurado somente ocorre nas hipóteses de falecimento, exoneração, demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade, conforme disposto nos artigos 23 e 24 da Lei Complementar Municipal nº 478/02.
2. De acordo com o art. 1º-A da Lei 9.717/98, o mero licenciamento (que é uma condição provisória) para exercício de cargo eletivo, mesmo federal, não exclui a condição de segurado do RPPS.
3. A Lei nº 9.506/97, em seu art. 2º, faculta aos senadores e deputados federais, que assim o requererem, a participação no Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), fazendo jus à aposentadoria. Porém, o artigo 11 veda a acumulação de aposentadoria pelo PSSC com a do regime de previdência social do servidor público, civil ou militar. Daí se pode concluir que é vedada a filiação cumulativa ao PSSC e RPPS.
4. O artigo 32 da Orientação Normativa nº 02/09, da Secretaria de Políticas Públicas de Previdência Social, atribui ao órgão no qual o servidor cedido está exercendo o mandado eletivo o dever de descontar e repassar a contribuição incidente sobre a remuneração ao órgão de origem, cabendo a este, inclusive, buscar o reembolso dos valores junto ao órgão cessionário, caso não efetue o repasse devido.
5. Estando o servidor público municipal apenas afastado/licenciado para o exercício de mandato eletivo federal, sem que tenha se exonerado da condição de servidor municipal estatutário, forçoso concluir que mantém o vínculo obrigatório com o RPPS, sendo para este regime, portanto, que devem ser vertidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração a ele paga, uma vez que a sua participação concomitante PSSC não exclui o dever de pagamento das contribuições ao Regime Municipal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO. ANOTAÇÃO CONTEMPORÂNEA DE CONTRATO DE TRABALHO. CTPS. INCLUSÃO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35 DA LEI 8.213/91. CNIS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ENCARGO DO EMPREGADOR. SUCUMBÊNCIA.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
- Discute-se o acerto do cálculo da renda mensal do benefício do benefício da parte autora, à luz dos salários-de-contribuição apurados. Artigo 35 da Lei n. 8.213/91.
- O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários contributivos vertidos.
- Presença de contrato de trabalho, o qual aponta a remuneração da autora, bem como os respectivos aumentos salariais.
- Os vencimentos anotados e suas alterações, relativos às competências indicadas à exordial, em cotejo com os salários-de-contribuição adotados no PBC, bem comprovam a inconsistência dos recolhimentos que afetaram diretamente o cálculo da RMI do benefício da segurada; à guisa de ilustração, a carta de concessão consigna o valor de R$ 877,00 nas competências julho e agosto de 2008, ao passo que a CTPS informa o salário de R$ 945,50. À evidência, devem ser computados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, sob pena de manifesta ilegalidade. Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo recai sobre o empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . Precedente.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual é elevado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelo conhecido e desprovido.