PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE FÍSICO E QUÍMICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Inicialmente, observo que a Autarquia Previdenciária tomou ciência da r.sentença aos 16/10/2017 e interpôs tempestivamente o recurso de apelação no dia 04/12/2017, nos termos do artigo 1.003, §5º do CPC/2015 e portaria CATRF3R nº1 de 06/09/2016. Assim, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/ 2015, e, em razão da regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Nesse passo, considerando a data do início de benefício (25/11/2013), a data da sentença ( 04/09/2017) e o maior valor do benefício possível, bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- - O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
- Constando do PPP ou do laudo pericial que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. 'Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
- É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
- Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Feitas tais ponderações iniciais, já se pode analisar o caso dos autos, em que a questão controvertida refere-se aos períodos em que o autor teria trabalhado em condições especiais, ou seja, exposto a ruído acima do limite legal, bem como a hidrocarboneto, nos seguintes períodos: 1) 11/03/1975 a 05/01/1976 - SOLDADOR - 2) 01/03/1976 a 13/12/1976 - SOLDADOR - 3) 01/01/1977 a 18/05/1979 - SOLDADOR - 4) 05/10/1981 a 22/04/1983 - MECÂNICO - 5) 02/05/1983 a 10/06/1986 - SOLDADOR - 6) 01/10/1986 a 20/01/1992 - SOLDADOR - 7) 02/05/1992 a 24/09/1994 - SOLDADOR - 8) 03/03/1997 a 14/06/1997 - MECÂNICO - 9) 05/01/1998 a 20/03/1998 - MECÂNICO - 10) 25/02/2002 a 13/05/2002 - SOLDADOR - 11) 01/06/2002 a 28/05/2013 - SOLDADOR. Observa-se que todos os vínculos estão anotados na CTPS de fls. 06/12 e foram reconhecidos como tempo comum pelo INSS (fls. 13/14)
- De acordo com as funções desempenhadas pelo autor, confirmadas pela perícia judicial, conclui-se que em todos os períodos requeridos pelo autor, este trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos maléficos à saúde, que por ser qualitativo, independe da intensidade, o que torna legítimo o reconhecimento como especial.
- Somados os períodos reconhecidos como especiais nestes autos, é fácil notar que o autor possuía mais de 25 anos de tempo de contribuição em atividades especiais, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial, desde a data da citação (25/11/2013), conforme constou da sentença.
- Sobre os consectários legais, observa-se que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Dessa forma, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do réu desprovida. Consectários legais especificados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, determinando a averbação de alguns períodos, mas negando outros. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora nos períodos de 07/04/2003 a 31/07/2004 e 01/01/2013 a 09/03/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve para comprovar a ausência de atividade especial, salvo prova concreta em contrário. A Justiça Federal não tem competência para analisar a fidedignidade de documentos empresariais sobre o vínculo empregatício.4. O acórdão reforma a sentença para reconhecer como especiais os períodos de 07/04/2003 a 31/07/2004 e 01/01/2013 a 09/03/2015. Embora o PPP cite apenas ruído, a atividade de soldador expõe o trabalhador a fumos metálicos e radiações não ionizantes, que são agentes insalubres.5. O laudo da própria empresa comprova a exposição a poeiras minerais nas atividades de solda, fator que também enseja o reconhecimento da especialidade.6. A exposição a fumos metálicos, agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014, IARC Grupo 1), permite análise qualitativa e torna irrelevante o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o IRDR Tema 15/TRF4.7. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709 para aposentadoria especial.8. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação, conforme o Tema 995/STJ, com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos.9. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170/STF. A correção monetária incidirá o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação ou o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A atividade de soldador, por expor o trabalhador a fumos metálicos e poeiras minerais, que são agentes cancerígenos, e a radiações não ionizantes, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante o uso de EPI e suficiente a análise qualitativa da exposição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13 e Anexo VII; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5001538-53.2018.4.04.7112, Rel. Tais Schilling Ferraz, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5032993-42.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 07.10.2025; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. CONCENTRAÇÃO. INTERMITÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS.
1. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. PPP. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, requer a parte autora o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 13/07/1987 a 29/09/1987 na função de ‘serviços de manutenção’ no Hospital Espirita de Marília, de 17/02/1997 a 25/05/1998, na função de ‘auxiliar de montador’ junto a Furgoben Equipamentos Rodoviários LTDA, de 01/04/2008 a 30/05/2008 na função de ‘consultor de soldagem’ na empresa Modus Engenharia e Consultoria LTDA e de 05/11/2008 a 24/07/2009 como soldador na empresa J. Rodrigues Ourinhos ME.
5. Ressalta-se que, conforme a necessária congruência ao pedido inicial, os períodos de 20/10/2009 a 25/03/2010 e de 27/07/2010 a 17/09/2010 laborados no Hospital Espírita de Marília, na função de serralheiro, requeridos somente em sede de apelação, não são objeto da demanda, inclusive por se tratar de períodos posteriores ao início do benefício (13/02/2009), devendo o recurso não ser conhecido neste ponto.
6. Em relação ao período de 13/07/1987 a 29/09/1987 na função de ‘serviços de manutenção’ no Hospital Espírita de Marília, do PPP é possível constatar que o segurado não esteve exposto a nenhum agente nocivo, sendo as suas atividades descritas como de “limpeza, capinação, cuidados diários de chácara e outras atividades correlatas”, o que afasta por completo a pretendida caracterização como atividade especial, inexistindo qualquer menção a agentes biológicos.
7. Quanto ao período de 17/02/1997 a 25/05/1998, na função de ‘auxiliar de montador’ junto a Furgoben Equipamentos Rodoviários LTDA, não restou comprovada pela parte autora a exposição a qualquer agente agressivo, sequer indicando, seja na postulação ou na instrução, o fundamento do pedido de conversão do referido período, evidenciando-se a inexistência de fatores de risco na atividade.
8. Por outro lado, os períodos exercidos na função de soldador, de 01/04/2008 a 30/05/2008 na empresa Modus Engenharia e Consultoria LTDA e de 05/11/2008 a 24/07/2009 na empresa J. Rodrigues Ourinhos ME (inativa – Id. 70689312 - Pág. 38), foram comprovados através da cópia da CTPS, Id. 70689302 - Pág. 27 e Id. 70689302 - Pág. 31, bem como pelo PPP de Id. 70689316 - Pág. 7 (Modus Eng. Ltda.), que descreve as atividades como “unem e cortam peças de ligas metálicas usando processos de soldagem e corte, tais como eletrodo revestido, TIG, MIG, MAG, OXIGÁS, arco submerso, brasagem, plasma ...”. De acordo com laudo pericial realizado nos autos do processo 2005.61.11.004343-0, movido pelo autor em face do INSS, para verificar a exposição a agentes agressivos exatamente no cargo de soldador, o perito do juízo concluiu que a operação de solda MIG expõe o operário aos fumos metálicos, “com formação de gases irritantes como ozona, fosgênio, óxidos de nitrogênio e fosfina, e outros gases asfixiantes como dióxido de carbono e gases inertes. Na composição dos fumos metálicos podem ser encontrados os seguintes elementos químicos: vanádio, zinco, carbono, cobre, mercúrio, titânio, manganês, cádmio, níquel, cromo, fluoretos etc” - Id. 70689305 - Pág. 1-9.
9. Assim, entendo que restou comprovada que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de soldador, exposto aos agentes agressivos químicos (chumbo, manganês e cromo etc) e fumos metálicos, conforme laudo pericial produzido para analisar idêntica atividade deste mesmo segurado em outro processo judicial previdenciário . Referidos agentes agressivos são classificados como especial, conforme os códigos 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.7 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.7 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.19 Anexo IV do Decreto 3.048/99.
10. Não se pode afirmar que a referida prova pericial é imprestável, porquanto produzida fora dos autos. Ainda que tenha havido prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o contraditório.
11. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
12. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
13. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora conhecida em parte e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
4. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
8. Admite-se como especial a atividade de soldador, prevista no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. SOLDADOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a atividade de serralheiro encontra enquadramento em categoria profissional, no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
3. Para a para a atividade de Soldador exercida antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032,95, de 29/04/1995, sequer é necessário a apresentação de laudo técnico pericial, uma vez que admitido o enquadramento, também, por atividade com base no código 2.5.3 do Quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MECÂNICO, CONTROLADOR DE QUALIDADE DE PRODUÇÃO, INSPETOR DE QUALIDADE DE ESTAMPARIA, SOLDADOR E LÍDER DE PRODUÇÃO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias (fls. 55 e 61), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, no período de 01.02.1989 a 15.05.2014, a parte autora, nas atividades de mecânico, controlador de qualidade de produção, inspetor de qualidade de estamparia, soldador e líder de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em fumos metálicos (fls. 38/39, 41/44 e 156/158), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Em relação ao período de 01.04.2001 a 18.11.2003, em que a parte autora esteve exposta a ruído de 88,6 dB(A) anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.398.260/PR, fixou o entendimento segundo o qual o limite de tolerância do agente nocivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB. Entretanto, nota-se que, não obstante em tal período o nível de ruído detectado tenha sido de 88,6 dB(A), ou seja, inferior ao limite legal então vigente, sabe-se que existe uma certa margem de erro na medição, tendo em vista diversos fatores, como o tipo de aparelho utilizado e as circunstâncias ambientais específicas presentes no momento da medição, como a temperatura e a umidade. De fato, releva considerar, por exemplo, que a "International Electrotechnical Commission" (www.iec.ch), organização internacional que estabelece padrões de qualidade e requisitos para fins de certificação de tecnologias relacionadas a equipamentos elétricos e eletrônicos, editou a norma IEC 61672, que trata de aparelhos de medição de som, segundo a qual os medidores dos tipos "1" e "2", utilizados para medição de ruído ambiental, devem apresentar uma "margem de erro" ou "limite de tolerância", respectivamente de 1 dB (A) e 1,4 dB (A). Nessas condições, o nível de ruído presente no ambiente de trabalho poderia ser, na verdade, de até 90,0 dB e, portanto, deve-se concluir pelo reconhecimento do tempo especial no período de 01.04.2001 a 18.11.2003 também pela exposição a ruídos acima dos limites legalmente estabelecidos. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial quanto ao período de 04.08.1986 a 31.01.1989.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.05.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.05.2014).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.05.2014), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos pleiteados.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VII- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o termo inicial foi fixado em 24/5/12, ao passo que a ação foi ajuizada em 15/8/13.
VIII- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (SOLDADOR). RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (soldador), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. É possível a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp. n.º 1.151.363/MG).
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS 28/04/1995. PROVAPERICIAL REALIZADA NOS AUTOS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS EM INTENSIDADE SUPERIOR AOS LIMITES PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. ART. 21 DA EC N. 103/2019. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. No caso, o autor pretende que lhe seja reconhecida a especialidade do labor desempenhado na atividade de "soldador" e a prova pericial realizada nos autos apontou que, no desempenho de suas atribuições, ele esteve exposto, de forma habitual epermanente, ao agente físico ruído com intensidade de 91,84 dB, ao calor de 28,6º C (IBUTG) e a agentes químicos consistentes em poeira total e respirável e sílica livre em concentrações superiores aos limites de tolerância e a fumos metálicos eradiação não-ionizante. A conclusão do laudo pericial foi no sentido de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos indicados pelo autor na inicial, conforme preconizam a NR-15 do MTE e o Decreto n. 3.048/99.6. A atividade de soldador, desenvolvida até 28/04/1995, devidamente comprovada nos autos, justifica o enquadramento em face da categoria profissional, em razão do código 2.5.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II doDecreto n. 83.080/79.7. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis. Assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído em intensidade superior à permitida nalegislação de regência.8. No que tange ao agente nocivo calor, conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua. Assim, a prova pericialproduzida demonstra a submissão do autor ao calor em intensidade prejudicial à sua saúde e/ou à sua integridade física.9. Ademais, a sujeição habitual e permanente do trabalhador à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamentecancerígeno desse agente agressivo, o mesmo ocorrendo com relação aos fumos metálicos decorrentes da utilização de solda de peças metálicas, que tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilizaçãode solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.10. Ainda, a prova pericial constou que o autor também esteve exposto à radiação não-ionizante presente diversos tipos e solda (Elétrica, TIG, MIG e MAG), que é enquadrada como atividade especial pelo Anexo 7 da NR-15, podendo ocasionar queimadurasagudas de pele, lesões de córnea, íris, retina e cristalino do olho, como por exemplo catarata ou opacidade do cristalino. Assim, fica evidenciado o risco efetivo à saúde e/ou à integridade física do trabalhador.11. Deve ser reconhecido o tempo de serviço especial do autor no desempenho da atividade de soldador nos períodos indicados na inicial e admitidos na sentença, com o reconhecimento do seu direito ao benefício de aposentadoria especial desde a DER(28/12/2021), nos termos do disposto no art. 21 da EC n. 103/2019, tendo em vista que o somatório da idade (nascido em 10/07/1958) e do tempo de atividade especial (25 anos, 08 meses e 24 dias) contabilizou mais de 88 (oitenta e oito) pontos, superior,portanto, aos 86 (oitenta e seis) pontos exigidos para a concessão do benefício.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, doCPC.14. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91, pois a documentação apresentada naquela ocasião comprovava a sujeição aos agentes nocivos, havendo prova suficiente para o deferimento do benefício pleiteado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Merece ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 01.01.1972 a 15.09.1973, vez que exerceu a função de serralheiro, enquadrada como atividade especial pelo parecer da SSMT no processo MPAS nº 34.23083 e por analogia ao código 2.5.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, ID. 8346819).
