PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. CALOR. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoriaespecial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 27/05/1975 a 20/05/1976, 28/12/1978 a 31/05/1979, 01/09/1987 a 29/09/1989, 15/02/1990 a 11/05/1990, 01/09/1990 a 25/01/1991, 01/04/1991 a 02/08/1991, 02/09/1991 a 15/11/1991, 10/03/1992 a 13/03/1992 e 17/03/1992 a 26/08/2013 (data da sentença).
13 - No período de 27/05/1975 a 20/05/1976, trabalhado na "Tercon - Terraplanagem e Construção S/A", como "servente", o laudo pericial (fls. 230/249) aponta a exposição do autor ao agente químico "piche", o que enquadra a atividade como especial com base no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
14 - No que diz respeito ao ínterim de 28/12/1978 a 31/05/1979, consta da CTPS (fl. 17) do requerente que este laborou em estabelecimento "agropecuário", como "trabalhador braçal", função que se subsome à hipótese do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
15 - Durante as atividades realizadas na granja de frango de corte do empregador "Cirano Jim Galves", de 01/09/1990 a 25/01/1991, o laudo (fls. 230/249) dá conta que o autor estava exposto a calor de 30,7 IBUTG, ao exercer as funções de "trabalhador rural".
16 - De acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme Quadro n.º 1. Tipo de atividade - anexo nº 3, da NR15.
17 - No caso presente, com base no quadro n.º 3 (taxas de metabolismo por tipo de atividade) do anexo nº 3, da NR15, a atividade do autor, conforme se infere da descrição do laudo (fl. 232), é classificada como pesada. Considerado, ainda, o trabalho como contínuo, regra aplicada na ausência de qualquer ponderação em contrário. Logo, a exposição ao calor de 30,7 IBUTG extrapolava os limites de tolerância, fixados pela legislação de regência.
18 - Durante o desempenho da função de "servente geral residencial", em favor de "Guilhermina de Mendonça Lago", de 02/09/1991 a 15/11/1991, atestou o laudo (fls. 260/268) que o demandante estava sujeito a "ácido muriático", amoldando-se à previsão do item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64.
19 - Restou evidenciada, pela perícia (fls. 230/249), a submissão do autor a agentes biológicos, no lapso de 17/03/1992 a 21/10/2009 (ajuizamento da demanda), pelo exercício das atividades "lavar os banheiros da rodoviária, retirar ossos das covas no cemitério, coletar lixo da cidade" (fl. 232), em favor da "Prefeitura Municipal de José Bonifácio". As tarefas desempenhadas podem ser classificadas como especiais com espeque no item 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
20 - Quanto ao intervalo de 01/09/1987 a 29/09/1989, laborado na empresa "Cargill Agrícola S/A", o laudo pericial (fls. 230/249) informa a exposição ao ruído de 98,7dB.
21 - Igualmente, no período de labor como "servente de carpintaria", para a "Heanlo - Indústria de Confecções Ltda.", de 15/02/1990 a 11/05/1990, a perícia (fls. 230/249) indica submissão ao fragor de 98,7dB.
22 - Da mesma forma em relação ao encargo de "ajudante geral", desempenhados nas "Fábricas de Salames Rio Preto S/A", de 01/04/1991 a 02/08/1991, em que o d. especialista aferiu a sujeição à intensidade sonora de 98,7dB (fls. 230/249).
23 - Já na empresa "Sofruta Ind. Alimentícia Ltda", de 10/03/1992 a 13/03/1992, consta do laudo pericial (fls. 260/268) a exposição do demandante à pressão sonora de 87,5dB.
24 - Destarte, verifica que o autor trabalhou submetido a ruído superior aos limites de tolerância de 01/09/1987 a 29/09/1989, 15/02/1990 a 11/05/1990, 01/04/1991 a 02/08/1991 e 10/03/1992 a 13/03/1992.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 27/05/1975 a 20/05/1976, 28/12/1978 a 31/05/1979, 01/09/1987 a 29/09/1989, 15/02/1990 a 11/05/1990 e 01/09/1990 a 25/01/1991, 01/04/1991 a 02/08/1991, 02/09/1991 a 15/11/1991, 10/03/1992 a 13/03/1992 e 17/03/1992 a 17/06/2011.
