E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DEMANDA RESCISÓRIA. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS, REFERENTES À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDAJUDICIALMENTE: MATÉRIA CONTROVERSA. BENEFÍCIO OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: CABIMENTO NA ESPÉCIE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA.- A possibilidade de a parte vir a receber importâncias atrasadas em virtude da condenação judicial quando está a perceber benefício deferido administrativamente e por este opte por ser-lhe mais vantajoso é assunto inegavelmente controverso nos dias atuais.- A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal tem-se orientado no sentido de que, para casos que tais, deve ser observada a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.- Não se confundem a desaposentação, em que a parte segurada, já aposentada, sponte propria, continua a laborar, com a obtenção de importâncias derivadas de condenação judicial.- Na segunda hipótese, haja vista a contrariedade do órgão previdenciário no sentido de inativar a parte requerente, esta vem a se socorrer do Judiciário, permanecendo a se ocupar enquanto não reconhecido seu direito, e não porque o quis.- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIACONCEDIDAJUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que, em razão do princípio da fidelidade ao título, que expressamente fez constar que "com o deferimento da aposentadoria proporcional, em razão de ser vedada a sua transformação em integral, o requerente poderá optar pela ora deferida, sem, contudo, desonerar-se da compensação de valores, se cabível. Caso a opção seja pelo benefício administrativo, não haverá possibilidade de percebimento de valores remanescentes do benefício judicial", não há a parcelas a executar.
- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na ação de conhecimento, e a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIACONCEDIDAJUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de declaração, quanto à omissão do voto vencido.
II - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria, reconheceu a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa.
IV - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
V - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC.
VI - Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O mandado de segurança é meio adequado para a correção de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública não passível de correção por habeas corpus ou habeas data.
2. É ilegal e abusivo o ato que deixou de averbar e computar tempo de labor especial reconhecido em sentença judicial transitada em julgado.
2. Correta a sentença que determinou a averbação do tempo especial e, caso inexistentes outros óbices, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
II. Mantido o reconhecimento do período de 01/01/2005 a 25/02/2014 como atividade especial.
III. Reconhecido o período de 11/05/1987 a 31/12/2004 como atividade especial.
IV. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
V. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.
VI. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE.
Hipótese em que o autor faz jus ao cômputo dos períodos de trabalho reconhecidos judicialmente em outro processo, o que permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Correção monetária desde o vencimento de cada parcela pela variação da TR, juros desde a citação, segundo os índices oficiais da caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIACONCEDIDAJUDICIALMENTE APÓS O ÓBITO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Ademir Aguirra, ocorrido em 08 de novembro de 2011, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- O vínculo marital entre a autora e o falecido segurado restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- No que se refere à qualidade de segurado, depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS que o último vínculo empregatício foi estabelecido junto à Cia Brasileira de Distribuição, entre 16/01/1986 e 11/06/2007. Na sequência, Ademir Aguirra foi titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 518.568.727-0), o qual estivera em vigor até 11/03/2007. Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de maio de 2009.
- Ao tempo do falecimento, tramitava perante a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo a ação nº 0012201-31.2010.403.6183, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, cujo teor foi mantido em grau de recurso, por esta Egrégia Corte. Referida decisão transitou em julgado em 11/03/2016.
- Considerando que o v. acórdão fixou o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição em 06/06/2007, data do requerimento administrativo, implica em dizer que, por ocasião do falecimento (08/11/2011), Ademir Aguirra ostentava a qualidade de segurado.
- Tendo em vista que o pedido administrativo foi formulado em 07/08/2012 e que a demanda foi ajuizada em 02/09/2016, resta afastada a prescrição quinquenal suscitada pelo INSS.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. VÍNCULO TRABALHISTA IRREGULAR. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE INDEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDAJUDICIALMENTE DEVIDA POR INVIOLABILIDADE À COISA JULGADA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS.
- Não é o caso de sobrestamento do feito em função da afetação do REsp 1.381.734, Tema 979, que trata dos feitos que buscam a "devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social”, porquanto além dos indícios de má-fé que ensejaram a instauração de revisão, o objeto do pedido diz com a ofensa à decisão judicial que determinou a implantação do benefício e não ato da administração, como consta da redação do tema 979 destacada.
- A autora percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 03.03.2004 a 31.01.2007. Com a cessação do auxílio-doença, ajuizou ação de n. 0000532-57.2007.4.03.6127, que foi julgada procedente e transitou em julgado.
- O INSS, em revisão de que trata o art. 11, da Lei n. 10666/03, identificou recebimento indevido dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em função de vínculo fictício na empregadora Construtora ADD Ltda, cuja inexistência importa na ausência de qualidade de segurado da autora.