- 09.01.1975 a 16.10.1975, vez que trabalhou como soldador de modo habitual e permanente, atividade enquadrada nos códigos 2.5.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, ID. 8346819).
- 01.06.1976 a 09.11.1976, 08.06.1984 a 24.06.1984, vez que laborou como motorista e tratorista, atividade enquadradas no código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (CTPS, ID. 8346819).
- 02.09.1996 a 24.02.1997, de 01.07.2004 a 23.09.2006, vez que exercia as funções de “mecânico” e de “soldador”, respectivamente, estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico, ID. 8347017).
- e de 29.04.1995 a 31.08.1996, vez que trabalhou como “soldador”, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (fumos metálicos), enquadrado nos códigos 1.0.8 e 1.0.14, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.8 e 1.0.14, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulário, ID. 8346819).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima.
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (09/06/2008), verifica-se que a autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, (ID. 8346819), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoriaespecial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser concedida a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão, observada a prescrição quinquenal.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. COMPROVADO. SOLDADOR. SERRALHEIRO. OPERAÇÕES DE SOLDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
2. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
2.1 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.083, ao fixar a tese do representativo de controvérsia, concluiu que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN.
2.2 No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003 e aferido o nível de ruído em valor fixo, deve-se utilizar o nível de pressão indicado no documento técnico apresentado nos autos para fins de verificação de superação do limite de tolerância previsto para a época da prestação do labor.
2.3 De outra banda, tratando-se de período posterior a 19/11/2003, se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou laudo ambiental não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da FUNDACENTRO, o enquadramento pode ser feito com base na aferição do ruído constante do documento técnico apresentado nos autos (formulário PPP e/ou laudo ambiental), devidamente preenchido com base em conclusões de profissional técnico legalmente habilitado para tanto. 2.4 Em relação ao período a partir de 19/11/2003 em que a medição do nível de ruído indique exposição em níveis variados, é possível o seu enquadramento como especial com base no critério do pico de ruído, indicado no documento técnico apresentado nos autos, baseado em conclusões de engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
2.4.1 Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. Interpretação teleológica do Tema 1.083, em consonância com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não podendo o julgador restringir o texto legal para o fim de sonegar direitos previdenciários.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, na medida em que, independentemente da especificação dos metais, os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
3.1 Os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos), autorizando a avaliação qualitativa da exposição, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, não havendo falar em limite de tolerância.
4. A radiação não ionizante vinha prevista nas operações de soldagem com arco elétrico e a oxiacetileno (Decretos n° 53.831/64, Anexo III, código 1.1.4. e 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3). Embora não conste no rol de agentes nocivos dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, a exposição à radição não ionizante decorrente dos processos de soldagem enseja o reconhecimento da especialidade, uma vez que referido rol não é taxativo. Inteligência do Tema 534 do STJ c/c súmula nº 198 do extinto TFR.
5. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral, caracterizando-se a indissociabilidade entre a exposição e o exercício da atividade.
7. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER, e aposentadoria especial, na DER reafirmada.
8. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
8.1 A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarece que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. A ratio decidendi do julgado, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Precedentes.
