E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. COMPROVADO TEMPO NO MAGISTÉRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A aposentadoria do professor está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91 e é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie " aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91. Precedentes do STJ.
- Demonstrado o exercício da função de professor de educação infantil, fundamental ou médio.
- Requisitos preenchidos.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
I - Antes da entrada em vigor da EC 18/81, e posteriores alterações constitucionais, o trabalho de professor era considerado uma atividade penosa, por força do Decreto 53.831/64.
II - Com a edição da EC 18/81, o trabalho do professor deixou de ser enquadrado na condição de aposentadoria especial, nos exatos termos do que dispõe o Art. 57 da Lei 8.213/91, e passou a ser uma regra diferenciada, ou seja, passou a ter um tempo de serviço menor para obtenção da aposentadoria, desde que comprovado o exercício exclusivo na atividade de professor.
III - O STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.876/99, em voto da relatoria do Ministro Sydney Sanches, no julgamento da liminar da ADIN 2111-7-DF, DJU 05/12/2003, p. 17.
IV - Incabível, no caso dos autos, o pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo de concessão do benefício de aposentadoria de professor.
V - Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 18/1981. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Não é possível considerar como especial o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional n. 18, de 1981, tendo em vista a regra excepcional da redução do tempo de serviço conferida à aposentadoria do professor pela Constituição Federal. Assim, ou o segurado beneficia-se da aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a redução do tempo de serviço, em face do exercício exclusivo da atividade de magistério por, no mínimo, 25 anos, ou se aposenta por tempo de contribuição sem a benesse constitucional, hipótese em que, embora admitido o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado na condição de professor até a data da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, com a devida conversão para comum pela aplicação do fator correspondente, deve obedecer às regras gerais dispostas para tal benefício nos termos estipulados no art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF.
2. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu como exercício da função de magistério, com vista à concessão de aposentadoria especial, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira.
3. Não comprovada a atividade de magistério por mais de 25 anos, descabida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada devida aos professores.
4. Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
PREVIDENCIÁRIO. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. Foge aos limites da lide, nas causas intentadas exclusivamente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de reconhecimento do tempo especial junto ao regime estatutário ainda em vigor.
2. Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria aos professores. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
3. Sendo os períodos laborados pelo autor como professor anteriores à vigência da EC n.º 18/81, faz jus ao reconhecimento de sua especialidade.
4. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas à averbação do respectivo tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADODORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A atual CF não faz qualquer ressalva, no art. 201, §§ 7º e 8º, quanto à necessidade de diplomação do professor para fins da aposentadoria por tempo de contribuição garantida em condições especiais a esses profissionais.
3. Cumpridos mais de 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida ao caso, a autora faz jus à aposentadoria especial de professora com percentual de 100% do salário-de-benefício, conforme dispõe o art. 56 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. PROVA.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81 a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, não sendo mais mais considerada uma aposentadoria especial.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), fixou a tese de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
"Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999." (Tema 1011/STJ).
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR.
A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
Cumpridos mais de 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida ao caso, a parte autora faz jus à aposentadoria de professor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO RECURSAL QUE ESTÁ NA MESMA LINHA DO JULGADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. INEXIGIBIILDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO SEGURADO, DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da parte do apelo que está na mesma linha do julgado. 2. Comprovados 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida, faz jus, a segurada, à aposentadoriaespecial de professor, desde a data do primeiro requerimento administrativo. 3. A ausência de habilitação específica para o exercício do cargo de professor não é óbice à concessão da aposentadoria especial de professor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 5. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial. 6. A atividade de professor era considera penosa, até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda, 08/07/1981. 7. Após o advento da EC nº 18/81, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria ao professor quando comprovados efetivo exercício de magistério (30 anos para homem e 25 para mulher). 8. Comprovando tempo de serviço qualificado não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 9. Deve ser assegurada à parte autora a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso: Aposentadoria Especial de professor (concedida no julgado), ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição (concedida na via administrativa) devidamente revisada, com a inclusão dos períodos especiais reconhecidos judicialmente, com efeitos financeiros, em qualquer dos casos, contados desde a DER. 10. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 11. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O STF (Tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O STF (Tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O STF (Tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL COMO PROFESSOR. RECONHECIMENTO LIMITADO ATÉ A DATA DA EC Nº 18/81. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 -Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial como professor.
2 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
3 - A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
4 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 7ª Turma.
5 - Desta feita, sendo o primeiro vínculo da autora de 01/06/1984 (fl. 15), posterior a EC nº 18/81, impossível o reconhecimento de sua especialidade.
6 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º).
7 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. APOSENTADORIAESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
2. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério
3. O enquadramento da atividade de magistério como especial, com a respectiva conversão em tempo comum, é possível até 08/07/81, data da publicação da EC n. 18/1981. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 703.550, com repercussão geral reconhecida (tema n. 772).