26 - Destarte, computando-se o labor especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 22 anos, 3 meses e 14 dias de trabalho em condições especiais na data do ajuizamento (21/10/2009), não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
27 - Vale consignar que, conquanto tenha sido reconhecida a especialidade de todos os intervalos requeridos na inicial, o tempo é insuficiente para a fruição do benefício pleiteado.
28 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
29 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ÁCIDOS, SAIS E BASES. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, ácidos, bases e sais, agentes biológicos e umidade excessiva é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (curtidor de couro), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal deJustiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito àconversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regimejurídico à época da prestação do serviço.
5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. GRÁFICAS. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
IV - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoriaespecial.
V - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como o do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividades especiais nos períodos de 02.05.1981 a 09.06.1982, no Jornal Diário de Birigui, 01.06.1984 a 31.05.1985 e de 22.07.1985 a 09.10.1988, na Beto Gráfica Ltda, estabelecimentos de empresas jornalística, gráficas e industriais, nas funções de auxiliar de impressora e tipógrafo, conforme CTPS às fls. 41/42, em razão da categoria profissional prevista no código 2.5.5 do Decreto 53.831/64, bem como de 27.10.1988 a 30.08.2002 (PPP), na Cartonagem Jofer Ltda, na função de auxiliar gráfico, exposto a diversos agentes químicos como solventes de petróleo, graxas óleos, lubrificantes, chumbo, querosene, gasolina, verniz (hidrocarbonetos), agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99. Ademais, a prova testemunhal de fl. 112 acrescentou que o autor tocava o óleo das máquinas e o cheiro era insuportável.
VIII - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IX - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), aqui reconhecido, somados aqueles incontroversos (CNIS-anexo), o autor totaliza 38 anos, 8 meses e 8 dias de tempo de serviço até 07.07.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, que ora se acolhe, a presente decisão.
X - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XI - Apelação do INSS improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APOSENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a ruído, acima do limite legal e a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Considerando os períodos enquadrados como especiais, já acrescidos do percentual de 40%, e os demais períodos computados administrativamente, a parte autora soma o tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, sem o fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, na DER.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - No caso dos autos, o local de trabalho da autora (instituição de ensino), não se assemelha aos ambientes previstos nos decretos que tratam da exposição a agentes biológicos, pois não apresenta condições de risco biológico significativo.
IV - No curso da presente ação, ajuizada em 09.03.2015, a autora continuou exercendo atividade laborativas, pelo princípio da economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, em consonância com o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil de 2.015, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
V - Considerados os períodos de trabalho presentes em CTPS e CNIS a autora totalizou 11 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 29 anos, 09 meses e 28 dias de tempo de contribuição até 02.11.2016, data de seu último vínculo laboral, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, uma vez que não atingido o tempo mínimo com o adicional de 40%, ou seja, não cumprindo o requisito do "pedágio", que no caso dos autos seria de 5 anos, 2 meses e 19 dias.
VI - A autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, pois não preencheu o requisito etário (conta atualmente com 55 anos).