8.2 Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
9. Considerando a tese firmada no julgamento do Tema 709 do STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho em contato com qualquer agente nocivo, ou a sua continuidade, implicará imediata cessação de seu pagamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO. SOLDADOR. TECELÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. PPP. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Os períodos a serem analisados em razão dos recursos voluntários e da remessa necessária, tida por interposta, são: 09/10/1973 a 22/12/1973, 02/09/1974 a 11/11/1974, 01/02/1977 a 22/01/1979, 05/12/1979 a 04/07/1983, 09/01/1985 a 22/10/1986, 15/12/1986 a 28/09/1988, 29/09/1992 a 11/01/1993, 12/01/1993 a 05/05/1993, 01/03/1994 a 14/02/1995, 17/08/1995 a 15/03/1996, 21/10/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 01/09/1997, 02/09/1997 a 04/11/1997, 12/01/1998 a 02/06/1998, 01/03/1999 a 20/01/2000, 26/01/2000 a 12/11/2000, 23/06/2001 a 05/12/2001, 24/01/2001 a 21/05/2001, 16/01/2002 a 31/03/2002, 27/01/2003 a 10/04/2003, 05/09/2003 a 02/05/2007, 23/10/2007 a 20/01/2008 e de 24/01/2008 a 20/02/2013.
14 - Em relação aos períodos de 09/10/1973 a 22/12/1973 e de 02/09/1974 a 11/11/1974, laborados, respectivamente, para "Empresa José Giorgi S/A - Com. Ind. Construções" e para "Tecelagem D'Oeste Ltda.", a CTPS (fl. 147 e mídia de fl. 98) e o Registro de Empregados de fl. 40/41 informam que o autor exerceu a atividade de "aprendiz de tecelão" e de "tecelão".
15 - Ressalta-se que a ocupação do autor, como tecelão, no setor de tecelagem, é passível de reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor.
16 - Quanto aos períodos de 01/02/1977 a 22/01/1979, 05/12/1979 a 04/07/1983, 09/01/1985 a 22/10/1986, 29/09/1992 a 11/01/1993 e de 01/03/1994 a 14/02/1995, laborados, respectivamente, para "Empresa José Giorgi S/A", "Badoni - Metalmecânica S/A", "Gantus - Agroindustrial Ltda.", "Lima & Krokowez Ltda.-ME" e "Assissal Vendas e Mont. de Equip", a CTPS de fls. 148/150 e 155/156 e mídia de fl. 98 informa que o autor exerceu a função de soldador. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
17 - Quanto ao período de 15/12/1986 a 28/09/1988, laborado para "Badoni - ATB Indústria Metalmecânica S/A", na função de "soldador", o PPP de fls. 50/51 informa que o autor esteve submetido a ruído de 89 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
18 - Em relação ao período de 12/01/1993 a 05/05/1993, laborado para "W.L. Caldeiraria e Montagem Ltda.-ME", na função de "soldador", conforme o PPP de fls. 54/55, o autor esteve exposto a "fumos de solda - Silício, manganês e ferro". Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do período, uma vez que tal agente químico é enquadrado no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.7 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
19 - Em relação aos períodos de 17/08/1995 a 15/03/1996, 21/10/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 01/09/1997, 26/01/2000 a 12/11/2000 e de 23/06/2001 a 05/12/2001, laborados para "Juvenal João de Lima Lins", na função de "soldador", conforme o PPP de fls. 58/59, o autor esteve exposto a ruído de 93,7 dB, ultrapassando o limite previsto pela legislação.
20 - Quanto ao período de 02/09/1997 a 04/11/1997, laborado para "JBS S.A.", na função de "mecânico de manutenção", verifica-se no PPP de fls. 60/61, que o autor esteve exposto a "hidrocarbonetos aromáticos", sem o uso de EPI eficaz, o que permite o reconhecimento da especialidade, uma vez previsto o agente agressivo no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
21 - Em relação ao período de 12/01/1998 a 02/06/1998, trabalhado para "Rita de Cassia Rodrigues de Lima", na função de "soldador", o PPP de fls. 62/63 informa que o autor esteve submetido a ruído de 93,7 dB, superando o limite previsto pela legislação.
