PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016). Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria destinada aos professores é reflexo da garantia constitucional da especialidade do benefício a eles concedido.
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria destinada aos professores é reflexo da garantia constitucional da especialidade do benefício a eles concedido.
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aplicação das teses firmadas nos Temas STF 1091 e STJ 1011, ambas no sentido de reconhecer a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porquanto a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício deu-se após o início da vigência da Lei 9.876/1999.
2. Confirmação da sentença que se encontra em harmonia com essa orientação.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aplicação das teses firmadas nos Temas STF 1091 e STJ 1011, ambas no sentido de reconhecer a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porquanto a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício deu-se após o início da vigência da Lei 9.876/1999.
2. Confirmação da sentença que se encontra em harmonia com essa orientação.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aplicação das teses firmadas nos Temas STF 1091 e STJ 1011, ambas no sentido de reconhecer a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porquanto a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício deu-se após o início da vigência da Lei 9.876/1999.
2. Confirmação da sentença que se encontra em harmonia com essa orientação.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aplicação das teses firmadas nos Temas STF 1091 e STJ 1011, ambas no sentido de reconhecer a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porquanto a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício deu-se após o início da vigência da Lei 9.876/1999.
2. Confirmação da sentença que se encontra em harmonia com essa orientação.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aplicação das teses firmadas nos Temas STF 1091 e STJ 1011, ambas no sentido de reconhecer a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porquanto a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício deu-se após o início da vigência da Lei 9.876/1999.
2. Confirmação da sentença que se encontra em harmonia com essa orientação.
3. Apelação improvida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
- É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte no sentido de que são improcedentes as ações rescisórias ajuizadas contra acórdãos que adotaram a interpretação firmada pela Corte Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto (TRF4, ARS 5041962-36.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/12/2019).
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
- É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte no sentido de que são improcedentes as ações rescisórias ajuizadas contra acórdãos que adotaram a interpretação firmada pela Corte Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto (TRF4, ARS 5041962-36.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/12/2019).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Devem ser mantidos os termos do acórdão embargado que não reconheceu o direito ao cômputo do intervalo de 06.06.1986 a 24.01.1996 (vinculado ao RPPS), para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, considerando que, embora tenha trabalhado na Secretaria Estadual de Educação, ocupou o cargo de agente administrativo, exercendo função estranha ao magistério, conforme certidão de tempo de contribuição.
III - Diferentemente do alegado pela embargante, além da atividade de típica de magistério, é possível computar, para efeito de aposentadoria de professor, o exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3772).
IV - Constatou-se que a parte autora exerce a função de professora junto à Municipalidade de Bandeirantes/MS desde 19.02.1991, no entanto, tal vínculo é de natureza estatutária, cujas contribuições são destinadas a Regime Próprio de Previdência Social, de tal sorte que eventual pedido de aposentadoria deverá ser dirigido ao referido Município.
V - Ante a fungibilidade dos benefícios previdenciários, de rigor a análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, computando-se apenas os períodos cujas contribuições previdenciárias foram vertidas ao Regime Geral de Previdência Social, a autora totalizou apenas 17 anos, 04 meses e 28 dias de tempo de serviço até 10.03.2016, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no artigo 52 da Lei 8.213/1991.
VI - O inconformismo da embargante quanto ao resultado do julgamento proferido por este Tribunal, se for o caso, deve ser dirigido aos tribunais superiores, seja ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial, seja ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para reapreciação da matéria.
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.