E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. URBANO. PROFESSORA CONTRATADA. DESLIGAMENTO ANTES DO PARTO. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. De início, destaco que, ao contrário do que entendeu o MM. Juízo "a quo", não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Nacional do Seguro Social, visto que a pretensão da parte autora está prevista na legislação previdenciária, Plano de Benefícios e Plano de Custeio da Seguridade Social e seus Regulamentos, a qual relaciona as atribuições do INSS, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
3. Com efeito, tratando-se de matéria previdenciária, a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS, pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade seria do empregador, este era ressarcido pela Autarquia, sujeito passivo onerado.
4. Ademais, cumpre observar que, não obstante a autora tenha trabalhado para a Prefeitura Municipal de Miranda como professora contratada por tempo determinado, ela era segurada do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, recolhendo contribuições previdenciárias ao INSS, conforme demonstrado nos autos (ID 129872586 - pág. 53)(...) Portanto, tendo em vista que a autora encontrava-se vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, não obstante ter sido contratada pela Prefeitura Municipal, compete ao INSS arcar com o pagamento do benefício ora pleiteado.
6. Dessa forma, verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido.Vale dizer ainda que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal, objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Assim, no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias.
7. Todavia, não há que se falar em bis in idem, no que tange ao pagamento do salário-maternidade, pois não existe nos autos a prova de que a autora tenha sido indenizada quanto às parcelas relativas ao benefício pleiteado, já que restou comprovado que a autora teve seu vínculo contratual temporário encerrado em 18/12/2015, ou seja, antes do nascimento de sua filha. Além disso, caso houvesse ocorrido indenização posterior referente ao salário-maternidade à autora, o INSS obrigatoriamente teria conhecimento no caso, possuindo, nessa hipótese, a comprovação de eventual pagamento para juntada aos autos, uma vez que o artigo 72, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, determina a compensação dos valores relativos ao citado benefício por ocasião do pagamento das contribuições incidentes sobre a folha de salário.
8. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. REVISÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. DIREITO AO CÁLCULO CORRETO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Merece ser mantida a sentença que determinou a inclusão, no período básico da aposentadoria deferida à autora, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos, relação de salários-de-contribuição fornecida pela ex-empregadora, uma vez que o INSS, quando do cálculo da renda mensal do referido benefício, considerou valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que a segurada fazia jus.
II – Os efeitos financeiros da revisão devem ter início a partir da data do correspondente requerimento administrativo (05.12.2014), eis que incontroverso.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, mantendo-se o percentual de 10%.
V –Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. PROFESSORA DE MOBRAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Para comprovação das atividades urbanas, a parte autora apresentou certidão de tempo de serviço expedida pela Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas - Depto. De Recursos Humanos, atestando que a autora foi monitora de Mobral nos períodos de 01/08/1981 a 30/09/1981 e de 01/12/1981 a 08/03/1982 (fls. 18/22);
4. A autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
6. O benefício é devido desde a data em que o autor implementou os requisitos, em 01/03/2015.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. PROFESSORA MUNICIPAL VINCULADA A REGIME PRÓPRIO. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de certidão lavrada por Prefeitura Municipal, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PROFESSORA. AFONIA LAUDO CLÍNICA GERAL POSITIVO ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. INTERPRETAÇÃO DO LAUDO REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICA TEMA 177. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.1. Laudo positivo em clínica geral concluindo pela total e permanente incapacidade para a atividade de professora em sala de aula em razão de afonia.2. Escolaridade e idade que não permitem a aplicação da tese da invalidez social (Súmula 47, TNU)3. Possibilidade de reabilitação nos termos do Tema 177 da TNU.4. Recurso da autora a que se dá provimento para implantação auxílio-doença com encaminhamento para eleição à reabilitação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. PROFESSORA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
3. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PROFESSORA DO MOBRAL. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA RECONHECIDA.
- A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
- O labor urbano de Professora do Mobral, exercido com habitualidade, com contratos de trabalho vinculados ao RGPS, restou devidamente comprovado mediante a apresentação de início de prova material corroborada pela prova oral.
- Desnecessidade de prévia comprovação de recolhimentos aos cofres públicos ou de indenização relativamente aos períodos que pretende ver reconhecidos, eis que reconhecer tempo de serviço e expedir a certidão respectiva não equivale a implantar benefício.
- Majorado em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. PROFESSORA DE MOBRAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Para comprovação das atividades urbanas, a parte autora apresentou certidão de tempo de serviço expedida pela Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas - Depto. De Recursos Humanos, atestando que a autora foi monitora de Mobral nos períodos de 10/02/1982 a 05/03/1987 (fls. 16/21);
4. A autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária, tida por ocorrida e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO . EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento dos períodos de trabalho, especificados na inicial, prestados em condições agressivas e a sua conversão, bem como de exclusão do fator previdenciário , a fim de propiciar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
- No que tange ao trabalho em condições especiais de 01/08/1975 a 31/01/1976 e de 01/03/1977 a 29/06/1981, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- Pugna a autora, também, pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/06/1981 a 22/02/1991 e de 04/02/1991 a 06/06/1994, em que foi professora.
- A atividade de magistério está elencada no código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64, como penosa, permitindo o enquadramento como especial. Com a Emenda nº 18/1981 a aposentadoria do professor passou a ser disciplinada por legislação específica, criando-se uma aposentadoria especial para essa categoria profissional.
- É admitido o reconhecimento como especial, com possibilidade de conversão, da atividade de professor, até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, publicada em 09.07.1981.
- A autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, nos interstícios questionados no apelo, eis que posteriores a referida data.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- Não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a ré decaído em parte ínfima do pedido, mantida a honorária.
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. ANOTAÇÃO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A sentença é citra petita, pois não apreciou o pedido tal como apresentado, limitando-se a julgar extinto o feito sem resolução de mérito, por entender que a parte autora postulava tão somente a exclusão do fator previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, que sequer lhe havia sido deferida administrativamente. No entanto, do pedido, extrai-se que a parte autora pleiteou a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a consequente majoração da alíquota de 70% para 100%, e com a exclusão do fator previdenciário , pedido esse não formulado em grau de recurso. De outra parte, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, por se encontrar o feito em condições para imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, CPC/2015.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor, conforme art. 56 da Lei 8.213/91, é assegurada após 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. O e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, garantiu o benefício da aposentadoria especial às atividades em discussão, desde que exercidas por professores, o que ocorre no presente caso.
4. Somando-se o período supra acolhidos totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.01.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R 28.01.2009).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição de professora, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.01.2009), observada eventual prescrição quinquenal e a compensação das parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação provida, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. PROFESSORA PRIMÁRIA E AUXILIAR/ATENDENTE DE ENFERMAGEM. PENOSIDADE E AGENTES BIOLÓGICOS. PROFESSOR. EXTINÇÃO DA MODALIDADE PELA EC Nº 18/81. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovadas por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias (fls. 118/119), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 19.10.1989 a 11.05.1993, 02.04.1992 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 05.03.1997. Ocorre que, no interregno de 01.03.1979 a 28.02.1982, a parte autora, exercendo as funções de professora primária (fls. 56/57) - atividade considerada penosa à época -, esteve exposta a agentes prejudicais à saúde e à integridade física, motivo pelo qual dever ser reconhecida a especialidade do período citado, de acordo com o código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64. Do mesmo modo, nos períodos de 28.04.1989 a 05.10.1989 e 06.03.1997 a 03.05.2010, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 29 e 61/62), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. O período laborado entre 01.07.1981 a 28.02.1982 como professora primária, posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.06.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.06.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA. PROFESSORA. SEQUELAS CONSEQUENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRAUMATISMO CRANIANO. PERDA DE MEMÓRIA. DEPRESSÃO. DEBILIDADE PERMANENTE DA ARTICULAÇÃO DA FALA. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está definitivamente inapta para o exercício de atividades laborativas, faz jus à aposentadoria por invalidez desde que convertido o auxílio-doença no referido benefício em esfera administrativa, pois o conjunto probatório aponta para a existência dos problemas incapacitantes desde lá.
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. REGRA PROGRESSIVA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. O art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.2. A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, na qualidade de professora, a partir da data do requerimento administrativo (28/08/2018), nos termos do artigo 56 da Lei nº 8.213/91.3. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95".4. O § 3º do art. 29-C da Lei 8.213/1991 estabelece: “Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição”.5. A soma do tempo de efetivo exercício de magistério (25 anos, 2 meses e 21 dias) com sua idade (54 anos, 10 meses e 27 dias), acrescida de 5 pontos, totaliza pontuação superior aos pontos necessários (artigo 29-C, § 3º, da Lei n. 8.213/91) ao afastamento da aplicação do fator previdenciário.6. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ESCOLA ESTADUAL. PROFESSORA. RECOLHIMENTOS AO IPESP. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Desnecessidade de litisconsórcio passivo em ação previdenciária ajuizada com o fim de averbar tempo de serviço apenas pelo fato de envolver contagem recíproca de tempo. Precedente da Turma.