VII - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VIII - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
IX - Remessa oficial e apelação do réu providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para justificar o deferimento do pedido.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- Realizado laudo pericial juntado aos autos a fls. 136/144, que conclui pela exposição habitual e permanente a agente agressivo de natureza biológica "áreas e materiais infectos contagiosos" nos interstícios de 01/03/1988 a 31/07/1989, 01/03/1989 a 08/03/1989 e de 01/08/1989 a 16/05/2013, em que exerceu labor, respectivamente, como recepcionista em hospital, atendente de enfermagem e técnica de enfermagem.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/03/1988 a 31/07/1989, 01/03/1989 a 08/03/1989 e de 01/08/1989 a 16/05/2013 (DER) - em que a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a "áreas e materiais infectos contagiosos", de acordo com o laudo técnico pericial de fls. 136/144. Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação da segurada. Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aqueles já reconhecidos pela autarquia, descontados os interstícios concomitantes, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/05/2013).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pelo Juízo a quo, a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as autarquias federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORA RURAL. AGENTES AGRESSIVOS. CALOR E UMIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA. AFASTAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, após a devida conversão e somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de labor rural sem registro, a partir dos 12 anos de idade até 18/04/1989, não há que se falar em coisa julgada, tendo em vista que, da leitura da decisão proferida na demanda anteriormente ajuizada pela parte autora (fls. 132/149), depreende-se que o julgado concluiu pela não comprovação da condição de trabalhadora rural e dos parâmetros para concessão da aposentadoria por idade à época em que completara o requisito etário, ou seja, em 2010. Naquela decisão não foi analisada a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado pela parte autora nestes autos.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1981 e consiste na CTPS, na qual consta o vínculo empregatício como trabalhadora rural. A autora pede o reconhecimento dos períodos apontados e para tanto apresenta em Juízo 02 testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos de 01/01/1969 a 07/06/1981, de 21/01/1982 a 27/06/1982, de 12/03/1983 a 03/04/1983, de 31/12/1983 a 22/01/1984, de 07/02/1984 a 20/05/1984, de 16/12/1984 a 01/01/1985, de 05/03/1985 a 12/05/1985, de 10/01/1986 a 19/01/1986, de 06/05/1986 a 21/05/1986, de 01/05/1987 a 24/05/1987, de 20/12/1987 a 10/01/1988 e de 17/03/1988 a 15/05/1988.
- Dentre os lapsos pleiteados, foram reconhecidos também os interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhadora rural.
- Aplica-se no presente feito a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- A especialidade da atividade campesina é assegurada ao empregado de empresa agroindustrial, incluída no regime urbano, na forma do Decreto nº 704/69, que se encontrava no Plano Básico da Previdência Social ou no regime geral da previdência. Dessa forma, impossível o reconhecimento da especialidade dos lapsos de labor como rurícola/segurada especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 08/06/1981 a 20/01/1982, de 28/06/1982 a 11/03/1983, de 04/04/1983 a 30/12/1983, de 23/01/1984 a 06/02/1984, de 21/05/1984 a 15/12/1984, de 02/01/1985 a 04/03/1985, de 13/05/1985 a 09/01/1986, de 20/01/1986 a 05/05/1986, de 22/05/1986 a 30/04/1987, de 25/05/1987 a 19/12/1987, de 11/01/1988 a 16/03/1988, de 16/05/1988 a 17/03/1989 - Atividade: rurícola - colhedora de laranja. Empregador: Empreiteira Rural União S/C Ltda. - Agente agressivo: umidade - CTPS de fls. 17/26 e laudo técnico judicial de fls. 77/94.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Enquadramento no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como insalubre.
- Possível também o reconhecimento da especialidade nos lapsos de 19/04/1989 a 23/02/1992 e de 17/01/1997 a 31/12/1997 - Atividade: auxiliar de serviços gerais em creche. Empregador: Prefeitura Municipal de Taquaral - Agentes agressivos: calor de 27,5 IBUTG e umidade, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS de fls. 17/26 e laudo técnico judicial de fls. 77/94.
- Enquadramento, no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 que elenca as operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Note-se que, o Decreto nº 2.172/97 ao elencar o agente agressivo calor remete a apreciação dos limites de tolerância à NR.15, da Portaria n° 3.214/78 e, no presente caso, a análise das atividades desenvolvidas pela requerente, em conjunto com as disposições da referida norma, permite concluir pela nocividade do labor, tendo em vista tratar-se de trabalho contínuo e moderado.
- Enquadramento, também, no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como insalubre.
- Assentados esses aspectos, a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos apenas 10 anos, 01 mês e 21 dias de labor especial.
- De outro lado, refeitos os cálculos, tem-se que, somando a atividade rurícola, o trabalho especial reconhecido, com a devida conversão pelo fator 1,2, e o tempo de serviço constante da certidão de fls. 27 aos demais períodos de labor incontroversos, a requerente totalizou, até a Emenda Constitucional 20/98, 31 anos e 14 dias de trabalho, conforme tabela que faço juntar aos autos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/11/2011), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Não demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades, notadamente levando-se em conta a fundamentação supra e as características pessoais da autora.
- Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. BIOLÓGICOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . SUCUMBÊNCIA PARCIAL.- O conjunto probatório dos autos revela cabível o reconhecimento do labor especial exercido no período de 03/08/1992 a 06/05/2016, em razão da comprovação da sujeição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos.- A segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, condenadas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor atualizado da causa para cada uma. Com relação à parte autora deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.- O INSS é isento de custas.- Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTESBIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- No que tange à possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida pelo contribuinte individual, adota-se a orientação firmada no julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/5/2014, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Petição nº 9194/PR -, no qual ficou assentado o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida como especial a atividade exercida pelo médico autônomo, antes do advento da Lei nº 9.032/95, "com base na presunção legal de exposição a agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais citadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79". Nesse mesmo sentido, quadra mencionar os precedentes que tratam do reconhecimento como especial da atividade exercida pelo cirurgião-dentista, na qualidade de contribuinte individual: REsp nº 141822, Relator Ministro Humberto Martins, j. 22/4/14, decisão monocrática, DJe 29/4/14; REsp nº 1427208, Relator Ministro Humberto Martins, j. 3/2/14, decisão monocrática, DJe 11/2/14 e REsp nº 1180781, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), j. 17/8/10, decisão monocrática, DJe 30/8/10.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- A parte autora faz jus à revisão de seu benefício.
V- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data de concessão da aposentadoria . Conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ, não é relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. apoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VI- Considerando o termo inicial da revisão do benefício (14/7/04) e a propositura da ação (19/12/11), sem a comprovação de pedido de revisão na via administrativa, com relação ao reconhecimento da atividade especial, de ofício, declaro prescritas as parcelas anteriores a 19/12/06.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
IX- No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- De ofício, prescrição quinquenal reconhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar a especialidade de alguns dos períodos laborados pelo autor, não há que se falar em remessa oficial, ante a ausência de condenação pecuniária em face da Autarquia, não se aplicando, no caso, a Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
IV - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Aplicado o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação, o autor totalizou 25 anos e 02 dias de atividade exclusivamente especial até 29.09.2009, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.
2. As funções de biomédica, biologista e citologista não encontram previsão legal para fins de enquadramento por categoria profissional nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, de modo que somente fazem jus ao reconhecimento da especialidade se comprovada a exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, o que não ocorreu no caso dos autos. Incumbe à parte autora o ônus de trazer aos autos a prova constitutiva do seu direito.
3. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica, e a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ELETRICIDADE. RUÍDO.
1. Exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64.
2. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário . Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, considerando os limites vigentes: nível acima de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve a atenuação para 85 dB.
3. A aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos. Cumprido o requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98. Sem submissão ao fator previdenciário , conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
4. Considerado especial o intervalo requerido, acrescido do lapso temporal incontroverso, a parte autora totaliza tempo laboral superior a 25 anos, suficiente à concessão da aposentadoria especial.
5. Apelação da autarquia improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor especial referente ao período de 05/07/1988 a 01/11/1990, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- De se observar ainda que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 01/03/1991 a 02/12/1998, de acordo com os documentos ID 3504025 pág. 10/21, restando também incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 03/12/1998 a 20/02/2014 - conforme CTPS ID 3504023 pág. 02 e o PPP ID 3504024 pág. 02/04, que dão conta do labor do autor como frentista, exposto de modo habitual e permanente a diversos hidrocarbonetos e etanol - Descrição das atividades: "abastecimento dos veículos, serviços administrativo e gerenciamento".
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 16/04/2014, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MÉDICO. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. SÚMULA 111 DO STJ.SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. A atividade exercida pelo autor como médico está devidamente enquadrada no item 1.3.2 do quadro a que se refere o art. 2º do Dec. 53.831/64. A despeito da alegação do réu de que nos períodos compreendidos entre 01/03/1985 a 01/04/1986, 16/01/1986 a01/03/1987 e 01/08/1986 a 31/01/1987 não há prova documental do exercício desta atividade, todas elas estão documentadas em CTPS como no exercício da profissão de "médico plantonista".3. A possibilidade do reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual encontra-se sedimentada no teor da Súmula n. 62 da TNU.4. A exposição a agentes nocivos no período de serviços prestados como médico cooperado foi devidamente comprovada por PPP (contato direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, vírus, bactérias, parasitas, microorganismospatogênicos).5. A correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INPC.6. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".7. Apelo provido em parte tão somente para limitar os honorários de sucumbência às parcelas vencidas até a sentença, mantendo todos os outros termos do julgado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - A demandante desenvolvia produtos farmacêuticos, manipulando insumos para produção de drogas, tipo antibióticos, medicamentos controlados, hormônios, drogas homeopáticas, fitoterápicos, cremes e fórmulas dermatológicas, estando exposta a agentes químicos como antibióticos, flutamida, psicotrópicos, hormônios (estrógenos conjugados, acetato de noretistesterona, testosterona), soda cáustica, ácido retinóico, nitrato de prata, óleo mineral, álcool etílico e álcool isopropílico, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.9 e 1.2.10 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 - produção de medicamentos - do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - A autora também trabalhou em laboratório de análises clínicas, com exposição a produtos químicos dos medicamentos, na função de farmacêutica bioquímica, categoria profissional prevista no código 2.1.3 - farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos - do Decreto 83.080/1979 (Anexo II).
V - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VI - Observada a prescrição quinquenal das diferenças vencidas anteriormente a 10.10.2009.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. UMIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A exposição a ruído, frio e umidade excessivos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (ajudante de caminhão), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
3. Não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.
4. Possível a conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
5. O tempo reconhecido como especial na presente decisão deve ser levado em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTAMPADOR. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Evidenciado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (estampador em indústria têxtil), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIAESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- In casu, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário nos períodos de 1º/7/75 a 1º/2/78 e 22/6/83 a 1º/11/84, por ilegitimidade passiva ad causam.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos períodos especiais.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado a partir de 17/11/11, conforme requerido pela própria parte autora.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entende-se não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Processo parcialmente extinto sem julgamento de mérito ex officio. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - O cerceamento de defesa alegado pelo autor resta prejudicado, tendo em vista que os elementos contidos nos autos (CTPS, laudo, PPP, Processo Administrativo) são suficientes para o deslinde da questão.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
V - Devem ser tidas como especiais os períodos de 03.04.1990 a 30.11.1993, na função de abastecedor, conforme PPP, vez que realizava o abastecimento dos ônibus da frota com óleo diesel, por exposição ao agente nocivo químico (hidrocarboneto), previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10, dos Decretos n.º 53.831/64, 83.080/79, e de 01.12.1993 a 10.12.1997, vez que restou comprovado no referido PPP, que o autor laborou na função de manobrista na empresa São Luiz Viação Ltda, com possibilidade de enquadramento, por analogia, pela atividade profissional permitida até 10.12.1997, prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979.
VI - Não há possibilidade de reconhecimento como especiais os períodos de 02.09.1985 a 27.12.1989, vez que o PPP, não indica exposição a qualquer agente nocivo, relatando apenas as atividades de preparação de pães, bolos, biscoitos e demais produtos de panificação, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, haja vista que a profissão de padeiro não consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria.
VII - Deve ser tido por comum o período de 11.12.1997 a 30.03.2001, laborado na empresa São Luiz Viação Ltda, pois o PPP não indica a intensidade do ruído a que o autor encontrava-se sujeito, haja vista exercer a função de manobrista, em que realizava manobras de ônibus no pátio da empresa e comunicação de eventuais irregularidades aos setores superiores, podendo concluir que tal exposição não ocorreu de forma permanente. Ademais, o autor passou a exerce a função de motorista a partir de 02.07.2001 na referida empresa com exposição ao agente ruído de 80,2 decibéis, levando a conclusão de que tal exposição quando da função de manobrista foi inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
VIII - Quanto aos períodos de 02.07.2001 a 15.03.2007 e de 16.03.2007 a 19.08.2014, nas funções de motorista, nas empresas São Luiz Viação Ltda e Viação Campo Belo Ltda, também não são possíveis computá-los como especiais, pois constam nos PPP’s a exposição ao agente ruído de 80,2 decibéis, ou seja, inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, bem como inferior ao limite legal estabelecido de (85dB).
