PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RMI FIXADA JUDICIALMENTE. COISA JULGADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso do autor, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
- Alega o agravante que não busca rediscutir o objeto da ação anterior, mas apenas a revisão do cálculo aplicado à sua aposentadoria, o que não fez parte da discussão da ação anterior.
- O direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24/02/2005, foi reconhecido por meio de ação judicial (processo nº 2005.63.10.005665-1, tramitado perante o JEF de Americana), conforme se verifica da cópia da sentença juntada fls. 56/63, prolatada em 24/11/2005.
- Na oportunidade, a r. sentença condenou o INSS a implantar imediatamente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 24.02.2005) com RMI fixada em R$ 1.467,26 (um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), e renda mensal atual de R$ 1.494,41 (um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), para outubro de 2005.
- Portanto, houve a fixação da RMI através de ação judicial, já transitada em julgado, correspondente a R$ 1.467,26.
- Não pode o autor rediscutir a lide ou reabrir questões sobre matéria já alcançada pela preclusão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. CARGO ELETIVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1- O autor almeja a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo, no tempo de serviço, do período de 01/08/1968 a 30/07/1976, reconhecido como labor rural por esta Corte (fls.19/26), bem como do período de 01/01/1983 a 31/12/1988, época em que foi vereador na cidade de Deodápolis/MS, conforme certidão apresentada pela Casa Legislativa local (fl. 27).
2- É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedente do STJ.
3- A autarquia deve, portanto, proceder ao cômputo no tempo de serviço do período rural de 01/08/1968 a 30/07/1976, reconhecido judicialmente, ainda que não tenha se verificado, nele, o recolhimento das contribuições, por se tratar de período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91.
4- O autor exerceu cargo eletivo nos períodos de 01/01/1983 a 31/12/1988 e de 01/01/1989 a 31/12/1992 (fls.27), ocasião em que não era considerado, pela legislação vigente, segurado obrigatório do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo, razão pela qual caberia ao autor contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse, pois, não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios. Precedente do STJ.
5- Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido judicialmente por esta Corte nos autos nº 1999.03.99.095317-2 (01/08/1968 a 30/09/1976), aos períodos em que foram vertidas para os cofres da Previdência as contribuições sob o NIT's nºs. 1.096.699.706-6, 1.103.330.002-5, 1.160.548.771-0 e 1.172.769.438-9 (fl. 52), comprovadas às fls. 173/191, 196/258 e 265/306 e pelas anexas microfichas obtidas através de Consulta ao Cadastro Nacional do Cidadão - CNIS, contava o autor com 29 anos, 09 meses e 17 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (17/08/2005 - fls.95/96), o que é insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6- Configurada a sucumbência recíproca, caberá à autarquia arcar com o pagamento da metade das custas, nos termos do §1º, do art. 24, da Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, e, em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspensa está exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). Dou por compensados os honorários advocatícios entre as partes.
7- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDOJUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Restaram observados os elencados princípios constitucionais ao ser oportunizado à parte agravada comprovar, administrativamente, a persistência - ou não - de sua inaptidão laboral.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que possui tempo de serviço/contribuição suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1018/STJ.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Verba honorária devida pelo INSS majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DETERMINADA JUDICIALMENTE.
Tendo o benefício de auxílio-doença sido suspenso sem que houvesse o cumprimento integral de decisão judicial que condenou a Autarquia Previdenciária a manter o benefício até a efetiva readaptação profissional da segurada, o benefício de auxílio-doença não poderia ter sido cancelado ao argumento de inexistência de incapacidade para o trabalho.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Devem ser considerados como especiais os períodos: 05/10/1977 a 15/12/1978, 02/06/1980 a 30/11/1984, 03/12/1984 a 28/04/1995, 19/11/2003 a 13/08/2005, 19/12/2005 a 24/11/2008 e 01/04/2009 a 28/01/2011.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos, até a data requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. E, somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (16/05/2011), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. A questão relativa à possibilidade de recebimento das parcelas pretéritas do benefício concedido judicialmente na hipótese de o segurado optar pelo benefício concedido em sede administrativa seja dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDOJUDICIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença, com DIB em 20/10/2010 (data do laudo médico), com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros de mora nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº. 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- Em pesquisa realizada no sistema Dataprev, cuja cópia faz parte integrante desta decisão, verifiquei que o benefício da autora (NB 31/122.994.275-8), com DIB em 14/01/2002, restabelecido com pagamento (DIP) a partir de 01/11/2014, encontra-se ativo até a presente data. Assim, a autora faz jus às prestações que lhe são devidas a partir de 20/10/2010, descontando-se eventuais pagamentos efetuados na seara administrativa por força da tutela antecipada.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.495.146/MG, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A execução deverá prosseguir nos termos do cálculo apresentado pela parte autora, no valor total de R$ 28.117,09, atualizado para 10/2014.
- Verba honorária fixada em 10% da diferença entre o valor apresentado pelo INSS e o aqui acolhido.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM O CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR À DIB DE BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO.
O cômputo de tempo especial posterior a benefício já concedido em processo judicial anterior para a concessão de aposentadoriaespecial importa em desaposentação, com vistas à obtenção do melhor benefício, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Os períodos: 06/03/1997 a 30/12/1997, 05/01/1998 a 30/12/1998, 04/01/1999 a 30/12/1999, 03/01/2000 a 29/12/2000, 01/06/2001 a 18/11/2003 devem ser considerados como de atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 86,6 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997 qual seja, 90db(A).
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 05/08/1982 a 23/04/1986, 01/08/1986 a 12/12/1990, 03/01/1991 a 26/08/1994, 04/10/1994 a 30/08/1996, 02/09/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 21/10/2006, 02/04/2007 a 30/10/2009.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
6. E, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir da citação (05/07/2010), ocasião em que se tornou litigioso este benefício, conforme fixado na r. sentença.
8. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIACONCEDIDAJUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. EXIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". Nesse sentido: TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL.
- No caso, impossibilitar o recebimento dos atrasados no período de 24/05/1994 a 10/08/1997, apesar de a parte embargada ser possuidora de título executivo, importaria em descumprir ordem judicial, que não interfere no recebimento de benefício, na via administrativa, a partir de 11/08/1997.
- A impossibilidade de cumprimento da obrigação originária imposta pelo título judicial deve ser imputada à autarquia, em razão do injustificado indeferimento do benefício na via administrativa, que impôs à parte embargada a continuidade na atividade laborativa, autorizando a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos artigos 247 e 248 do Código Civil, mediante o recebimento dos atrasados a título de indenização.
- Configurada não está, nos autos, a hipótese de recebimento conjunto de mais de um benefício, expressamente vedado nos termos do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida.
- Agravo legal improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIACONCEDIDAJUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. EXIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". Nesse sentido: TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL.
- No caso, impossibilitar o recebimeto de atrasados importaria o descumprimento de ordem judicial, cujas disposições em nada interferem no recebimento de benefício, na via administrativa, a partir de 02/03/2004..
- A impossibilidade de cumprimento da obrigação originária imposta pelo título judicial deve ser imputada à autarquia, em razão do injustificado indeferimento do benefício na via administrativa, que impôs à parte embargada a continuidade na atividade laborativa, autorizando a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos artigos 247 e 248 do Código Civil, mediante o recebimento dos atrasados a título de indenização.
- Configurada não está, nos autos, a hipótese de recebimento conjunto de mais de um benefício, expressamente vedado nos termos do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida.
- Agravo legal improvido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE (COM TRANSITO EM JULGADO EM 31/08/2006, DIB: 26/02/1999). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA (REQUERIDA EM 06/07/2006, DEFERIDA EM 12/07/2006, DIB: 01/01/2006). OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.
1. O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
2. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
3. O autor/embargado teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 26/02/1999 e, na via administrativa lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez, em 2006.
4. Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO CONCEDIDOJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Concedidajudicialmente a aposentadoria por invalidez, benefício, em princípio, de caráter definitivo, o cancelamento do benefício somente é viável mediante o ajuizamento da competente ação; ou seja, por decisão de mesma natureza, nos termos do inciso I do artigo 471 do CPC.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APOSENTADORIAESPECIALCONCEDIDA.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Deve o INSS homologar os períodos de atividades especiais nos períodos de 06/01/1992 a 06/03/1995, 06/03/1997 a 02/01/2003, 03/01/2003 a 02/05/2003 e de 03/05/2003 a 06/02/2014, nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (06/02/2014), perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (06/02/2014).
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIAESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA JUDICIALMENTE. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, no período de 06.03.1997 a 30.09.2008, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 80/82), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.10.2009).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.10.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Possuindo a parte autora direito ao benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, poderá optar por aquele que lhe for mais vantajoso.
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APOSENTADORIAESPECIALCONCEDIDA.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Deve o INSS homologar os períodos de atividades especiais nos períodos de 29/04/1995 a 07/01/1998, 08/01/1998 a 31/12/2001 e de 01/01/2002 a 19/05/2011, nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (16/06/2011) perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (16/06/2011).
V. Apelação da autora e remessa oficial parcialmente providas.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA CONCEDIDOJUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. A conta do que está disposto nos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/9, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário.
2. A capacidade do segurado verificada em perícia administrativa possibilita o cancelamento do benefício de auxílio-doença, sendo desnecessária a realização de reabilitação.
3. Hipótese em que não é possível discutir, à conta da ação judicial escolhida (mandado de segurança) o preenchimento do requisito da incapacidade de trabalho do segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante ao tempo de serviço prestado como "Atendente de Enfermagem" para Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, verifica-se que o artigo 96, I, da Lei 8.213/91, veda a utilização de período prestado em condições especiais em regime próprio, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço no RGPS.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 01/12/1994 a 31/01/1996.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. E, computando-se o período especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (07/11/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise da CTPS e dos perfis profissiográficos previdenciários juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades em condições especiais nos seguintes períodos: 30/07/1991 a 20/03/1992, 24/04/1992 a 01/12/1994, 02/12/1994 a 22/02/1995, 12/06/1995 a 20/09/1998 e 22/09/1998 a 01/03/2005, 31/07/2005 a 14/08/2008, 15/08/2008 a 26/02/2011, 06/10/2011 a 13/10/2012, vez que exerceu atividade de "agente de segurança" e "vigilante", de modo habitual e permanente, atividade enquadrada como especial pelo código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (CTPS, fls. 46/47; PPP, fls. 56/57, 61/62, 63/64, 70/71, 74/75).
3. No tocante ao tempo de serviço prestado como Policial Militar do Estado de São Paulo, verifica-se que o artigo 96, I, da Lei 8.213/91 veda a utilização de período prestado em condições especiais em regime próprio, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço no RGPS.
4. Computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir da citação, ocasião em que o benefício tornou-se litigioso.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V, DO CPC. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DECORRENTES DA APOSENTADORIACONCEDIDAJUDICIALMENTE ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 - Rejeitada a matéria preliminar, pois a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF, correspondem a matérias que se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
2 - Inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão-somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à concessão do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa. Nesta hipótese, é facultada ao segurado a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. E a opção pela aposentadoria administrativa, não obsta o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, não se configurando a concomitância vedada pelo ordenamento jurídico.
3 - A interpretação adotada pela decisão rescindenda encontra respaldo em julgados do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
4 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente. Agravo interno prejudicado.