- Quanto ao auxílio-doença concedido administrativamente, evidenciada a fraude, não há que se falar em decadência para a administração proceder à revisão do ato de concessão e reformada a sentença para reconhecer indevido o pagamento deste benefício.
- No tocante à aposentadoria por invalidez judicialmente concedida em decisão transitada em julgado, inviável a revisão administrativa do ato judicial, em afronta à coisa julgada, não se amoldando o caso à previsão dos artigos 71 e 101 da Lei nº 8213/91, que possibilitam a revisão de benefício concedido judicialmente apenas para a avaliação de persistência ou não da incapacidade.
- Não obstante a irregularidade do vínculo trabalhista com a empresa Construtora ADD Ltda. não tenha sido objeto da lide de forma expressa, foi afastada quando do reconhecimento da existência de carência e qualidade de segurado para fins de concessão do benefício então pleiteado.
- A fragilidade do vínculo da autora na Construtora ADD deveria ter sido alegada em defesa na ação judicial, pois passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (Art. 508, CPC).
- Poderia a autarquia, como parte no processo judicial em que foi constatado o vício do suporte fático da sentença, buscar pelos meios legais a reversão da medida dentro da estrutura do próprio Poder Judiciário.
- A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, encampou a teoria da responsabilidade subjetiva do funcionário e a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo, afastado o risco integral, ao dispor que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente no caso dos autos, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
- À conta da reforma da sentença, retifica-se a tutela provisória para limitar sua concessão ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e cessação da cobrança dos atrasados a este título, uma vez que patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- Quanto à alegação da violação à cláusula de reserva de plenário, não houve declaração de inconstitucionalidade dos artigos 115, II, §1º, da Lei 8213/91 e 884 e 885 da Lei 10.406/02 em afronta à reserva de Plenário do artigo 97 da Constituição Federal, senão interpretação sistemática dos dispositivos legais que integram o ordenamento jurídico pátrio, em face do entendimento externado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIAESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM AÇÃO ANTERIOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
IV. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
V. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
VI. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VIII. Matéria preliminar rejeitada, remessa oficial não conhecida e apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE DE SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIACONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE SEM PREJUÍZO DAS PARCELAS ATRASADAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição quinquenal não deve ser conhecida, diante da falta de interesse de agir, se já reconhecida em sentença.
2. A opção de concessão de benefício mediante a exclusão do fator previdenciário é instituída por lei, sendo dever do INSS a concessão do benefício mais vantajoso. Por isso, seu reconhecimento em sentença não implica em julgamento ultra-petita.
3.Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
4. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
5. Preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício à época do requerimento administrativo, os efeitos financeiros da concessão devem retroagir para esta data.
6. É possível a manutenção de benefício mais vantajoso concedido pelo INSS em âmbito administrativo, com renda mensal mais favorável, sem prejuízo da cobrança das parcelas atrasadas reconhecidas judicialmente. Precedentes.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIAESPECIAL. CONCEDIDA JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, CPC. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PBC. TERMO INICIAL. DIB. RECONHECIMENTO TARDIO DE DIREITO INCORPORADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O inconformismo da parte autora merece prosperar eis que a ação judicial anterior referia-se a matéria distinta, qual seja, o reconhecimento da natureza especial de períodos de atividade laboral, com a concessão da aposentadoria especial, enquanto a presente demanda versa sobre a utilização dos valores salariais reconhecidos por reclamação trabalhista no cálculo do benefício, a revelar a ausência de identidade entre as demandas, sendo distintos a causa de pedir e os pedidos, portanto.
- Convém ressaltar, ainda, que os valores efetivos foram apurados apenas com os cálculos homologados pelos juízo trabalhista em 16/03/2015 (Id. 103986303, pág. 69-70), quando se tornou possível a quantificação adequada dos salários de contribuição e, por conseguinte, a revisão dos valores do PBC, posteriormente portanto à concessão judicial do benefício.
- Assim, não há que falar em coisa julgada, porquanto, embora haja identidade de partes, as ações não possuem os mesmos pedidos e causa de pedir, ou sequer há ‘efeito preclusivo da coisa julgada’, considerando que as questões não se referem a matéria anteriormente submetida ao crivo do Poder Judiciário. Dessa forma, afastada a ocorrência de coisa julgada e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, passo ao julgamento imediato da controvérsia, eis que o processo se encontra maduro para tanto.
- Em relação a averbação das verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, prospera a pretensão autoral, isto porque a redação originária do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 - Plano de Custeio da Previdência Social, dispunha que o salário de contribuição, para o empregado, é entendido como a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
- Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas, com seus reflexos, pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (07/02/2011), por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- Quanto à prescrição quinquenal, cabe frisar que não se observa o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a concessão do benefício (01/12/2014) e o requerimento administrativo de revisão (02/06/2017), ocorrido o ajuizamento da demanda em 21/11/2017, verificando-se que não há parcelas prescritas.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Recurso de apelação da parte autora provida e pedido julgado procedente em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoriaconcedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Em relação à correção monetária e juros de mora, concluiu que incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, e aos princípios do tempus regit actum e da fidelidade ao título.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, e aos princípios do tempus regit actum e da fidelidade ao título.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DANO MORAL.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 2. A inscrição em novo ramo de atividade junto a Previdência Social (contribuinte individual), impõe o reconhecimento da condição de sujeito passivo e contribuinte do RGPS, situação que não se altera pelo mero pedido ou concessão de aposentadoria, sendo obrigado a continuar contribuindo para o sistema.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DANO MORAL.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDOJUDICIALMENTE ATÉ O MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA IMPLANTADA ADMINISTRATIVAMENTE. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - Relembre-se que ante a conclusão da perícia quanto à incapacidade total e permanente do autor, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua
cessação indevida, ocorrida, em 15.01.2015, devendo ser descontado o período em que recebeu a benesse na via administrativa (16.07.2015 a 10.09.2015), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (12.11.2015), benefício este que deverá incidir até o dia anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por idade, ocorrida em 28.12.2016, posto que a benesse em tela havia sido deferida na via administrativa.
III-Foi esclarecido que o autor deveria optar pelo benefício que lhe fosse mais vantajoso, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando do cumprimento da sentença, observado, ainda, o que foi decidido no Tema Repetitivo 1018.
IV-Não há que se cogitar sobre a cumulação de aposentadorias como alegado pela autarquia embargante, tampouco configuração de aposentadoria híbrida, posto que na presente hipótese, uma vez presentes os requisitos ensejadores à concessão do benefício por incapacidade em tela, este acabou por ser concedido na via judicial, sendo cabível a partir do termo inicial fixado e que correspondia a momento anterior ao deferimento da aposentadoria por idade, este deferido na via administrativa, quando reconhecido o preenchimento de seus pressupostos para a concessão.
V-Portanto, não se trata de cumulação de aposentadorias por duplo deferimento, mas tão somente do reconhecimento ao direito do benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, anteriormente à concessão administrativa de outra benesse, visto que o autor está inapto de forma total e permanente para o trabalho, fazendo jus às prestações atrasadas dos benefícios, como concedido.
VI- Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII-Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VIII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DANO MORAL.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair os motivos da procedência do pedido.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No caso, em demanda anterior (processo nº 0028078-67.2014.4.03.9999) foi reconhecido o período de labor rural de 19/11/1974 a 26/01/1979. Contudo, até a data do requerimento administrativo, em 04/02/2015, o demandante somou apenas 33 anos, 03 meses e 26 dias de labor.
- Após este primeiro requerimento administrativo, de acordo com o CNIS de id. 6586155, o demandante manteve vínculo a partir de 04/02/2015.
- Assim, somados os períodos de labor acima mencionados até a data do novo pedido administrativo, em 06/04/2017, o demandante totalizou 35 anos, 05 meses e 28 dias, portanto, mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Rejeitada a preliminar. Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Deve o INSS homologar os períodos de atividades especiais nos períodos de 01/06/1988 a 15/01/1990, 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 15/12/1998 a 01/08/2013, nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (01/08/2013).
V. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDOJUDICIALMENTE. COISA JULGADA.- O direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido por meio de ação judicial, sendo que cabia ao autor discutir as questões referentes ao cálculo da RMI em sede de cumprimento de sentença.- O autor já tinha ciência do equívoco no cálculo da RMI durante o curso do cumprimento de sentença, de modo que deveria ter peticionado durante seu trâmite ou apelado em face da decisão que julgou extinta a execução, não cabendo ajuizar nova ação visando rediscutir a lide ou reabrir questões sobre matéria já alcançada pela preclusão, sob pena de ofensa à coisa julgada e à vedação constitucional de fracionamento dos precatórios.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Deve o INSS homologar os períodos de atividades especiais nos períodos de 27/01/1987 a 30/10/1988 e de 01/11/1988 a 12/04/2013, nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (12/04/2013) perfaz-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (12/04/2013).
V. Apelação do INSS parcialmente provida.