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
X - Somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda, a parte interessada alcança o total de 7 anos, 8 meses e 8 dias de atividade exclusivamente especial até 10.12.1997, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
XI - Muito embora o autor tenha requerido especificamente o benefício de aposentadoria especial, constata-se que ele continua exercendo a atividade na mesma empresa, porém mesmo considerando o labor até a data da propositura da ação (19.08.2014), não preenchia o requisito etário, contava com apenas 45 anos e 2 meses de idade, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
XII - Não há que se falar em correção monetária e juros de mora, por se tratar de sentença declaratória.
XIII - Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos do decisum.
XIV - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor especial.
XV - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. PERÍODO POSTERIOR A 1995. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS PREJUDICIAIS ÀSAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. DUVIDAS SOBRE A DEVIDA UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. PREMISSAO PELO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 664.335. AGENTE FISICO RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO.APELAÇÃODO INSS NÃO PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoriaespecial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal trazida pelo recorrente se limita a repisar argumentos genéricos trazidos na contestação, O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando asrazões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pelarecorrente. sem impugnação específica aos fundamentos elencados na sentença recorrida (baseados no cotejo analítico entre fatos, provas-inclusive testemunhais- e direito).4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.5. Os pontos trazidos pelo recorrente que merecem delimitação para análise recursal são os seguintes: a) houve indevido reconhecimento por categoria profissional, uma vez que nem todo solador exerce atividade especial; b) não é possível validar asdeclarações do PPP quanto a exposição a óleos, graxas, vernizes, solventes, hidrocarbonetos e óleos minerais; c) o agente ruído teve metodologia de aferição em desacordo com a legislação previdenciária.6. A atividade de soldador é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995, conforme item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº83.080/1979. ( TRF1: AC: 1029856-31.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 24/07/2024).7. Com relação à exposição do trabalhador a outros agentes químicos agressivos (óleos, graxas vernizes, solventes, hidrocarbonetos e óleos minerais), a jurisprudência desta Corte já decidiu que, quanto a tais substâncias, "há de se considerar se osformulários não especificam a composição e/ou o grau de refinamento dos óleos minerais utilizados pelas empresas empregadoras. Se não for possível saber se se cuidam de óleos tratados ou refinados e, ainda, livres de hidrocarbonetos policíclicosaromáticos, deve ser observada a especialidade, em aplicação do entendimento do STF no ARE nº 664.335, quando fala que, em caso de dúvida, deverá ser resolvido em prol do segurado, assim reconhecido o seu risco carcinogênico, conforme PortariaInterministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014" (TRF1- AC: 1000645-26.2022.4.01.3604, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 24/07/2024).8. Quanto a metodologia na análise do ruído contida no PPP, a TNU, no julgamento do seu Tema 317 fixou a seguinte tese: "menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma deHigiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU" (grifou-se).9. O dosímetro faz a integralização dos diferentes níveis de ruído num volume só. Ele é bastante utilizado na elaboração de documentos como, por exemplo, o PPRA, PCMAT, PGR, LTCAT, entre outros. A NHO 01 dá preferência para a dosimetria de ruído,quandoutilizado o dosímetro de ruído.10. Na ausência do dosímetro, permite-se a medição pontual através do "decibelímetro", utilizando um "medidor de nível de pressão sonora", desde que, ao fim e ao cabo, seja feito o cálculo da dose, que consta tanto na NHO 01 quanto no Anexo 1 da NR 15,o que ficou devidamente demonstrado no caso dos autos. Assim, a expressão "medidor de pressão sonora" contida nos PPPs anexados aos autos nada mais é do que o sinônimo da expressão "decibelímetro", tendo sido tal aspecto formal de preenchimento do PPPvalidado pela TNU, consoante o que ficou resolvido no julgamento do Tema 317 acima mencionado.11. Apelação do INSS improvida.