DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃOATMOSFÉRICA ANORMAL. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Até 09/01/1997, é reconhecida a especialidade por enquadramento por categoria profissional, para as atividades exercidas por aeronautas (pilotos, comissários de bordo etc.). A partir de 10/01/1997, a exposição ao agente nocivo "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave permite a caracterização das atividades.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 5. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. AERONAUTA, COMISSÁRIO DE BORDO.
1. Hipótese em que possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pela autora para fins de revisão do valor do benefício. O agente insalubre é a pressãoatmosféricaanormal, e está presente periculosidade. Precedentes.
2. Correção monetária pela TR desde cada vencimento. Juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados na concessão do benefício.
3. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão. Isenção de custas para o INSS no Foro Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece de apelação que inova o objeto do processo.
2. A exposição à pressãoatmosférica anormal a que os pilotos de aeronaves e comissários de bordo estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Consoante recente decisão da 3ª Seção do Tribunal, "a exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais." (TRF4, Embargos Infringentes nº 5018805-55.2010.404.7100, 3ª Seção, Des. Federal Vânia Hack de Almeida, unânime, j. em 16/04/2015)
3. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
4. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. revisão. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO PRESSÃOATMOSFÉRICAANORMAL. CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.032/95. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. aposentadoria por tempo de contribuição. revisão.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a pressão atmosférica anormal enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
5. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à revisão de seu benefício, mediante o acréscimo decorrente do reconhecimento da atividade especial.
7. Não merece provimento apelo do réu que pretende discutir o registro equivocado do provimento da sentença no processo eletrônico, se a questão foi suscitada por embargos de declaração e o prazo de apelação foi reaberto.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRESSÃOATMOSFÉRICAANORMAL. APOSENTADORIAESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a pressão atmosférica anormal enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
7. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PRESSÃOATMOSFÉRICAANORMAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A exposição à pressão atmosférica anormal é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃOATMOSFÉRICAANORMAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades de comissária de voo em períodos específicos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de prestações vencidas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade de comissária de voo em razão da exposição à pressão atmosférica anormal; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A configuração do tempo como especial ou comum é definida pela lei em vigor à época da prestação dos serviços, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme precedentes do STJ (RE n. 174.150-3/RJ).4. A legislação previdenciária evoluiu, exigindo diferentes formas de comprovação da especialidade, desde o enquadramento por categoria profissional até a necessidade de laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo as normas regulamentadoras exemplificativas, conforme o Tema 534 do STJ.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas que seja inerente à rotina da atividade, sendo que para períodos anteriores a 28/04/1995, essa exigência é irrelevante.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998; após essa data, a eficácia do EPI pode descaracterizar a especialidade, exceto para ruído e outros agentes específicos, conforme Temas 555 do STF e 1090 do STJ, e IRDR Tema 15 do TRF4, sendo que o PPP deve indicar Certificado de Aprovação (CA) válido para comprovar a eficácia.7. A atividade de aeronauta foi inicialmente regida por legislação específica (Lei nº 3.501/1958, Decreto-Lei nº 158/1967) e, após a revogação do art. 148 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97, a especialidade é reconhecida pela exposição à *pressão atmosférica anormal*, comprovada por laudo técnico, conforme códigos dos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.7), nº 2.172/97 (código 2.0.5) e nº 3.048/99 (código 2.0.5), e jurisprudência do TRF4, que considera os efeitos da hipoxia relativa mesmo em cabines pressurizadas.8. A perícia indireta ou por similaridade é admitida quando a direta é inviável, conforme Súmula 106 do TRF4, e o laudo extemporâneo não perde seu valor probatório, presumindo-se condições ambientais piores em períodos mais remotos.9. Os períodos de 29/04/1995 a 05/09/2006 e de 11/03/2003 a 12/11/2019 foram corretamente reconhecidos como especiais para a atividade de comissária de bordo, com base em CTPS, CNIS, formulários e laudos que comprovam a exposição à *pressão atmosférica anormal*, em consonância com a jurisprudência do TRF4, que afasta as alegações do INSS sobre a eficácia da pressurização ou a falta de previsão legal para pressão hipobárica.10. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, foi mantida, uma vez que os requisitos já haviam sido analisados na sentença e não foram objeto de recurso específico.11. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento integral do recurso, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1059 do STJ.12. A implantação imediata do benefício foi determinada, com prazo de 20 dias, em conformidade com o art. 497 do CPC/2015, que prevê a tutela específica da obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. A atividade de aeronauta é considerada especial devido à exposição à *pressão atmosférica anormal*, mesmo em aeronaves pressurizadas, sendo o reconhecimento da especialidade regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço e comprovado por laudo técnico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 3.501/1958, art. 7º; Lei nº 3.807/1960; Decreto nº 48.959-A/1960; Decreto-Lei nº 158/1967; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, §1º e §2º, 148; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523-3/1997; Lei nº 9.528/1997; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.7, 2.4.1; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.6, 2.4.3; Decreto nº 89.312/1984, art. 36; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.5; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §1º, Anexo IV, código 2.0.5; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; CPC/2015, arts. 85, §3º, §4º, II, §5º, §11, 487, I, 496, 497, 536, 537, 1.026, §2º; CLT, arts. 187, 219; Portaria Ministerial nº 73/1960; Portaria Ministerial nº 262/1962; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, art. 238, §6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 268, III; NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.Jurisprudência relevante citada: STJ, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; TFR, Súmula n. 198; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5054214-62.2014.4.04.7000, Rel. José Antonio Savaris, j. 08.02.2019; TRF4, AC 5003424-89.2019.4.04.7100, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020; TRF4, AC 5037342-50.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.05.2022; TRF4, AC 5038649-49.2014.4.04.7100, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 10.08.2018; TRF4, AC 5006469-43.2015.4.04.7003, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.05.2018; TRF4, Embargos Infringentes n. 5018805-55.2010.404.7100, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 16.04.2015; TRF4, EINF 5018776-05.2010.404.7100, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.08.2013; TRF4, Embargos Infringentes n. 5040001-56.2011.404.7000; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 50228721820184049999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2022; TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC 5007523-59.2020.4.04.7200, Rel. João Batista Lazzari, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5012983-10.2014.4.04.7112, Rel. Adriane Battisti, j. 22.09.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de atividade especial de aeronauta no período de 29/04/1995 a 05/06/2007 e concedeu aposentadoria especial, determinando a revisão do benefício e o pagamento de prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta em razão da exposição à pressão atmosférica anormal; e (ii) a aplicação dos critérios de juros e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de aeronauta é considerada especial devido à exposição à pressão atmosférica anormal, inerente à jornada de trabalho e prejudicial à saúde, conforme enquadramento nos códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto nº 83.080/1979, e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.4. A Cartilha de Medicina Aeroespacial do Conselho Federal de Medicina corrobora os efeitos da hipoxia relativa em altitudes de voo, reforçando a nocividade da exposição à pressão atmosférica anormal.5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 709 (RExt 791.961/PR), vedou a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna.6. Os critérios de juros e correção monetária foram retificados de ofício, aplicando-se o IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (04/2006 a 08/12/2021) e SELIC (a partir de 10/09/2025) para correção monetária, e juros de 1% ao mês (até 29/06/2009), juros da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021) e SELIC (a partir de 10/09/2025) para juros de mora, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, e o art. 406, § 1º, do CC, após a EC nº 136/2025.7. A Súmula 111 do STJ, reafirmada no Tema 1105 do STJ, é aplicável para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, sendo cabível a majoração recursal em caso de recurso integralmente desprovido, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida. Retificados, de ofício, os critérios de aplicação dos juros e da correção monetária.Tese de julgamento: 9. A atividade de aeronauta é considerada especial devido à exposição à pressão atmosféricaanormal, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço paraaposentadoriaespecial, e a continuidade do labor em atividade especial após a concessão do benefício implica seu cancelamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 3.501/1958, art. 7º; Lei nº 3.807/1960; Decreto-Lei nº 158/1967, arts. 1º, 2º, 3º; Decreto nº 48.959-A/1960; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª parte, 2ª parte; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II, arts. 29, II, 163; Decreto nº 89.312/1984, art. 36; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 46, 57, § 3º, 57, § 8º, 58, § 1º, 58, § 2º, 148; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523-3/1997, art. 8º; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 69, p.u.; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 5º, 11, 240, caput, 487, I, 496, 497, caput, 536, 537, 1.026, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I, p.u.; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AgREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, Apelação Cível 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.08.2024; TRF4, Apelação Cível 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024; TRF4, Apelação Cível 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, Apelação Cível 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, Apelação Cível 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, Apelação Cível 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; TRF4, Apelação Cível 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, 9ª Turma, j. 15.12.2023; TRF4, Apelação Cível 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.10.2023; TRF4, Apelação Cível 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 13.05.2025; TRF4, Apelação Cível 5054214-62.2014.4.04.7000, Rel. José Antonio Savaris, TRS/PR, j. 08.02.2019; TRF4, Apelação Cível 5003424-89.2019.4.04.7100, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 03.12.2020; TRF4, Apelação Cível 5037342-50.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.05.2022; TRF4, Apelação Cível 5038649-49.2014.4.04.7100, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 10.08.2018; TRF4, Apelação Cível 5006469-43.2015.4.04.7003, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 03.05.2018; TRF4, Embargos Infringentes 5018805-55.2010.404.7100, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 16.04.2015; TRF4, EINF 5018776-05.2010.404.7100, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 02.08.2013; TRF4, Embargos Infringentes 5040001-56.2011.404.7000; TRF4, Apelação Cível 50228721820184049999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.08.2022; TRF4, Súmula 106; TRF4, Apelação Cível 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, Apelação Cível 5028466-38.2022.4.04.7100, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, Apelação Cível 5006523-56.2022.4.04.7102, Rel. para Acórdão Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, Apelação Cível 5007393-16.2022.4.04.7001, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 16.09.2025; TRF4, Apelação Cível 5008861-65.2020.4.04.7201, Rel. para Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025; STF, RExt 791.961/PR (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04.10.2021; TRF4, Agravo de Instrumento 50288730420224040000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 29.06.2023; TRF4, Apelação Cível 50005511720194047133, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, Tema 1059; TRF4, Súmula 76; TRF4, Questão de Ordem em Apelação Cível 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA. AGENTEs NOCIVOs. ruído. PRESSÃOATMOSFÉRICAANORMAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.032/95. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. aposentadoria por tempo de contribuição. concessão.
1.Considerando-se que no caso concreto, houve pedido administrativo, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. As atividades de aeronauta exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. A exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância e a pressão atmosférica anormal enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
7. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE PRESSÃOATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade do requerente se enquadra no item 2.0.5 do Anexo IV, Decreto nº 3048/99, item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, que elencavam as operações em locais com pressão atmosférica anormal, capaz de ser nociva à saúde.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo do INSS improvido. Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONTRADIÇÃO. EXISTENTE. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão embargada fixou o termo inicial da conversão do benefício a partir do requerimento administrativo (09.02.2009), e aplicou a incidência da prescrição quinquenal de modo que fossem afastadas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (17.04.2015), ou seja, a parte autora fazia jus às diferenças vencidas a contar de 17.04.2010.
III - Constou no relatório da decisum embargada que foi ajuizada a demanda perante a Justiça Federal de Porto Alegre (Processo - n° 5020931-73.2013.404:7100), que reconheceu a sua incompetência, ante a residência do autor em São Paulo, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de São Paulo, com distribuição em 17.04.2015.
IV - Assiste razão ao autor, ora embargante, devendo ser considerada a propositura da ação em 24.04.2013 perante a Seção Judiciária de Porto Alegre (Id. 54554655 - Pág. 21-22), não havendo que se falar em aplicação de prescrição quinquenal, a qual deverá ser afastada.
V - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas.
VI - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
VII - Esclareceu o decisum agravado que foram trazidos aos autos PPP - sem constar assinatura do profissional legalmente habilitado, equivalente a formulário, que retratou o exercício da função de comissário de bordo, emitido pela empregadora “Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial”, em 23/12/2008, bem como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - P.P.R.A - SAO GRU, elaborado em 2007/2008 pela empresa que demonstrou a sujeição dos comissários de bordo a fatores de risco como pressãoatmosféricaanormal.
VIII - Em complemento, foram apresentados Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução de ações previdenciárias e trabalhistas propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica.
IX - O decisum destacou ainda o laudo técnico elaborado em abril de 2010 por Eduardo Kazaczynski, engenheiro de segurança do trabalho, para a empresa Varig Linhas Aéreas S/A, o qual indicou que a condição de trabalho sempre foi a mesma, desde 03/1976, dada a exposição permanente dos aeronautas à pressão atmosférica anormal, o que se aplica inclusive aos períodos não contemporâneos ao laudo.
X - O "decisum" fundamentou que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistantes das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
XI - Deve ser mantida a decisão agravada que manteve o reconhecimento da especialidade,nos termos da sentença de primeiro, do átimo de 29/04/1995 a 30/08/2008 “Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial”, dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou dos mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais foram levados em consideração.
XII - Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para esclarecer a contradição apontada, sem alteração do resultado da decisão.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO PRESSÃOATMOSFÉRICAANORMAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a pressão atmosférica anormal enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. FONTE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - O cerceamento de defesa alegado pelo autor resta prejudicado, tendo em vista que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Não há possibilidade de reconhecimento como especiais os períodos de 15.12.2005 a 05.12.2007 (78dB), 06.12.2007 a 05.12.2008 (75dB), 15.12.2008 a 31.10.2009 (77,2dB), 01.11.2009 a 31.10.2010 (77,2dB), 01.11.2010 a 31.10.2012 (78,4dB), 01.11.2012 a 23.04.2014 (80,1dB), por meio do PPP, em razão de ser inferior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis.
V - Foram apresentados Laudos Técnicos produzidos em 2016 e 2017, para fins de instrução de ações previdenciárias propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves da empresa VRG Linhas Aéreas S/A GOL Linhas Aéreas S/A, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica.
VI - Saliento que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
VII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu as especialidades dos períodos de 24.12.1991 a 10.12.1997, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.1 do Decreto n.º 53.831/64, e de 11.12.1997 a 23.04.2014, em que o autor laborou na empresa TAM Linhas Aéreas S/A, conforme laudos, vez que esteve sujeito à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999.
VIII - Deve ser tido o cômputo especial do lapso de 24.04.2014 até 14.12.2017, dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verifica dos mencionados laudos elaborados em 2016 e 2017 pelos peritos judiciais, os quais devem ser levados em consideração.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
XI - Somados o período de atividade especial reconhecida na presente demanda, com a especialidade reconhecida judicialmente, a parte interessada alcança o total de 25 anos, 11 meses e 21 dias de atividade exclusivamente especial até 14.12.2017, nos termos requeridos na inicial/recurso, anterior ao ajuizamento da ação (19.12.2017), suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
XII - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (16.03.2018), quando já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
XIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XIV - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XV - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
XVI - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.RUÍDO. EPIs. PRESSÃOATMOSFÉRICA. ALUNA E COMISSÁRIA DE BORDO (AERONAUTA). CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Por categoria profissional, a atividade de aeronauta é passível de enquadramento nos código 2.4.1 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.3 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto 83.080/79.
2. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3.O uso de EPI (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4.Outrossim a atividade de aeronauta realizada a bordo de aeronave, como na de comissária de bordo, deve ser reconhecida como especial pela sujeição ao agente nocivo "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 2.172/97, e código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 3.048/99.
5. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
6. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
7. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
8. Quanto a reafirmação da DER tem sido admitida de forma excepcional por essa Corte até a data do ajuizamento da ação. A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional. No caso, computando-se o interregno da DER até o ajuizamento da ação, não resultará em ganho de tempo de serviço especial suficiente para que venha a usufruir a Aposentadoria Especial.