22 - Quanto ao período de 01/03/1999 a 20/01/2000, laborado para "Irmãos Rebucci Ltda. Me", na função de "soldador", o PPP de fls. 64/65 informa que o autor esteve submetido a ruído de 93,7 dB, superando o limite estabelecido pela legislação.
23 - Em relação aos períodos de 24/01/2001 a 21/05/2001, 16/01/2002 a 31/03/2002 e de 27/01/2003 a 10/04/2003, laborados para "Sermongil Montagens Industriais e Transportes Ltda.", na função de "soldador", conforme o PPP de fls. 66/67, o autor esteve exposto a ruído de 93,7 dB, ultrapassando o limite previsto pela legislação.
24 - Quanto ao período de 05/09/2003 a 02/05/2007, trabalhado para "Equipac S/A Açúcar e Álcool", na função de "soldador industrial sênior", o PPP de fls. 69/71 informa que o autor esteve exposto a ruído de 93,7 dB, superando o limite previsto pela legislação.
25 - Em relação ao período de 23/10/2007 a 20/01/2008, laborado para "Temporama Empregos Efetivos e Temporários Ltda.", na função de "soldador", o PPP de fls. 72/73 informa que o autor esteve submetido a ruído de 97,4 dB, superando o limite estabelecido pela legislação.
26 - Por fim, quanto ao período de 24/01/2008 a 20/02/2013, trabalhado para "Sermatec Indústria e Montagens Ltda.", na função de "soldador", o PPP de fls. 74/75 informa que o autor esteve exposto a ruído de 90,7 dB, ultrapassando o limite estabelecido pela legislação. Todavia, a especialidade somente poderá ser reconhecida até 28/01/2013 (data do PPP).
27 - Assim, enquadrados como especiais os períodos de 09/10/1973 a 22/12/1973, 02/09/1974 a 11/11/1974, 01/02/1977 a 22/01/1979, 05/12/1979 a 04/07/1983, 09/01/1985 a 22/10/1986, 15/12/1986 a 28/09/1988, 29/09/1992 a 11/01/1993, 12/01/1993 a 05/05/1993, 01/03/1994 a 14/02/1995, 17/08/1995 a 15/03/1996, 21/10/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 01/09/1997, 02/09/1997 a 04/11/1997, 12/01/1998 a 02/06/1998, 01/03/1999 a 20/01/2000, 26/01/2000 a 12/11/2000, 23/06/2001 a 05/12/2001, 24/01/2001 a 21/05/2001, 16/01/2002 a 31/03/2002, 27/01/2003 a 10/04/2003, 05/09/2003 a 02/05/2007, 23/10/2007 a 20/01/2008 e de 24/01/2008 a 28/01/2013.
28 - Conforme a planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda com aquela reconhecida administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 78/84), verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 08 meses e 08 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data do requerimento administrativo (20/02/2013 - fl. 86), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada.
29 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/02/2013 - fl. 86).
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. REVISÃO DA RMI DEVIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no Código de Processo Civil vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Conjunto probatório apto a demonstrar a especialidade em virtude da categoria profissional (até a data de 28/4/1995), nos moldes dos códigos 2.5.3 e 2.5.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 (analogia à atividade de "soldador"), bem como em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, a agentes químicos deletérios e a Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão.- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na data do requerimento administrativo e, desse modo, não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, cabendo, tão somente, a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação autárquica parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença averbou como tempo especial diversos períodos laborados como mecânico e chapeador de veículos, convertendo-os em tempo comum, e concedeu aposentadoria com reafirmação da DER.
