AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. TEMA 1018 DO STJ. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS.
1. Esta Turma Regional Suplementar consolidou sua jurisprudência no sentido da possibilidade de manutenção do pagamento do benefício concedido administrativamente durante a tramitação do feito, mais vantajoso ao segurado, concomitantemente à execução das parcelas do benefício concedido na via judicial que venceram até a DIB daquele
2. Tal questão, entretanto, foi objeto de recente afetação pelo Tema 1018 do STJ: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoriaconcedidajudicialmente até a data inicial de aposentadoriaconcedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
3. Desse modo, a execução das parcelas vencidas deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, mantendo-se o pagamento do benefício mais vantajoso ao segurado no período.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. TEMA 1018 DO STJ. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS.
1. Esta Turma Regional Suplementar consolidou sua jurisprudência no sentido da possibilidade de manutenção do pagamento do benefício concedido administrativamente durante a tramitação do feito, mais vantajoso ao segurado, concomitantemente à execução das parcelas do benefício concedido na via judicial que venceram até a DIB daquele
2. Tal questão, entretanto, foi objeto de recente afetação pelo Tema 1018 do STJ: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoriaconcedidajudicialmente até a data inicial de aposentadoriaconcedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
3. Desse modo, a execução das parcelas vencidas deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, mantendo-se o pagamento do benefício mais vantajoso ao segurado no período.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIACONCEDIDAJUDICIALMENTE. RMI DISCUTIDA NA FASE DE EXECUÇÃO DA AÇÃO PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- O benefício de aposentadoria percebido pelo autor foi concedido judicialmente, com DIB em 13.12.1996, nos autos do processo que tramitou perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo. Na fase de execução da sentença, o autor foi intimado dos parâmetros utilizados para apuração da renda mensal inicial e cálculos pertinentes, manifestando-se favoravelmente (f. 113 do arquivo pdf), resultando posterior homologação pelo referido juízo (ID 1617354).
- Observe-se que, às f. 331/332 dos autos originais, o documento de Simulação de Cálculo da Renda Mensal Inicial já apresentada a relação completa dos salários-de-contribuição, não tendo a parte autora apresentado, naquele feito, qualquer impugnação ou apontamento.
- Tratando-se de benefício concedido judicialmente, a coisa julgada atinge não apenas o direito ao benefício, mas também os valores da renda mensal inicial apurada. Não por outra razão, são elaborados cálculos de liquidação do julgado na própria demanda, acrescentando que a parte autora não demonstrou nenhum fato novo, que em tese fosse hábil a ensejar nova discussão.
- Conforme disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido:
- Preclusão da forma de cálculo da RMI, ao menos quanto aos fatos que foram objeto de julgamento na execução do julgado da ação pretérita.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoriaconcedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 79.620,76, para 06/2015.
- Apelo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. TEMA 1018 DO STJ. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS.
1. Esta Turma Regional Suplementar consolidou sua jurisprudência no sentido da possibilidade de manutenção do pagamento do benefício concedido administrativamente durante a tramitação do feito, mais vantajoso ao segurado, concomitantemente à execução das parcelas do benefício concedido na via judicial que venceram até a DIB daquele
2. Tal questão, entretanto, foi objeto de recente afetação pelo Tema 1018 do STJ: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoriaconcedidajudicialmente até a data inicial de aposentadoriaconcedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
3. Desse modo, a execução das parcelas vencidas deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, mantendo-se o pagamento do benefício mais vantajoso ao segurado no período.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. TEMA 1018 DO STJ. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS.
1. Esta Turma Regional Suplementar consolidou sua jurisprudência no sentido da possibilidade de manutenção do pagamento do benefício concedido administrativamente durante a tramitação do feito, mais vantajoso ao segurado, concomitantemente à execução das parcelas do benefício concedido na via judicial que venceram até a DIB daquele
2. Tal questão, entretanto, foi objeto de recente afetação pelo Tema 1018 do STJ: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoriaconcedidajudicialmente até a data inicial de aposentadoriaconcedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
3. Desse modo, a execução das parcelas vencidas deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, mantendo-se o pagamento do benefício mais vantajoso ao segurado no período.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. TEMA 1018 DO STJ. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS.
1. Esta Turma Regional Suplementar consolidou sua jurisprudência no sentido da possibilidade de manutenção do pagamento do benefício concedido administrativamente durante a tramitação do feito, mais vantajoso ao segurado, concomitantemente à execução das parcelas do benefício concedido na via judicial que venceram até a DIB daquele
2. Tal questão, entretanto, foi objeto de recente afetação pelo Tema 1018 do STJ: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoriaconcedidajudicialmente até a data inicial de aposentadoriaconcedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
3. Diante disso, é garantido ao segurado o pagamento do benefício que lhe for mais vantajoso, restando sobrestada a execução das parcelas vencidas, relativas ao benefício judicial, até o julgamento final da matéria pelo STJ, quando então, se for o caso, deverá ser exercido o direito de opção.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIACONCEDIDAJUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença de extinção da execução nos termos nos termos do art. 267, VI, do CPC.
- Alega o agravante que é possível executar os valores entre a DIB concedida judicialmente e a DIB concedida na seara administrativa, com a manutenção do benefício administrativo, por ser o mais vantajoso.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Todavia, o título exequendo expressamente fez constar que "com o deferimento da aposentadoria proporcional, em razão de ser vedada a sua transformação em integral, o requerente poderá optar pela ora deferida, sem, contudo, desonerar-se da compensação de valores, se cabível. Caso a opção seja pelo benefício administrativo, não haverá possibilidade de percebimento de valores remanescentes do benefício judicial".
- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na ação de conhecimento, e a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- O título exequendo, no caso concreto, vedou expressamente a possibilidade de execução dos atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, caso a parte autora optasse por manter o benefício obtido na esfera administrativa.
- Tendo o autor optado por continuar a receber o benefício concedido administrativamente, impossível a execução das parcelas em atraso da aposentadoria judicial.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO ART. 730 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIACONCEDIDAJUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A citação nos termos do art. 730, do CPC é ato somente cabível no início da execução, inaugurando oportunidade para oposição de embargos, não sendo viável em liquidações posteriores, sendo então suficiente para garantia de defesa da Fazenda Pública a sua intimação para manifestar-se sobre a nova conta de liquidação apresentada.
- A execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, a teor da Súmula n. 150 do STF.
- Não há que se falar na ocorrência da prescrição do direito de execução, posto que o autor não deixou transcorrer o prazo de 5 anos sem promover atos visando o pagamento das diferenças devidas. Ao contrário, o próprio INSS retardou o andamento da execução por mais de dois anos, tendo sido condenando ao pagamento de multa em razão disso.
- Não houve, por parte do autor, renúncia ou desistência expressa à execução dos atrasados do benefício concedido judicialmente, e tampouco qualquer manifestação do juízo opondo-se a tal execução. E a opção por executar primeiramente a verba honorária e a multa imposta ao INSS, por si só, não acarreta a preclusão do direito do autor em executar o principal.
- A sentença extinguiu a execução quanto à verba honorária e multa, sem eficácia preclusiva em relação à condenação principal, ora executada.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- A verba honorária foi fixada nos termos prescritos pelo art. 85 do CPC e deverá ser mantida.
- Apelo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. TEMA 1018 DO STJ. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS.
1. Esta Turma Regional Suplementar consolidou sua jurisprudência no sentido da possibilidade de manutenção do pagamento do benefício concedido administrativamente durante a tramitação do feito, mais vantajoso ao segurado, concomitantemente à execução das parcelas do benefício concedido na via judicial que venceram até a DIB daquele
2. Tal questão, entretanto, foi objeto de recente afetação pelo Tema 1018 do STJ: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoriaconcedidajudicialmente até a data inicial de aposentadoriaconcedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
3. Desse modo, a execução das parcelas vencidas deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, mantendo-se o pagamento do benefício mais vantajoso ao segurado no período.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDAJUDICIALMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Deve ser permitido ao agravante continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIACONCEDIDAJUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INAPROPRIADO. PRECLUSÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu pela ocorrência da preclusão da discussão proposta nos autos, eis que o Juiz a quo indeferiu a execução das parcelas decorrentes do título judicial, em razão do autor ter optado em permanecer com o benefício concedido na via administrativa, e o autor deixou de interpor recurso cabível contra tal decisão, qual seja, o agravo de instrumento.
- O equívoco a que se refere a decisão ora embargada diz respeito à não utilização dos artigos 471 e 473 do CPC/1973, para a fundamentação legal da sentença.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIACONCEDIDAJUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Os juros de mora foram devidamente aplicados nos termos determinados pela Resolução nº 267/2013 do CJF, conforme determinado no título exequendo.
- Consoante entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao autor durante o processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada na sentença exequenda. Precedentes. Ou seja, com a implantação da aposentadoria concedida na esfera administrativa, cessa o pagamento das parcelas relativas ao benefício concedido judicialmente. Entretanto, os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. TEMA 1018 DO STJ. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS.
1. Esta Turma Regional Suplementar consolidou sua jurisprudência no sentido da possibilidade de manutenção do pagamento do benefício concedido administrativamente durante a tramitação do feito, mais vantajoso ao segurado, concomitantemente à execução das parcelas do benefício concedido na via judicial que venceram até a DIB daquele
2. Tal questão, entretanto, foi objeto de recente afetação pelo Tema 1018 do STJ: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoriaconcedidajudicialmente até a data inicial de aposentadoriaconcedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
3. Desse modo, a execução das parcelas vencidas deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, mantendo-se o pagamento do benefício mais vantajoso ao segurado no período.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDAJUDICIALMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Hipótese em que deve ser permitido ao agravante continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. TEMA 1018 DO STJ. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS.
1. Esta Turma Regional Suplementar consolidou sua jurisprudência no sentido da possibilidade de manutenção do pagamento do benefício concedido administrativamente durante a tramitação do feito, mais vantajoso ao segurado, concomitantemente à execução das parcelas do benefício concedido na via judicial que venceram até a DIB daquele
2. Tal questão, entretanto, foi objeto de recente afetação pelo Tema 1018 do STJ: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoriaconcedidajudicialmente até a data inicial de aposentadoriaconcedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
3. Desse modo, a execução das parcelas vencidas deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, mantendo-se o pagamento do benefício mais vantajoso ao segurado no período.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DIFERIMENTO. TEMA 1018 DO STJ.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e definitivamente incapaz para atividade laboral, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
3. A discussão sobre possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, cabe ser diferida tal questão para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1018/STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DE AÇÃO JUDICIAL. APOSENTADORIACONCEDIDAJUDICIALMENTE. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO: TEMA 1.018/STJ.
1. Conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão, com a atribuição de efeitos infringentes.
3. Na forma do julgamento no Tema 1.018/STJ, "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. TEMA 1018 DO STJ. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS.
1. Esta Turma Regional Suplementar consolidou sua jurisprudência no sentido da possibilidade de manutenção do pagamento do benefício concedido administrativamente durante a tramitação do feito, mais vantajoso ao segurado, concomitantemente à execução das parcelas do benefício concedido na via judicial que venceram até a DIB daquele
2. Tal questão, entretanto, foi objeto de recente afetação pelo Tema 1018 do STJ: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoriaconcedidajudicialmente até a data inicial de aposentadoriaconcedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
3. Desse modo, a execução das parcelas vencidas deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, mantendo-se o pagamento do benefício mais vantajoso ao segurado no período.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDAJUDICIALMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Deve ser permitido ao agravante continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa.