E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. MILITAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE NO FUNSA – FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. PENSIONISTA. MÃE. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. EXCLUSÃO. PORTARIA COMGEP 643/2SC/2017. DISTINÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTIDA MANTIDA.
1. No caso em comento, narra a impetrante Maria de Lourdes da Silva, é mãe do 1º Sargento da Força Aérea Brasileira, Elias da Silva, e sempre desempenhou suas tarefas como dona de casa, não exercendo atividade remunerada. Relata que, com o falecimento de seu esposo, Sr. Custódio da Silva Sobrinho, requereu o benefício de pensão por morte ao INSS (NB 168.1389829-0). Discorre que, em 03/04/2009, o impetrante Elias da Silva requereu a inclusão de sua mãe no rol de dependentes econômicos, a fim de proporcionar a ela a assistência médico-hospitalar e odontológica a que tem direito, o qual foi deferido em 02/06/2009.
2. Aduz que, desde o deferimento, a impetrante usufrui dos serviços médicos prestados, em conformidade com a Instrução do Comando da Aeronáutica nº 160-24/2006, aprovada pela Portaria COMGEP Nº 33/5EM, de 09 de maio de 2006. Diz que, em 12/04/2017, o Comando-Geral do Pessoal, por meio da PORTARIA COMGEP Nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017, aprovou a edição de uma nova Norma de Serviço do Comando da Aeronáutica nº 160-5 (NSCA 106-5), a qual entrou em vigor em 19/04/2017, com sua publicação no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 064, de 19/04/2017.
3. Sobre a assistência médico-hospitalar garantida aos dependentes do militar e a condição de dependente, dispõe o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) no art. 50, letra “e”, descrevendo o § 2º e incisos quem são considerados os dependentes do militar. Disso decorre que os beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, da Lei nº 6.880/80 são as pessoas que se enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos do art. 50, §2º e seus incisos e da legislação e regulamentação específicas. Disso decorre que os beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, da Lei nº 6.880/80 são as pessoas que se enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos do art. 50, §§2º e 3º e seus incisos e da legislação e regulamentação específicas.
4. O Decreto nº. 92.512/86, estabeleceu normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, dispõe, em seu art. 1º, que “o militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares”.
5. O inciso XX do art. 3º do citado Dec. 92.512/86, traz o conceito de Fundo de Saúde, como o recurso extra-orçamentário oriundo de contribuições obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, destinado a cobrir parte das despesas com a assistência médico-hospitalar dos beneficiários do Fundo, segundo regulamentação específica de cada Força Singular.
6. O caráter obrigatório da contribuição para o Fundo está previsto no art. 13 desse Decreto, que assim dispõe: “os recursos financeiros para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, de que trata a letra a do item II do artigo 11, advirão de contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, e destinam-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar”.
7. Ocorre que, posteriormente, em 12.04.2017. o Ministério da Defesa editou a Portaria COMGEP nº 643/3SC que aprovou a edição das Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no SISAU. Referido diploma administrativo prevê em seus subitens 1.3.7 e 5.1.
8. Da leitura dos dispositivos legais e infralegais, se extrai que, tanto a Lei nº 6.880/80 como a Portaria COMGEP nº 643/3SC de 12.04.2017 preveem que a mãe viúva do militar deve ser considerada sua dependente fazendo jus, por via de consequência, à inclusão como beneficiária do FUNSA, desde que não receba remuneração. Entretanto, não há qualquer documento hábil a comprovar o recebimento de remuneração pela impetrante limitando-se a autoridade coatora no feito de origem afirmar que a agravante é “pensionista pelo INSS”, o que não se enquadra no conceito de remuneração nos termos do artigo 50, § 4º da Lei nº 6.880/80 de molde a descaracterizar sua condição de beneficiária.
9. Comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50, § 3º, ‘a’ da Lei nº 6.880/80, mostra-se legítimo o reconhecimento da agravante como beneficiária do sistema médico-hospitalar.
10. A saber, a qualidade de pensionista não se confunde com percepção de remuneração, pois não se trata de trabalho assalariado, ainda que recebido dos cofres públicos, conforme dispõe o art. 50, IV, parágrafos 2º, 3º e 4º, do Estatuto dos Militares, o que confere o direito à assistência médico-hospitalar é a qualidade de dependente, nos termos da Lei 6.880/80, de modo que o fato de receber, ou não, pensão por morte, por si só, e desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, não tem o condão de retirar o gozo do benefício.
11. Anoto, por derradeiro, que a alegação de crise financeira nos sistemas de saúde militares em razão da insuficiência de recursos não tem o condão de afastar o reconhecimento do direito pleiteado pela autora.
12. Em casos análogos, a jurisprudência dos Tribunais Regionais vem se sedimentando no sentido de, ao se habilitar à pensão militar, a filha não perde a condição de dependente para fins da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, “e” da Lei nº 6.880/80. Precedentes.
13. No caso dos autos, por meio do Boletim do Comando da Aeronáutica o “Aviso Interno Nº 4/GC1”, resolveu que todas as organizações do Comando da Aeronáutica, por meio de seus Setores de pessoal e/ou de Inativos e Pensionistas, promovessem, até 31 de outubro de 2017, o recadastramento dos Beneficiários do Sistema de Saúde da Aeronáutica, em conformidade com a referida NSCA. Assim, ciente de tal aviso, o filho da impetrante, contribuinte titular do Fundo de Saúde da Aeronáutica, requereu à Organização Militar, o recadastramento e manutenção de sua genitora, como beneficiária da prestação de assistência médico-hospitalar e odontológica no Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU).
14. A interpretação que levou a impedir o recadastramento da impetrante como dependente de seu filho militar para fins de assistência médico-hospitalar, que considerou o recebimento de pensão por morte como remuneração, vai contra previsão legal (Lei n. 6.880/80), que não admite interpretação extensiva do conceito de remuneração.
15. Decerto que o Estatuto dos Militares não considera a pensão por morte um “rendimento”, da leitura do art. 50, §2º da Lei nº 6.880/80 claramente determina que não pode ser considerada “remuneração” dois tipos de rendimento: (i) “não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos”, e (ii) “remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.”
16. Ainda que se entenda que a pensão resulta de relação de trabalho, recairia a pensão por morte na segunda hipótese do texto legal. Isto porque a pensão por morte recebida pela impetrante não lhe dá direito a assistência previdenciária oficial. Este trecho legal data de 1980, época em que havia órgão público federal encarregado de prover assistência médica, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS). Com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) pela Lei nº 8.080/90, e ulterior extinção do INAMPS pela Lei nº 8.689/93 (que também determinou a absorção de suas funções, competências, atividades e atribuições pelo SUS), o vínculo à Previdência Social deixou de implicar em “assistência previdenciária oficial” nos termos do citado art. 50, §4º, in fine da Lei nº 6.880/80
17. Não merece reparos a sentença que entendeu que o recebimento de pensão por morte não pode ser considerada remuneração por trabalho assalariado. A percepção de pensão por morte não enseja à impetrante dependente a “assistência previdenciária oficial” nos moldes empregados pelo §4º do art. 50 do Estatuto dos Militares que, vigente a 1980, pressupunha assistência que o órgão existente à época, a saber, o INAMPS, dispensava incluída assistência médica.
18. A interpretação dada pela Organização Militar, que excluiu o recadastramento da impetrante como dependente de militar, ao argumento de que a pensão se constitui em remuneração, se encontra eivada de ilegalidade, uma vez que se desvia da própria finalidade do dispositivo legal, que não admite interpretação extensiva.
19. Apelação não provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AERONAUTA GESTANTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Trata a ação de mandado de segurança impetrada com o escopo de determinar que a autoridade impetrada conceda à impetrante, comissária de bordo, no período de gestação da qual decorreria incapacidade para o exercício da atividade aérea, o benefício de auxílio-doença.
- O mandado de segurança é via adequada para veicular a pretensão da impetrante. Preliminar rejeitada.
- O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67 – ANAC, na Subparte E - Requisitos Psicofísicos – Classe Médica 1, no item 67.73 (d) dispõe que:A gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF. Depois do término da gravidez, a inspecionanda só poderá retornar às suas atividades normais após submeter-se à perícia médica específica numa JES. (g.n.)”
- Conquanto a gravidez não seja uma doença profissional ou um acidente, diante da incapacidade para o exercício da atividade laborativa, tendo em vista a proibição da aeronauta gestante em voar, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho e as normas que regulamentam a matéria, está-se diante de situação excepcional e temporária que autoriza a concessão do benefício de auxílio-doença com esteio na parte final do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.231/91 e no art. 201, II, da Constituição da República, que exige especial proteção à gestante.
- Nesse sentido foi decisão liminar de Mandado de Segurança Coletivo de n. 1010661-45.2017.4.01.3400/DF) impetrado no Distrito Federal, a que o próprio site do INSS faz, atualmente, referência, indicando que para tais casos não haverá realização de perícia médica.
- O benefício deve ser limitado ao teto da Previdência Social (pois esse benefício não possui regramento diferenciado relacionado à manutenção de remuneração, tal como ocorre com o salário-maternidade [art. 71-B, § 2º e 72 da Lei 8.213/91]) e, portanto, para aquelas gestantes aeronautas que recebem valor superior ao teto, a concessão do auxílio-doença na situação em análise deve ser calculado pelo INSS, limitado ao teto.
- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ALUNO-APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
-Impossibilidade de reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição, do autor, foi concedida em 08/01/2016 e ação foi ajuizada em 23/08/2017, não tendo transcorrido, o prazo quinquenal.
-Nos termos da remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, O período como estudante do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA, nos termos do art. 58, inciso XXI do Decreto nº 611/92 e Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa exege é a remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica à título de auxílio-educando, ao aluno-aprendiz.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A teor da Súmula 111 do E. STJ, os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo do INSS parcialmente provido
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. COMISSÁRIA DE BORDO (AERONAUTA). CONVERSÃO DE TEMPOCOMUM EM TEMPOESPECIAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIAESPECIAL. DESCABIMENTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU FACULTADA A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Por categoria profissional, a atividade de aeronauta é passível de enquadramento nos código 2.4.1 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.3 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto 83.080/79.
2. Outrossim a atividade de aeronauta realizada a bordo de aeronave, como na de comissária de bordo, deve ser reconhecida como especial pela sujeição ao agente nocivo "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 2.172/97, e código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 3.048/99.
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
6. Quanto a reafirmação da DER tem sido admitida de forma excepcional por essa Corte até a data do ajuizamento da ação. A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional. No caso, computando-se o interregno da DER até o ajuizamento da ação, não resultará em ganho de tempo de serviço especial suficiente para que venha a usufruir a Aposentadoria Especial.
7.Não preenchendo o tempo de serviço especial exigido para a aposentadoria especial, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, em prestígio a proteção previdenciária decorrente do tempo de serviço incorporado ao patrimônio da parte autora, vez que preenchidas a carência e o tempo de serviço para tanto na data da entrada do requerimento administrativo. Fica estabelecido como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então. Facultado a parte autora a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente, sem concessão do benefício previdenciário aludido.
8. Reformo a Sentença quanto a estipulação dos honorários advocatícios, no sentido de que a compensação da verba sucumbencial deve ser integral na sistemática do CPC/73 (vigente na data da publicação da Sentença), e somente não será objeto de exigência da parte autora que seja litigante da gratuidade da justiça, quando ultrapassar a quantia compensável. Outrossim, inverto a previsão da sucumbência, pois tenho que a sucumbência maior foi do INSS. Assim, retifico esse comando para "Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (IPCA-e), considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da demanda, fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, c/c o art. 21 do Estatuto Processual, a serem suportados à razão de 70% pelo INSS e 30% pela parte autora, admitida a compensação."
