APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Para que seja deferida a aposentadoria por tempo de contribuição do professor, faz-se necessário que o tempo de contribuição seja integralmente dedicado ao magistério (no caso em tela, 25 anos de contribuição). "In casu", a autora exerceu função de diretora.
2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, garantiu o benefício da aposentadoria especial às atividades em discussão, desde que exercidas por professores, o que ocorre no presente caso.
3. Contudo, em consulta ao CNIS e dos documentos colacionados aos autos, não se verifica tempo suficiente de contribuição, sendo a primeira contribuição referente a 01/85 e a última em 07/06, de modo que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999" (Tema 1011/STJ).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999" (Tema 1011/STJ).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É constitucional a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professores (STF, RE 1221630 RG, Relator Ministro Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RGPS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. TEMA 1011 DO STJ.
1. No Tema 1011 (REsp 1799305/PE e REsp 1808156/SP), o STJ decidiu, em caráter vinculante, que incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. TEMA 1011 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que o INSS apreciou o pedido administrativo de forma genérica, sem sequer indicar os motivos que o levaram a indeferir a pretensão da parte autora, notadamente quanto à possibilidade de averbação do período de 01-03-1978 a 01-09-1984. Assim, a Autarquia não se desincumbiu de seu ônus de orientar o segurado quanto à melhor forma de requerer o benefício, tampouco solicitou documentos necessários. Nesse contexto, a apresentação tardia da CTC não pode ser imputada à parte autora, que sequer fora informada acerca da necessidade do documento.
2. É incontroverso, por outro lado, que a parte autora laborou mais de 25 anos em atividades de magistério, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria de professor, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. (Tema 1011 dos Recursos Repetitivos).
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda Constitucional 18/81.
- Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte e cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente jurisprudencial.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda Constitucional 18/81.
- Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente jurisprudencial.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda Constitucional 18/81.
- Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente jurisprudencial.
- É legal a utilização do fator previdenciário na sistemática de cálculo da aposentadoria de professor.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda Constitucional 18/81.
- Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente jurisprudencial.
- É legal a utilização do fator previdenciário na sistemática de cálculo da aposentadoria de professor.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda Constitucional 18/81.
- Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente jurisprudencial.
- É legal a utilização do fator previdenciário na sistemática de cálculo da aposentadoria de professor.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda Constitucional 18/81.
- Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente jurisprudencial.
- É legal a utilização do fator previdenciário na sistemática de cálculo da aposentadoria de professor.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016).
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR.
1. A Corte Especial do TRF da 4ª Região, ao apreciar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto.
2. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO – INCIDÊNCIA.
I. A aposentadoria dos professores deixou de ter caráter de aposentadoria especial a partir da vigência da EC 18 de 30.06.1981.
II. A aposentadoria por tempo de contribuição de professor se submete à incidência do fator previdenciário . Precedentes do STJ e do STF.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR.
1. A Corte Especial do TRF da 4ª Região, ao apreciar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto.
2. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA.
- A aposentadoria por tempo de serviço como professor não se confunde com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- Não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016).