E M E N T A
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 8.112/90. INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço público. Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da Constituição Federal. De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca, determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
2. No tocante à aposentadoria, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidorespúblicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos.
3. O E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33, que aduz que: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.". Com isso, aos servidores que prestam serviços em condições insalubres, enquanto não editada a lei complementar específica, tornou-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial.
4. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. E não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas.
5. Desta forma, no período em que submetido ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, isto é, a partir de 12/12/1990, não cabe a averbação como tempo de atividade especial.
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
11. Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99.
No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
Não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o ato concessório de pensão e a constatação de erro de cálculo pela Administração, momento a partir do qual a prescrição foi interrompida, não há falar-se em incidência da decadência no presente caso. O fato de a primeira decisão administrativa ter sido anulada por força de decisão judicial não afasta a interrupção da prescrição, haja vista que a Administração não se manteve inerte e cientificou a autora do erro de cálculo na concessão da pensão, momento a partir do qual foi instruído processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Consoante o disposto no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e o art. 186, inciso I e § 1º, da Lei n.º 8.112/90, o servidor público tem direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, quando a incapacidade laborativa, total e permanente, decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
2. Diante da conclusão do perito judicial no sentido da existencia de elementos técnicos que permitam afirmar que a incapacidade laboral da autora é decorrente de acidente em serviço, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INSS. APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Considerando o caso apresentado, alinho-me ao entendimento já firmado por este Regional e também pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão repetitiva do REsp. nº 1.401.560-MT não alcança os valores recebidos em antecipação de tutela confirmados em decisão em cognição exauriente.
2. De fato, não há como se conceber que a antecipação de tutela confirmada por decisão em cognição exauriente tenha caráter precário. Nesses casos, a parte recebe provimento judicial exauriente, não sendo razoável acreditar que ela agiu com má-fé ao usufruir das verbas alimentares mesmo após a chancela do Poder Judiciário. No presente caso, mais razão há a esse entendimento, na medida em que a tutela antecipada fora confirmada tanto pelo juiz de base, quando por este Regional.
3. Nesse sentido, é o precedente deste Tribunal: "Comprovado que a parte percebeu benefícios previdenciários por força de tutela antecipada confirmada em sentença, na presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do segurado."
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS.
1. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de - com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres - ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, I, da Lei n.º 8.213/91.
2. Nesse sentido, o TRF4 vem decidindo que o INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
3. Reconhecida, pois, a legitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 876-1, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende o impetrante, via judicial, é benefício diverso, qual seja, a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 40%, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, o que não encontra respaldo no referido precedente.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Para o recálculo da renda mensal da aposentadoria, por reflexo do incremento de tempo de serviço, é necessário revisar o ato de concessão do benefício (causa direta dos efeitos pecuniários que se projetam no tempo), daí porque a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas que se vencem mensalmente.
Configurada, in casu, a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação ordinária n.º 200771000338563 pelo autor em face do INSS, uma vez que tão somente referida autarquia poderia certificar o período laboral especial realizado em empresa privada.
Conquanto fosse pacífico o entendimento no sentido que, na hipótese em que o servidor público laborou em condições de trabalho insalubres, sob a égide do regime celetista, e, posteriormente, foi alcançado pela implantação de regime jurídico estatutário, por força de lei, é admitida a soma desse período, convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo de serviço estatutário, para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, a jurisprudência vinha afastando tal possibilidade nos casos de atividade especial prestada na iniciativa privada, em período anterior ao ingresso do servidor no serviço público, ante a existência de expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n.º 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n.º 8.213/91).
Não obstante, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no AI n.º 0006040-92.2013.404.0000/RS, a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da aludida vedação legal, ao argumento de que: (a) se o fundamento para o Supremo Tribunal Federal deferir a averbação, no RPPS, de tempo especial dos servidorespúblicos ex-celetistas, é o de que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da Lei n.º 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que ainda não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação laboral, eram segurados do RGPS, e (b) entender que o primeiro possui direito à contagem diferenciada de tempo de serviço e o segundo não consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença de improcedência.
