ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
A jurisprudência desta Corte e do STJ firmou entendimento de que não é devida a restituição de valores recebidos de boa-fé em decorrência de erro da administração.
Havendo a administração revisto o ato que alterou os proventos dO Autor, mais de cinco anos após a opção pela carreira, é de ser reconhecida a decadência administrativa, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.784/94.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPUBLICO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA -FÉ POR SERVIDORPÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte e do STJ firmou entendimento de que não é devida a restituição de valores recebidos de boa-fé em decorrência de erro da administração e/ou interpretação errônea da Lei.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPUBLICO. AVERBAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO. CURSO DE FORMAÇÃO. REVISÃO. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. O artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei n.º 9.784/1999, e o artigo 24 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), vedam a aplicação retroativa de nova interpretação adotada pela administração em prejuízo dos administrados (princípios da segurança jurídica e da confiança legítima).
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração Pública (súmula n.º 473 do STF), desde que observado o prazo legal. Como consectário lógico, não cabe a invalidação daquele, cujos efeitos consolidaram-se pelo decurso do tempo, prevalecendo, nesse caso, o interesse público na estabilidade da relação jurídica existente entre o Poder Público e seu jurisdicionado, salvo comprovada má-fé deste.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICOPARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSIÇÃO DE CARGOS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À VACÂNCIA. PERDA DE VÍNCULO. INOCORRÊNCIA.
1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente ao ingresso no quadro permanente de servidores da UFRGS.
2. O servidor público federal tem direito liquido e certo à vacância, quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico no novo cargo.
3. A exoneração no cargo anterior e a posse no novo cargo deram-se em sequência. Não houve nenhum dia em que a autora esteve a descoberto do regime próprio dos servidores, não havendo a solução de continuidade invocada pela ré, uma vez que a parte autora não ficou um único dia sem vínculo com o serviço público, podendo-se considerar como hipótese de vacância, uma vez que as atividades eram inacumuláveis.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL CONTRATADO PELO REGIME DA CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IPERGS. APROVEITAMENTO.
1. Havendo vínculo como celetista, a demandante não se qualifica como agente titular de cargo de provimento efetivo, estando sujeita ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICOPARA FINS DE APOSENTADORIA. TRANSIÇÃO DE CARGOS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À VACÂNCIA. PERDA DE VÍNCULO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente ao ingresso no quadro permanente de servidores desta Corte.
2. O servidor público federal tem direito liquido e certo à vacância, quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico no novo cargo, não podendo ser prejudicado em face do equívoco laborado pela administração municipal no processo de transição dos cargos.
3. Hipótese em que o exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de Professora (18-02-2002) e a posse no cargo de Técnico Judiciário (22-02-2002), não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública.
4. Segurança concedida.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, NA CONDIÇÃO DE SERVIDORPUBLICO REGIDO PELA CLT E ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO RJU, E TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE EXERCIDO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ESTATUTÁRIA.
1- O tempo de serviço insalubre, ainda que exercido sob o regime da CLT e na iniciativa privada, deve ser computado para fins de obtenção de aposentadoria especial estatutária, em face do decidido pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000.
2- O tempo de serviço insalubre prestado na condição de servidor público regido pela CLT, anteriormente à instituição do RJU, deve ser computado para fins de aposentadoria especial, desde que seja reconhecida a natureza especial da atividade, caso dos autos.
3- O tempo de serviço insalubre exercido sob o regime estatutário também deve ser computado, à vista do teor da Súmula Vinculante 33 do STF.
4- Embargos de declaração providos, em maior extensão, para dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar parcialmente procedente a ação.
5- Julgamento realizado em consonância com o art. 942 do CPC.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPUBLICO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. OS CARGOS SÃO ACUMULÁVEIS, LOGO, TAMBÉM SE ACUMULAM AS RESPECTIVAS APOSENTADORIAS. INSALUBRIDADE. PROFESSOR. LEGITIMIDADE PASSIVA UNIAO E INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS.
1. Os efeitos da relação jurídica controvertida são exercidos sobre o patrimônio da entidade UFRGS, tendo em vista que compõe a administração indireta e, portanto, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira. Pelo mesmo motivo descabe insurgir-se contra a ausência da União como sua litisconsorte, já que não se está a tratar de servidores vinculados à administração direta.
2. Não há necessidade do INSS integrar a lide, pois há dispensa de emissão de certidão de tempo de contribuição, podendo o próprio órgão ao qual se encontra vinculado o servidor fazer tal reconhecimento, conforme expressamente disciplina a Orientação Normativa SRH/MP nº 15, de 23 de dezembro de 2013. Dessa forma, sendo o autor vinculado à UFRGS, a universidade detém legitimidade exclusiva para responder à pretensão, não havendo necessidade de o INSS integrar o polo passivo da presente lide.
3. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles (Precedentes do STJ).
4. No que pertine ao cargo de docente ser ou não considerado como insalubre/especial, a autora desenvolveu suas atividades no departamento de enfermagem materno-infantil, o que por si só basta para configurar a condição especial.
5. Ainda, no período anterior ao RJU, a autora tinha seu regime previdenciário regulado pela Lei nº. 6.439/77, Decreto nº. 53.831/64 e Decreto nº. 83.080/79, cujo artigo 60, previa a aposentadoria especial para os trabalhadores que laborassem em condições insalubres fixando, por conseguinte, para estes, regra especial de contagem de serviço e no parágrafo 2º, havia regras sobre o trabalho insalubre. Posteriormente, adveio o RGPS e o art. 57 da Lei 8213 dispôs que haveria contagem especial de tempo de serviço para fins de soma com os períodos laborais comuns.
6. Mantida a verba honorária sucumbencial nos termos fixados na sentença, elevados para 12% (doze por cento) em razão do improvimento do recurso (§ 11 do artigo 85 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. ACORDO PREVIDENCIÁRIO BRASIL-ARGENTINA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM UM PAÍS PARA CONTAGEM E AVERBAÇÃO NO OUTRO. AJUSTE ADMINSITRATIVO. VEDAÇÃO DO CÔMPUTOS DE PERÍODOS PARA FINS DE APOSENTADORIA CONCEDIDAS COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO COM RESSALVAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Dispõe o acordo previdenciário entre o Brasil e a Argentina (Decreto nº 87.918/82) a reciprocidade em matéria previdenciária para os trabalhadores brasileiros na Argentina e argentinos no Brasil, garantindo-lhes igualdade em direitos e obrigações.
2. O Ajuste Administrativo celebrado em 06/07/90, além de firmar o INSS como organismo de ligação, passou a vedar a totalização (cômputo) dos períodos de serviço cumpridos em épocas diferentes em ambos os Estados Contratantes, para fins de aposentadoria concedidas com base exclusivamente no tempo de serviço, razão pela qual necessário aferir-se se à época de tal Ajuste a parte autora já teria preenchido os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, sem a necessidade de aferir o cumprimento de eventual idade mínima exigida ao jubilamento. Precedente do STJ.
3. Tratando-se de contagem recíproca de tempo de serviço, os períodos podem ser somados, hipótese em que os regimes geral e próprio dos servidores públicos se compensarão financeiramente, conforme critérios legais (art. 201, §9º, da Constituição da República).
3. É possível a emissão de certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, devendo o INSS fazer constar a ressalva acerca da necessidade de, por ocasião da análise da concessão do benefício junto ao órgão instituidor, aferir-se se à época do Ajuste Administrativo em 06/07/90, a parte autora já teria preenchido os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDORPUBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1082 DO STF. RE 1.225.330/RS. DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 19/03/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.225.330/RS (Tema 1082), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: 'As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005'.
2. Adequação do acórdão, em juízo de retratação.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDORPUBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1082 DO STF. RE 1.225.330/RS. DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 19/03/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.225.330/RS (Tema 1082), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: 'As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005'.
2. Adequação do acórdão, em juízo de retratação.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDORPUBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1082 DO STF. RE 1.225.330/RS. DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 19/03/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.225.330/RS (Tema 1082), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: 'As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005'.
2. Adequação do acórdão, em juízo de retratação.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDORPUBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1082 DO STF. RE 1.225.330/RS. DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 19/03/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.225.330/RS (Tema 1082), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: 'As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005'.
2. Adequação do acórdão, em juízo de retratação.
E M E N T A
SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA .
1. Abono de permanência que é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos paraaposentadoria pelo servidor, independentemente de requerimento administrativo. Precedentes.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA.
A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA COMUM. CONVERSÃO DE TEMPODE SERVIÇO ESTATUTÁRIO DE ESPECIAL PARA COMUM. ACRÉSCIMO. IMPOSSIBILIDADE.
- Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, não restou assegurado o direito à contagem diferenciada do tempo laborado em condições especiais com a conversão desse período em tempo comum para os fins de aposentadoria estatutária comum.
