AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento provido para assegurar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇAO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDAJUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedid, judicialmente, benefício de auxilio doença com início de pagamento em 28/02/2008. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 28/02/2008.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial ( aposentadoria tempo de contribuição), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
III - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 28/02/2012 a 12/08/2012, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
IV - Considerando que entre 28/02/2012 e 12/08/2012, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
V. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição com início de pagamento em 09.12.2002. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 27.08.2008.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial ( aposentadoria tempo de contribuição), implantando a aposentadoria por tempo de contribuiçao, eis que mais benéfica.
III - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 30.07.2002 até 25.01.2005, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
IV - Considerando que entre 09.12.2002 a 27.08.2008, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
V. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição com início de pagamento em 31.08.1998. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria tempo de contribuição, com DIB de 02.12.2007.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial ( aposentadoria tempo de contribuição), implantando a aposentadoria por idade, uma vez que mais benéfica.
III - Inexiste impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, de 31/08/1998 a 02/12/2007 (dia anterior à concessão da aposentadoria por idade).
IV - Considerando que entre 31/08/1998 a 02/12/2007, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
V - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
VI. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição com início de pagamento em 19.08.1996 Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 03.02.2005.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial ( aposentadoria tempo de contribuição), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
III - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 19.08.1996 a 03/02/2005, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
IV - Considerando que entre 19.08.1996 a 03/02/2005, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
V. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição com início de pagamento em 19.10.2007. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por invalidez, com DIB de 25.07.2012.
2. Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 19.10.2007 até 24.07.2012, dia anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuiçao com início de pagamento em 13.07.1997. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB de 09.03.2004.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial ( aposentadoria tempor de contribuiçao), implantando a aposentadoria por tempo de contribuição, eis que mais benéfica.
III - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 13.07.1997 até 08/03/2004, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
IV - Considerando que entre 13.07.1997 a 08.03.2004, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
V. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.- Eivada de nulidade a sentença citra petita; possível, outrossim, o prosseguimento da demanda, com espeque no permissivo constante do art. 1.013, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil, em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual.- A revisão da renda mensal inicial pretendida pode ser deduzida em sede de cumprimento de sentença na demanda de concessão do benefício, até porque não há nenhum fato novo que justifique o ingresso desta segunda ação.- A ação na qual foi concedida a aposentadoriaespecial, que aqui tramitou sob n.º 0001607-77.2015.4.03.9999, somente transitou em julgado em 9/6/2021, posteriormente ao ingresso deste feito, em 2018.- Cabe ao autor discutir as questões aqui postas em sede de cumprimento de sentença da ação judicial nº 13.00.00181-4, tramitada na 3º Vara da Comarca de Mogi Mirim, falecendo o interesse processual na propositura da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDAJUDICIALMENTE. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE SAQUE.
1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao cancelamento da aposentadoria NB 145.273.814-6, desde a competência da publicação, a ser efetivado em 45 dias, de modo a permitir que o autor possa, querendo, requerer outro benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DE APOSENTADORIACONCEDIDAJUDICIALMENTE ATÉ A DATA INICIAL DA APOSENTADORIACONCEDIDA PELO INSS,
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Quanto à possibilidade de recebimento das parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial da aposentadoria concedida pelo INSS, se esta for mais vantajosa, não se desconhece sua afetação pelo Tema 1018 do STJ. Assim, a melhor solução é diferir a solução quanto à possibilidade de execução das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, ainda que o segurado opte pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente em momento posterior, para a fase de cumprimento do julgado, cabendo então ao juízo de origem observar a decisão a ser tomada pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. RECEBIMENTO PARCELAS VENCIDAS DE APOSENTADORIACONCEDIDAJUDICIALMENTE. MANUTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente omissão alegada pelo embargante. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
2. O acórdão decidiu que a legislação previdenciária tem dispositivo legal, que prevê a impossibilidade de acumulação de benefícios, cuja consequência deve ser a opção pelo mais vantajoso, a partir do momento em que a concomitância de benefício ocorreria. Assim, o acórdão expressou que o direito material admite que a parte autora possa realizar, posteriormente, a parcial renúncia à execução do julgado, que é admitida justamente pelo art. 924, IV, do CPC.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REVISÃO E CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
I- O fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de natureza transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não há óbice a que a Autarquia Previdenciária efetue reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado, seja o benefício cancelado.
II- Modificada a situação de fato que fundamentou a decisão transitada em julgado, é perfeitamente possível o cancelamento administrativo do benefício, independentemente de novo pronunciamento judicial.
III - Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDAJUDICIALMENTE. RENÚNCIA TÁCITA.
Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido judicialmente, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Inteligência do artigo 181- B do Decreto 3.048/99.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDAJUDICIALMENTE. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
É perfeitamente possível ao segurado optar pelo recebimento do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo, renunciando ao concedido judicialmente, sendo vedado rediscutir a possibilidade de concessão da aposentadoria diversa da deferida, o que, de modo algum, impede o acesso do segurado à via administrativa ou judicial adequada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por invalidez, assim como o auxílio doença, é benefício reversível, que pode ser cessado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado, ex vi dos Arts. 42, caput, parte final, e 47, da Lei 8.213/91.
2. Consta dos autos que a cessação da aposentadoria foi precedida de perícia, cujo laudo constatou ausência de incapacidade. Assim, legítima a suspensão do benefício, vez que fundada em prova médica.
3. Agravo de instrumento provido.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDAJUDICIALMENTE E CESSADA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. O auxílio doença não pode ser cessado sem a reavaliação do segurado por perícia médica, a fim de se averiguar a efetiva possibilidade de retorno às suas atividades laborais habituais.
2. Nos autos 0016169-93.2016.4.03.6301, a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo deu provimento ao recurso da parte autora (impetrante) para afastar o termo final automático do benefício, o qual só poderá ser cessado após realização de nova perícia, na esfera administrativa.
3.Remessa oficial e apelação da autarquia desprovidas.