2. O sistema previdenciário admite apenas um regime instituidor para cada aposentadoria, não havendo hipótese em que mais de um regime seja responsável pela concessão e pagamento da mesma aposentadoria . Art. 99 da Lei n 8.213/91.
3. A concessão da aposentadoria só poderá ser determinada a um dos corréus, que titularizam regimes previdenciários diversos. No caso em tela pretende-se a contagem recíproca de tempo de atividade exercida em escola pública estadual (com recolhimentos ao IPESP) e de tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social. A relação jurídica se estabelece entre o órgão responsável pela concessão da aposentadoria e a autora e, havendo prova do tempo de serviço realizado em regime diverso, basta ser computado o lapso temporal.
4. A Constituição Federal dispõe que os sistemas de Previdência envolvidos se compensarão (artigo 201, § 9º). O procedimento foi disciplinado pela Lei nº 9.796/99 e envolve apenas o regime de origem e o regime instituidor.
5. Desnecessária a intervenção, em litisconsórcio passivo, do Governo do Estado de São Paulo. Precedentes do TRF da 4ª Região.
6. A legislação previdenciária não impede a percepção de duas aposentadorias em regimes diversos, fundamentadas em tempo de contribuição decorrente de atividades concomitantes, para cada qual há contribuição para cada um dos regimes. Veda-se apenas a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro.
7. Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS, no caso o IPESP, órgão vinculado ao Governo do Estado de São Paulo.
8. A CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la por solicitação do segurado.
9. No caso concreto, a autora não juntou aos autos a CTC, que deveria ser expedida pelo órgão arrecadador das contribuições, no caso o IPESP.
10. Não é devido o reconhecimento do tempo de serviço exercido na Escola Estadual, no período de 01/05/1967 a 30/11/1967, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido.
11. A autora fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
12. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. TEMA 350 DO STF. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. SEQUELAS DE AVC. DISARTRIA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (RE 631.240/MG - Tema 350 do Supremo Tribunal Federal).
2. Existe o interesse de agir se, após ser beneficiária de auxílio-doença, por tempo considerável, a parte retorna a recebê-lo depois de novo requerimento administrativo e, por consequência, tem implicitamente indeferida a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Se, de exame médico no âmbito administrativo e de parecer exarado em laudo pericial em juízo, resulta o mesmo diagnóstico, no sentido de reabilitação do segurado para outra atividade, deve ser indeferida a conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, consideradas a formação profissional (nível superior) e a faixa etária (39 anos).
4. Custas e honorários advocatícios permanecem conforme foram estabelecidos em sentença, tendo em vista que o parcial provimento da apelação resultou em julgamento de mérito desfavorável à autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL COMO PROFESSORA. RECONHECIMENTO LIMITADO ATÉ A DATA DA EC Nº 18/81. PRECEDENTES. VÍNCULOS LABORAIS ANTERIORES À EC: AUXILIAR DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial como professor. Alega a autora que o INSS deixou de reconhecer a atividade de professor como especial, indeferindo o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedendo-lhe, por outro lado, a aposentadoria por idade (NB 41/110.542.609-0, DIB 26/01/1999).
2 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
3 - A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
4 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 7ª Turma.
5 - No caso em apreço, o pleito de reconhecimento da especialidade do labor recai sobre alguns vínculos mantidos antes da vigência da EC nº 18/81 (01/08/1973 a 29/11/1974 e 01/04/1975 a 31/01/1987), de modo que imperiosa a análise dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do labor exercido sob condições especiais, tal como pleiteado na exordial.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - No tocante à atividade de professor, o Decreto 53.831/64, que regulamentou a Lei Orgânica da Previdência Social 3.807/60, contemplou a atividade de magistério no código 2.1.4, sendo, com isso, possível a concessão de aposentadoria especial com 25 anos de tempo de serviço, bem como a sua conversão como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço comum.