- Prejudicados os pedidos de concessão de aposentadoria com proventos integrais e de incorporação da Gratificação por Dedicação Exclusiva aos proventos.
E M E N T A SERVIDOR. AUDITORES FISCAIS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA .1. A jurisprudência do E. STF orienta-se no sentido de que não basta genérica previsão estatutária autorizando associações a promoverem os interesses de seus associados em juízo, exigindo autorização específica e juntada de lista à inicial.2. Associação que depende de autorização expressa dos associados para propor ação ordinária, cingindo-se os efeitos da ação aos associados que firmaram tal autorização. Precedentes.3. Tempo de serviço militar que deve ser contado para fins de aposentadoria de servidorpúblico federal estatutário. Inteligência do art. 100 da Lei 8.112/1990.4. Militares que se sujeitam a regime jurídico próprio, diverso do regime jurídico dos servidores públicos civis, tratando-se de categorias distintas e não podendo ser considerada como data de investidura no serviço público a data em que houve o ingresso nas Forças Armadas.5. Hipótese dos autos que é de sucumbência recíproca, cada parte devendo arcar com os honorários advocatícios de acordo com a proporção estabelecida na sentença.6. Pretensão de indenização por danos materiais e morais que se rejeita.7. Apelações desprovidas, com majoração da verba honorária, e remessa oficial desprovida.
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR ESTADUAL CEDIDO PARA A RFFSA.
O instituidor da pensão, embora cedido à RFFSA, se vivo fosse, teria direito aos reajustes da Lei nº 10.395/95, nos termos do Anexo I, letra "a", que expressamente prevê o "quadro dos servidores ferroviários", o que faz permitir, em decorrência, que a demandante perceba a pensão com a incidência dos percentuais previstos na Lei Estadual 10.395/95.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORPÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. PROJETO RONDON. ESTÁGIO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INADMISSIBILIDADE
1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que o ato que concede a aposentadoria de servidor público é um ato complexo que só se aperfeiçoa após a análise do Tribunal de Contas da União, tendo em vista a imprescindibilidade do controle externo da atividade administrativa, realizado por aquele órgão no exercício de suas funções constitucionais. Esse ato complexo só se se aperfeiçoa com o registro da competente decisão.
2. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
3. Caso em que correto, portanto, o ato de revisão da aposentadoria do impetrante, com a exclusão do cômputo do período de estágio junto ao Projeto Rondon para fins de aposentadoria .
4. Relação de estágio que possui caráter de eminente complementação educacional, não possuindo natureza laborativa que dê ensejo à instauração de vínculo previdenciário .
5. Decreto n.º 67.505/70 que dispôs expressamente acerca das diretrizes de execução do Projeto Rondon, incluindo dentre suas finalidades a promoção de estágios que propiciasse a adequada complementação do ensino por meio de atividades práticas (art. 3º, incisos I, alínea "d", e II, alínea "a"). Nesse sentido, o art. 16 do aludido diploma normativo foi expresso acerca da inexistência de vínculo empregatício de bolsistas participantes do projeto e estagiários.
6. Irregularidades alegadas pela apelante referentes às atividades como estagiária não restam comprovados em grau suficiente para o reconhecimento do desvirtuamento do intuito de complementação educacional inerente à relação de estágio, inviabilizando a declaração de relação empregatícia no período.
7. Inexistente a relação laboral que desse origem ao vínculo previdenciário , noutro aspecto a apelante não logrou êxito em comprovar o recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo, conforme permissivo da Lei 3807/1960 aos interessados que não ostentassem a qualidade de segurado obrigatório, o que lhe permitiria aproveitar o tempo objeto da controvérsia nestes autos.
8. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE EM REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O mero recebimento de adicional de periculosidade pelo autor, Auditor Fiscal da Receita Federal, no período de julho de 1999 a agosto de 2008 – quando a remuneração passou a ser percebida através de subsídio -, não enseja o reconhecimento de aposentadoria especial. Constata-se que as provas acostadas aos autos não demonstram de forma cabal a exposição do autor a tais agentes, sendo que a atividade de Auditor Fiscal, regra geral, não se enquadra como perigosa, nos termos da lei. Precedentes.
2. No tocante à aposentadoria, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos. Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33. Com isso, aos servidores que prestam serviços em condições insalubres ou perigosas, enquanto não editada a lei complementar específica, tornou-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial.
3. Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. E não há previsão legal que assegure a conversão do tempoespecial em tempo comum para o servidorpúblico.
4. Apelação desprovida.