E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- In casu, tem-se que, de acordo com o extrato do sistema CNIS colacionado aos autos (ID n. 159736175), a parte autora auferindo mensalmente R$ 6.560,00 (em 07/2018, sendo que a demanda foi ajuizada em 2017), além de receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a declaração de hipossuficiência não corresponde ao seu teor. Portanto, deve ser mantida a denegação da Justiça Gratuita requerida.- No Julgado embargado restou amplamente analisada a matéria em debate, concluindo pela impossibilidade de enquadramento do período posterior a 28/04/1995, tendo em vista que não restou demonstrada a exposição a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.- Mantida a majoração da verba honoraria, considerando-se a sucumbência recursal das partes, não caracterizando o julgado como ultrapetita.- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.- Recurso com nítido caráter infringente.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de observância da prescrição quinquenal; da fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Pedidos não conhecidos.2. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar rejeitada.3. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.5. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.6. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.7. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício8. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).9. Comprovada a exposição habitual e permanente, durante o labor exercido na função de comissário de voo a variações de pressão atmosférica, enquadrando-se no código 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79.10. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.11. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.12. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.13. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.14. DIB na data do requerimento administrativo.15. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.16. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, rejeitadas as preliminares e, no mérito, não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TOTALIZAÇÃO DE TEMPO LABORATIVO. DATA DO REQUERIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - O INSS reconheceu o labor especial do autor nos interregnos de 11/08/1983 a 09/09/1986, de 01/09/1986 a 27/02/1991 e de 14/02/1991 a 31/03/1993, conforme procedimento administrativo acostado aos autos, razão pela qual restam incontroversos os referido períodos.
12 - Por outro lado, pleiteia o demandante o reconhecimento de sua atividade especial nos lapsos de 18/09/1995 a 18/08/2006 e de 06/06/2006 a 02/04/2013. No que se refere à 18/09/1995 a 18/08/2006, a CTPS de ID 98216983 – fls. 152/162 comprova que o autor laborou como co-piloto/estagiário e comandante junto à Rio-Sul Serviços Aéreos Regionais. O PPP fornecido pela empresa em questão (ID 98213760 - p. 39/40) descreve as atividades por ele desempenhadas: "pilotar aviões de grande e médio porte para transporte de passageiros ou cargas em vôos nacionais ou internacionais; conduzir a navegação operando os sistemas da aeronave, seguindo plano de vôo pré-estabelecido e aplicando regras de tráfego aéreo e procedimentos de segurança; ministrar instruções de vôo teóricas e práticas na empresa aérea; executar vôos especiais em aeronaves recém saídas das linhas de produção ou das oficinas de manutenção". No que tange à exposição a fatores de risco, consta, expressamente: "trabalha a bordo de aeronaves, exposto a desgaste orgânico, devido a altitudes elevadas, com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, variações da pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa do ar, sujeitos a Barotraumas, Hipoxia Relativa constante, implicações sobre a Homeostase e alterações do ritmo cardíaco, fazendo jus ao adicional de compensação orgânica".
13 - No mesmo sentido, quanto ao período de 06/06/2006 a 02/04/2013, o PPP juntado em ID 98213760 - p. 42, expedido pela empresa TAM - Linhas Aéreas S/A, não pode ser aqui considerado, uma vez que, malgrado ateste o desempenho das atividades de "Comandante Instrução F-100", "Comandante Fokker-100" e "Comandante Airbus A-319", o mesmo veio aos autos incompleto, constando somente a primeira página. No entanto, a CTPS comprova a existência do vínculo laboral, constando apontamento da função como "comandante Fokker-100" junto à Tam – Linhas Aéreas S/A.
14 - A esse respeito, cumpre observar que, no interior de aeronaves, os pilotos estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual seu labor merece ser considerado como especial.
15 - Logo, o conjunto probatório viabiliza o reconhecimento da especialidade nos lapsos de 18/09/1995 a 18/08/2006 e de 06/06/2006 a 02/04/2013, como supra descrito.
16 - Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole unicamente especial, constata-se que, na data do pedido administrativo (02/04/2013 – ID 9873444 – fl. 53), totalizava 27 anos, 05 meses e 12 dias de tempo de serviço especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
17- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/12/2013 – ID 98216983 – fl. 141), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 – Apelo do autor provido.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. MERGULHADOR. EPICONDILITE E TENDINOPATIA DE OMBRO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIA DE BORDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO. PRESSÃO ATMOFÉRICA ANORMAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO LABOR ESPECIAL - POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento (Tema 998 STJ).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5.Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIA DE BORDO. PRESSÃOATMOSFÉRICAANORMAL. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a conversão de tempo comum em especial, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos períodos enquadrados como especiais de 29/04/95 a 15/12/2006 e de 5/11/2007 a 13/1/2009, a documentação juntada comprova que, no cargo de "comissária de bordo", a autora trabalhou em ambiente insalubre pela sujeição à pressão atmosférica alterada artificialmente dentro das aeronaves, responsáveis pela produção de efeitos prejudiciais à sua saúde, nos termos do código 2.0.5 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Não obstante, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e §§ da Lei n. 8.213/91, cabendo, tão somente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃOATMOSFÉRICA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos períodos de 15/7/1985 a 24/1/1986 e de 15/1/2007 a 25/6/2011, foi produzido, no curso da instrução, laudo técnico pericial que comprova que o autor, no exercício das atividades de “aeronauta”, esteve exposto a condições insalubres pela sujeição à pressão atmosférica alterada artificialmente dentro das aeronaves, nos termos do código 2.0.5 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Já no tocante aos lapsos de 29/4/1986 a 31/10/1986 e de 29/4/1995 a 2/8/2006, em consulta ao CNIS, verifica-se a indicação da sigla “IEAN” (indicador de vínculo com remunerações que possuem exposição a agente nocivo). Desse modo, viável o enquadramento dos mencionados períodos.
- Nessas circunstâncias, a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, porquanto as condições especiais de trabalho decorrentes da alteração artificial da pressão atmosférica, embora afirmadas no laudo pericial, são inerentes a própria atividade do aeronauta durante sua jornada habitual de trabalho.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da autarquia conhecida e parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. RUÍDO. PRESSÃOATMOSFÉRICAANORMAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021).- Assim, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.- Apelo do INSS não provido e apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÃO RECONHECIMENTO DO TEMPO. EXPOSTO A NÍVEIS DE RUÍDO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA.
1 - No que tange ao intervalo ora controvertido, de 06/03/97 a 12/01/11, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
2 - Para tanto, instruiu-se estes autos com o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de fls. 106/107, de modo que esteve o autor exposto, de maneira habitual e permanente, a ruídos de exatamente 85 decibéis, o que resta, todavia, dentro do limite legal então tolerado.
3 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
4 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
5 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
6 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
7 - Assim sendo, de não se reconhecer, como especial, o período em análise (06/03/97 a 12/01/11), carecendo, portanto, o r. decisum a quo de reforma, neste aspecto.
8 - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. Sentença de 1º grau mantida, pelos seus próprios fundamentos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INC. II, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE VOO. RADIAÇÃO IONIZANTE. PRESSÃOATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria especial. Após a juntada aos autos do Laudo Pericial, o demandante requereu a reafirmação da DER e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário . Subsidiariamente, pleiteou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.817.867-8). Nos termos do art. 329 do CPC, é imprescindível, após a citação, a anuência do réu para acolhimento do aditamento, não sendo possível a alteração do pleito e da causa de pedir após o saneamento do feito. Dessa forma, não são passíveis de análise na presente demanda os pedidos de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , e de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.817.867-8). O Juízo a quo, no entanto, proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário . Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC. Segundo o entendimento pacificado do C. STJ, em hipóteses como essa, mostra-se imperioso declarar-se a nulidade da sentença.II- O presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC.III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.V- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.VII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.VIII- Sentença anulada ex officio. Aplicação do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC. Pedido parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRESSÕES ATMOSFÉRICAS ANORMAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo (pressões atmosféricas anormais), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA TNU, CUJO PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA FICA MANTIDO. TRABALHO EXPOSTO A RUÍDO EM NÍVEL SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA, COM METODOLOGIA DA NHO-01 DA FUNDACENTRO E LAUDO CONTEMPORÂNEO, CUJO PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA FICAM MANTIDOS. TRABALHO EXPOSTO A RUÍDO, A CALOR E A AGENTES QUÍMICOS EM NÍVEIS INFERIORES AOS RESPECTIVOS LIMITES NORMATIVOS DE TOLERÂNCIA, COM USO DE EPI EFICAZ PARA OS ÚLTIMOS, CUJOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA ORA SE AFASTAM. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃOATMOSFÉRICAANORMAL. INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TOTALIZAÇÃO DE TEMPO LABORATIVO. DATA DO REQUERIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. PROLONGAMENTO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE.
1 - A pretensão nos autos consiste na obtenção de " aposentadoria especial" mediante o reconhecimento de especialidade laborativa desde 04/04/1986 (na condição de "aeronauta - comissário de bordo"), com o cômputo de 25 anos dedicados, exclusivamente, a tarefas insalubres, aos 04/04/2011, referindo o autor à postulação administrativa do benefício em 10/06/2011 (sob NB 155.210.405-0).
2 - Merece ênfase, aqui, o reconhecimento administrativo quanto ao lapso de 15/06/1986 a 28/04/1995, cabendo destacar, ainda, que o interstício de 04/04/1986 a 14/06/1986 - originariamente pretendido, na exordial - não foi acolhido em sentença, nem reclamado por meio recursal (pela parte autora), de modo que remanesce a discussão, nestes autos, no tocante ao tempo de trabalho de 29/04/1995 em diante.
3 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de " aposentadoria especial". E não havendo como se apurar o valor exato da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Note-se, como elemento profissional máximo, a CTPS da parte autora, descrevendo seu ciclo de tarefas, roborada pelo resultado de pesquisa ao CNIS.
16 - Por mais: o Perfil Profissiográfico - PPP fornecido pela empresa VARIG Viação Aérea Rio Grandense S/A, indicando que, no período de 29/04/1995 a 14/12/2006, a parte autora desempenhara tarefas como comissário de bordo, descrevendo o seguinte panorama, quanto à sujeição a fatores de risco: "o aeronauta, na qualidade de tripulante, trabalha a bordo de aeronaves, exposto de forma habitual e permanente, a desgaste orgânico, devido a altitudes elevadas, com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, variações da pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa do ar, sujeitos a barotraumas, hipóxia relativa constante, implicações sobre a homeostase e alterações do ritmo cardíaco, fazendo jus ao adicional de compensação orgânica".
17 - Já os PPPs fornecidos pela empresa VRG Linhas Aéreas S/A - Grupo Gol (sucessora da empresa VARIG) noticiam que, a partir de 15/12/2006 e até 04/05/2012 (considerada a emissão do PPP), o autor estivera exercendo a atividade de chefe de cabine (coordenadoria tripulação comercial), cujas atribuições seriam: Assegurar o cumprimento de normas e procedimentos da Empresa e da ANAC no que tange à segurança e atendimento a bordo. Exercer papel fundamental como porta-voz da empresa junto aos clientes. Efetuar e participar em (sic) atividades promocionais a bordo. Demonstrar aos passageiros os procedimentos de segurança e emergência. Contribuir para o bom entrosamento entre os demais colaboradores e prestadores de serviços, objetivando um atendimento de qualidade com respeito e profissionalismo. Servir bebidas e refeições. Controlar a entrada e saída de alimentos da aeronave. Zelar pela manutenção da limpeza da aeronave entre os vôos. A bordo da aeronave está sujeito a variações de pressão, temperatura e exposição a ruídos. Responsável pela supervisão do padrão de segurança e atendimento a bordo nas situações normais e de emergência (...).
18 - No interior de aeronaves, os comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes.
19 - Computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole unicamente especial, constata-se que, na data do pedido administrativo (10/06/2011), totalizava 24 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de serviço especial, muitíssimo próximo da marca dos exigidos 25 anos de dedicação exclusiva a tarefas de ordem especial, à concessão da " aposentadoria especial". Sendo assim - e em iguais moldes delineados em sentença - avança-se até a data de 14/06/2011 (apenas 04 dias a frente do pleito administrativo), de modo que cumpridos, então, os 25 anos exigidos à concessão vindicada - de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
20 - Marco inicial da benesse estipulado na data da citação da autarquia, aos 21/09/2011, porque, consoante já explicitado, irrealizável a fixação na data da postulação administrativa.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Honorários advocatícios fixados moderadamente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Com relação à alegação de cerceamento de defesa, pugnou a parte autora pela produção de prova pericial, visando a comprovação de atividade especial nos períodos requeridos na inicial.2. In casu, a parte autora impugna os PPPs emitidos pelas empresas, sobretudo por não indicarem a existência de pressão anormal, além de questionar os níveis de ruídos apresentados. Ademais, a parte autora trouxe aos autos laudos técnicos de terceiros que exerceram a mesma atividade em empresas similares, apontando a exposição a agentes nocivos, notadamente pressãoanormal e ruído acima dos limites exigidos para a caracterização da atividade especial, razão pela qual faz-se necessária a realização da prova pericial requerida.3. Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pela parte autora.4. Deve ser anulada, portanto, a r. sentença recorrida, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia técnica judicial de forma direta nos locais em que a autora alega ter exercido atividade especial, e, caso os estabelecimentos não mais existam, que a perícia seja realizada em estabelecimento similar, com a descrição das atividades desempenhadas colhidas pelos respectivos empregadores e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130, do CPC/1973, atual art. 370, do Código de Processo Civil/2015.5. Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Negar provimento à apelação. 2. Majorar a verba honorária em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial a atividade de copiloto no período de 14/10/1987 a 04/09/1988, convertendo-o para tempo comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos e falta de fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 14/10/1987 a 04/09/1988; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a alegação de ausência de fonte de custeio.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade do tempo de trabalho do autor como copiloto no período de 14/10/1987 a 04/09/1988. Isso se fundamenta na legislação vigente à época, que permitia o enquadramento por categoria profissional (Decreto nº 53.831/64, código 2.4.1; Decreto nº 83.080/79, código 2.4.3), e na comprovação pela CTPS. 4. A alegação de ausência de fonte de custeio específico não impede o reconhecimento de tempo especial ou a concessão de aposentadoria. A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 6º, e Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II) e o princípio da solidariedade da Seguridade Social (CF/1988, art. 195) garantem o financiamento.5. Os critérios de juros e correção monetária foram retificados de ofício. Para condenações previdenciárias, a correção monetária segue o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006 até EC nº 113/2021). Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 e, após, os índices da poupança até a EC nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, suprimiu a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal, levando à aplicação do art. 406, § 1º, do CC, que remete à Selic deduzida a atualização monetária. A definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e Tema 1.361 do STF.6. A sentença foi mantida quanto aos honorários advocatícios, que devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ e Tema 1105 do STJ. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, a verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema 1059 do STJ.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I), mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora e pagar despesas não incluídas na taxa única.8. A tutela específica para implantação imediata do benefício não foi concedida, pois o INSS já comprovou a implantação da aposentadoria na origem, conforme os termos da sentença confirmada.
IV. DISPOSITIVO:9. Recurso desprovido e, de ofício, retificados os critérios de aplicação dos juros e da correção monetária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; CPC/2015, art. 85, § 11; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 6º; Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/64, código 2.4.1; Decreto nº 83.080/79, código 2.4.3; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 111; TRF4, Embargos Infringentes nº 5018805-55.2010.404.7100, 3ª S., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 16.04.2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Quando a concessão do benefício ocorrer mediante reafirmação da DER, os juros de mora deverão ser calculados a contar da data da reafirmação, conforme precedentes deste Tribunal. 7. A questão relativa à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos em território nacional, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento, razão pela qual o exame da questão deve ser diferido para o juízo da execução.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ESTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO EXPOSTO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. NÃO IMPLEMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que, cumprida a carência exigida, tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
- Após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
- Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) e que tenha preenchido as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data, faltaria para atingir o limite temporal necessário (art. 9º, § 1º).
- No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
- No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria. Precedentes do STJ, em sede de recurso repetitivo.
- No caso concreto, os elementos de prova coletados não são bastante para ensejar o convencimento do julgador quanto à alegada insalubridade da atividade desempenhada como "auxiliar de estação", na empresa FEPASA FERROVIA PAULISTA S.A., no período de 28/06/1976 a 31/05/1987, dado que, para o seu exercício, ao que tudo indica, não havia proximidade do trabalhador com os trens, tampouco trabalho na via permanente. Desse modo, não se antevê, prima facie, o seu enquadramento no código 2.4.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- Ademais, ausente, no formulário e laudo técnico referentes ao labor desenvolvido pelo demandante, a indicação dos índices de temperatura aos quais estaria submetido, incabível o reconhecimento da existência de condições especiais de trabalho no período em questão.
- Relativamente à atividade de despachador, constam dos autos formulário DSS - 8030 e laudo técnico, os quais atestam que o requerente trabalhou, de forma habitual e permanente, exposto a ruído equivalente a 82 dB, no período de 01/06/1987 a 31/12/1995 e, após, inferior a 80 dB.
- Assim, há de ser considerado como atividade especial apenas o período laborado de 01/06/1987 a 31/12/1995, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
- Computando-se os períodos de recolhimento de contribuições previdenciárias como autônomo/contribuinte individual, o tempo de serviço militar, bem como o tempo de atividade comum prestado na condição de empregado e aquele aqui considerado como de atividade especial, convertido ao tempo comum, possui o autor, até a data do ajuizamento da ação (22/04/2004), 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de serviço, insuficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PINTURA E FUNILARIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR FICAVA EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS NO EXERCÍCIO DE TAIS ATIVIDADES. DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FAZER JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, o PPP de fls. 61/63 revela que o autor esteve exposto aos seguintes níveis de ruído: (i) 91 dB de 20.04.2000 a 31.05.2000; (ii) 87 dB de 01.06.2000 a 28.02.2003; (iii) 85 dB de 01.03.2003 a 31.10.2004; (iv) 88,4 dB de 01.11.2004 a 30.09.2009; (v) 88,7 dB de 01.10.2009 a 31.01.2011; e (vi) 87 dB de 01.02.2011 a 09.05.2014. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que os seguintes períodos podem ser enquadrados como especiais: (i) 20.04.2000 a 31.05.2000; (ii) de 01.11.2004 a 30.09.2009; (iii) de 01.10.2009 a 31.01.2011; e (iv) de 01.02.2011 a 09.05.2014. Entretanto, os períodos de 01.06.2000 a 28.02.2003 e de 01.03.2003 a 31.10.2004 não podem ser considerados especiais, eis que neles o autor não ficou exposto a nível de ruído superior ao permitido na época.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
8. Não merece acolhida a alegação autárquica, no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Tal alegação autárquica não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a metodologia utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
9. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia . O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
10. O item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 enquadrava como especial a categoria dos "Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas)". Não são todos os pintores que fazem jus ao enquadramento especial, sendo necessária a demonstração do uso de pistola ou o contato com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas. No caso dos autos, a cópia da CTPS juntada aos autos apenas consigna que o autor se ativou, nos períodos em apreço, na função de pintor, não tendo o autor trazido aos autos provas de que no exercício de tal função ele manuseava pistola de pintura ou afins, tampouco solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas.
11. A atividade de funileiro pode vir a ser enquadrada como especial, o que sói ocorrer quando o segurado comprova que labora exposto a hidrocarbonetos considerados nocivos pelo item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto 83.080/1979. No caso concreto, o autor não se desvencilhou do seu ônus probatório, na medida em que não trouxe aos autos qualquer documento comprovando que nesse intervalo de tempo esteve exposto a agentes nocivos. Logo, não há como reconhecer o labor especial alegado pelo recorrente, conforme se infere da jurisprudência desta C. Turma.
12. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Assim, considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido na presente lide, o autor somava, até 20.05.2014, data do seu requerimento administrativo, 31 anos e 8 dias de tempo de contribuição (planilha anexa, elaborada a partir do extrato de CNIS anexo, cuja juntada de ambos fica ora determinada), conclui-se que o autor não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
13. Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o deferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
14. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
15. Vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período pleiteado na inicial e à revisão da aposentadoria da parte autora, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em R$2.000,00, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço; e que a condenação imposta ao réu - averbação de período especial - não possui conteúdo econômico mensurável.
16. Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. JULGAMENTOS DE RECURSOS COM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. CARGA VALORATIVA QUALIFICADA. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a circunstância de o acórdão haver sido proferido em sentido contrário ao entendimento posteriormente fixado sobre determinada matéria em julgamentos representativos de controvérsia (art. 543-C, CPC) ou de repercussão geral (art. 543-C, CPC), porquanto esses julgamentos encerram carga valorativa qualificada. Precedentes do STF e do STJ.
2. Assim, a manutenção de acórdãos em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte a ninguém aproveitaria: não beneficiaria o INSS que, dependendo da hipótese, teria de interpor os recursos cabíveis objetivando a adequação do acórdão ao entendimento dos tribunais superiores; tampouco beneficiaria o segurado, que veria ser retardado o trânsito em julgado da decisão, que, ao final, não fugirá dos limites acima traçados, à vista dos mencionados acórdãos do STF e do STJ; muito menos atenderia a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundaria em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), além do inevitável desprestígio a esta Turma julgadora em decorrência da certeza da futura modificação de centenas de julgados sobre a matéria, quando a alteração poderia ser feita - como o foi - neste exato momento.
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempode serviço comum em especialpara fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
6. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos.