E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO INDEVIDO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INSTITUIDOR APOSENTADORIAESPECIAL DE AERONAUTA CONCEDIDO SOB À ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.- Em se tratando de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei 9.784/99, o INSS teria até 10 anos, a contar da data da publicação dessa lei, para proceder à revisão do ato administrativo. Já para os benefícios concedidos após a vigência da Lei 9.874/99, a contagem do prazo se dá a partir da data da concessão do benefício. A pensão por morte da autora foi concedido em 30.11.01, ou seja, após a edição da Lei 9.784/99. Tendo o procedimento administrativo que culminou na redução do valor da pensão por morte iniciado em 2010 (ID 136109371, p. 249), bem como tendo a segurada apresentado sua defesa administrativa em 17.09.10, conclui-se não ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS procedesse à revisão do benefício. Não se há falar, in casu, em hipótese de contagem decadencial do benefício anterior, vez que a revisão administrativa se deu apenas no valor da pensão por morte, não tendo sido a aposentadoria originária (espécie 44) objeto de recálculo.- Objetiva a autora o restabelecimento do valor de sua pensão por morte, concedida em 30.11.01, e recalculada pela autarquia em 2015. Requer, ainda, o reconhecimento da desnecessidade de devolução das diferenças exigidas pela autarquia federal.- O esposo da demandante, instituidor da pensão, recebia aposentadoria especial de aeronauta, NB 44/000.481.815-6, com DIB em 10.02.67. Ao que se depreende da documentação colacionada, a autarquia recalculou a pensão por morte da demandante, pois concluiu que, tendo sido concedida em 30.11.01 (após a Lei de Benefícios), houve erro administrativo na apuração do valor da RMI, em razão da não observância do teto imposto nos artigos 33 e 75 da Lei nº 8.213/91. Com isso, o INSS reduziu a RMI da pensão de R$ 3.020,91 para R$ 1.430,00, valor do teto na DIB, em 30.11.01.- O benefício de aposentadoria do instituidor, aeronauta, foi concedido à luz da Lei 3.501/58, alterada pelas Leis 4.262/63 e 4.263/63, época em que o teto era estabelecido no montante de 17 (dezessete) salários mínimos. Por sua vez, o Decreto-lei 158/67 (DOU 13.02.67) limitou o salário-de-benefício a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, ao passo que o Decreto 83.080/79 repete a limitação da RMI a 17 (dezessete) salários mínimos.- Considerando-se que, quando da concessão da aposentadoria ao instituidor, estava em vigor legislação específica, não se deve aplicar, no cálculo do valor da pensão, a limitação trazida pelo artigo 33 da atual Lei de Benefícios. Ou seja, tendo sido o benefício originário concedido em 1965, não se pode desconsiderar que a dimensão econômica da pensão por morte deve seguir a da aposentadoria do instituidor, não obstante tenha sido a pensão concedida já na vigência da Lei 8.213/91.- Não há qualquer afronta ao teto constitucional (artigo 37, XI, da CR), limitado ao subsídio dos ministros do STF, motivo pelo qual resta afastada eventual alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade da renda mensal da pensão por morte.- Indevido o recálculo que gerou a limitação da renda mensal inicial da pensão da requerente ao teto previdenciário da Lei 8.213/91, haja vista que o teto da aposentadoria do aeronauta instituidor era, à época da concessão, o montante de 17 (dezessete) salários mínimos.- Determinada a nulidade do ato administrativo que limitou o valor do benefício e o restabelecimento da renda mensal inicial da pensão, o qual gerará reflexos nas mensalidades pagas à autora, com o adimplemento das diferenças devidas desde à data da efetiva redução do benefício, afastada a incidência da prescrição quinquenal parcelar, considerado o ajuizamento da demanda em 2015.- Em consequência, resta inexigível a cobrança dos valores apurados pelo INSS, oriundos da referida revisão realizada na esfera administrativa, nos termos expostos no Ofício nº 21035060/164/2015, emitido em 20.08.15, cujos cálculos, atualizados até a competência 07/2015, totalizavam o montante de R$ 537.403,63 (ID 136109371, p. 241). Os valores reduzidos e/ou descontados devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, observada a redação do artigo 37, XI da Constituição Federal.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado e a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.- Recurso de apelação provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ANORMAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DA ATIVIDADE NOCIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8º, LEI 8.213/91. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há omissão a respeito do reconhecimento da atividade especial de aeronauta, pois foram analisados os meios de prova juntados aos autos, os quais deixaram claro que ocorreu exposição a pressão atmosférica anormal, agente este que encontra previsão nos Decretos previdenciários (53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99).
2. Até 06/03/1997, por incidência do Decreto 83.080/79, a exposição a pressão atmosférica permitia a aposentadoria especial aos 20 anos, motivo pelo qual deve ser computada a atividade especial com o percentual 1,25%, até essa data, para somar a períodos de atividade que permitem a aposentadoriaespecial aos 25 anos.
3. Ausente omissão alegada pelo embargante, porque o voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte sobre a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, permitindo a continuidade da atividade laboral após a concessão da aposentadoria especial.
4. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
5. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE ESPECIAL.1. Quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades do autor, entendo que a decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência dominante desta Corte, e especialmente desta Oitava Turma, que vem reconhecendo a possibilidade de utilização de prova emprestada para o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta, com sujeição a pressão atmosférica anormal.2. A atividade do autor deve ser reconhecida como especial, nos termos dos códigos 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do Decreto n 83.080/79 e 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, por ser clara a sua exposição a pressão atmosférica anormal.3. Os laudos técnicos são claros em demonstrar que os aeronautas estão habitualmente expostos a pressão atmosférica anormal. A despeito de terem sido realizados em outros processos, dos quais o autor não foi parte, analisam as condições de trabalho de funções semelhantes àquela exercida pelo autor, dizem respeito a períodos de prestação de serviços semelhantes e foram realizados na mesma empresa em que o autor trabalhava. Ademais, as informações constantes do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa em período imediatamente posterior ao ora analisado corrobora as informações dos laudos judiciais.4. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.5. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.6. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a data da citação.7. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.8. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.9. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. AERONAUTA. COMISSÁRIA DE BORDO. GRAVIDEZ. INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AÉREA. REGULAMENTAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL. ANAC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. A impetrante/agravada é aeronauta, comissária de bordo, funcionária da empresa LATAM e se encontra grávida (BHCG datada de 13/05/2017) com resultado positivo.
4. A Regulamentação da Aviação Civil expedida pela ANAC – Agencia Nacional da Aviação Civil dispõe: “ (...)(d) A gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF. Depois do término da gravidez, a inspecionanda só poderá retornar às suas atividades normais após submeter- se à perícia médica específica numa JES.”
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A atividade de aeronauta exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
4. A exposição à pressão atmosférica anormal dá direito ao reconhecimento da especialidade tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais. (AC 5018805-55.2010.404.7100/RS, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 11-12-2012).
5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
7. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 57, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER).
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
11. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RUÍDO. RADIAÇÕES IONIZANTES. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS DA DER. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a natureza insalubre das funções de mecânico de manutenção e de copiloto de aeronaves, em razão da exposição, habitual e permanente, a pressões atmosféricas anormais, ruído excessivo e radiações ionizantes e não ionizantes.
- Presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria em contenda.
- O termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros são devidos da data do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Invertida a sucumbência, deve o INSS arcar com honorários de advogado, cujo percentual resta fixado em 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
3. As atividades que se realizam a bordo de aeronaves têm a sua especialidade reconhecida segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerado o seu respectivo desempenho na presença de agente nocivo, 'pressão atmosférica anormal', por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
6. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoriaespecial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial (mecânico aeronáutico) exercida no período em que o segurado era servidor público, sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AERONAUTA. PERÍODO DE GRAVIDEZ. AFASTAMENTO DO TRABALHO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
1. A gestante aeronauta, nos termos do Regulamento Brasileiro de Aviação, não pode exercer qualquer função a bordo de aeronave em voo a partir do momento em que seja constatada a sua gravidez.
2. Hipótese em que a incapacidade para o trabalho não decorre da gravidez, sendo ou não de risco, mas do exercício das funções a bordo de aeronave em vôo durante a gestação. É para situações como seta que a CLT prevê a hipótese de transferência de função (art. 392, § 4º, I) durante o período em que haja risco.
3. Ausentes nos autos, quaisquer elementos que indiquem que a questão, que tem espectro nacional e que com certeza alcança inúmeras mulheres, tenha sido resolvida, com esta abrangência, no âmbito das relações de trabalho. Não por outra razão, inclusive diante dos normativos já editados, a perícia vinha sendo feita pelo INSS.
4. Considerando que a gestante aeronauta não pode retornar ao exercício de suas funções em voo sob pena de risco à gestação, e tendo sido a questão tratada, até o momento, no âmbito previdenciário, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deferiu o benefício de auxílio-doença, primando-se pela proteção constitucional à maternidade.
5. Determinada a expedição de ofícios ao MPT e ao MPF.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIOEMAPOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL AERONAUTA. AGENTES NOCIVOS RUÍDOS E PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CONVERSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de aeronautas exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
5. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
6. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior aos limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento da integralidade do tempo especial pretendido em decorrência da sujeição a tal agente.
7. A exposição a pressões atmosféricas anormais e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades do autor, entendo que a decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência dominante desta Corte, e especialmente desta Oitava Turma, que vem reconhecendo a possibilidade de utilização de prova emprestada para o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta, com sujeição a pressão atmosférica anormal.
2. A atividade do autor deve ser reconhecida como especial, nos termos dos códigos 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do Decreto n 83.080/79 e 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, por ser clara a sua exposição a pressão atmosférica anormal.
3. Os laudos técnicos são claros em demonstrar que os aeronautas estão habitualmente expostos a pressão atmosférica anormal. A despeito de terem sido realizados em outros processos, dos quais o autor não foi parte, analisam as condições de trabalho de funções semelhantes àquela exercida pelo autor, dizem respeito a períodos de prestação de serviços semelhantes e foram realizados na mesma empresa em que o autor trabalhava. Ademais, as informações constantes do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa em período imediatamente posterior ao ora analisado corrobora as informações dos laudos judiciais.
4. Não há lógica no argumento do INSS de que o laudo emprestado utilizado como prova nestes autos traz “somente a conclusão de que o colega da parte autora esteve exposto a pressão atmosférica anormal”, uma vez que, por mero exercício de racionalidade, não se poderia entender que alguns aeronautas estariam expostos a pressão anormal e outros não.
5. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
6. No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
7. Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial.
8. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA DE AERONAUTA. CALCULO. LIMITAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da pensão por morte deve ser equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 da referida norma.
3. Concedido o benefício originário na vigência das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, devem ser respeitados os tetos sobre o salário de contribuição (§ 5º do art. 28 da Lei 8.212/91), salário de benefício (§ 2 do art. 29 da Lei 8.213/91) e renda mensal inicial (art. 33 da atual Lei de Benefícios).
4.. Entendimento também aplicável à pensão por morte de aeronauta aposentado segundo o Decreto 158/1967, tendo em vista o óbito ter ocorrido após o advento da Lei 8.213/91, em face do disposto no art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998, art. 15.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AERONAUTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 359 DO STF. TETO CONSTITUCIONAL RESPEITADO. RECURSO IMPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
- O benefício de pensão por morte da autora foi concedido em 04/10/2002 (f. 132), revisto administrativamente em 08/2010 (f. 94/97). Seu marido instituidor da pensão, Waldemyr Costa, recebia aposentadoriaespecial de aeronauta, NB 44/801.162.947, com DIB em 01/9/1986.
- O INSS realizou a revisão da pensão porque concluiu que houve erro administrativo na apuração do valor da RMI, em razão da não observância do teto imposto nos artigos 33 e 75 da Lei nº 8.213/91. Com isso, a autarquia previdenciária igualou a RMI ao teto da época, em 04/10/2002, de R$ 1.561,56, devidamente atualizado, o que gerou, no ver do INSS, um débito de R$ 43.002,98, corrigido até 01/2010 (f. 96).
- Ocorre que não se deve aplicar a Lei nº 8.213/91, pois, quando da concessão da aposentadoria ao instituidor da pensão, estava em vigor legislação específica. A própria LBPS ressalva, em seu artigo 148, antes da revogação pela Lei nº 9.528, de 1997, a aplicação da lei especial à aposentadoria do aeronauta: Art. 148. Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)."
- A propósito, a legislação concernente à aposentadoria do aeronauta foi trazida pela Lei nº 3.501/58, alterada pelas Leis nº 4.262/63 e 4.263/63, quando a RMI estava limitada ao teto de 17 (dezessete) salários mínimos. Já, o Decreto-lei nº 158/67 limitou o salário-de-benefício a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, ao passo que o Decreto nº 83.080/79 repete a limitação da RMI a 17 (dezessete) salários mínimos. Como se vê, a aposentadoria do instituidor foi concedido na vigência de tal legislação.