14 - Importa consignar que referida função foi excluída do anexo do Decreto nº 53.831/64, com a edição da EC nº 18/81, devendo ser considerada sua especialidade, tão-somente, até 08/07/1981, posto que sua publicação dera-se em 09/07/1981.
15 - Não obstante a requerente tenha juntado aos autos cópia de sua CTPS, observa-se que, nos vínculos mantidos anteriormente à publicação da EC nº 18/81 (01/08/1973 a 29/11/1974 e 01/04/1975 a 08/07/1981, para a Sociedade Hebraico Brasileira Renascença e Sociedade Israelita Brasileira “Talmud Thorá”, respectivamente), a autora exerceu a função de “auxiliar de ensino” e “auxiliar de professor”. Não apresentou qualquer outra documentação que comprovasse o efetivo exercício das funções precípuas do magistério, o que inviabiliza o seu reconhecimento como especial. Precedentes.
16 - Desta forma, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, “o quadro contributivo de tempo de serviço da autora não sofreu qualquer alteração em face dos períodos já considerados pelo INSS quando da concessão da Aposentadoria por Idade (fl. 20), como expresso no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço (fl. 22), porque nenhum dos períodos ora analisados foi considerado especial como pretendia a autora”, sendo mesmo de rigor o decreto de improcedência do pedido.
17 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. ATIVIDADE DE PROFESSORA APÓS A EC N. 18/81. TRABALHO COMUM. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A aposentadoriaespecial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Caberia à parte autora, na categoria de sócia/empresária, realizar diretamente o recolhimento de suas contribuições previdenciárias, conforme legislação vigente à época dos serviços por ela realizados.3. Da análise dos autos, verifica-se, contudo, não ter a demandante comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 12.12.1985 a 14.06.1992, sendo, portanto, inviável o seu reconhecimento para efeitos previdenciários.4. A aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio. O entendimento acima explicitado é pacífico no E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de não ser possível, sequer, a conversão do tempo, posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos comuns do segurado.5. Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o reconhecimento do vínculo empregatício e o rol dos salários-de-contribuição, para efeitos previdenciários, consoante decidido na esfera especializada.6. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.7. Acrescenta-se, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E. Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza.8. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.03.2016).9. Destarte, a autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.10. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).11. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. PROFESSORA. DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBOSSACRA. TENDINITE NO OMBRO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO MAJORAÇÃO.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a autora apresenta incapacidade laborativa desde a data de entrada do requerimento administrativo, é devido desde então o auxílio-doença.
4. Existente a comprovação de que a autora se encontra, de modo definitivo, incapacitada para o exercício de atividade profissional (professora) que exige movimentos intensos da coluna vertebral, a deambulação e o ortostatismo frequentes, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso, a partir da data do laudo pericial.
5. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem ortopédica, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho.
6. Honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no percentual de 10% (dez por cento), sem o acréscimo estabelecido no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, diante do provimento parcial de ambas as apelações.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. PROFESSORA DE MÚSICA (PIANO). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS PROVIDOS EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento judicial de interstícios laborativos em que desempenhara o ofício de professora de música - entre 01/02/1978 e 01/10/1986, junto aos estabelecimentos Instituição Artística de Música Yare e Conservatório Musical Ludwig Van Beethoven - com sua contagem aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral, composto por recolhimentos individuais vertidos à Previdência Oficial e contratos de emprego anotados em CTPS, tudo em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir de 12/02/2008 (ocasião em que teria completado 30 anos de efetivo labor), com renda mensal do benefício correspondente ao valor-teto (de R$ 3.416,54, à época).
2 - É expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
3 - Dentre os documentos reunidos nos autos, observam-se cópias de CTPS da parte autora e comprovação de contribuições recolhidas aos cofres previdenciários entre outubro/1986 e julho/1999, sob a inscrição de "contribuinte individual autônomo - professora particular", matriculada em 01/09/1986. Vale destacar que todos os elos empregatícios da autora, devidamente registados em CTPS, são passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS, devendo, pois, integrar a contagem de tempo trabalhado.
4 - Sustenta a autora que exercera a atividade de professora de música sem anotação em carteira profissional, junto aos estabelecimentos Instituição Artística Musical Yare e Conservatório Musical Ludwig Van Beethoven, situados, respectivamente, nos Municípios de Dracena e Junqueirópolis, no Estado de São Paulo, entre 01/02/1978 e 01/10/1986.
5 - As pretensas provas acostadas, acerca do suposto labor, são as seguintes (aqui, com observância de sua cronologia): * certidão expedida pelo Departamento de Arrecadação da Prefeitura Municipal de Dracena/SP, comprovando a existência da Instituição Artística Musical Yare, com data de início das atividades em 02/07/1976 e encerramento/cancelamento do registro em 18/03/1986; * impressos propagandísticos referentes: a) 11ª Audição do Conservatório Musical Ludwig Van Beethoven, realizada em 22/10/1983; b) ao X Festival de Música do Yare - Instituição Artística de Música, realizado em 28/10/1983; e c) ao Recital realizado em 29/11/1985, pelo Conservatório Musical Ludwig Van Beethoven, sendo que em todos consta menção ao nome da Professora Telma Tamaoki (piano); * recortes jornalísticos extraídos do periódico "O Regional" (veiculado no Município de Dracena), ora noticiando o êxito musical de Marcos Roberto Gomes de Queiroz (filho de Ulisses Gomes da Cruz e Amir Alves de Queiroz da Cruz, e aluno da Professora Telma Tamaoki), no I Concurso Nacional de Piano realizado em Araçatuba/SP nos dias 01 e 02/12/1984, ora noticiando o sucesso do mesmo aluno-pianista em 16/10/1985, ora noticiando premiação recebida pelo aluno em 14/11/1985, com uma remissão breve ao fato de que tal pianista mirim (com 10 anos de idade, àquela época), seria aluno da Professora Telma Tamaoki desde os 05 anos.
6 - Os documentos acima mencionados são contemporâneos à época dos fatos. Ressalte-se que a sentença considerou sua suficiência, ou seja, que seriam servíveis como início de prova material, para comprovação do tempo de trabalho.
7 - Os registros fotográficos não podem ser aproveitados para comprovação do período acima discutido, haja vista que não há segurança em se afirmar sua aproximação com atividades de natureza eminentemente laborativa; da mesma forma, quanto às páginas pertencentes a supostos cadernos de anotações musicais de ex-alunos, isso porque não há mostra firme da vinculação à autora.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a seguir descrita de forma abreviada. A testemunha Sra. Amir Alves de Queiroz da Cruz afirmou ter conhecido a autora quando esta contava com 12 anos (correspondente ao ano de 1976, eis que nascida no ano de 1964, segundo documento pessoal) ...que teria sido professora de piano do filho da depoente, por volta de 1980 ...tendo conhecimento de que autora trabalhara em conservatórios musicais (Beethoven e Yare) nos anos de 1978 a 1986, em Junqueirópolis e Dracena ...passando, em seguida, a lecionar aulas de piano em sua própria casa. Já a segunda depoente, Sra. Zuleica Rocha Morillas, disse que a autora trabalhara como professora de música ...tendo laborado juntas na Escola Yare, de 1978 a 1983 ...com a autora lecionando música também em outra escola, chamada Beethoven, em Junqueirópolis. Asseverou, por fim, que após, a autora teria passado a trabalhar em sua residência, também lecionando música.
9 - A prova oral reforça o labor e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer que a autora exercera atividades no período de 01/02/1978 e 01/10/1986, enfatizando-se que, na ausência de recolhimento das contribuições legais, o obreiro não pode ser prejudicado pela incúria do empregador - a quem, por certo, competiria o recolhimento - cumprindo ressaltar, também, o dever do Instituto quanto à fiscalização do exato cumprimento da norma.
10 - Procedendo-se ao cômputo do intervalo reconhecido nesta demanda, acrescido do tempo entendido como incontroverso (repita-se, de contribuição previdenciária individual, e dos vínculos formais de emprego, em CTPS - neste ponto, descontadas as concomitâncias), verifica-se que a autora, em 26/03/2010 (ocasião do aforamento da demanda), contava com 32 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
11 - Marco inicial da benesse estabelecido na data da citação (27/04/2010), ex vi do art. 219 do CPC, que considera este o momento em que se tornou resistida a pretensão.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Honorários advocatícios fixados moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Remessa necessária e apelo do INSS providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. PROFESSORA MUNICIPAL VINCULADA A REGIME PRÓPRIO. PROVA MATERIAL. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de certidão lavrada por Prefeitura Municipal, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. 2. Preenchidos os requisitos da carência e idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano a contar da data do primeiro requerimento na via administrativa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).