E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/03/1984 a 03/10/1984 e 14/12/1998 a 27/09/2007.
3. Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial, conforme planilha constante na sentença, suficiente para concessão da aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
4. Assim, a autora faz jus à conversão do benefício NB 42/153.548.252-1, em aposentadoria especial (46) desde a DER (13/04/2010), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da parte autora.
5. Como a presente ação foi ajuizada em 07/11/2016, e o requerimento administrativo foi realizado em 13/04/2010; portanto, restaram prescritas as parcelas anteriores a 07/11/2011.
6. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 12/04/1977 a 25/09/1980 e 03/12/1998 a 30/06/2009.
3. Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (22/06/2009) perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha constante na sentença, suficiente para concessão da aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
4.Dessa forma, a autora faz jus à conversão do benefício NB 150.286.207-4, em aposentadoria especial (46) desde a DER (22/06/2009), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da autora, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Matéria preliminar rejeitada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL CARACTERIZADA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA.
1 - Existência de omissão parcial no julgado, eis que não analisado o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
2 - Embargos de declaração acolhidos em parte tão somente para deferir a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ REABILITAÇÃO DETERMINADA JUDICIALMENTE.
Tendo INSS estabelecido, previamente, uma data para cancelamento do auxílio, incorreu em novo desrespeito ao comando do título judicial, uma vez que foi determinado expressamente o pagamento do auxílio até que o segurado esteja novamente apto ao trabalho, situação que só pode ser verificada mediante a competente avaliação médica após reabilitação.
É importante diferenciar o caso presente, em que houve nítido desrespeito aos limites do título judicial, das hipóteses em que o cancelamento administrativo do benefício por incapacidade após o trânsito em julgado da decisão judicial que o deferira ocorre em decorrência do resultado de perícia administrativa que teria constatado a recuperação do segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA DEFERIDA JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA.
1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral).
2. A circunstância de o benefício revisando ter sido deferido em juízo não faz coisa julgada quanto ao pedido revisional, já que na ação anterior não foi estipulada como causa de pedir o direito adquirido à forma mais benéfica de cálculo da renda mensal inicial situada em momento anterior ao requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO TOTAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIAESPECIALCONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11- A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no período de 19/11/2003 a 01/12/2011 e de 28/05/2012 a 29/07/2014. No que tange ao lapso de 19/11/2003 a 01/12/2011, o PPP de fls. 20/21 dá conta de que o autor desempenhou a função de mecânico de manutenção II e III junto à Texfibra Textil Ltda., exposto a ruído de 92dB, o que permite a conversão por ele pretendida.
12 - No tocante ao interregno de 28/05/2012 a 29/07/2014, o PPP de fls. 27/31 demonstra que o postulante laborou como mecânico de manutenção junto à Ober S/A Indústria e Comércio exposto aos seguintes níveis de ruído: de 28/05/2012 a 29/07/2012 – 88,4dB; de 30/07/2012 a 29/07/2013 – 90,1dB; de 30/07/2013 a 09/01/2014 – 86,6dB e de 10/01/2014 a 29/07/2014 – 86,6dB. Assim, possível o reconhecimento do período de 28/05/2012 a 29/07/2014 como especial.
13 - Portanto, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os lapsos de 19/11/2003 a 01/12/2011 e de 28/05/2012 a 29/07/2014.
14 - Vale destacar que foi reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas de 27/08/1987 a 31/10/1988, de 01/11/1988 a 31/07/1989, de 01/08/1989 a 29/09/1989, 06/03/1990 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 02/12/1998 e de 03/12/1998 a 01/12/2011 na seara administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição ID 6535636.
15 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede administrativa, verifica-se que o autor contava com 26 anos e 02 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (27/01/2015 - fl. 68), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, concedido na origem.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APOSENTADORIAESPECIALCONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somado ao período incontroverso homologado pelo INSS (fls. 138) até a data do requerimento administrativo (07/02/2007) perfaz-se 24 anos, 09 meses e 06 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista no art. 57 da lei nº 8.213/91.
III. O INSS homologou como especial o período de trabalho exercido pelo autor até 31/07/2008 (fls. 138), assim, somando-se os supracitados períodos de atividades especiais perfaz-se 26 anos e 03 meses, suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da lei nº 8.213/91.
IV. Cumpridos os 25 anos de atividade especial apenas em 01/05/2007, deve ser este o termo inicial da aposentadoria especial.
V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIAESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não de ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
- No caso, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão – considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba – pois não há provas nos autos de que a antecipação de tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 15/04/1974 a 30/08/1977 e 02/02/1987 a 20/11/1991.
3. E, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos, homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (12/06/2003) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficiente para concessão da aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
4. Dessa forma, a parte autora faz jus à conversão do benefício NB: 130.785.816-0 em aposentadoria especial (46) desde a DER (12/06/2003), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da autora.
5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos, homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (19/09/2007) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficiente para concessão da aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
3. Dessa forma, a autora faz jus à conversão do benefício NB 145.934.134-9 em aposentadoria especial (46) desde a DER (19/09/2007), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da parte autora.
4. Como a presente ação foi ajuizada em 07/01/2016, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 07/01/2011.
5. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 09/09/1988 a 20/03/1989, 24/04/1989 a 03/10/1989, 01/03/2000 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 08/02/2006.
3. Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividades exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficiente para concessão da aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
4. Assim, a autora faz jus à conversão do benefício NB 42.141.570.817-4, em aposentadoria especial (46) desde a DER (22/09/2006), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da parte autora, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (19/03/2014) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha constante na sentença, suficiente para concessão da aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
3. Dessa forma, a autora faz jus à conversão do benefício NB: 42/168.911.687-8 em aposentadoria especial (46) desde a DER (19/03/2014), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da autora.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 29/10/2018.
3. Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividades exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficiente para concessão da aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
4. Assim, a parte autora faz jus à conversão do benefício NB 182.894.738-2, em aposentadoria especial (46) desde a DER (22/11/2018), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da parte autora.
5. Cabe ressaltar que a parte autora deverá abandonar suas atividades especiais, quando for concedido o benefício em definitivo, nos termos do artigo 57, § 8º da Lei 8213/91.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO NÃO ACUMULÁVEL. DESCONTO DOS ATRASADOS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSITIVO LEGAL. ARTIGO 124 DA LEI 8.213/1991. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao(à) agravado(a) o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições .
II. Considerando que a questão foi alegada pelo INSS somente na fase de cumprimento de sentença, a determinação de suspensão do processamento de todas as ações pendentes sobre o Tema Repetitivo nº 1.013/STJ não se aplica ao caso em análise, nos termos do voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.786.590, na sessão virtual de 15.05.2019 a 21.05.2019.
III. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.
IV. A manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V. Não há possibilidade, na fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
VI. Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa, relativos à concessão de outro benefício no curso da ação, devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da renda mensal referente ao benefício judicial, para evitar o enriquecimento ilícito. É o previsto no art. 124 da Lei 8.213/91.
VII. Do cálculo de atrasados da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente devem ser compensados os valores pagos a título de auxílio-doença . No entanto, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado.
VIII. Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, impossibilidade de recebimento de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte, cuja vedação se encontra no art. 884 do Código Civil de 2002. O desconto dos valores pagos administrativamente decorre de impositivo de lei, hipótese na qual a compensação de valores não precisa estar expressa no título, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada.
IX. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
I. Ainda que o auxílio-doença tenha sido restabelecido/concedido judicialmente, o INSS pode cessar administrativamente o benefício quando, por meio de perícia médica, constatar que o segurado recuperou sua capacidade para o trabalho, dada a natureza transitória e precária do benefício.
II. As obrigações de fazer e pagar, dadas as suas peculiaridades, se submetem a procedimentos específicos e individualizados. Não raras vezes, o título condena o INSS a implantar determinado benefício e, em fase de execução, percebe-se que tal benefício já havia sido pago administrativamente, o que resultaria em execução de "valor zero".
III. Resta saber qual o prazo mínimo decorrido até que se possa realizar perícia médica em âmbito administrativo. Nos termos do §9º do art.60 da Lei 8.213/1991, este prazo é de 120 dias contados da data de concessão ou de reativação do beneficio.
IV. A sentença do processo de conhecimento, que determinou a implantação do benefício, foi proferida em 1/4/2011, mesmo mês em que o benefício foi cessado administrativamente. Assim, a primeira perícia médica após a sentença deveria ser realizada apenas em 31/7/2011, mostrando-se prematura e infundada a cessão do benefício pelo INSS em abril de 2011.
V. A execução deve prosseguir pelos cálculos da exequente, referentes a parcelas do auxílio-doença de 1/5/2011 a 31/7/2011.
VI. Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDOJUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
O INSS pode cessar auxílio-doença implantado por força de decisão judicial se constatar a modificação da situação fática e a recuperação da capacidade de trabalho do segurado em perícia administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DE APOSENTADORIAESPECIAL CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Não há que se falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista a possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança de verbas atrasadas referentes a benefício cujo direito foi reconhecido em autos de mandado de segurança. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
2. Possibilidade de propositura de ação de cobrança das parcelas pretéritas de benefício previdenciário concedido em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DE APOSENTADORIAESPECIALCONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Possibilidade de propositura de ação de cobrança das parcelas pretéritas de benefício previdenciário concedido em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDIDA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. Preenchimento dos requisitos necessários para a conversão do benefício para aposentadoria especial.
IV. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VI. Apelação do INSS não conhecida na parte referente aos juros de mora e, na parte conhecida, parcialmente provida e apelo do autor provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIAESPECIAL. CONCEDIDA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. Preenchimento dos requisitos necessários para a conversão do benefício para aposentadoria especial.
IV. Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração de espécie de benefício, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa.
V. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
VI. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VIII. Apelação da autora parcialmente provida.