- Noutro passo, conquanto tenha sido concedida a pensão por morte já na vigência da Lei nº 8.213/91, não se pode desconsiderar que a dimensão econômica da pensão por morte deve seguir a da aposentadoria do instituidor. Descabe falar-se, aqui, na incidência da súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, exatamente porque a pensão por morte foi precedida de aposentadoria de aeronauta.
- Nesse sentido, a súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
- Indevida, assim, a revisão que gerou a limitação da RMI da pensão ao teto previdenciário da Lei nº 8.213/91, pois a limitação da aposentadoria era ao teto de 17 (dezessete) salários mínimos.
- Considerando que não há afronta ao teto constitucional (artigo 37, XI, da CR), limitado ao subsídio dos ministros do STF, não há falar-se em inconstitucionalidade ou ilegalidade da renda mensal da pensão por morte. Entendimento contrário implica afronta à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CR).
- Para além, não incide à espécie a norma do artigo 17 do ADCT, porquanto a aposentadoria do instituidor, concedida em 1986, não estava sendo percebida em desacordo com a Constituição.
- Devido, à vista do exposto, o restabelecimento da RMI da pensão.
- Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. AERONAUTA GESTANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULAMENTAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL – ANAC. REGULAMENTO BRASILEIRO DE AVIAÇÃO CIVIL. GRAVIDEZ. MOTIVO DE INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AÉREA.
- Os documentos acostados comprovam que a impetrante é aeronauta, funcionária da empresa LATAM, contratada no cargo comissária e se encontra grávida.
- A Regulamentação da Aviação Civil expedida pela ANAC – Agencia Nacional da Aviação Civil e o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil n. 67, em seu item 67.73, dispõem que a gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF.
- Apelação da impetrante provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. AERONAUTA GESTANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULAMENTAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL – ANAC. REGULAMENTO BRASILEIRO DE AVIAÇÃO CIVIL. GRAVIDEZ. MOTIVO DE INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AÉREA.
- Os documentos acostados comprovam que a impetrante é aeronauta, funcionária da empresa LATAM, contratada no cargo comissária e se encontra grávida.
- A Regulamentação da Aviação Civil expedida pela ANAC – Agencia Nacional da Aviação Civil e o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil n. 67, em seu item 67.73, dispõem que a gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF.
- Apelação da impetrante provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade de comissário de bordo (aeronauta) exercida até 28.04.1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes desta Corte.
3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
4. A 3.ª Seção desta Corte (IAC 4 TRF4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Todavia, considerando-se que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem acerca da questão delimitada, por ora, apenas é possível o cômputo dos períodos laborados até a data do ajuizamento da ação.
5. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIOEMAPOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de aeronauta exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a pressões atmosféricas anormais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. O tempo de serviço comum prestado até 27-04-1995 pode ser convertido em especial, mediante a aplicação do fator 0,83, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem pro labore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que a atividade de aeronautas, dentre os quais a de comissários de bordo, por ser realizada no interior de aeronaves, é reconhecida como de contagem especial. Com efeito, considera-se como agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior dos aviões, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEI N. 6.880/80. FUNSA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. GENITORA PENSIONISTA. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.1. Cinge-se a matéria sobre a possibilidade de a autora, como dependente de seu filho, militar da Aeronáutica, ser reincluída como beneficiária no Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), garantindo-lhe assistência médico-hospitalar. Segundo consta nosautos a autora desde 19/11/10 a 04/06/18 foi beneficiária da assistência médico-hospitalar no FUNSA, como dependente do seu filho. Afirma que precisa realizar vários tratamentos médicos, exames, consultas e que em junho de 2018 foi excluída do Sistemade Saúde da Aeronáutica, SISAU, sob a alegação de que a partir daquela data não era mais dependente do seu filho, por receber o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo. Postula, portanto, a sua reinclusão no FUNSA/SISAU pornecessitar de serviços médicos, visando à preservação de sua saúde e integridade física.2. O Estatuto dos Militares, no art. 50, parágrafo 2º, V, com a redação anterior às alterações da Lei 13.954/2019, prevê o direito à assistência médico-hospitalar aos dependentes do militar, inclusive à mãe viúva, desde que não receba remuneração.3. "Diferentemente do que defende a apelante, o recebimento de pensão ou aposentadoria não descaracteriza a condição de dependente da mãe para com o filho, pois tal rendimento não é abrangido pelo conceito de remuneração. Com efeito, não sendoproveniente de trabalho assalariado, mas de um benefício previdenciário, a pensão não pode ser considerada remuneração, cuja percepção enseje a exclusão da pensionista do rol de dependentes do militar." (AC 1017337-72.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERALFAUSTOMENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.)4. Nos termos da jurisprudência do STJ: "... o item 5.5 da NSCA 160-5/2017 extrapolou o limite regulamentar, pois conferiu ao conceito de remuneração sentido que extrapola aquele dado pelo dispositivo legal regulamentado." (REsp n. 1.892.273/RJ,relatorMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.). Referido item, ao regulamentar a prestação da assistência médico-hospitalar no sistema de saúde no âmbito da aeronáutica, dispôs que os rendimentos provenientes deaposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar percebidos pelas mães dos militares deveriam ser considerados como remuneração.5. Na hipótese, portanto, deve prevalecer o entendimento de que o recebimento de pensão por morte não afasta a qualidade de dependente da mãe viúva, em relação ao filho militar, para fins de reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar,haja vista que a pensão no valor de um salário mínimo não é oriunda de trabalho assalariado, tratando-se de benefício previdenciário, não podendo ser considerada como remuneração, nos termos do entendimento supracitado. Desse modo, a autora, nacondiçãode dependente econômica do filho, segundo sargento da Aeronáutica, tem direito à reinclusão como beneficiária do FUNSA/SISAU, devendo a sentença ser reformada.6. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS e pelo autor contra acórdão que reconheceu a especialidade da atividade de aeronauta por exposição à pressão atmosférica anormal e tratou da necessidade de afastamento da atividade nociva para a percepção da aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada omissão do acórdão quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade de aeronauta como especial por prova emprestada e ausência de comprovação de agente nocivo; (ii) a pretensão do autor de revisão da data de início do benefício (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS foram rejeitados, pois o acórdão não foi omisso, mas adotou tese jurídica contrária aos interesses da autarquia, fundamentada na jurisprudência da Corte. O voto condutor expressamente considerou que a lista de agentes nocivos não é taxativa (Tema 534 do STJ) e que a exposição de tripulantes de aeronaves à pressão atmosférica anormal se enquadra como atividade especial por equiparação às condições de câmaras hiperbáricas (Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.7; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.6; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, item 2.0.5).4. A decisão destacou que a pressão atmosférica anormal abrange tanto altas quanto baixas pressões, ambas reconhecidas como insalubres, e que os efeitos da pressurização da cabine em voos sequenciais causam hipoxia relativa, conforme a Cartilha de Medicina Aeroespacial. Precedentes do TRF4 corroboram o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta por este agente nocivo.5. O Tema 1.366 do STJ, que trata da prova emprestada para aeronautas, não se aplica ao caso concreto, pois a determinação de suspensão do processamento se restringe a recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância ou no STJ.6. Os embargos de declaração do autor não foram conhecidos por inovação recursal, uma vez que a pretensão de revisar a data da DER não foi suscitada na petição inicial nem na apelação, sendo matéria nova na lide. A jurisprudência impede o conhecimento de questões não alegadas ou discutidas anteriormente no processo em sede de embargos de declaração.7. O magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já possui elementos suficientes para proferir a decisão, e o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos e embargos de declaração do INSS rejeitados.Tese de julgamento: 9. A atividade de aeronauta é considerada especial em razão da exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, por equiparação às condições de câmaras hiperbáricas, sendo desnecessária a análise de outros agentes nocivos para o reconhecimento da especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º e 8º, e 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.7; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.6; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, item 2.0.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 709 (RE 788.092/SC); STJ, Tema 1.366; TRF4, AC 5009834-93.2020.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 07.12.2023; TRF4, AC 5017322-13.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 23.02.2024; TRF4, AC 5000817-87.2021.4.04.7115, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 04.03.2024; TRF4, AC 5005667-31.2018.4.04.7200, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 08.01.2024; TRF4, AC 5020318-19.2019.4.04.7108, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 15.02.2024; TRF4, AC 5076748-49.2018.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5002802-45.2021.4.04.7001, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 12.08.2025.