E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO PARA ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARAAPOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conjunto probatório acostado aos autos suficiente para a formação da convicção do magistrado.
- Cabe a parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer os devidos formulários e laudos técnicos.
- No presente caso, não demonstrou o autor sua alegação de preenchimento incorreto e incompleto do formulário apresentado, tampouco a recusa da empresa em fornecer os laudos técnicos que embasaram seu preenchimento.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
NOVA PERÍCIA. PERITO MÉDICOESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.HONORÁRIOS.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Não comprovada a incapacidade laboral atual, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 08/01/1990 a 22/04/2015. Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls16/17 e do PPP de fls.23/26, demonstrando ter trabalhado como mecânico, na empresa JC Barroso Veículos Ltda, exposto a hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, como, óleo e graxa, com enquadramento como nocivos no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 06/03/1997 a 31/05/2010. Para comprovação da atividade insalubre o autor colacionou cópias da CTPS às fls.30/33, do CNIS às fls.68/90 e do laudo técnico às fls.134/153, onde trabalhou na Usina Siderúrgica Cosipa/Usiminas, como engenheiro de manutenção mecânica exposto, de forma habitual e permanente, ao agente ruído, com intensidade média de 96,65dB (de 88dB a 104,5dB). No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Portanto, o período acima é especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado, somados aos reconhecidos administrativamente -08/03/1984 a 30/06/1990 e de 01/07/1990 a 05/03/1997 (fl.61), totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 2 meses e 24 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanece controverso somente o período de 28/04/1999 a 18/11/2003, uma vez que, em sede de apelação, o INSS só devolveu este interregno. Para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias do CNIS de fls.69/77 e do laudo técnico de fls. 99/119, demonstrando ter trabalhado como prensista de vulcanização, na empresa Arca Indústria e Comércio de Retentores, exposto de forma habitual e permanente: ao agente ruído de 90 dB, não sendo possível a incidência da especialidade; ao agente químico, como hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, com enquadramento como nocivos no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003.
- Reconheço também a especialidade de tal período pela incidência ao agente químico, sendo de rigor a manutenção da r. sentença no tocante a concessão do benefício da aposentadoria especial.
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, Deste modo, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Apelação improvida do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoriaespecial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- No que tange ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o PPP apontou apenas a presença do agente nocivo ruído abaixo do considerado nocivo à época, acima de 90,0 dB (A).
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/05/1980 a 11/08/1984, 01/10/1984 a 26/02/1988, 01/03/1988 a 17/03/2004 e de 01/09/2004 a 11/07/2012. Para comprovação de tais períodos, a autora colacionou cópias da CTPS às fls.21/36, dos PPP's de fls.36/38 e 96/99 e do laudo técnico de fls. 302/314, demonstrando ter trabalhado como aprendiz de laboratório, operária de produção, manipuladora de medicamentos e supervisora de produção, na empresa Uzinas Chimicas Brasileira S.A., exposta de forma habitual e permanente a agentes químicos, devendo sua especialidade ser reconhecida conforme item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64. enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Portanto, os períodos de 02/05/1980 a 11/08/1984, 01/10/1984 a 26/02/1988, 01/03/1988 a 17/03/2004 e de 01/09/2004 a 11/07/2012 são especiais, de rigor manter a r.sentença.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 31 anos, 7 meses e 04 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, por exposição ao agente agressivo ruído, acima dos limites legais.
- A somatória da atividade especial exercida pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO DECORRER DO PROCESSO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Na DER, o autor contava com 32 anos, 1 mês e 26 dias. Contudo, não é possível a concessão de aposentadoria proporcional ao autor com termo inicial nesta data, uma vez que este ainda não completou 53 anos de idade, porquanto nascido aos 28/06/1967.
- Entretanto, do extrato previdenciário extraído do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifica-se que o autor continuou vertendo contribuições à previdência social até fevereiro de 2016, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição no decorrer do processo.
- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
- A parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARAAPOSENTADORIA.
. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Não tem direito à aposentadoria o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 10/04/1986 a 02/05/1991 e de 12/08/1992 a 14/03/2013. *de 10/04/1986 a 02/05/1991, o autor comprova que trabalhou como auxiliar montador de carrocerias e chapeador geral, colacionando a CTPS de fls.21/29 e o PPP de fls. 218/219, exposto de forma habitual e permanente, ao agente ruído de 105dB. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003. De 12/08/1992 a 14/03/2013: o autor comprova que trabalhou como ajudante, encanador de rede, operador de sistemas de saneamento e agente de saneamento ambienta, na Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, colacionando a CTPS de fls.21/29 e o PPP de fls.37/38, com sujeição a agentes biológicos, como esgoto. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;" também em trabalhos relacionados à coleta de lixo e esgotos.
- Neste sentido, são especiais os períodos elencados acima, sendo de rigor a manutenção da r.sentença.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 7 meses e 26 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir do requerimento administrativo - 27/04/2013.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Contudo, o reconhecimento como especial, pela categoria profissional, apenas é permitida até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Ressalte-se que, ainda que convertido o tempo especial em comum, para análise do pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição contido na inicial, o autor não preenche o requisito para aposentação, ou seja, não cumpre mais de 35 anos de tempo de contribuição, nos termos das regras permanentes.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. RUÍDO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não assiste razão ao recorrente no que concerne à nulidade da sentença por não poder produzir prova técnica, uma vez que preclusa a questão. O pedido de prova pericial foi indeferido à fl. 109, decisão contra a qual não houve recurso. Assim, inexiste nulidade na sentença. Cabe observar que o processo tramitou inteiramente sob a égide do regramento do antigo Código de Processo Civil. Ademais, o autor juntou PPP concernente a todos os períodos postulados (fls. 34/43).
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
4. No caso em questão, o autor pleiteia o reconhecimento dos seguintes períodos como especiais: (i) 01.6.1979 a 01.1.1983 (ajudante de plainista - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (ii) 01.5.1983 a 22.4.1985 (ajudante de plainista - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (iii) 01.10.1985 a 08.1.1988 (ajudante de plainista - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (iv) 01.6.1988 a 11.11.1991 (ajudante de plainista - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (v) 04.1.1993 a 01.2.1996 (ajudante geral - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (vi) 01.2.1997 a 08.3.1999 (ajudante - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (vii) 01.3.2000 a 31.5.2002 (ajudante de marceneiro - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (viii) 01.4.2003 a 01.2.2004 (ajudante de marceneiro - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (ix) 2.2.2004 a 6.3.2009 (marceneiro - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); e, (x) 01.9.2009 a 26.4.2011 (marceneiro - Michele Rossim dos Santos ME).
5. Juntou PPPs fornecidos pela empresa (fls. 34/43), que informam trabalho sujeito a ruído contínuo de 86,6 dB nos períodos. Assim, restou demonstrada a especialidade da atividade exercida de 01.6.1979 a 01.1.1983; 01.5.1983 a 22.4.1985; 01.10.1985 a 08.1.1988; 01.6.1988 a 11.11.1991; 04.1.1993 a 01.2.1996; 01.2.1997 a 05.3.1997; 19.11.2003 a 6.3.2009.
6. Quanto ao último período de 01.9.2009 a 26.4.2011, o PPP juntado (fls. 42/43), datado de 18.05.2010, não informa o período nem a intensidade do ruído a que estava sujeito o autor. Ademais, o LTCAT trazido (fls. 44/62) foi realizado no mês de fevereiro de 2004 e, assim como o documento de fls. 63/71, referem-se a Indústria Madeireira Chavantes Ltda e não a Michele Rossim dos Santos ME. Dessa forma, não comprovou a especialidade da atividade no período.
7. Por fim, no que concerne ao agente químico "poeira de madeira", a conclusão do laudo foi "não caracterizada" a insalubridade (fl. 61).
8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIAESPECIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
- De se observar que o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor de 02/04/1991 a 11/10/2012, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado a estes autos, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/01/2012 a 17/05/2016, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário , esteve a autora, no exercício da atividade de “chefe de serviço técnico”, exposta aos agentes biológicos “sangue, secreção e excreção”. Consta da descrição das atividades que cabia à parte “prestar cuidados de maior complexidade técnica aos pacientes em estado crítico de saúde”, “realizar visitas diárias aos pacientes internados” e “executar atividades técnicas que necessitem de maior complexidade científica”.
- Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação da segurada.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, pelo que faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via administrativa em aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/05/2016), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O INSS é isento de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- Há previsão expressa no item 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, a categoria profissional dos médicos, dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da autora.
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoriaespecial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- No que tange ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o PPP apontou apenas a presença do agente nocivo ruído abaixo do considerado nocivo à época, ou seja, não apontou a sujeição a ruído acima de 90,0 dB (A).
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Ainda que convertido o tempo especial em comum, até a data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da demanda, não somou mais de 35 anos de tempo de contribuição para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- Preliminarmente, entendo que a pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação merece ser rejeitada, em face da natureza alimentar do benefício e da dependência econômica, ainda que presumida, do apelado (art. 1.012, parágrafo 3º, inc. I, do CPC).
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/05/1994 a 20/08/1996 e de 22/04/1997 a 21/05/2015. De 02/05/1994 a 20/08/1996: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.57/84 e do PPP de fls.27/28, demonstrando ter trabalhado como prensista, na empresa Hellermanntyton Ltda, exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído de 83,78dB. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003. De 22/04/1997 a 21/05/2015: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.57/84 e do PPP de fls.88/92, demonstrando ter trabalhado no setor de gerência de manutenção da subtransmissão, no cargo de eletricista, na empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S.A., exposto de forma habitual e permanente ao agente eletricidade, com tensão acima de 250 V. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente eletricidade. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Neste sentido, é especial o período elencado acima, sendo de rigor a manutenção da r.sentença.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecidos - 02/05/1994 a 20/08/1996 e de 22/04/1997 a 21/05/2015, pelo fator de 1,4 (40%), somados aos períodos reconhecidos administrativamente, constante na fl.46 - 02/05/1986 a 15/01/1988, 08/02/1988 a 04/05/1990 e de 03/06/1991 a 21/01/1994, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, 35 anos, 9 meses e 12 dias.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 17/02/1987 a 21/03/1987 e de 01/05/1987 a 26/03/2014. Com relação ao período de 17/02/1987 a 21/03/1987, o autor trabalhou como serviços gerais, na empresa Lajes Mattaraia Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda ME, CTPS, fls. 20/21, não havendo documentação alguma que ateste atividade especial, exposta a sujeição de agentes nocivos. Quanto ao período de 01/05/1987 a 26/03/2014, o autor comprova que trabalhou como serviços gerais e coletor de lixo, no setor de limpeza pública, na Prefeitura Pública de São Joaquim da Barra, colacionando a CTPS de fls.20/21, o PPP de fl.23 e os laudos técnicos de fls. 122/134 e 158/161, com sujeição a agentes biológicos, como vírus e bactérias.
- No período de 16/02/2006 a 19/03/2006, não deve-se ser reconhecer a especialidade, uma vez que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (extrato do CNIS à fl.64), no entanto, não foi matéria devolvida em sede de apelação pela autarquia.
- É especial o período de 01/05/1987 a 26/03/2014.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 10 meses e 26 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida do INSS. Apelação parcialmente provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/06/1980 a 31/01/1986, 25/03/1986 a 11/03/1988, 30/01/1989 a 25/05/2000, 07/05/2001 a 08/12/2001, 02/05/2002 a 09/11/2002, 06/02/2003 a 21/11/2003, 03/05/2004 a 14/12/2004, 17/01/2005 a 21/11/2005, 08/05/2006 a 27/11/2006, 04/01/2007 a 18/12/2007, 10/01/2008 a 22/04/2010 e de 26/04/2010 a 26/03/2015. Períodos de 03/06/1980 a 31/01/1986 e de 06/02/2003 a 21/11/2003, o autor comprova que exerceu atividade como trabalhador da cultura da cana-de-açúcar, de acordo com laudo pericial às fls. 108/128 e CTPS às fls. 22/24. Períodos de 25/03/1986 a 11/03/1988, 30/01/1989 a 25/05/2000, 07/05/2001 a 08/12/2001, 02/05/2002 a 09/11/2002 e de 03/05/2004 a 14/12/2004, o autor comprova que exerceu atividade como trabalhador da cultura da cana-de-açúcar, de acordo com os PPP's às fls.35/37 e 80/82 e laudo pericial às fls. 108/128. Períodos de 17/01/2005 a 21/11/2005, 08/05/2006 a 27/11/2006, 04/01/2007 a 18/12/2007, 10/01/2008 a 22/04/2010 e de 26/04/2010 a 26/03/2015, o autor comprova que exerceu atividade como trabalhador da cultura da cana-de-açúcar, de acordo com a CTPS às fls. 25/34, PPP às fls. 77/79 e laudo pericial às fls.108/128.
- Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 30 anos, 2 meses e 14 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação improvida do INSS. Apelação provida do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoriaespecial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- No que tange ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o PPP apontou apenas a presença do agente nocivo ruído abaixo do considerado nocivo à época, acima de 90,0 dB (A).
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Ainda que convertido o tempo especial em comum, até a data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da demanda, não somou mais de 35 anos de tempo de contribuição para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelo do INSS provido em parte.