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de serviço de professor em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA NÃO RECONHECIDA. PROFESSOR. APOSENTADORIAESPECIAL. EXTINÇÃO DA MODALIDADE PELA EC Nº 18/81.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
4. Os períodos laborados como professor após a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria destinada aos professores é reflexo da garantia constitucional da especialidade do benefício a eles concedido.
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR E FATOR PREVIDENCIÁRIO: TEMAS 1.091/STF E 1.011/STJ. ATIVIDADE DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM NA VIGÊNCIA DA EC Nº 18/81: TEMA 772/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Consoante decidido em repercussão geral, Tema 1.091/STF, "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99."
2. Em sede de recurso especial repetitivo, o STJ, no Tema 1.011, fixou a seguinte tese: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.".
3. No tocante ao exercício da atividade de magistério, prevista como penosa pelo Decreto nº 53.831/64, só se admite a conversão do período laborado para tempo de serviço comum até a data da vigência da Emenda Constitucional n° 18, de 1981, a qual criou forma especial de aposentadoria aos professores. Após 09/07/1981, só fazem jus à aposentadoria com tempo de serviço reduzido os professores que se mantiverem na atividade docente durante todo o período constitucionalmente exigido. Inviável, pois, a conversão para tempo de serviço comum dos períodos pleiteados pela parte autora, exercidos na condição de professor, pois posteriores à edição da referida Emenda Constitucional. O Supremo Tribunal Federal - em repercussão geral - reafirmou o entendimento no sentido de não ser possível a conversão de tempo de labor comum em especial após a vigência da EC nº 18/81 (Tema 772).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NÃO COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
2. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. No caso dos autos, não restou caracterizado o exercício de atividade exclusiva de magistério no período de 15/05/1991 a 31/03/2005,
4. Computando-se os períodos de atividade de magistério ora reconhecidos, constantes do CNIS e da CTPS da autora, até o requerimento administrativo, perfazem-se menos de 25 (vinte e cinco) anos, não preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial de professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91.
5. Devida a averbação dos períodos de 01/04/2005 a 01/02/2011 e de 02/02/2011 a 03/06/2016.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 285-A DO ANTERIOR CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, percebida pela parte autora, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício.
- A questão em debate consiste na possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, como professora, que percebe desde 30/01/2015, com a exclusão do fator previdenciário .
- É importante ressaltar que a aposentadoria por tempo de serviço, como professor, não se confunde com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A aposentadoria especial é devida, desde que cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
- Por sua vez, a aposentadoria por tempo de serviço de professor disciplinada no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelece que é garantida a aposentadoria após 30 (trinta) anos, ao professor, e após 25 (vinte e cinco), à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
- De se observar que, o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a matéria dispôs, em seu artigo 59, que se entende como de efetivo exercício em funções de magistério: I) a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- O benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- É importante ressaltar que, o pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício, não merece prosperar.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, in verbis:
- A respeito da legalidade do fator previdenciário , já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República, o seguinte:
- Não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 285-A DO ANTERIOR CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, percebida pela parte autora, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício.
- A questão em debate consiste na possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, como professora, que percebe desde 03/10/2014, com a exclusão do fator previdenciário .
- É importante ressaltar que a aposentadoria por tempo de serviço, como professor, não se confunde com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A aposentadoria especial é devida, desde que cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
- Por sua vez, a aposentadoria por tempo de serviço de professor disciplinada no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelece que é garantida a aposentadoria após 30 (trinta) anos, ao professor, e após 25 (vinte e cinco), à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
- De se observar que, o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a matéria dispôs, em seu artigo 59, que se entende como de efetivo exercício em funções de magistério: I) a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- O benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- É importante ressaltar que, o pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício, não merece prosperar.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, in verbis:
- A respeito da legalidade do fator previdenciário , já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República, o seguinte:
- Não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 285-A DO ANTERIOR CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, percebida pela parte autora, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício.
- A questão em debate consiste na possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, como professora, que percebe desde 28/08/2012, com a exclusão do fator previdenciário .
- É importante ressaltar que a aposentadoria por tempo de serviço, como professor, não se confunde com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A aposentadoria especial é devida, desde que cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
- Por sua vez, a aposentadoria por tempo de serviço de professor disciplinada no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelece que é garantida a aposentadoria após 30 (trinta) anos, ao professor, e após 25 (vinte e cinco), à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
- De se observar que, o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a matéria dispôs, em seu artigo 59, que se entende como de efetivo exercício em funções de magistério: I) a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- O benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- É importante ressaltar que, o pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício, não merece prosperar.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, in verbis:
- A respeito da legalidade do fator previdenciário , já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República, o seguinte:
- Não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Apelo da parte autora improvido.