E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a exclusão do fator previdenciário .
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Apelo da parte autora improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido.
2. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. PROFESSOR. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A atividade de professor era considerada penosa pelo Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4). Todavia, a partir da publicação da Emenda Constitucional 18/81 (DOU de 09/07/1981), o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoriaespecial de professor (CLPS/1984, art. 38; CF/88, art. 201, § 8º; Lei 8.213/91, art. 56).
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus ao reconhecimento da atividade exercida como professor.
3. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. CONVERSÃO DO TEMPOESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA.
TUTELA ESPECÍFICA.
1. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08-07-81, data anterior à publicação da EC nº 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIAESPECIAL. PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA MODALIDADE PELA EC Nº 18/81. APOSENTADORIA PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA EM REGRA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO TRF-3 E STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97e nº 3.049/99.
3. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro Mauricio Côrrea.
4. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito tempo de contribuição, em relação as demais atividades comuns.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor a, com a exclusão do fator previdenciário .
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a exclusão do fator previdenciário .
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. PROFESSOR. INVIABILIDADE. APELAÇÃO AUTORAL IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, mediante o afastamento do fator previdenciário para a atividade de professor.
- A aposentadoria em contenda está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91 e não merece acolhida a pretensão da parte autora, pois, segundo a legislação vigente, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição e, por conseguinte, segue o regramento dessa, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Precedentes (STJ, REsp 1.423.286-RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015).
- Com relação ao fator previdenciário , observo que a matéria já foi decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, o qual afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir transcrita:
- Conclui-se que a conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário à aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a exclusão do fator previdenciário .
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Apelo da parte autora improvido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
- É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte no sentido de que são improcedentes as ações rescisórias ajuizadas contra acórdãos que adotaram a interpretação firmada pela Corte Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto (TRF4, ARS 5041962-36.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/12/2019).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIAESPECIAL. PROFESSOR DE ODONTOLOGIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da atividade especial.
3. Quanto ao trabalho desenvolvido pelo autor junto à Fundação Hermínio Ometto, de 02/03/1992 a 27/06/2008, 01/06/2009 a 31/12/2009 e 02/08/2010 a 03/07/2017, a descrição das funções exercidas na condição de ‘professor I’, ‘professor assistente especial’ e ‘professor classe C1’ em odontologia eram: “Lecionar em cursos de graduação e/ou pós-graduação, transmitindo os conteúdos teóricos e práticos pertinentes, indicando bibliografa e desenvolvendo com a classe estudos e trabalhos científicos, labora e aplica provas e/ou outros métodos usuais de avaliação de conhecimentos.”
4. Assim, ainda que conste do PPP que na função de professor em setor de odontologia o autor estava sujeito a “Fluídos e Secreções - Biológico (Contato decorrente aos atendimentos odontológicos)”, conclui-se que diante da diversidade de atividades desenvolvidas tal exposição não ocorria de modo habitual e permanente.
5. Ademais, consta do PPP, no campo destinado a ‘observações’ que a exposição ao Risco Biológico (Fluídos e Secreções - Contato decorrente aos atendimentos odontológicos) ocorria de modo Habitual e Intermitente (id 108206939 – Pág 2), devendo, assim os períodos de 02/03/1992 a 27/06/2008, 01/06/2009 a 31/12/2009 e 02/08/2010 a 03/07/2017 ser considerados como tempo de serviço comum.
6. Desse modo, não cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora apenas à averbação da atividade especial reconhecida na sentença de 16.03.1987 a 21.06.1988 e 30.06.1988 a 01.05.1993, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.
7. Fica mantida a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
8. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- No tocante ao pedido de reconhecimento da atividade de professor como especial, o C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de não ser possível tal reconhecimento após 9/7/81, data da publicação da Emenda Constitucional nº 18/81.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos períodos pleiteados.
IV- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
V- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
- É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte no sentido de que são improcedentes as ações rescisórias ajuizadas contra acórdãos que adotaram a interpretação firmada pela Corte Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto (TRF4, ARS 5041962-36.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/12/2019).
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
- É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte no sentido de que são improcedentes as ações rescisórias ajuizadas contra acórdãos que adotaram a interpretação firmada pela Corte Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto (TRF4, ARS 5041962-36.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/12/2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ARTIGO 1.040, II, CPC. APOSENTADORIA DE PROFESSOR E FATOR PREVIDENCIÁRIO: TEMA 1.011/STJ. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIACOMUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em sede de recurso especial repetitivo, o STJ, no Tema 1.011, fixou a seguinte tese: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.".
2. Em juízo de retratação, na forma do disposto no artigo 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao artigo 543-C, § 7º, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar acórdão da 6ª Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.011.
3. Julgada procedente a ação, havendo apelação da parte vencida, não está o vencedor obrigado a suscitar, em sede de contrarrazões, as questões já arguidas na inicial para que o tribunal conheça dos argumentos veiculados. Também não está obrigado a recorrer, mesmo que adesivamente, para que o Tribunal conheça dos demais argumentos de defesa, pois a apelação devolve ao tribunal todos os fundamentos nos termos do artigo 515, § 2º, do CPC/1973 (artigo 1.013, § 2º, do CPC/2015).
4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
5. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
6. Somente até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, o labor prestado na condição de professor pode ser considerado tempo especial e, pela aplicação do fator correspondente, convertido em tempo comum. Entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 772.
7. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08-07-81, data anterior à publicação da EC nº 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional. 2. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
2. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. No caso dos autos, para comprovar a atividade de professor nos períodos de 01.02.1993 a 31.03.1993 e de 01.04.1993 a 31.10.1994, no Serviço Social da Indústria (SESI), a parte impetrante anexou aos autos cópias da sua CTPS (ID 4184542, p. 5) e do perfil profissiográfico (ID 4184543) em que constam vínculos exercícidos nas funções de "auxiliar de recreação" e "recreacionista". Oportuno salientar que C. Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição da República, não se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar (exclui, apenas, os especialistas em educação que não exercem atividades da mesma natureza),
4. Não obstante as diferentes nomenclaturas dos cargos exercidos, verifica-se que a autora efetivamente "planejava" as atividades e "orientava" os alunos, motivo pelo qual os períodos de 01.02.1993 a 1.03.1993 e de 01.04.1993 a 31.10.1994 devem ser averbados e computados para a concessão da aposentadoria especial de professor. Nesse sentido os precedentes deste eg. TRF/3ª Região: Apelação/Remessa Necessária 2012.60.00.005958-5/MS, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, Sétima Turma, D.E. 25.02.2019; Apelação Cível 2014.61.11.000322-6/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, D.E. 08.02.2019).
5. Somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante 25 (vinte e cinco) anos e 16 (dezesseis) dias de tempo até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial de professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
- É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte no sentido de que são improcedentes as ações rescisórias ajuizadas contra acórdãos que adotaram a interpretação firmada pela Corte Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto (TRF4, ARS 5041962-36.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/12/2019).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. PROFESSOR. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, mediante o afastamento do fator previdenciário para a atividade de professor.
- A aposentadoria em contenda está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91 e não merece acolhida a pretensão da parte autora, pois, segundo a legislação vigente, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição e, por conseguinte, segue o regramento dessa, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Precedentes (STJ, REsp 1.423.286-RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015).
- Com relação ao fator previdenciário , observo que a matéria já foi decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, o qual afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir transcrita:
- Conclui-se que a conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário à aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO IMPROVIDO.