9. Preenchido o tempo de serviço especial mínimo e carência, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, conforme se depreende dos documentos acostados no processo administrativo, onde se constata a presença de elementos de prova suficientes e idôneos para a apreciação do tempo de serviço especial.
11. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
12. Os honorários advocatícios deverão ser suportado pelo INSS, dada a sucumbência mínima da parte autora, na forma da sistemática do CPC/73 (vigente na data da publicação da Sentença), e seguindo as diretrizes da Sumula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 do TRF da 4a Região. Assim, retifico esse comando para "Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da Sentença), considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da demanda, fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, c/c o art. 21 do Estatuto Processual/73."
13.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
14.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - AERONAUTA - PRESSÃOATMOSFÉRICA ANORMAL.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Embora o PPP da Varig indique que a autora faz jus ao "adicional de compensação orgânica", ressalvo que a Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, nomeia atividades cujo exercício gera o direito ao adicional de insalubridade a ser pago pela empresa e que nem sempre são consideradas especiais pela legislação previdenciária.
III. A autora exerceu a mesma profissão de aeronauta de 29.04.1995 a 28.02.2012, portanto, a exposição a pressão atmosférica anormal se deu durante todo o período, o que permite o reconhecimento das condições especiais das atividades.
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VI. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VII. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação da autora parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. PRESSÃOATMOSFÉRICA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- À concessão de aposentadoriaespecial exige-se a comprovação de tempo de trabalho sob condições especiais nos termos estabelecido no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- É admissível a prova emprestada desde que observado o contraditório.
- Demonstrada a exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal no exercício das funções de comissária de voo, impõe-se o enquadramento especial, nos termos do item 2.0.5 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
- A parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à revisão do benefício para a conversão em aposentadoria especial.
- Termo inicial da aposentadoria especial fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.- Como consignado na decisão agravada, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP indique a exposição ao ruído abaixo do limite de tolerância, os laudos periciais elaborados em outros processos, que analisaram condições de trabalho semelhantes às do autor e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais de empresa similar são hábeis à demonstração do exercício da atividade especial.- Desse modo, resta satisfatoriamente comprovada a atividade especial da parte autora, enquanto comissário de voo, nos termos dos códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do Decreto n 83.080/79 e 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, por ser clara a sua exposição a pressãoatmosféricaanormal.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PRESSÃOATMOSFÉRICAANORMAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave. Até 05/03/1997, a exposição ao referente agente gerava direito à aposentadoria especial no prazo de 20 anos, nos termos do item 1.1.6 do Decreto 83.080/79. Em caso de conversão de tempo especial em comum, aplica-se o fator de conversão 1,75.
4. Foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça o enunciado no Tema nº 998 dos Recursos Especiais Repetitivos, com o seguinte teor: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
5. Corrigido erro material da sentença, para que passe a constar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 02/08/2006 e 03/09/2007 a 08/12/2016.
6. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
7. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada esclareceu que foram trazidos aos autos para a comprovação da especialidade laborativa dos períodos controversos os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) “Varig” S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial, CTPS e PPP (sem constar assinatura do profissional legalmente habilitado), equivalente a formulário, que retrata o exercício da função de comissário de bordo, no interregno de 01.02.1988 a 14.12.2006; e (ii) VRG Linhas Aéreas, PPP, que apontam o trabalho, como comissário de bordo, com exposição a ruído (78dB, 81,9dB, 77,2dB, 77,4dB, 83,8dB, 83,2dB, 86dB, 79,7dB), no intervalo de 15.12.2006 a 06.03.2015 (emissão do PPP). Outrossim, na descrição da atividade o PPP foi indicado que estava sujeito a variação de pressão e temperatura.
II - Em complemento, foram apresentados Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução de ações previdenciárias propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves da empresa Varig Linhas Aéreas S/A, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica.
III - O decisum fundamentou ainda que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
IV - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo exercício da atividade especial dos períodos de 29.04.1995 a 30.05.2012 e de 01.06.2014 a 01.06.2015, dada a sujeição à pressãoatmosféricaanormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou dos mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais foram levados em consideração.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.