9.A titularidade dos honorários sucumbenciais não pertence à parte vitoriosa na demanda, pois tal verba passou a constituir direito do advogado, não havendo como sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS
10.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL AERONAUTAS. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ARMOSFÉRICA ANORMAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de aeronautas exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a pressões atmosféricas anormais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Se houve a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. AERONAUTA GESTANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULAMENTAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL – ANAC. REGULAMENTO BRASILEIRO DE AVIAÇÃO CIVIL. GRAVIDEZ. MOTIVO DE INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AÉREA.
- A preliminar de ilegitimidade de parte não procede porque a impetração foi bem endereçada à autoridade que indeferiu a concessão do benefício previdenciário e que é o objeto da impugnação da impetrante.
- Não há que se falar em remessa do presente feito para tramitação conjunta com a ação coletiva na Justiça Federal do Distrito Federal, uma vez que a impetrante, devidamente intimada para se manifestar sobre a existência de mandado de segurança coletivo, optou expressamente pela demanda individual.
- Os documentos acostados comprovam que a impetrante é aeronauta, funcionária da empresa LATAM, contratada no cargo comissária e se encontra grávida.
- A Regulamentação da Aviação Civil expedida pela ANAC – Agencia Nacional da Aviação Civil e o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil n. 67, em seu item 67.73, dispõem que a gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF.
- Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AERONAUTA GESTANTE. PILOTO E COMISSÁRIA DE BORDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que reconheceu a inexigibilidade do título judicial em razão da autoria optar pela percepção do benefício previdenciário concedido na esfera administrativa.
- Embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. FUNSA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. MÃE VIÚVA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. INTEPRETAÇÃO DO ART. 50, § 4º, DA LEI N. 6.880/1980. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de a autora, como beneficiária do Sistema de Saúde da Aeronáutica e dependente legal de seu filho militar da Aeronáutica, ser reincluída no Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA/SARAM),garantindo-lhe assistência médico-hospitalar.2. O Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) garante ao militar e seus dependentes assistência médico-hospitalar "nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas" (art. 50, inciso IV, e, da Lei n. 6.880/1980),considerando como dependentes aqueles listados no § 2º do art. 50 do Estatuto dos Militares, dentre os quais se encontra a mãe do militar.3. O §4º do art. 50 da Lei n. 6.880/1980, antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, excluía de forma expressa, do conceito de remuneração, os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos.4. O art. 23 da Lei n. 13.954/2019 estabeleceu expressamente que os dependentes militares regularmente declarados e inscritos no banco de dados de pessoal das Forças Armadas na data da publicação da referida lei permaneceriam como beneficiários daassistência médico- hospitalar fornecida aos dependentes dos militares.5. Nesse sentido, constata-se que o item 5.5 da NSCA n. 160-5/2017, o qual estabeleceu que "também serão considerados como remuneração os rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar", extrapolou o limiteregulamentar, conferindo sentido mais amplo ao referido dispositivo legal do que é possível extrair de sua interpretação literal.6. Sendo assim, deve prevalecer o entendimento de que o recebimento de pensão por morte não afasta a qualidade de dependente da mãe viúva, na forma da redação original do art. 50, § 3º, alínea "b", da Lei n. 6.880/1980, para fins de reconhecimento dodireito à assistência médico-hospitalar.7. Considerando que o rendimento da genitora do militar não é proveniente de trabalho assalariado, mas de um benefício previdenciário, a pensão não pode ser considerada remuneração, cuja percepção enseje a exclusão da pensionista do rol de dependentesdo militar8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034.
1. Comprovada a prestação do serviço militar, deve o período ser computado como tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
6. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 - editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído - estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
7. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013). Desse modo, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
9. A atividade de aeronauta exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
10. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
11. Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.
12. Não implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria especial.
13. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
4. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
5. As atividades de aeronauta exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
6. A exposição a pressão atmosférica anormal enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
11. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE DA II GUERRA MUNDIAL. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. APLICAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA 839 (RE 817338). CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO DISTINTO. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 817338, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 839), firmou tese jurídica com o seguinte teor: 'No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.'.
