E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS.- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- Enquadramento como especial dos períodos de 14/10/1996 a 30/4/1997, de 7/5/1997 a 2/5/2001, de 8/10/2001 a 20/4/2007, de 1/4/2007 a 21/7/2010 e de 5/1/2012 a 2/6/2015, pela exposição da parte autora a agentes biológicos.- Somados os períodos reconhecidos como especiais administrativamente pelo INSS aos períodos reconhecidos como especiais nesta lide, verifica-se que a autora possui mais de 25 anos de tempo de serviço em condições especiais, o que lhe garante o recebimento do benefício de aposentadoria especial, a partir de 2/6/2015 (DER).- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Honorários advocatícios mantidos.- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para fixar a data do início do benefício em 2/6/2015 (DER), observada a prescrição quinquenal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESBIOLOGICOS. RUIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado após a DER (12/09/2007), enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. Logo, a sentença é ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se a conversão do tempo de serviço no período de 13/09/2007 a 07/08/2008.
3 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.435.772-9, DIB 12/09/2007), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02/04/2001 a 01/04/2003 e 02/04/2003 a 12/09/2007.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - No tocante ao período de 02/04/2001 a 01/04/2003, laborado junto à "Prefeitura Municipal de Cesário Lange", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aponta que, no exercício da função de "Motorista (Coletor de Lixo)", o autor dirigia "caminhão na coleta de lixo urbano" e transportava "o lixo coletado até as valas de aterro controlando despejando-as para que a pá carregadeira venha cobri-lo com terra", estando exposto a agentes biológicos (bactérias) no desempenho de suas atividades.
19 - Na hipótese em tela, comprovada a exposição do "motorista coletor de lixo" à nocividade do agente biológico, verifica-se que a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional, de modo que se afigura possível enquadrar como especial o interregno mencionado, de acordo com o código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
20 - Quanto ao período de 02/04/2003 a 12/09/2007, também laborado para a "Prefeitura Municipal de Cesário Lange", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP informa que o autor, ao desempenhar a função de "Operador de Máquina", esteve exposto a ruído de 91,1dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância vigente à época.
21 - Enquadrados como especiais os períodos de 02/04/2001 a 01/04/2003 e 02/04/2003 a 12/09/2007.
22 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados incontroversos (comuns e especiais), constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (25/01/2007), o autor perfazia 39 anos e 19 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
23 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 12/09/2007 - fl. 276), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, observada a prescrição quinquenal, conforme posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS E SUAS TOXINAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/08/1978 a 23/11/1978, 06/07/1982 a 09/08/1982, 18/07/1983 a 12/12/1983, 20/12/1983 a 12/03/1984 - agente agressivo: ruído de 87 db (a); 03/11/1986 a 12/06/1987- agente agressivo: ruído de 83 a 86 db (a); 16/07/1987 a 02/03/1992 - agente agressivo - ruído de 87 db (a) e de 06/03/2002 a 17/08/2016 - "(...) trabalha na manutenção das redes de água e esgoto da cidade de Monte Alto e quando identificado o vazamento de esgoto ou água, a retro escavadeira quebra o asfalto e retira a terra sobre a tubulação. O autor, com auxílio de enxada faz a limpeza sobre a tubulação retirando a terra e detritos do esgoto e em seguida faz a substituição do tubo danificado. O autor também faz o desentupimento da rede de esgoto; esta atividade é feita com auxílio de uma vareta de metal ou com água sobre pressão fornecida pelo caminhão pipa. Na estação de esgoto o autor periodicamente faz a limpeza da grade que retém a sujidade do esgoto para não interferir no bom funcionamento das bombas; esta atividade é feita com auxílio de um rastelo (...)." - agentes agressivos: agentes biológicos no contato com esgoto nas atividades de reparo das tubulações e na limpeza da grade as estações elevatórias. Quanto à exposição a esgoto o PPP indica que não houve utilização de EPI eficaz.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Há enquadramento também no item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, que elenca os trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, em contato com microorganismos e parasitas infecciosos e suas toxinas.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos e os interregnos incontroversos a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17/08/2016), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Não cabe majoração dos honorários recursais, haja vista a alteração da sentença em desfavor do apelado, ainda que parcialmente.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a concessão da tutela antecipada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E CALOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 15/05/1979 a 13/08/1980, de 30/10/1980 a 07/12/1982, de 01/05/1983 a 01/02/1985, de 01/03/1985 a 02/08/1988, de 01/02/1989 a 01/01/1991, de 01/08/1991 a 09/12/1994, de 01/02/1996 a 19/07/1998, de 04/05/1999 a 28/05/2000 - Agente agressivo: ruído de 94 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme perfis profissiográficos previdenciários de fls. 45/48.
- Possível também o reconhecimento dos lapsos de 01/02/2001 a 21/05/2003, de 03/01/2005 a 13/06/2006 e de 17/12/2006 a 06/05/2014 - Agentes agressivos: ruído de 95,2 dB (A) e calor de 27,8 IBUTG, de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico judicial (fls. 152/160).
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento, no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 que elenca as operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Note-se que, o Decreto nº 2.172/97 ao elencar o agente agressivo calor remete a apreciação dos limites de tolerância à NR.15, da Portaria n° 3.214/78 e, no presente caso, a análise das atividades desenvolvidas pelo requerente, em conjunto com as disposições da referida norma, permite concluir pela nocividade do labor.
- Quanto ao período de 18/04/1972 a 02/04/1975, o demandante não apresentou qualquer documento que comprove a especialidade do labor. Ressalte-se, outrossim, que a profissão do demandante de "aprendiz de mecânico" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 11/04/2016 (fls. 79), tendo em vista que na DER de 21/07/2010 não havia implementado a contingência exigida e que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria especial (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. PROVA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO LAUDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
I- In casu, o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, de molde a espancar qualquer dúvida porventura existente no espírito do julgador, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Embora o laudo tenha sido realizado por fisioterapeuta, verifica-se haver compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e a incapacidade alegada na petição inicial - "CID10-M51-8 e M54-4, patologias descritas como: fortes dores lombares com irradiação para os membros inferiores" (fls. 2). Outrossim, houve justificativa do Juízo a quo (fls. 82 e 96/98) pela nomeação de fisioterapeuta de sua confiança, ante a inexistência de médicos ortopedistas em número suficiente para realizar as perícias na comarca de origem. Conforme se verifica dos autos, o médico inicialmente designado para a realização da perícia declinou do pedido (fls. 81). Desse modo, foi designada a perita fisioterapeuta, com a devida justificativa de ausência de outros profissionais na região e de que a autora não poderia arcar financeiramente com deslocamentos para grandes centros no intuito de realizar a perícia (fls. 82/84) e nem mesmo saúde para tal. A MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Nova Andradina/MS justificou a designação da fisioterapeuta, alegando que no município só há dois médicos ortopedistas que não têm aceitado as nomeações judiciais e que o centro mais próximo - Dourados/MS - fica distante 200 Km do local.
II- Ressalta-se que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
III- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15.
IV- Agravo improvido. Tutela de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS E RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- Consta dos autos o reconhecimento na via administrativa da especialidade da atividade exercida de 01/12/1988 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997 (fls. 147/148 e 149/152).
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 08/04/1985 a 30/04/1986 e de 09/07/1986 a 14/09/1986, agente agressivo: ruído superior a 80 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico pericial (fls. 209/226); a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Reconhecida ainda a especialidade dos interregnos de 19/07/1990 a 14/03/1991, 30/08/1993 a 30/09/1995 e de 06/03/1997 a 24/06/2013, em que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos e parasitas, de acordo com conforme CTPS (11/27 e 109/129), perfis profissiográficos previdenciários de fls. 30/35, 39/46 e LTCAT de fls. 179/192. Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação do segurado.
- Considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aqueles já reconhecidos pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não reconhecido.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. FUMOS DE SOLDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- Enquadramento pela categoria profissional no item 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.3, do Decreto nº 83.080/79, Anexo II.
- É possível o enquadramento no item 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.3, do Decreto nº 83.080/79, Anexo II, bem como no Decreto 2.172/97, nos itens "1.0.6 CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (...) c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas"; e "1.0.10. CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (...) e) soldagem em aço inoxidável".
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Apelo da Autarquia Federal improvido e apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PREJUDICADOs Os APELOs.
1. É nula a perícia realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico. Via de consequência, deve ser declarada a nulidade da sentença.
2. Determinada a reabertura da instrução para a realização de perícia judicial por médico.
3. Sentença anulada de ofício, prejudicado o julgamento de ambos os apelos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A APOSENTADORIAESPECIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto de 01/01/1999 a 10/12/2015, trabalhado na função de fundidor, consta PPP, o qual anota a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletério, bem como calor acima dos limites de tolerância. Desse modo, deve se mantido o enquadramento deferido.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS SOLDADOR. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO.
- Sentença ultra petita no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço especial no interregno de 19/9/2003 a 1.º/9/2004, para fins de aposentadoria . Restrição aos limites do pedido.
- Matéria preliminar acolhida.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Possibilidade de enquadramento da atividade de soldador pela categoria profissional até 28/4/1995.
- Comprovado por meio de PPP a exposição a fumos metálicos, possível o enquadramento. no item 1.2.9 do Decreto n.º 53.831/64 e 1.0.19 do Decreto n.º 3.048/99, XVII, 1. Avaliação qualitativa.
- Somando mais de 35 anos de tempo de serviço até a DER, devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde então.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico.
2. Sentença anulada e remetidos os autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico.
2. Sentença anulada e remetidos os autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempode serviço comum em especialpara o fim de concessão de aposentadoriaespecial.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. AGENTES INSALUBRES. SENTENÇA ULTRA PETITA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O Juiz ao proferir a sentença deve se limitar ao pedido do autor, de modo que o dispositivo fica restrito a resolver as questões submetidas na inicial, tal como consagrado no brocardo sententia debet esse conformis libelo.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial, mas permite a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A verba advocatícia, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.
- De ofício, sentença reduzida aos limites do pedido. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIAESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias (ID 10246251), não tendo o período pleiteado sido reconhecido como de natureza especial.
8. Ocorre que, o período de 04.11.1983 a 24.09.2012 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (ID 10246242 - fls. 15/25).
9. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS.
- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.
- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.
- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).
- Enquadramento como especial do período de 6/3/1997 a 9/5/2018, pela exposição da parte autora a agentes biológicos.
- Somados os períodos reconhecidos como especiais administrativamente pelo INSS aos períodos reconhecidos como especiais nesta lide, verifica-se que o autor possui mais de 25 anos de tempo de serviço em condições especiais, o que lhe garante o recebimento do benefício de aposentadoria especial, a partir de 15/5/2018 (DER).
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Saliente-se que, a despeito de a perícia ser realizada por fisioterapeuta (ID 104178355 - páginas 105/112), a profissional respondeu aos quesitos elaborados pelas partes, promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. Aliás, esta Turma tem decidido pela possibilidade de laudo pericial ser elaborado por fisioterapeuta, senão vejamos: (TRF 3 - AC: 0034691-35.2016.4.03.9999, rel. Desembargador FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, DJE: 02/06/2017) e (TRF 3 - Ag em AC: 0009221-36.2015.4.03.9999, rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, DJE: 11/06/2015).
2 - Agravo retido e apelação do INSS desprovidos. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EPI. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, tenho que a produção de prova pericial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas. Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. O referido benefício está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/03/1980 a 30/11/1984 - Agentes agressivos: névoa de tintas, vapor orgânico e solventes, de modo habitual e permanente - PPP (fls. 126/127); de 02/01/1985 a 29/06/1993 - Agentes agressivos: névoa de tintas, vapor orgânico e solventes, de modo habitual e permanente - PPP (fls. 128/129); de 01/03/1995 a 01/10/2009 - Agentes agressivos: névoa de tintas, vapor orgânico e solventes, de modo habitual e permanente - PPP (fls. 128/129); e de 01/07/2010 a 02/10/2012 - Agentes agressivos: névoa de tintas, vapor orgânico e solventes, de modo habitual e permanente - PPP (fls. 100/101 e 130/131).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário , esclareça-se que considero documento suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo da empresa emitente e indica o representante legal, bem como os responsáveis pelos registros ambientais.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova , limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 24/04/2013, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pela MM. Juíza, a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTESBIOLÓGICOS. APOSENTADORIAESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005).
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O MM Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- Observo a ocorrência de erro material na r. sentença, que reconheceu a especialidade do interregno de "03/11/1984 a 25/05/1984", quando o correto seria 03/01/1984 a 25/05/1984, conforme anotações na CTPS da autora e laudo judicial. Assim, de ofício, corrijo o erro material para constar o reconhecimento da especialidade no interregno de 03/01/1984 a 25/05/1984.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 07/06/1979 a 08/11/1979, 10/01/1980 a 27/04/1980, 12/05/1980 a 16/11/1980, 05/01/1981 a 26/04/1981, 01/05/1981 a 16/10/1981, 04/01/1982 a 30/04/1982, 03/05/1982 a 08/10/1982, 10/12/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 03/01/1984 a 25/05/1984, 27/01/1987 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a 09/05/2008 - agentes agressivos: hidrocarbonetos policíclicos aromáticos - de forma habitual e permanente, no seu trabalho como cortadora de cana-de-açúcar (laudo técnico judicial).
- O perito informa que, de acordo com pesquisa da UNESP a queima dos canaviais é capaz de liberar substâncias carcinogênicas e mutagênicas. Ainda segundo este estudo (que serviu de base para ações civis públicas propostas pelo Ministério Público), as partículas inaláveis de fuligem provenientes da queima de palha de cana-de-açúcar - aquelas inferiores a 1,0 micrometro - depositam-se na região que fica entre os bronquíolos e os alvéolos pulmonares, onde permanecem depositados num períodos variável de dias a anos. Com a movimentação dos alvéolos, essas partículas acabam se concentrando na região superior aos bronquíolos, compreendida entre o esôfago e os brônquios. Os Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos absorvidos nessas partículas são metabolizados ou absorvidos nestas regiões, provocando alterações no código genético das células (mutagênese), aumentando o número de células mutantes, ocasionando tumor cancerígeno. Acrescenta, o expert, que outro trabalho sobre os HPA(s) realizados por S.M. Bettin e D. Wagner Franco do Departamento de Química e Física Molecular do Instituto de Química de São Carlos- USP dão conta que estudos realizados em amostras de fuligem de cana-de-açúcar queimada indicam presença dos seguintes HPA(s): naftaleno, acenaftaleno, acenaftileno, fluoreno, femantreno, antraceno, fluorateno, pireno, 1,2-benzo(e)pireno, benzo(a)antraceno, criseno, 1,2 benzo(b) fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, benzo(a) pireno e benzo(gui)pirileno. Todos estes HPa(s) são potencialmente prejudiciais à saúde humana, sendo que o benzo(a)pireno e o criseno são compostos considerados cancerígenos.
- A atividade da parte autora se enquadra no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.0.19 do Anexo IV, do Decreto 3.048/99, que contemplavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Ademais, o § 4º do art. 68, do Decreto 3.048/99 (com redação dada Pelo Decreto nº 8.123, de 2013) indica que, a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador.
- O laudo está claro e foi elaborado por perito de confiança do Juízo, não havendo dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado, apto a verificar as condições de trabalho da requerente.
- Quanto à questão do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o laudo técnico afirma que a documentação apresentada não explicita o uso de EPI capaz de neutralizar a ação nociva do agente agressivo. Assim, não há óbice ao reconhecimento da especialidade, nos termos do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo - ARE 664335, com Repercussão Geral Reconhecida.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 09/05/2008, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não incidindo a prescrição quinquenal, eis que a demanda foi ajuizada em 29/04/2009.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.