2. Justiça gratuita: o Juízo a quo afirma inexistir a “condição jurídica de pobreza" do autor, comprovada pela documentação acostada de que ostenta recursos para arcar com as custas do processo, o que vem ao encontro do ideal constitucional e legal de acesso à justiça aos efetivamente necessitados e pobres, na acepção jurídica do termo.
3. A singela insistência pela necessidade de litigar sob os auspícios da justiça gratuita, quando a presunção relativa de hipossuficiência é superada pela prova dos autos, como no caso dos autos, revela-se inapta à restauração do benefício.
4. Não há autorização para a conversão do tempo especial em comum, laborado sob o regime jurídico da Lei 8.112/90.
5. À luz dos entendimentos por ora firmados na Suprema Corte, inviável acolher-se o pedido de conversão do tempo (alegadamente) especialem tempo comum para a concessão de aposentadoria ao servidorpúblico civil. Precedentes.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880 determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente.
7. Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Súmula Vinculante nº 33.
8. Para a concessão da aposentadoria especial do artigo 40, §4º, III, da CF, devem ser observadas os requisitos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 e as normas vigentes à época do requerimento administrativo.
9. A Orientação Normativa MPOG/SRH n. 16, de 23 de dezembro de 2013, estabelece em seu artigo 10, §2º que a simples percepção do adicional de periculosidade não comprova, por si só, que o servidor exerceu atividade no serviço público federal em condições especiais para o fim de concessão da aposentadoria especial, o que deve ser demonstrado documentalmente.
10. Considerada a ausência de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que demonstre que o servidor esteja exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física de forma permanente a partir de 29/04/19995, resta inviável a pretensão de reconhecimento do período como especial, par fins de concessão da aposentadoria especial.
11. Consta dos autos que o autor desistiu da prova pericial neurológica. A prova pericial realizada por médica especializada em cardiologia é conclusiva pela ausência de incapacidade laborativa do apelante, relativa à hipertensão arterial sistêmica.
12. Os documentos anexados aos autos não demonstram a existência de invalidez do autor, que contou com mais de 41 anos de trabalho.
13. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. SERVIDORPÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Ressalte-se que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente assentou que restou demonstrado que a autora desenvolveu atividades que a expuseram a agentes biológicos, caracterizadas como especiais pelas normativas vigentes durante a integralidade do período a ser reconhecido, fazendo jus a contagem do tempo de modo ficto, eis que contemplada a hipótese na regra previdenciária geral, de acordo com a jurisprudência do STF e STJ.
3. Não incorre em omissão ou ausência de fundamentação o julgado que aprecia fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que a solução jurídica adotada seja diversa da pretendida pela parte, o que se verifica no caso concreto.
4. A teor do artigo 1025 do CPC/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter o prequestionamento da matéria e não a expressa referência aos dispositivos legais.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPODE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE.
O Supremo Tribunal Federal não reconheceu o direito à conversão de períodos de atividade especial em comum, com cômputo privilegiado, de modo a garantir a concessão de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido, em momento posterior à edição da lei nº 8.112/1990.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SERVIDORPÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
1. Não parece existir risco de dano ou risco ao resultado útil do processo porque os documentos juntados não dão conta de demonstrar suficientemente a alegada urgência da parte autora em razão da doença a que é acometida.
2. É necessária a produção de provas e contraditório para se verificar a condição de "inválido por junta médica oficial" que a lei exige para a concessão dos proventos integrais (art. 190 da Lei nº 8.112/90).
3. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS.
1. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de - com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres - ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, I, da Lei n.º 8.213/91.
2. Nesse sentido, o TRF4 vem decidindo que o INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
3. Reconhecida, pois, a legitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORPÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO DO EXTINTO IBC. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM SERVIDOR ATIVO. FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (súmula nº 85 do STJ).
2. Os servidores inativados, que ocupavam o cargo de Engenheiro Agrônomo no extinto Instituto Brasileiro do Café - IBC e preenchem os requisitos previstos no artigo 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, tem direito à paridade com os servidores em atividade, cujos cargos foram transformados em "Fiscal de Defesa Agropecuária" e, posteriormente, em "Fiscal Federal Agropecuário", junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
3. O artigo 82 do Código de Processo Civil abrange as despesas dos atos realizados no processo, tais como remuneração de peritos e intérpretes, custeio de diligências de oficiais de justiça e locomoção de testemunhas, publicação de editais, dentre outros, tendo sido deferido aos honorários devidos ao advogado regramento diferenciado (art. 85).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL, POR IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SERVIDORPÚBLICO ESTADUAL.
- A cognição do pleito de aposentadoria diante do Estado de São Paulo e autarquia estadual deve ser apreciada pela Justiça Estadual, motivo pelo qual não há que se falar na determinação de implantação imediata do benefício por este Relator.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS. AGENTES BIOLÓGICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de - com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres - ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do artigo 96, I, da Lei nº 8.213/91.
2. Nesse sentido, o TRF4 vem decidindo que o INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
3. Reconhecida, pois, a legitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto.
4. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção de prova da eficácia do EPI, pois, mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
SERVIDORPÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA.
- A pretensão recursal consiste em reforma de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de que fosse obstado o restabelecimento de aposentadoria de servidora pública federal.
- A decisão agravada não merece reforma. Não é possível à autarquia obstar, em sede de cumprimento de sentença, a implantação de um benefício do regime próprio de previdência sob a alegação de que a parte já recebe benefício previdenciário do regime geral de previdência social e a acumulação é, segundo entende, indevida. Isso porque, como bem assentado pelo juízo de origem, essa providência ofenderia o princípio da coisa julgada. Importa considerar, ademais, que o INSS dispõe de meios próprios para apurar eventual irregularidade na via adequada.
- Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM TEMPO COMUM. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. INDEVIDO.
1. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, não prescreve direito à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo comum para averbação, não se conhecendo de mandado de injunção quando inexistente previsão constitucional específica para tanto (STF, MI 6.584 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2017, DJe-288 DIVULG 13/12/2017 PUBLIC 14/12/2017).
2. Não há falar-se em pagamento de remuneração e outras vantagens remuneratórias no período em que o servidor revertido à atividade esteve afastado, visto que não estava no efetivo exercício de cargo ou função e, portanto, recebeu devidamente proventos de aposentadoria durante o interregno.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EX-CELETISTA. TELEFONISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PONDERADA. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Sobre a possibilidade de revisão dos proventos de aposentadoria, com o acréscimo de tempo de serviço especial não considerado originalmente, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a prescrição flui a contar da data do ato de concessão e atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
2. Os servidores públicos que exerceram atividade especial em período anterior à edição da Lei nº 8.112/1990 sob o regime geral da previdência social fazem jus à conversão desse tempo em tempo de serviço comum para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, devendo essa conversão obedecer aos critérios previstos na legislação previdenciária em vigor quando o serviço foi prestado
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. Demonstrado o exercício de labor sujeito a enquadramento por presunção legal de categoria profissional (telefonista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EX-CELETISTA. TELEFONISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PONDERADA. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Sobre a possibilidade de revisão dos proventos de aposentadoria, com o acréscimo de tempo de serviço especial não considerado originalmente, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a prescrição flui a contar da data do ato de concessão e atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
2. Os servidores públicos que exerceram atividade especial em período anterior à edição da Lei nº 8.112/1990 sob o regime geral da previdência social fazem jus à conversão desse tempo em tempo de serviço comum para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, devendo essa conversão obedecer aos critérios previstos na legislação previdenciária em vigor quando o serviço foi prestado
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. Demonstrado o exercício de labor sujeito a enquadramento por presunção legal de categoria profissional (telefonista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPODE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE.
O Supremo Tribunal Federal não reconheceu o direito à conversão de períodos de atividade especial em comum, com cômputo privilegiado, de modo a garantir a concessão de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido, em momento posterior à edição da lei nº 8.112/1990.