2. No caso dos autos, a discussão não diz respeito a ato de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/64, mas sim de pensão especial instituída por ex-combatente da 2ª Guerra Mundial. Tampouco há que se falar em flagrante inconstitucionalidade na concessão do benefício à impetrante, porquanto se amoldou à legislação em vigor por ocasião do óbito do instituidor.
3. Deixa-se de se proceder ao juízo de retratação, pois o acórdão desta Terceira Turma não contraria o entendimento do STF, na medida em que as circunstâncias abordadas na presente demanda não se amoldam ao contexto fático jurídico analisado no precedente vinculante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão da constatação de que era sócio de pessoa jurídica.
- A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: CTPS do impetrante com registro de vínculo empregatício mantido na empresa Safran Serviços de Sup. de Prog. Aeronáutico, no período de 15.05.2014 a 14.03.2017; termo de rescisão do contrato de trabalho do impetrante, sem justa causa, referente ao vínculo supracitado; documentos de apuração de arrecadação do Simples Nacional, em nome da empresa Biomecanica Engenharia Biomédica Ltda – ME, de propriedade do impetrante e declaração de ausência de faturamento da referida empresa nos períodos de 03.2017 e 06.2017.
- O simples fato de o impetrante ser proprietário de microempresa, não constitui fundamento para indeferimento do seguro desemprego, uma vez que não há nenhum elemento nos autos a evidenciar a percepção de renda pelo impetrante. Os documentos anexados aos autos indicam que a renda do impetrante advinha tão somente do vínculo empregatício junto à empresa Safran.
- Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante Safran Serviços de Sup. de Prog. Aeronáutico em 14.03.2017.
- Reexame necessário improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AERONAUTA. GRAVIDEZ. INCAPACIDADE. RECURSO NECESSÁRIO E APELAÇÃO DESPROVIDAS.1. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CR/1988, art. 5º, LXIX).2. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos que não reclamem dilação probatória para a sua verificação.3. Documentos juntados que são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica da impetrante. Preliminar de revogação da justiça acolhida.4. Comprovados o exercício da função de “comissária de bordo” e a gravidez, resta configurada a incapacidade laborativa da impetrante, nos termos das legislações específicas (Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67 - item 67.73 “d” e Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular), restando comprovado o direito líquido e certo à percepção do benefício de auxílio-doença .5. Preliminar acolhida. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.RUÍDO. EPIs. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. ALUNA E COMISSÁRIA DE BORDO (AERONAUTA). CONVERSÃO DE TEMPOCOMUM EM TEMPOESPECIAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Por categoria profissional, a atividade de aeronauta é passível de enquadramento nos código 2.4.1 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.3 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto 83.080/79.
2. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3.O uso de EPI (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4.Outrossim a atividade de aeronauta realizada a bordo de aeronave, como na de comissária de bordo, deve ser reconhecida como especial pela sujeição ao agente nocivo "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 2.172/97, e código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 3.048/99.
5. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
6. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
7. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
8. Quanto a reafirmação da DER tem sido admitida de forma excepcional por essa Corte até a data do ajuizamento da ação. A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional. No caso, computando-se o interregno da DER até o ajuizamento da ação, não resultará em ganho de tempo de serviço especial suficiente para que venha a usufruir a Aposentadoria Especial.
9. Preenchido o tempo de serviço especial mínimo e carência, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, conforme se depreende dos documentos acostados no processo administrativo, onde se constata a presença de elementos de prova suficientes e idôneos para a apreciação do tempo de serviço especial.
11. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
12. Os honorários advocatícios deverão ser suportado pelo INSS, dada a sucumbência mínima da parte autora, na forma da sistemática do CPC/73 (vigente na data da publicação da Sentença), e seguindo as diretrizes da Sumula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 do TRF da 4a Região. Assim, retifico esse comando para "Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da Sentença), considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da demanda, fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, c/c o art. 21 do Estatuto Processual/73."
13.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
14.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DOCUMENTOS NOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.
1. De acordo com o artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. Tem incidência imediata a norma do novo Código de Processo Civil, expressa em seu art. 496, segundo a qual não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, sendo irrelevante o fato de a sentença ser ilíquida.
3. Quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades do autor, entendo que a decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência dominante desta Corte, e especialmente desta Oitava Turma, que vem reconhecendo a possibilidade de utilização de prova emprestada para o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta, com sujeição a pressão atmosférica anormal.
4. A atividade do autor deve ser reconhecida como especial, nos termos dos códigos 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do Decreto n 83.080/79 e 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, por ser clara a sua exposição a pressão atmosférica anormal.
3. Os laudos técnicos são claros em demonstrar que os aeronautas estão habitualmente expostos a pressão atmosférica anormal. A despeito de terem sido realizados em outros processos, dos quais o autor não foi parte, analisam as condições de trabalho de funções semelhantes àquela exercida pelo autor e dizem respeito a períodos de prestação de serviços semelhantes. Ademais, as informações constantes do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa em período imediatamente posterior ao ora analisado corrobora as informações dos laudos judiciais.
5. O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o reconhecimento do seu direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este entendimento, observe-se que o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido ao mesmo.
6. Houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.
7. Não deve ser alterado o termo inicial do benefício.
8. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA . AGRAVO IMPROVIDO.
- Trata-se de pedido de efeito suspensivo em face do deferimento de tutela em procedimento ordinário para a suspensão do ato administrativo que determinou a supressão de valores em proventos de aposentadoria de Militar Reformado da Aeronáutica.
- Por força do disposto no art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10 de 31/08/2001 e da Lei nº 12.158/2009, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, o agravante teve deferido em seu favor o pagamento de remuneração correspondente ao posto de Segundo Tenente, a partir de 01/07/2010.
- Em 27/06/2016, o Comando da Aeronáutica dá ciência ao interessado do processo de revisão administrativa para supressão do benefício financeiro, iniciado através da Portaria nº 1.471-T/AMJ de 25/06/2015, publicada no BCA de 01/07/2015, sendo que nessa mesma ocasião lhe oportuniza o prazo de 20 (vinte) dias para contraditório, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.784/99.
- In casu, a despeito de ser assegurado a Administração o poder e dever de anular ou revogar os próprios atos, quando maculados por nulidade e vícios, como corolário do poder de autotutela, é de ser considerado o princípio da segurança jurídica e da boa fé, que impõe limites à autotutela administrativa, proporcionando segurança às relações jurídicas que sedimentam-se em virtude do tempo.
- Se o ato, a despeito de seu vício, produziu efeitos favoráveis a seu beneficiário durante todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da Administração para anulá-lo, deve ser alvo de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a autotutela, ou seja, o direito de o Poder Público proceder à anulação.
- Na hipótese, o ato administrativo que deferiu o pagamento dos proventos de inatividade do agravante, no valor equivalente ao posto de Segundo Tenente produziu seus efeitos a partir de 01/07/2010, termo inicial para contagem do quinquênio no qual poderia a Administração proceder a respectiva revisão.
- Simples movimentações interna corporis da Administração não são capazes de serem entendidas como exercício de autotutela, do que conclui-se que a Administração, dentro do lapso temporal de cinco anos, deve iniciar e concluir o procedimento administrativo com a anulação do ato administrativo que instituiu a benesse ao administrado, em perfeita consonância aos postulados da segurança jurídica e da boa fé. Precedente jurisprudencial: STJ - EDcl no MS 18587/DF - 2012/0108944-0- Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Órgão Julgador 1ª Seção - Data do Julgamento 22/02/2017 - publicado em 07/03/2017.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. JUNTA MISTA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. DEMANDA. PEDIDO LIMITADO À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA.
Deve ser julgado improcedente o pedido que limita-se a requerer a realização de nova perícia médica pela Administração, sem impugnar as conclusões do ato administrativo - acerca da incapacidade definitiva para o exercício da profissão de comissária de bordo - e tampouco demonstrar direito à nova apreciação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PPP EMITIDO POR SÍNDICO DE MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL POR REGISTROS AMBIENTAIS. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Consoante jurisprudência deste Tribunal, é possível analisar a especialidade do trabalho à vista das informações contidas nos formulários emitidos por síndico da massa falida, pois gozam de presunção de legitimidade, haja vista sua qualidade de responsável pelos negócios da massa falida, salvo prova em contrário.
3. Não havendo no PPP informação sobre responsável técnico pelos registros ambientais, não se presta como prova da exposição a agentes nocivos.
4. Segundo entendimento desta Corte, até 09/01/1997 (data da revogação do art. 148 da Lei 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523-3, publicada em 10.01.1997) a atividade de aeronauta (pilotos, comissários de bordo, etc.) pode ser reconhecida como especial por enquadramento da categoria profissional nos códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79.
5. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto aos respectivos períodos laborais, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUXÍLIO-DOENÇA . AERONAUTA (COMISSÁRIA DE BORDO) EM ESTADO DE GRAVIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
É da essência do mandado de segurança a existência do direito líquido e certo, na forma do art. 5º, LXIX, da CF. Trata-se de direito líquido e certo de concepção eminentemente processual. Possível o uso do mandado de segurança em matéria previdenciária, desde que limitado a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova documental.
Via eleita adequada para discutir o direito pretendido, uma vez que envolve questão de direito que não exige ampla instrução probatória sendo suficiente, no caso, a documentação juntada aos autos.
O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC nº 67), no item 67.76, versa sobre os requisitos ginecológicos e obstétricos para o afastamento temporário da atividade: “(d) A gravidez, durante o seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF. Depois do término da gravidez, a inspecionada só poderá retornar às suas atividades normais após submeter-se à perícia médica específica.”
Referida norma oriunda de agência reguladora deve ser observada pela autarquia previdenciária não obstante tratar como incapacidade hipótese não abarcada pelos dispositivos da Lei n. 8.213/91, que versa sobre o benefício de auxílio-doença .
Comprovado o estado de gravidez, não se exige produção de perícia médica diante das peculiaridades que caracterizam o afastamento das aeronautas de suas atividades habituais.
Não se perquire a possibilidade de a impetrada ter condições, ou não, de ser (re)alocada em outra atividade no âmbito da companhia aérea da qual é empregada. A uma, porque tal análise, em tese, ultrapassaria a via estreita do writ; a duas, porque as normas que regem as relações de trabalho sinalizam para a impossibilidade legal da impetrante, comissária de bordo, ser obrigada a exercer atividade laborativa dentro da companhia aérea da qual é empregada diversa daquela indicada no momento de sua contratação.
Situação de incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa comprovada.
Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. AGENTES NOCIVOS. BAIXA PRESSÃO ATMOSFÉRICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PROVA EMPRESTADA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CARÁTER NOCIVO DO LABOR. ELISÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO MÍNIMO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Sujeito o segurado à baixa pressão atmosférica e à consequente rarefação do ar no interior da aeronave, conforme demonstrado pela prova emprestada, faz-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades em período posterior a 06-3-1997 (inclusive), com base no Código 1.1.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; Código 2.0.5 do Quadro anexo do Decreto 2.172/97 e Código 2.0.5 do Decreto 3.048/99.
4. A possibilidade de a prova emprestada ser utilizada para fins de comprovação da efetiva especialidade da atividade foi expressamente admitida por este Tribunal, podendo utilizar-se como tal, inclusive, o laudo técnico produzido em processo trabalhista, avaliando a sujeição do trabalhador aos agentes nocivos em seu ambiente de trabalho, tal qual demonstrado pela prova juntada nestes autos relativamente a segurado com idêntica ocupação à do autor (aeronauta).
5. Os equipamentos de proteção individual, no caso dos autos, não afastam o reconhecimento da especialidade do labor, pois a prova técnica não informa sequer o uso de quaisquer dispositivos hábeis a diminuir, quanto mais a neutralizar este agente nocivo.
6. Alcançando o autor, na DER, mais de 25 anos de tempo de serviço de contribuição laborado em condições especiais, bem como mais de 35 anos de tempo de contribuição (com a conversão do tempo especial em comum), tem-se que ele faz jus à concessão da aposentadoria especial e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar pelo benefício que lhe seja mais vantajosa.