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/06/1987 a 05/07/1987 (mecânico) e 01/05/1997 a 10/07/2009 (chapeador de veículos); (ii) a validade do reconhecimento dos períodos de mecânico e chapeador de veículos já concedidos pela sentença; (iii) a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER); e (iv) a adequação da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. A atividade de mecânico, exercida no período de 16/06/1987 a 05/07/1987, é passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1, e o Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3.4. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, inerente à atividade de chapeador de veículos no período de 01/05/1997 a 10/07/2009, caracteriza a especialidade do tempo de serviço. Os fumos metálicos são reconhecidos como agentes nocivos sem limite temporal pela jurisprudência do TRF4 e são listados como agentes cancerígenos pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer. As radiações não ionizantes são consideradas insalubres, e a ausência de previsão expressa em decretos posteriores a 1997 não impede o reconhecimento, conforme a Súmula nº 198 do TFR.5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a agentes cancerígenos, como os fumos de solda, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Os períodos laborados como mecânico (22/08/1974 a 31/08/1975, 15/07/1980 a 10/06/1983, 01/12/1984 a 03/09/1985, 01/10/1985 a 11/08/1986 e 01/09/1986 a 21/04/1987) foram corretamente reconhecidos como especiais pela sentença, com base na equiparação por categoria profissional e no contato habitual com derivados de hidrocarbonetos, enquadráveis no Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11.7. Os períodos laborados como chapeador de veículos (15/09/1988 a 18/04/1990 e 01/08/1990 a 31/03/1991) foram corretamente reconhecidos como especiais pela sentença, com base no enquadramento por categoria profissional (soldador/chapeador) até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.3, e pela exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ.9. Os honorários sucumbenciais são mantidos e majorados em 20% em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e ao Tema 1.059/STJ, dado o desprovimento do recurso do INSS e o provimento do recurso da parte autora.
10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A atividade de mecânico e soldador/chapeador pode ser reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. Após essa data, a exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, inerentes à soldagem, caracteriza a especialidade do tempo de serviço, independentemente do uso de EPIs ou da análise quantitativa, por serem agentes cancerígenos. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 18, art. 26, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 3º, inc. I a V, § 11, art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, § 3º, inc. I, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.9, 1.2.11, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, 1.2.11, 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059 (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF); STJ, Tema 1083 (REsp nº 1.886.795/RS); STF, Tema 709 (ARE nº 664.335/SC); TRF4, Súmula nº 76; TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR Tema 15 (Seção nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. DECIBELÍMETRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015.
3. Na hipótese, ficou demonstrada a utilização da metodologia prevista na NR 15, que preconiza técnica de medição dos níveis de ruído mediante aferição de médias, sendo pertinente destacar que o decibelímetro é apenas o aparelho utilizado para efetuar tais medições.
4. Consoante orientação desta Turma Regional Suplementar do Paraná, até a data de 28/04/1995 é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho de torneiro mecânico por presunção legal de categoria profissional, por similaridade a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979).
5. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE SOLDADOR E SUA CONVERSÃO EM TEMPOCOMUM.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas.
8. Remessa oficial e apelação desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 20.03.2020 e a data de início do benefício é 12.05.2016. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários-mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, foram reconhecidos como de natureza especial na via administrativa, e, portanto, restam incontroversos, os períodos 01.12.1978 a 05.07.1979, 01.06.1981 a 20.01.1982, 05.09.1984 a 15.12.1989 e 01.01.2010 a 12.05.2016 (ID 135440238 – págs. 01/04). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 02.07.1979 a 16.08.1979, 17.08.1979 a 31.05.1981, 27.01.1982 a 17.07.1982, 26.08.1982 a 25.03.1983, 28.06.1983 a 25.09.1983 e 08.05.1984 a 28.08.1984. Ocorre que, nos períodos de 02.07.1979 a 16.08.1979, 17.08.1979 a 31.05.1981, 27.01.1982 a 17.07.1982, 26.08.1982 a 25.03.1983, 28.06.1983 a 25.09.1983 e 08.05.1984 a 28.08.1984, a parte autora, na atividade de soldador (ID 135440235 – págs. 10, 13, 14, 24 e 25), esteve exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, finalizando, os períodos de 20.07.1977 a 11.08.1977, 24.08.1977 a 30.11.1978, 01.09.1979 a 12.10.1979, 07.11.1979 a 11.03.1980, 12.03.1980 a 01.12.1980, 23.03.1981 a 18.05.1981, 02.08.1982 a 23.08.1982, 01.01.1991 a 31.08.1991, 01.10.1991 a 31.10.1991, 01.11.1991 a 30.04.1992, 01.05.1992 a 30.06.1992, 01.07.1992 a 30.09.1994, 19.01.1999 a 02.08.2004, 01.09.2004 a 31.07.2005, 29.06.2005 a 20.10.2005, 01.10.2005 a 31.12.2005, 09.01.2006 a 22.04.2009 e 15.06.2009 a 31.12.2009 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.05.2016).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.05.2016).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.05.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.